Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 002/2004

REQUERENTE : ANTÔNIO AVALÍDIO RAIMUNDO – COORDENADOR GERAL DAS JARIS ESTADUAIS DETRAN/SC

ASSUNTO: PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO POR DIRIGIR SEM POSSUIR CNH

Versa, a consulta, acerca de quem deve ser o destinatário da pontuação atinente a infração tipificada no artigo 162, I, CTB, dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, uma vez que a Portaria nº 01/98, do DENATRAN atribui a pontuação desta infração ao condutor e este não é habilitado.
Parecer:
O operador do direito, no exercício de seu mister, deve compreender a norma jurídica inserida dentro de um contexto normativo sistemático sob pena de, interpretando-a isoladamente, ignorar princípios fundamentais que deveriam norteá-lo. Nesse sentido, apreciando o disposto no §2º, do artigo 257, CTB, que atribui ao proprietário do veículo a responsabilidade pela infração referente a habilitação legal e compatível dos condutores de forma dissociada do arcabouço jurídico vigente, poder-se-ia incorrer na heresia de afirmar que caberia ao proprietário a respectiva pontuação pela infração do artigo 162, I, CTB, ignorando que nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF/88), assim como a ação admoestada é dirigir veículo sem possuir CNH ou PD, o que não se confunde com entregar o veículo a pessoa não habilitada (art. 163) ou permitir que pessoa não habilitada tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via (art. 164).

Com efeito, o proprietário deve responder por entregar seu veículo a pessoa inabilitada ou permitir que pessoa não habilitada venha a conduzi-lo, mas não pelo ato de dirigir sem CNH propriamente dito quando não esteja efetivamente ao volante, pois ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticado na direção do veículo, consoante determina o §3º, do artigo 257, CTB.
Entre os muitos anexins que usualmente são citados nos tribunais encontramos com freqüência non bis in idem, axioma de jurisprudência em virtude do qual não se pode ser punido duas vezes pelo mesmo delito, consoante definição de ARTHUR VIEIRA DE REZENDE E SILVA (Frases e Curiosidades Latinas, Cachoeira do Itapemirim, 1ª ed., 1926, pág. 506). Cita-se isto para lembrar que foge à lógica a duplicidade do mesmo efeito para uma só causa, lembrando que, inclusive, os §§ 1º e 2º, do artigo 259, CTB, foram vetados em virtude da possibilidade de darem ensejo a um bis in idem, o que é repudiado pelo Direito brasileiro, conforme atenta ARNALDO RIZZARDO [1].
Não obstante, é preciso ter presente que o sistema de pontuação estabelecido pelo artigo 259, CTB, não pode ser confundido com uma penalidade propriamente dita, e o artigo 257 refere-se precisamente a imposição de penalidades. As penalidades às quais se sujeitam os infratores das regras de trânsito estão capituladas no artigo 256, do CTB, e a pontuação por infração de trânsito não figura dentre elas. Trata-se, a pontuação, tão somente de um critério estabelecido no §1º, do artigo 261, CTB, para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir a soma de vinte pontos em seu prontuário. Assim, entendida a pontuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro como sendo um parâmetro legalmente estabelecido para apurar a necessidade de se suspender o direito de dirigir do infrator contumaz, não possuindo, o infrator, tal direito, fica obviamente prejudicada a referida sanção, assim como o cômputo da pontuação atinente.

Importante lembrar, ainda, que não há o que se cogitar em pontuar prontuário do proprietário do veículo quando há a identificação do responsável pela infração, atentando para o fato de que, nesses casos, inclusive, o proprietário do veículo é considerado parte ilegítima para questionar a respectiva pontuação, consoante já decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo AGV 70006447023, relatado pelo Desembargador João Carlos Branco Cardoso:

127395395 – AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que retrata o posicionamento uniforme da Câmara quanto à matéria. Prestação jurisdicional equivalente à que seria dada pelo colegiado. Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal quanto à questão constitucional. Ilegitimidade do proprietário para discutir a pontuação decorrente da alegada infração, quando ele indicou o condutor. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGV 70006447023 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso – J. 18.06.2003) (grifamos)

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimento de estilo.

Blumenau, 21 de setembro de 2.004.


RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC


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