| REQUERENTE:
ANTÔNIO AVALÍDIO RAIMUNDO
COORDENADOR DAS JARIS ESTADUAIS DO DETRAN/SC
ASSUNTO:
PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO
ART. 231 § 5o DO CTB
O
caso trazido à baila versa acerca de quem deve ser o destinatário
da pontuação atinente a infração tipificada
no artigo 231 § V, do Código de Trânsito Brasileiro,
transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual
de tolerância quando aferido por equipamento, uma vez que
o Anexo IV da Portaria 01/98, do DENATRAN, atribui a pontuação
a pessoa física/jurídica.
PARECER
Preliminarmente,
devemos atentar para o fato de que o sistema de pontuação
estabelecido pelo artigo 259 do Código de Trânsito
Brasileiro, não pode ser confundido com uma penalidade propriamente
dita. As penalidades às quais se sujeitam os infratores das
regras de trânsito estão capituladas no artigo 256,
do CTB, e a pontuação por infração de
trânsito não figura dentre elas. Trata-se, a pontuação,
tão somente de um critério estabelecido no §1o,
do artigo 261, CTB, para imposição da penalidade de
suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir
a soma de vinte pontos em seu prontuário. Assim, entendida
a pontuação prevista no Código de Trânsito
Brasileiro como sendo um parâmetro legalmente estabelecido
para apurar a necessidade de se suspender o direito de dirigir do
infrator contumaz, não possuindo, o infrator, tal direito,
fica obviamente prejudicada a referida sanção, assim
como o cômputo da pontuação atinente.
O artigo 257 do CTB, estabeleceu que as penalidades serão
impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento
de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas
ou jurídicas expressamente mencionadas no Código.
No caso em apreço, esclarece o artigo citado que:
§ 4o – O embarcador é responsável pela
infração relativa ao transporte de carga com excesso
de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente
for o único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5o – o Transportador é o responsável
pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais
de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6o – O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso
de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura
ou manifesto for superior ao limite legal.
Como
se vê, em nenhum momento o artigo 257 do CTB, faz qualquer
menção de que o condutor do veículo seja responsável
pela infração relativa ao excesso de peso.
Infelizmente o legislador não cuidou de definir, no Anexo
I, ou em qualquer outra passagem, o que entende por embarcador e
transportador, forçando-nos, assim, a buscar preliminarmente
o auxílio dos dicionaristas jurídicos. Embarcador,
segundo Maria Helena Diniz, é o responsável pelo embarque
das mercadorias a serem transportadas (Dicionário Jurídico,
Saraiva, 1998). Embarcador, como ensina Pedro Nunes, é aquele
por cuja conta se fazem embarques de mercadorias (Dicionário
de Tecnologia Jurídica, 12a ed., Freitas Bastos). Transportador,
como consta do Dicionário Jurídico da Academia Brasileira
de Letras Jurídicas, sob a direção de J. M.
Othon Sidou, é a pessoa natural ou jurídica que se
ocupa, mediante remuneração, ou frete, em receber,
conduzir e entregar no destino passageiro ou coisa, por qualquer
meio de transporte (Forense Universitária, 5a ed.). Para
Pedro Nunes, já citado, transportador é a empresa
ou pessoa natural que, mediante remuneração ou taxa
fixa convencionada, se incumbe de conduzir pessoas ou cargas e bagagens
de um lugar para outro.
Assim, temos que o embarcador é o intermediário entre
o remetente da carga e o transportador, e a sua responsabilidade
com relação a infração objeto deste
estudo, decorre da verificação do excesso de pesos
nos eixos ou no peso bruto total, quando for o único remetente
da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
for inferior àquele aferido. Responde ainda o embarcador,
desta vez solidariamente com o transportador, se o peso declarado
na nota fiscal for superior ao limite legal.
Já o Transportador, que poderá ser ao mesmo tempo
proprietário e condutor do veículo, mas quase sempre
é uma pessoa jurídica, dedicada a essa atividade comercial,
responde pela infração capitulada no art. 231, V,
CTB, quando a carga for proveniente de mais de um embarcador ou
então, solidariamente com este, quando o peso declarado na
nota fiscal for superior ao limite legal permitido.
Em suma, sendo a infração objeto do presente estudo
de responsabilidade exclusiva do embarcador e do transportador,
e sendo que estes geralmente são Pessoas Jurídicas,
o cômputo de pontos a cada infração cometida
(art. 259 CTB) são inviáveis, posto que as Pessoas
Jurídicas, por óbvio, não dirigem veículos.
Comentando a matéria Eduardo Antônio Maggio assevera
que: “O cômputo de pontos por infração
cometida mostra-se inócuo, uma vez que o motorista infrator
não foi identificado e, a nosso ver, a responsabilidade pela
infração para fins de contagem de pontos no prontuário
só tem cabimento quando a propriedade do veículo é
de pessoa física. Pois, como computar os pontos no prontuário
de pessoa jurídica como menciona o § 9o do artigo 257
do CTB, se a pessoa jurídica for uma sociedade composta de
dois ou mais sócios? Não há fundamento legal
que determine a contagem de pontos nos prontuários de habilitação
desses sócios”. (Manual de infrações,
multas de trânsito e seus recursos. São Paulo : Editora
de Direito, 1993p.91.)
Por fim, entendo que somente é possível o cômputo
da pontuação por infração ao artigo
231, V, CTB, quando for o transportador uma pessoa física
que esteja dirigindo o veículo no momento da abordagem e
constatação do excesso de peso, isto, ainda, somente
quando a carga for proveniente de mais de um embarcador.
Este é o parecer que submeto ao plenário deste Colendo
Órgão.
Florianópolis/SC,
27 de setembro de 2004.
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Relator CETRAN/SC
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