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Trata-se de
solicitação da Presidência deste Colegiado quanto
à análise de aspectos relacionados à situação
de veículos oficiais aos quais estão vinculadas multas
de trânsito pendentes de pagamento.
A matéria tem sido discutida
por vários setores da Administração Pública,
pela imprensa, bem como despertado interesse da sociedade, inclusive
propiciado a participação de órgãos
do Ministério Público para recomendar providências
destinadas a evitar veículos oficiais parados por dificuldades
administrativas para realizar o licenciamento, em conseqüência
de multas de trânsito a eles vinculadas e pendentes de pagamento.
Segundo o art. 131, § 2o, do
Código de Trânsito, “o veículo somente
será considerado licenciado estando quitados os débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas”.
A discussão envolve diversas
situações e precisa ser cuidadosa para permitir a
inquestionável e necessária prevalência do interesse
público.
Note-se que não parece razoável
deparar-se com situações nas quais ambulâncias
e viaturas policiais encontram-se retiradas de circulação
porque não foram saldados débitos de multas. Entendo
que a razoabilidade indica não ser aceitável deixar
uma ou mais vidas serem perdidas ou colocadas em risco exclusivamente
com fundamento em formalidades administrativas.
Não se diga haver aqui a
pretensão de destinar aos veículos oficiais uma espécie
de salvo conduto ao arrepio da legislação, conferindo-lhes
tratamento privilegiado e ilegal. Definitivamente esse não
é e não pode ser o encaminhamento do assunto.
Ao que consta, mostra-se necessário
propiciar à sociedade catarinense instrumentos legítimos
para permitir que, de forma eficiente, a administração
pública possa manter a regularidade de sua frota sem privar
o cidadão de serviços que dependem dos veículos
oficiais.
Parece-me certo que alguns automóveis
de propriedade o Poder Público são de primordial importância,
inclusive para a preservação da vida, patrimônio
de valor supremo. É o caso das ambulâncias e, em muitas
situações, das viaturas policiais.
Embora tenha tido a oportunidade
de encontrar entendimentos segundo os quais esses veículos
precisam observar o limite máximo de velocidade, mesmo nas
situações emergenciais, por dever de consciência
preciso divergir, sem prejuízo ao profundo respeito que mantenho
pelas opiniões em contrário.
Particularmente, acredito que nas
situações de emergência é inquestionável
ser de interesse da sociedade manter veículos equipados e
motoristas treinados para realizar o percurso com a maior rapidez
possível, dentro das melhores condições de
segurança que se possa ter.
Penso ser esse o objetivo da sociedade
por acreditar que cada um de seus membros deseja beneficiar-se dessa
rapidez, se eventualmente vier a precisar do serviço para
atender um familiar ou a si próprio. Dessa forma, entendo
que os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse
público colocam-se em favor da possibilidade de as ambulâncias
e as viaturas policiais eventualmente excederem a velocidade para
preservar valores maiores, como por exemplo, a vida ou a segurança
humana.
Nessa linha, permito-me destacar
que freqüentemente as atuações destinadas a esses
veículos oficiais ocorrem por equipamento eletrônico,
pois as máquinas não dispõem de condições
para avaliar a razoabilidade do ato de autuação. Por
outro lado, os agentes da autoridade de trânsito podem apreciar
qual é a providência mais razoável ao caso concreto
e deixar de registrar o fato, motivo pelo qual não é
comum autuações dessa natureza emitidas por servidores
públicos, a quem cabe respeitar o princípio da razoabilidade,
inserido na administração pública.
Note-se que o art. 29, VII, “d”,
do Código de Trânsito estabelece que os veículos
de emergência, além de prioridade de trânsito,
gozam de livre circulação quanto em serviço
de urgência devidamente identificado. Observe-se o teor da
norma:
Art. 29. (...)
(...)
VII - os veículos destinados
a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia,
os de fiscalização e operação de trânsito
e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito,
gozam de livre circulação, estacionamento e parada,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
(...)
d) a prioridade de passagem na via
e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com
os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas
deste Código;
Com isso, deverá ser observada
a prioridade de passagem na via e no cruzamento, o que precisa ocorrer
com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas de trânsito.
Assim, a redução da
velocidade enaltecida pelo dispositivo refere-se exatamente às
situações em que está envolvida a prioridade
de passagem na via e no cruzamento.
Com isso, entende-se que o Código
não vedou a prioridade no trânsito, nem a livre circulação
no atendimento de urgências e também limitou a velocidade
ao estabelecido na sinalização, mas apenas ressaltou
ser indispensável que os veículos reduzam a velocidade
por ocasião da prioridade de passagens nas vias e em cruzamentos,
para propiciar a desejada segurança.
Portanto, entendo que o teor do
art. 29, VII, “d”, do Código de Trânsito
não está limitando a velocidade dos veículos
de emergência em detrimento do interesse público de
atender à ocorrência com a brevidade necessária.
Além disso, a expressão
“observadas as demais normas” do Código, constante
do final do dispositivo, de acordo com o contexto no qual ela está
inserida, não cria a obrigatoriedade de deixar de se deslocar
com agilidade, na forma do interesse público e da razoabilidade.
Penso que a expressão “observadas
as demais normas deste Código” não consiste
em comando normativo para exigir a rigorosa observância da
velocidade estabelecida pela sinalização, em detrimento
de interesses públicos relevantes. Se esse fosse o encaminhamento
do Código, o mesmo dispositivo legal não estaria estabelecendo
expressamente a necessidade de reduzir a velocidade, pois essa providência
já estaria contida na exigência de observância
da velocidade fixada pela placa.
Sobre o assunto, permitam-me nova
leitura do dispositivo legal: “a prioridade de passagem na
via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida
e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais
normas deste Código”. Ora, repita-se, se o comando
normativo inicialmente exige a velocidade reduzida e os cuidados
com a segurança, é porque a observância da velocidade
regulamentada para o local não está inserida na expressão
“demais normas”. Se assim fosse, haveria notória
contradição no dispositivo, que inicialmente exige
a redução da velocidade e posteriormente o cumprimento
da velocidade estabelecida para a via.
Neste momento não seria prudente
discorrer longamente sobre exemplos hipotéticos, pois as
inúmeras situações implicariam em cansativa
manifestação. Por isso, faço apenas essas breves
referências aos serviços de emergência das ambulâncias
e das viaturas de polícia, para exemplificar casos nos quais
penso não ser cabível a manutenção da
penalidade.
No entanto, o problema que se apresenta
é muito mais amplo, pois atinge a restrição
de circulação de veículos por falta de licenciamento
decorrente de multas pendentes de pagamento.
Sem prejuízo dos trâmites
e dos procedimentos legais cabíveis, penso ser caso de fortalecer
a eficiência e a agilidade da administração
para eventualmente impedir a manutenção dessas penalidades,
se essa for a situação, ou para exigir do condutor
o pagamento da multa decorrente da infração, se ele
for devido.
Para isso, entendo ser necessário
submeter os casos concretos à análise da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações – JARI e possivelmente
ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, bem como
inicialmente à autoridade de trânsito, quanto à
análise dos aspectos formais do auto de infração
durante a defesa da autuação, se for o caso.
Em linhas gerais, acredito que o
reconhecimento de não incidência da norma punitiva
deve ser realizada pelo órgão administrativo competente,
analisando o caso concreto, no âmbito de processo em que se
comprove a ocorrência de situação de emergência
ou de outra circunstância que impeça a manutenção
da sanção. Também entendo ser prerrogativa
de esses órgãos reconhecer a hipótese de imposição
da penalidade, o que acarreta o dever do pagamento da multa por
parte do condutor do veículo oficial e deve ser assim providenciado
nos termos do Código de Trânsito.
Convém destacar que se houver
a interposição de recurso possibilita-se o efeito
suspensivo constante do art. 285, § 3o, da Lei no 9.503/97,
e viabiliza o tranqüilo trâmite administrativo sem prejuízo
ao licenciamento do veículo oficial. No entanto, para isso,
parecem ser necessárias algumas providências para propiciar
mecanismos capazes de conferir à administração
pública agilidade na interposição dos recursos
ou no pronto pagamento da multa pelo suposto infrator, bem como
definir eventuais condições para impor ao servidor
relapso quanto a essas providências a responsabilização
por sua morosidade ou omissão, se estas forem em tese capazes
de gerar dificuldades no posterior licenciamento do veículo
oficial e acarretar evidente prejuízo ao interesse público.
Dessa forma, faço aqui essas
considerações para registrar as diretrizes de meu
pensamento, em relação ao qual abstenho-me de descrever
os detalhes, pois o objetivo é abrir a discussão deste
Conselho quanto à matéria e convidar ao estudo e reflexão
sobre o tema. Com isso, os senhores Conselheiros poderão
apresentar suas propostas, críticas ou discordâncias,
pois esses subsídios democráticos, com os quais este
Colegiado costuma trabalhar, permitirão solidificar a proposta
de encaminhamento do assunto para evitar o lamentável prejuízo
social decorrente de dificuldades para o licenciamento de veículo
oficiais.
Florianópolis, 20 de novembro
de 2006.
Rafael de Mello
Conselheiro
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