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I.
Generalidades.
A
aplicabilidade da medida administrativa de remoção
do veículo imediatamente após a constatação
da infração para a qual a mesma esteja cominada, independentemente
da imposição da penalidade de apreensão alimenta
discussões em virtude do condicionamento da restituição
do bem à prévia quitação das multas,
taxas, despesas de remoção e estada além de
outros encargos previstos na legislação específica,
sem que ao acusado seja oportunizado o exercício do direito
à ampla defesa, em especial no tocante a infração
capitulada no art. 230, V, do CTB. A presente abordagem lança
um olhar crítico sobre a citada controvérsia, explorando
o entendimento sedimentado nos pretórios pátrios e
na doutrina acerca do tema.
II.
Fundamentação teórica.
2.
Existe uma corrente jurisprudencial que defende a antijuridicidade
do condicionamento da restituição de veículo,
alvo de remoção ou apreensão, ao prévio
pagamento de multas, taxas, despesas etc, por traduzir restrição
excessiva sem justificativa constitucional ao conteúdo do
direito fundamental de propriedade, na medida em que se escora em
valor constitucionalmente não consagrado, com escopo meramente
fiscal (garantir a arrecadação de tributos), afastando-se
do objetivo prioritário de proteção à
vida e à incolumidade física da pessoa, em detrimento
do que determina o parágrafo primeiro do art. 269 do CTB
.
3.
A utilização da medida administrativa de remoção
do veículo imediatamente após a constatação
da prática da infração do art. 230, V, CTB,
também tem sido alvo de severas críticas por igualmente
representar uma restrição/limitação
ao direito de propriedade com o único propósito de
compelir o proprietário do veículo a licenciá-lo
o que, na prática, significa apenas recolher as multas, tributos
e encargos para que o veículo seja considerado licenciado,
já que a comprovação de aprovação
do mesmo nas inspeções de segurança veicular
e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído,
previstas nos arts. 104 e 132, parágrafo 3º, CTB, e
que garantiriam o mínimo de segurança no tocante a
apuração das reais condições do veículo
para trafegar, até o presente momento não são
exigidas para tanto. Acresça-se a isso o argumento de que
a remoção do veículo isoladamente aplicada
implica em fazer com que o proprietário seja privado de seu
veículo sem o devido processo legal, em manifesto desapego
ao que preceitua o inciso LIV do art. 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil – CRFB.
4. Todavia, até o presente momento não se tem conhecimento
de um pronunciamento conclusivo do Judiciário acerca do assunto
e o fato é que o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece a remoção como medida administrativa independente
da penalidade de apreensão. É desnecessário
um exercício muito aguçado de hermenêutica para
chegar a essa conclusão, visto que, para diversas infrações,
o CTB estabelece somente a remoção, sem cominar a
pena de apreensão, como se verifica nas infrações
dos artigos 179, I, 180 e 181, I a XIX, todos do CTB.
5.
Para visualizar o papel desempenhado pela remoção
de veículo, enquanto medida administrativa, dentro do contexto
normativo de trânsito é preciso situá-la adequadamente
como exteriorização do exercício do poder de
polícia, compreendendo a razão e o fundamento de sua
existência. Poder de polícia é a faculdade de
que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio
Estado. A razão do poder de polícia é o interesse
social e o seu fundamento está na supremacia geral que o
Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens
e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais
e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem
condicionamento e restrições aos direitos individuais
em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu
policiamento administrativo. Partindo desse pressuposto, quando
o agente da autoridade de trânsito determina a remoção
de veículo flagrado sendo conduzido sem estar devidamente
licenciado, longe de estar agindo arbitrariamente, está se
desincumbindo do dever de fiscalizar o cumprimento da obrigação
contida no art. 130, CTB, segundo o qual para transitar na via,
o veículo deve ser licenciado anualmente.
6.
Seguindo essa linha de raciocínio, a adoção
da referida medida administrativa se consubstancia em uma intervenção
necessária para assegurar o respeito aos ditames legais.
Destarte, o que os mandamentos constitucionais asseguram é
o uso normal dos direitos individuais, como o de propriedade, sem
jamais autorizar o abuso, nem permitir o exercício anti-social
desses direitos. Nessa perspectiva, admitir que o agente da autoridade
de trânsito, após constatar a inobservância do
comando erigido no art. 130 do CTB, permita que o condutor volte
a transitar livremente com o veículo não licenciado,
além de contrariar a lei, significa motejar aqueles que se
esforçam para cumprir os ditames legais, coroando a impunidade
e a insubordinação à lei.
7.
Tratando-se, a remoção, de uma medida própria
do exercício do poder de polícia administrativa, possui
o atributo da auto-executoriedade que se justifica na necessidade
de conter uma atividade anti-social. Um ato ilegal, ainda que possa
parecer inofensivo, não deve ser tolerado por gerar expectativa
de impunidade e insegurança jurídica. Quando se trata
de infração instantânea surpreendida na sua
flagrância, é perfeitamente aceitável a aplicação
sumária da medida administrativa, mesmo antes de se oportunizar
defesa ao acusado, desde que se confeccione o respectivo auto de
infração .
8.
Por essa senda, no tocante ao direito de propriedade, que supostamente
se encontraria ofendido pela medida administrativa em voga, cumpre
destacar que, como direito, criação humana por excelência,
é a ordem jurídica que estabelece seus contornos,
sendo possível eventuais condicionamentos ao seu exercício,
como ocorre largamente nas limitações administrativas,
não existindo um direito absoluto à propriedade, mas
relativizado em face de razões de política legislativa,
como sabiamente já defendeu o Desembargador Federal Luiz
Carlos de Castro Lugon no voto divergente proferido nos autos da
Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n. 2003.04.01.038921-1,
que tramitou perante a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da Quarta Região.
9. Por esse viés, a afirmação de que a remoção
somente poderia ser efetivada após a aplicação
da apreensão é improcedente. Nesse sentido, assaz
pertinente a lição de RIZZARDO:
A medida administrativa aparece, em certas ocasiões, juntamente
com a penalidade de apreensão do veículo, como quando
transita com dimensões em desacordo com a autorização
especial dada pelo órgão competente (art. 231, VI).
No entanto, nada tem a ver a remoção (e inclusive
a retenção) com a apreensão, sendo esta uma
penalidade, aplicável unicamente após lavrado o auto
de infração, pela autoridade de trânsito. A
remoção, como medida administrativa, efetua-se de
imediato, ou no momento da autuação. Em suma, a apreensão
não subsume a remoção. Efetiva-se a primeira
com o afastamento do veículo do local em que é surpreendido,
porque não pode permanecer na via. Unicamente depois de solucionado
o problema é que retornará o bem ao condutor ou proprietário.
10.
Reza o artigo 262 do CTB que “o veículo apreendido
em decorrência de penalidade aplicada será recolhido
ao depósito e nele permanecerá sob custódia
e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora”.
O recolhimento do veículo nesse caso não precisa ocorrer,
necessariamente, por intermédio de remoção
(leia-se guinchamento), podendo, hipoteticamente, ser concretizado
voluntariamente pelo proprietário, depois de cientificado
da decisão final que determinou a apreensão, pois
o comando legal em voga atribui ao proprietário tal ônus.
É lógico que, caso assim não proceda, a Autoridade
de Trânsito poderá promover a remoção
do veículo, às expensas do proprietário, para
garantir o cumprimento da sanção. Nesse sentido, caso
já tivesse ocorrido a remoção do veículo
quando flagrado transitando sem estar devidamente licenciado, e
liberação após os trâmites legais atinentes,
obviamente haveria nova remoção. Porém advirta-se
que tal incidência não configura bis in idem, posto
que a primeira remoção teria como fato gerador a necessidade
de impedir que o veículo prosseguisse em situação
irregular e a segunda a necessidade de dar concretude à pena
imposta.
11.
Contrapondo-se à remoção do veículo
dissociada da apreensão, opositores da linha de raciocínio
esboçada neste breve estudo indagam o motivo pelo qual o
mesmo procedimento não é adotado quanto ao recolhimento
do documento de habilitação para as infrações
sujeitas à suspensão do direito de dirigir. Quanto
à aplicação imediata do recolhimento do documento
de habilitação antes da aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação
do referido documento, a auto-aplicabilidade dessa medida administrativa
esbarra na proibição emanada do art. 1º da Lei
n. 5.553/68, considerando que o CTB atribui a CNH qualidade de documento
de identidade e obrigatoriedade de porte. “Se a lei dá
à Carteira Nacional de Habilitação a qualidade
de documento de identidade, e sendo obrigatório o seu porte,
não há como admitir a retenção pela
autoridade de trânsito, exceto em evidente inautencidade e
adulteração”. Sob esta ótica, mesmo tratando-se
de uma medida administrativa legalmente prevista, o recolhimento
da CNH possui características peculiares, devendo sua aplicação
ser realizada em harmonia com os demais ditames legais que regem
a matéria, ou seja, excetuando-se os casos de inautenticidade
e adulteração, somente após a aplicação
da suspensão do direito de dirigir ou cassação
do documento de habilitação é que se legitima
o recolhimento desse documento.
III.
Considerações finais.
12.
Em resumo, pode-se dizer que:
a)
a remoção de veículo, enquanto medida executada
no exercício regular do poder de polícia administrativa
e amparada na auto-executoriedade que lhe é característica,
efetua-se de imediato nos casos previstos no CTB;
b)
o agente da autoridade de trânsito que presenciar o veículo
sendo conduzido sem estar devidamente licenciado poderá determinar
a imediata remoção do mesmo, com fundamento no artigo
230, V, CTB, c/c art. 130 do mesmo diploma legal, não podendo
permitir que prossiga em situação irregular, pois
os direitos dos usuários das vias públicas devem comportar
as condições impostas pelo ordenamento jurídico
vigente sendo, a medida administrativa em comento, mecanismo legalmente
outorgado à Administração para dar efetividade
à lei e fazê-la obedecida, independentemente da penalidade
que, após o escorreito procedimento legal, poderá
ser imposta;
c)
a apreensão do veículo implica em recolhimento do
mesmo ao depósito para o cumprimento da pena aplicada, não
sendo elidida pela medida administrativa de remoção
eventualmente adotada no momento em que a infração
foi flagrada;
d)
não se pode comparar a relação existente entre
a remoção e a apreensão do veículo com
aquela havida entre o recolhimento do documento de habilitação
e a suspensão do direito de dirigir ou cassação
do referido documento, pois, por equivaler ao documento de identidade
e ser de porte obrigatório (art. 159, CTB) o documento de
habilitação não pode ser retido antes da imposição
da sanção que venha a afetar o direito de dirigir
de seu titular, exceto quando houver dúvida quanto a sua
autenticidade ou adulteração.
Porto
Alegre, 20 de julho de 2006.
Rubens Museka Júnior (*)
(*) O autor é bacharel em direito; pós-graduado em
direito processual e especialista em gestão de trânsito
e meio ambiente.
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