REQUERENTE
: ANTÔNIO AVALÍDIO RAIMUNDO – COORDENADOR
GERAL DAS JARIS ESTADUAIS DETRAN/SC
ASSUNTO:
PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO POR DIRIGIR
SEM POSSUIR CNH
Versa, a consulta, acerca de quem deve ser
o destinatário da pontuação atinente
a infração tipificada no artigo 162, I, CTB,
dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir, uma vez que a Portaria nº
01/98, do DENATRAN atribui a pontuação desta
infração ao condutor e este não é
habilitado.
Parecer:
O operador do direito, no exercício
de seu mister, deve compreender a norma jurídica inserida
dentro de um contexto normativo sistemático sob pena
de, interpretando-a isoladamente, ignorar princípios
fundamentais que deveriam norteá-lo. Nesse sentido,
apreciando o disposto no §2º, do artigo 257, CTB,
que atribui ao proprietário do veículo a responsabilidade
pela infração referente a habilitação
legal e compatível dos condutores de forma dissociada
do arcabouço jurídico vigente, poder-se-ia incorrer
na heresia de afirmar que caberia ao proprietário a
respectiva pontuação pela infração
do artigo 162, I, CTB, ignorando que nenhuma pena pode passar
da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF/88), assim como
a ação admoestada é dirigir veículo
sem possuir CNH ou PD, o que não se confunde com entregar
o veículo a pessoa não habilitada (art. 163)
ou permitir que pessoa não habilitada tome posse do
veículo automotor e passe a conduzi-lo na via (art.
164).
Com efeito, o proprietário deve responder
por entregar seu veículo a pessoa inabilitada ou permitir
que pessoa não habilitada venha a conduzi-lo, mas não
pelo ato de dirigir sem CNH propriamente dito quando não
esteja efetivamente ao volante, pois ao condutor cabe a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos praticado
na direção do veículo, consoante determina
o §3º, do artigo 257, CTB.
Entre os muitos anexins que usualmente são
citados nos tribunais encontramos com freqüência
non bis in idem, axioma de jurisprudência em virtude
do qual não se pode ser punido duas vezes pelo mesmo
delito, consoante definição de ARTHUR VIEIRA
DE REZENDE E SILVA (Frases e Curiosidades Latinas, Cachoeira
do Itapemirim, 1ª ed., 1926, pág. 506). Cita-se
isto para lembrar que foge à lógica a duplicidade
do mesmo efeito para uma só causa, lembrando que, inclusive,
os §§ 1º e 2º, do artigo 259, CTB, foram
vetados em virtude da possibilidade de darem ensejo a um bis
in idem, o que é repudiado pelo Direito brasileiro,
conforme atenta ARNALDO RIZZARDO [1].
Não obstante, é preciso ter presente que o sistema
de pontuação estabelecido pelo artigo 259, CTB,
não pode ser confundido com uma penalidade propriamente
dita, e o artigo 257 refere-se precisamente a imposição
de penalidades. As penalidades às quais se sujeitam
os infratores das regras de trânsito estão capituladas
no artigo 256, do CTB, e a pontuação por infração
de trânsito não figura dentre elas. Trata-se,
a pontuação, tão somente de um critério
estabelecido no §1º, do artigo 261, CTB, para imposição
da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando
o infrator atingir a soma de vinte pontos em seu prontuário.
Assim, entendida a pontuação prevista no Código
de Trânsito Brasileiro como sendo um parâmetro
legalmente estabelecido para apurar a necessidade de se suspender
o direito de dirigir do infrator contumaz, não possuindo,
o infrator, tal direito, fica obviamente prejudicada a referida
sanção, assim como o cômputo da pontuação
atinente.
Importante lembrar, ainda, que não há
o que se cogitar em pontuar prontuário do proprietário
do veículo quando há a identificação
do responsável pela infração, atentando
para o fato de que, nesses casos, inclusive, o proprietário
do veículo é considerado parte ilegítima
para questionar a respectiva pontuação, consoante
já decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo
AGV 70006447023, relatado pelo Desembargador João Carlos
Branco Cardoso:
127395395 – AGRAVO INTERNO – Decisão
monocrática que retrata o posicionamento uniforme da
Câmara quanto à matéria. Prestação
jurisdicional equivalente à que seria dada pelo colegiado.
Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
quanto à questão constitucional. Ilegitimidade
do proprietário para discutir a pontuação
decorrente da alegada infração, quando ele indicou
o condutor. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGV
70006447023 – 4ª C.Cív. – Rel. Des.
João Carlos Branco Cardoso – J. 18.06.2003) (grifamos)
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão
para os procedimento de estilo.
Blumenau, 21 de setembro de 2.004.
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
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