Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 003/2004

REQUERENTE : ANTÔNIO AVALÍDIO RAIMUNDO – COORDENADOR GERAL DAS JARIS ESTADUAIS DETRAN/SC

ASSUNTO: ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO POR DIRIGIR FALANDO AO CELULAR

Cuida-se de consulta formulada pelo insigne Coordenador Geral das JARI’s Estaduais do DETRAN/SC, Sr. Antônio Avalídio Raimundo, solicitando pronunciamento deste Egrégio Conselho acerca da autuação por dirigir veículo com apenas umas das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo, onde o agente de trânsito observa, no campo apropriado, que o condutor fazia uso de celular.

Parecer:

Polêmica a questão trazida à baila pelo consulente. Não é pacífico o entendimento acerca do correto enquadramento da infração por dirigir fazendo uso de telefone celular e conduzir veículo com apenas umas das mãos. Neste Conselho, duas correntes distintas se firmaram. A corrente majoritária defende que a solução da questão proposta pelo consulente está relacionada a observância do princípio da taxatividade, segundo o qual as leis que definem infrações e cominam penas devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir, em decorrência do princípio constitucional estatuído no artigo 5º, XXXIX, CF/88, que determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, que se aplica também as infrações administrativas uma vez que, não sendo precisa a norma que veda determinada conduta, fica prejudicada a imposição da respectiva sanção já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Seguindo essa linha de raciocínio, também o princípio da especificidade, onde, havendo regra específica disciplinando determinada matéria, exclui-se a aplicação da regra geral, determinaria que a autuação pela infração questionada fosse lavrada com fulcro no inciso VI, do art. 252, CTB pois, havendo, no Código de Trânsito Brasileiro, tratamento específico para a conduta de dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular, este deve ser o enquadramento dado nos casos em que a conduta do infrator conjugar todos os elementos característicos da referida capitulação legal, em detrimento de outra regra de teor geral, mesmo que, em tese, a conduta possa ser enquadrada em ambas as previsões.

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, nos autos da ação – REO-MS 1999.01.00.050535-1 – MT, reconheceu a aplicabilidade do princípio da especialidade para a solução do conflito aparente de normas que tipificam infrações de trânsito. Eis a ementa do referido acórdão:

33174371 – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DUPLA TIPIFICAÇÃO EM VIRTUDE DE UM ÚNICO FATO – PRINCÍPIO DA UNIDADE DO INJUSTO – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – 1. Em face do princípio da unidade do injusto (ou critério unitário do injusto), às infrações administrativas devem ser aplicadas as regras para a tipificação das infrações penais. 2. Aplicação do princípio da especialidade para a solução do conflito aparente de normas que tipificam infrações de trânsito. 3. Dirigir em velocidade superior à permitida para o local caracteriza apenas a infração relativa ao excesso de velocidade, e não a de dirigir sem atenção ou cuidados indispensáveis à segurança no trânsito. 4. Remessa a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – REO-MS 1999.01.00.050535-1 – MT – 3ª T. – Rel. Conv. Leão Aparecido Alves – J. 18.09.2003)

Os partidários desta corrente defendem que deve ser arquivado e ter seu registro julgado insubsistente o auto de infração lavrado pelo agente de trânsito com base no inciso VI, do art. 252, CTB, onde o agente de trânsito tenha observado que o delito que presenciou seria o de conduzir veículo fazendo uso de telefone celular, por erro de enquadramento, com fundamento no critério da lex specialis -princípio da especificidade da norma.

A outra corrente, minoritária, entende que só o fato do condutor do veículo destinar uma das mãos para segurar o aparelho celular já caracteriza a infração do inciso V, do artigo 252, CTB, considerando, portanto, correto o enquadramento feito com base neste dispositivo legal. Essa tese encontra guarida na lição de WALDIR DE ABREU[1] para quem o condutor, só em empunhar o aparelho celular, já parece em infração ao item V, do artigo 252, CTB.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimento de estilo.

Blumenau, 21 de setembro de 2.004.

RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC


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[1] ABREU, Waldir, Código de trânsito brasileiro. Infrações administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais. São Paulo: Saraiva. p. 99. 1998.

Importante lembrar, ainda, que não há o que se cogitar em pontuar prontuário do proprietário do veículo quando há a identificação do responsável pela infração, atentando para o fato de que, nesses casos, inclusive, o proprietário do veículo é considerado parte ilegítima para questionar a respectiva pontuação, consoante já decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo AGV 70006447023, relatado pelo Desembargador João Carlos Branco Cardoso:

127395395 – AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que retrata o posicionamento uniforme da Câmara quanto à matéria. Prestação jurisdicional equivalente à que seria dada pelo colegiado. Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal quanto à questão constitucional. Ilegitimidade do proprietário para discutir a pontuação decorrente da alegada infração, quando ele indicou o condutor. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGV 70006447023 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso – J. 18.06.2003) (grifamos)

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimento de estilo.

Blumenau, 21 de setembro de 2.004.

RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC

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