MOTOFRETE
Nota de esclarecimento e documentos relacionados.
CONSIDERANDO a polêmica criada em torno da vigência da Lei nº 12.009/09;
CONSIDERANDO as inúmeras consultas recebidas por este Conselho acerca da fiscalização do serviço de motofrete;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Portaria nº 11, de 10 de fevereiro de 2006, do DENATRAN, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente podem registrar o veículo na categoria de aluguel atribuindo-lhe placa vermelha quando o seu proprietário ou arrendatário for autorizado pelo poder público competente para exercer o serviço remunerado de transporte de carga;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Cidades, publicada no site do DENATRAN em 07/08/12, onde restou alinhado que, mesmo não se tratando de transporte remunerado, se a motocicleta ou motoneta forem empregadas na entrega de mercadorias seu condutor deve possuir curso especializado e o veículo precisará dos equipamentos de segurança;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 410/12 do CONTRAN estabelece que o curso especializado para motofretistas será exigido, para fins de fiscalização, a partir de 02 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO o que restou averbado no Parecer nº 144/2011 deste Conselho;
O CETRAN/SC orienta que a fiscalização baseada na Lei nº 12.009/09 e na Resolução/CONTRAN nº 356/10, quanto aos veículos flagrados realizando entrega de mercadorias, observe as seguintes disposições:
1 - Verificação da compatibilidade da carga em relação ao veículo (motocicleta ou motoneta):
– enquadramento pela inobservância: art. 244, VIII, CTB (transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A do CTB). Código da infração: 710-21.
Carga incompatível é aquela a que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.
Também constitui essa infração quando for realizado o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicleta ou motoneta. Não autuar: quando for realizado o transporte de gás de cozinha e de galões contendo água mineral em motocicletas ou motonetas, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
2 - Observância das normas para realização do transporte remunerado de cargas em motocicletas e motonetas:
- enquadramento pela inobservância: art. 244, IX, CTB (efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A do CTB ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas). Código da infração: 755-21.
Esta infração ocorre quando da utilização, para transporte remunerado de mercadorias, de motocicletas ou motonetas sem protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, ou sem aparador de linha antena corta-pipas. Outra hipótese de incidência desse tipo infracional é a realização de transporte remunerado de mercadoria com veículo que não foi submetido à inspeção semestral.
3 - Verificação do registro do veículo na categoria aluguel quando da realização de transporte REMUNERADO de mercadorias:
– enquadramento art. 230, VIII, CTB (efetuando transporte remunerado de bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente). Código da Infração: 686-62.
ATENÇÃO: somente será possível autuar pela inobservância da categoria adequada para a realização do transporte remunerado quando o poder público competente para outorgar o alvará de serviço já o estiver fazendo.
4 - Instalação de protetor de motor mata-cachorro e aparador de linha antena corta-pipas quando em motocicleta ou motoneta empregada em serviço NÃO REMUNERADO de entrega de mercadorias:
- enquadramento no caso de inobservância: art. 230, IX, CTB (sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante). Código da Infração: 663-71. Também está sujeito a autuação se o protetor de motor e o aparador de linha de antena corta-pipas estiverem ineficiente ou inoperante (conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante). Código da infração: 773-72.
5 - Utilização do colete refletivo conforme Anexo III da Resolução/CONTRAN nº 356/10:
– enquadramento pela inobservância: art. 244, inciso I, CTB (sem usar vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN). Caracteriza esta infração a não utilização do colete refletivo pelo condutor da motocicleta ou motoneta, tanto no transporte remunerado quanto não remunerado de mercadorias, nos termos da regulamentação pelo CONTRAN (Anexo III, Res. 356/10). Código da Infração: 703-03.
6 - Utilização dos dispositivos retrorrefletivos de segurança para o capacete, conforme Anexo II da Resolução/CONTRAN nº 356/10:
– enquadramento pela inobservância: art. 230, X, CTB (conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN). Código da Infração: 664-50.
ATENÇÃO: Tratando-se de serviço de entrega não remunerado basta que os dispositivos retrorrefletivos do capacete atendam ao disposto na Resolução 203/06 do CONTRAN.
7 - Utilização dos dispositivos retrorrefletivos de segurança para baú de motocicletas, conforme Anexo I da Resolução/CONTRAN nº 356/10:
– Enquadramento pela inobservância: 230, IX, CTB (sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante). Vale tanto para o transporte remunerado quanto não remunerado de mercadorias. Código da Infração: 663-71 (sem o equipamento) e 663-72 (com o equipamento ineficiente ou inoperante).
8 - Uso simultâneo de sidecar e semirreboque:
– enquadramento: art. 230, XII, CTB (com equipamento ou acessório proibido). O semirreboque é um veículo, mas o sidecar é considerado um equipamento e o seu uso simultâneo com semirreboques em motocicletas ou motonetas é expressamente proibido pelo parágrafo único do art. 13 da Resolução nº 356/10 do CONTRAN. Vale tanto para o transporte remunerado quanto não remunerado de mercadorias. Código da Infração: 666-10.
Florianópolis, 27 de agosto de 2012.-
Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
CETRAN/SC
Clique e leia na íntegra:
- Exposição de motivos
- Resolução 015/12 (Publicada no Diário Oficial do Estado nº 19.406, de 29 de agosto de 2012)