Na falta da comunicação da venda, o endereço
que permanecerá registrado no órgão de trânsito
é o do “antigo proprietário” e, nessas
condições, não espere que sejam prontamente
atribuídas ao “comprador” as eventuais infrações.
A norma estabeleceu a responsabilidade solidária e certamente
o “antigo proprietário” poderá arcar com
as eventuais punições administrativas, sujeitando-o,
inclusive, à perda da carteira nacional de habilitação.
Para evitar problemas dessa natureza e cumprir a legislação
de trânsito, o procedimento adequado e seguro é enviar
ao órgão público o documento de transferência
devidamente preenchido, assinado e autenticado, conforme determina
o art. 134 do Código de Trânsito, cuja redação
é a seguinte:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo
de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.
A inobservância dessa regra tem gerado inúmeros transtornos
aos “antigos proprietários”.
Não crie problemas! Ao vender o veículo, dirija-se
a um cartório para a assinatura do comprovante de transferência,
solicite uma cópia autenticada e, em seguida, entregue-a
no órgão de trânsito devidamente protocolizada.
Florianópolis, 22 de setembro de 2006.