II. Definição.
Embora na seara administrativa não exista a coisa julgada,
no sentido processual da sentença definitiva oponível
erga omnes (coisa julgada formal e material), reconhece-se a impossibilidade
de impugnar e modificar, pela Administração, o ato
administrativo quando exauridos os recursos próprios e as
oportunidades internas de auto-correção da atividade
administrativa, pois “o julgamento do recurso administrativo
torna vinculante para a administração seu pronunciamento
decisório e atribui definitividade ao ato apreciado em última
instância” . Contudo, situações excepcionais
podem induzir o julgador em erro, comprometendo a eficácia
e a própria justiça do ato decisório, razão
pela qual o ordenamento jurídico vigente cuidou de disponibilizar
à Administração um mecanismo destinado a corrigir
eventuais distorções por ventura ocorridas em processos
administrativos de que resultem sanções, denominado
revisão, a que alude a Lei Federal nº 9.784/99, em seu
art. 65, e, no caso específico objeto desta análise,
o Capítulo VI da Resolução/CETRAN/SC nº
008/2004.
Com efeito, não obstante, em tese, a decisão contra
a qual não caiba mais recurso deva ser respeitada como depositária
da verdade (res judicata pro veritate habetur), no processo administrativo
em especial, a coisa julgada deve ceder ante os imperativos da Justiça
substancial e, em virtude dos princípios que lhe são
próprios, à verdade formal há que se impor
a verdade real. Destarte, pode-se afirmar que o instituto da revisão
é um remédio que o regramento vigente confere ao apenado,
contra a “coisa julgada administrativa”, com o fim de
reparar injustiças ou erros de julgamento, livrando-o de
decisão injusta.
III. Objeto
Ao apreciar o objeto
da revisão, deve atentar para o fato de que, em respeito
à segurança jurídica e a estabilidade das relações
entre Administração e administrado, a revisão
é uma exceção e, como tal, somente se torna
cabível nas hipóteses expressamente previstas. Sob
este aspecto, convém invocar a lição de MAXIMILIANO:
O artigo do Código Civil explicitamente consolidou o preceito
clássico - exceptiones sunt strictssimoe interpretationis
(interpretam-se as exceções estritissimamente) - no
art. 6º da antiga introdução, assim concebido:
“a lei que abre exceção a regras gerais, ou
restringe direitos só abrange os casos que especifica”.
Partindo desse pressuposto, no caso em exame a possibilidade de
se lançar mão da revisão está adstrita
às hipóteses previstas no art. 24 da Resolução/CETRAN/SC
nº 008/2004, ou seja, quando se verificar: a) o reconhecimento,
por parte da autoridade de trânsito responsável pela
imposição da penalidade, de erro ou circunstâncias
capazes de justificar a inocência do acusado ou nulidade da
pena; b) falsidade de documentos em que se tenha fundamentado a
decisão que se pretende rever; c) superveniência de
documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e, d) desconsideração
pelo julgador de documentos constantes dos autos, com eficácia
sobre a prova produzida.
IV. Competência
para promover a revisão.
O nó górdio da questão trazida a lume é
a definição da autoridade competente para apreciar
o pedido de revisão, ou, de ofício, levá-la
a efeito quando presentes os pressupostos legais para tanto. Duas
vertentes distintas dão nuanças diversas ao tema.
A primeira defende que a revisão somente poderia ser praticada
pelo Conselho Estadual de Trânsito, por ser o órgão
cuja decisão encerra a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades, consoante estatui
o caput do art. 290, e o regulamento em comento prevê a possibilidade
de revisão apenas da “decisão definitiva”
proferida em “processo transitado em julgado”.
O segundo matiz entende que o poder/dever de rever o ato nas hipóteses
previstas incumbe à autoridade que aplicou a pena, ou colegiado
que a tiver confirmado em grau de recurso, conforme estabelece o
art. 27 da Resolução/CETRAN/SC nº 008/2004. Este
signatário filia-se a esta última corrente, pelos
seguintes motivos: a revisão, tal como definida no estatuto
em voga, embora tenha caráter de recurso, com ele não
se equipara na medida em que pressupõe processo já
encerrado, com a imposição da sanção,
bem como o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes
que possam indicar a inadequação daquela sanção.
Não se confunde, portanto, com a revisão hierárquica,
própria dos recursos, que se consubstancia na apreciação
dos atos de inferiores hierárquicos em todos os seus aspectos
(competência, objeto, oportunidade, conveniência, justiça,
finalidade e forma), para mantê-los ou invalidá-los,
de ofício ou mediante provocação do interessado,
já que esta, a revisão hierárquica, somente
é possível enquanto o ato não se tornou definitivo
para a Administração , ao passo que a revisão
tratada na Resolução em questão versa sobre
decisão definitiva, transitada em julgado.
Outro aspecto que merece relevância é a conotação
de reconsideração que o texto normativo em apreço
conferiu ao instituto. Diz o artigo 27 da citada resolução
que “o pedido de revisão será sempre dirigido
à autoridade que aplicou a pena, ou colegiado que a tiver
confirmado em grau de recurso”. Ou seja, a revisão,
nos moldes assentados na normativa de regência, assemelha-se
ao pedido de reconsideração, eis que dirigido à
autoridade que praticou o ato ou que o sustentou em fase recursal.
V. Considerações
finais.
Desta forma, o instituto em estudo provoca o controle da legalidade
do ato pela própria autoridade que o praticou ou que por
último o tenha confirmado em grau de recurso, possibilitando
que reveja a própria decisão outrora proferida sob
o prisma das circunstâncias enumeradas nos incisos do art.
24 da Resolução/CETRAN/SC nº 008/2004. Tal revisão
administrativa, no âmbito da própria autoridade ou
colegiado recursal, configura reafirmação da titularidade
da prerrogativa de invalidar seus próprios atos, consagrada
na Súmula 473 do STF. É a própria autoridade
cuja decisão tornou-se definitiva – seja por não
ter havido recurso às instâncias superiores, seja por
se tratar de decisão que não caiba mais recurso-,
que deve decidir sobre a possibilidade de rever o ato acoimado.
É de se observar, neste aspecto, que ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
(CF, art. 5º, LIII), valendo dizer que, no caso, o Código
de trânsito Brasileiro, confere a JARI e ao CETRAN, respectivamente,
nos seus artigos 17 e 14, quanto à análise das decisões
proferidas pela autoridade ad quo, competência para reformá-la
em grau de recurso, sem falar em revisão, o que somente se
torna possível com base na auto-tutela inerente à
Administração, razão pela qual o instituto
deve ser encarado como reconsideração e não
revisão hierárquica.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2006.
Rubens Museka
Júnior