|
REQUERENTE
: ANTÔNIO AVALÍDIO RAIMUNDO – COORDENADOR GERAL
DAS JARIS ESTADUAIS DETRAN/SC
ASSUNTO:
ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO POR DIRIGIR FALANDO AO CELULAR
Cuida-se
de consulta formulada pelo insigne Coordenador Geral das JARI’s
Estaduais do DETRAN/SC, Sr. Antônio Avalídio Raimundo,
solicitando pronunciamento deste Egrégio Conselho acerca
da autuação por dirigir veículo com apenas
umas das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares
de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos
e acessórios do veículo, onde o agente de trânsito
observa, no campo apropriado, que o condutor fazia uso de celular.
Parecer:
Polêmica
a questão trazida à baila pelo consulente. Não
é pacífico o entendimento acerca do correto enquadramento
da infração por dirigir fazendo uso de telefone celular
e conduzir veículo com apenas umas das mãos. Neste
Conselho, duas correntes distintas se firmaram. A corrente majoritária
defende que a solução da questão proposta pelo
consulente está relacionada a observância do princípio
da taxatividade, segundo o qual as leis que definem infrações
e cominam penas devem ser precisas, marcando exatamente a conduta
que objetivam punir, em decorrência do princípio constitucional
estatuído no artigo 5º, XXXIX, CF/88, que determina
que não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal, que se aplica
também as infrações administrativas uma vez
que, não sendo precisa a norma que veda determinada conduta,
fica prejudicada a imposição da respectiva sanção
já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º,
II, CF/88). Seguindo essa linha de raciocínio, também
o princípio da especificidade, onde, havendo regra específica
disciplinando determinada matéria, exclui-se a aplicação
da regra geral, determinaria que a autuação pela infração
questionada fosse lavrada com fulcro no inciso VI, do art. 252,
CTB pois, havendo, no Código de Trânsito Brasileiro,
tratamento específico para a conduta de dirigir o veículo
utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora
ou de telefone celular, este deve ser o enquadramento dado nos casos
em que a conduta do infrator conjugar todos os elementos característicos
da referida capitulação legal, em detrimento de outra
regra de teor geral, mesmo que, em tese, a conduta possa ser enquadrada
em ambas as previsões.
A
3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, nos
autos da ação – REO-MS 1999.01.00.050535-1 –
MT, reconheceu a aplicabilidade do princípio da especialidade
para a solução do conflito aparente de normas que
tipificam infrações de trânsito. Eis a ementa
do referido acórdão:
33174371
– INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DUPLA TIPIFICAÇÃO
EM VIRTUDE DE UM ÚNICO FATO – PRINCÍPIO DA UNIDADE
DO INJUSTO – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – 1. Em face do princípio
da unidade do injusto (ou critério unitário do injusto),
às infrações administrativas devem ser aplicadas
as regras para a tipificação das infrações
penais. 2. Aplicação do princípio da especialidade
para a solução do conflito aparente de normas que
tipificam infrações de trânsito. 3. Dirigir
em velocidade superior à permitida para o local caracteriza
apenas a infração relativa ao excesso de velocidade,
e não a de dirigir sem atenção ou cuidados
indispensáveis à segurança no trânsito.
4. Remessa a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – REO-MS
1999.01.00.050535-1 – MT – 3ª T. – Rel. Conv.
Leão Aparecido Alves – J. 18.09.2003)
Os
partidários desta corrente defendem que deve ser arquivado
e ter seu registro julgado insubsistente o auto de infração
lavrado pelo agente de trânsito com base no inciso VI, do
art. 252, CTB, onde o agente de trânsito tenha observado que
o delito que presenciou seria o de conduzir veículo fazendo
uso de telefone celular, por erro de enquadramento, com fundamento
no critério da lex specialis -princípio da especificidade
da norma.
A
outra corrente, minoritária, entende que só o fato
do condutor do veículo destinar uma das mãos para
segurar o aparelho celular já caracteriza a infração
do inciso V, do artigo 252, CTB, considerando, portanto, correto
o enquadramento feito com base neste dispositivo legal. Essa tese
encontra guarida na lição de WALDIR DE ABREU[1] para
quem o condutor, só em empunhar o aparelho celular, já
parece em infração ao item V, do artigo 252, CTB.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto ao alvedrio
dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimento
de estilo.
Blumenau, 21 de setembro de 2.004.
RUBENS
MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
--------------------------------------------------------------------------------
[1]
ABREU, Waldir, Código de trânsito brasileiro. Infrações
administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais.
São Paulo: Saraiva. p. 99. 1998.
Importante
lembrar, ainda, que não há o que se cogitar em pontuar
prontuário do proprietário do veículo quando
há a identificação do responsável pela
infração, atentando para o fato de que, nesses casos,
inclusive, o proprietário do veículo é considerado
parte ilegítima para questionar a respectiva pontuação,
consoante já decidiu a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do
Agravo AGV 70006447023, relatado pelo Desembargador João
Carlos Branco Cardoso:
127395395
– AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática
que retrata o posicionamento uniforme da Câmara quanto à
matéria. Prestação jurisdicional equivalente
à que seria dada pelo colegiado. Jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal quanto à questão constitucional.
Ilegitimidade do proprietário para discutir a pontuação
decorrente da alegada infração, quando ele indicou
o condutor. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGV 70006447023
– 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Carlos
Branco Cardoso – J. 18.06.2003) (grifamos)
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto ao alvedrio
dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimento
de estilo.
Blumenau, 21 de setembro de 2.004.
RUBENS
MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
|