|
REQUERENTE
: ANTÔNIO AVALÍDIO RAIMUNDO – COORDENADOR GERAL
DAS JARIS ESTADUAIS DETRAN/SC
ASSUNTO:
PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO POR DIRIGIR SEM
POSSUIR CNH
Versa, a consulta, acerca de quem deve ser o destinatário
da pontuação atinente a infração tipificada
no artigo 162, I, CTB, dirigir sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir, uma
vez que a Portaria nº 01/98, do DENATRAN atribui a pontuação
desta infração ao condutor e este não é
habilitado.
Parecer:
O operador do direito, no exercício de seu mister, deve compreender
a norma jurídica inserida dentro de um contexto normativo
sistemático sob pena de, interpretando-a isoladamente, ignorar
princípios fundamentais que deveriam norteá-lo. Nesse
sentido, apreciando o disposto no §2º, do artigo 257,
CTB, que atribui ao proprietário do veículo a responsabilidade
pela infração referente a habilitação
legal e compatível dos condutores de forma dissociada do
arcabouço jurídico vigente, poder-se-ia incorrer na
heresia de afirmar que caberia ao proprietário a respectiva
pontuação pela infração do artigo 162,
I, CTB, ignorando que nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado
(art. 5º, XLV, CF/88), assim como a ação admoestada
é dirigir veículo sem possuir CNH ou PD, o que não
se confunde com entregar o veículo a pessoa não habilitada
(art. 163) ou permitir que pessoa não habilitada tome posse
do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via (art. 164).
Com efeito, o proprietário deve responder por entregar seu
veículo a pessoa inabilitada ou permitir que pessoa não
habilitada venha a conduzi-lo, mas não pelo ato de dirigir
sem CNH propriamente dito quando não esteja efetivamente
ao volante, pois ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticado na direção do veículo,
consoante determina o §3º, do artigo 257, CTB.
Entre os muitos anexins que usualmente são citados nos tribunais
encontramos com freqüência non bis in idem, axioma de
jurisprudência em virtude do qual não se pode ser punido
duas vezes pelo mesmo delito, consoante definição
de ARTHUR VIEIRA DE REZENDE E SILVA (Frases e Curiosidades Latinas,
Cachoeira do Itapemirim, 1ª ed., 1926, pág. 506). Cita-se
isto para lembrar que foge à lógica a duplicidade
do mesmo efeito para uma só causa, lembrando que, inclusive,
os §§ 1º e 2º, do artigo 259, CTB, foram vetados
em virtude da possibilidade de darem ensejo a um bis in idem, o
que é repudiado pelo Direito brasileiro, conforme atenta
ARNALDO RIZZARDO [1].
Não obstante, é preciso ter presente que o sistema
de pontuação estabelecido pelo artigo 259, CTB, não
pode ser confundido com uma penalidade propriamente dita, e o artigo
257 refere-se precisamente a imposição de penalidades.
As penalidades às quais se sujeitam os infratores das regras
de trânsito estão capituladas no artigo 256, do CTB,
e a pontuação por infração de trânsito
não figura dentre elas. Trata-se, a pontuação,
tão somente de um critério estabelecido no §1º,
do artigo 261, CTB, para imposição da penalidade de
suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir
a soma de vinte pontos em seu prontuário. Assim, entendida
a pontuação prevista no Código de Trânsito
Brasileiro como sendo um parâmetro legalmente estabelecido
para apurar a necessidade de se suspender o direito de dirigir do
infrator contumaz, não possuindo, o infrator, tal direito,
fica obviamente prejudicada a referida sanção, assim
como o cômputo da pontuação atinente.
Importante lembrar, ainda, que não há o que se cogitar
em pontuar prontuário do proprietário do veículo
quando há a identificação do responsável
pela infração, atentando para o fato de que, nesses
casos, inclusive, o proprietário do veículo é
considerado parte ilegítima para questionar a respectiva
pontuação, consoante já decidiu a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
nos autos do Agravo AGV 70006447023, relatado pelo Desembargador
João Carlos Branco Cardoso:
127395395 – AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática
que retrata o posicionamento uniforme da Câmara quanto à
matéria. Prestação jurisdicional equivalente
à que seria dada pelo colegiado. Jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal quanto à questão constitucional.
Ilegitimidade do proprietário para discutir a pontuação
decorrente da alegada infração, quando ele indicou
o condutor. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGV 70006447023
– 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Carlos
Branco Cardoso – J. 18.06.2003) (grifamos)
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão
para os procedimento de estilo.
Blumenau, 21 de setembro de 2.004.
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
|