Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 004/2004

REQUERENTE: ANTÔNIO AVALÍDIO RAIMUNDO
COORDENADOR DAS JARIS ESTADUAIS DO DETRAN/SC

ASSUNTO: PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 231 § 5o DO CTB

O caso trazido à baila versa acerca de quem deve ser o destinatário da pontuação atinente a infração tipificada no artigo 231 § V, do Código de Trânsito Brasileiro, transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, uma vez que o Anexo IV da Portaria 01/98, do DENATRAN, atribui a pontuação a pessoa física/jurídica.

PARECER

Preliminarmente, devemos atentar para o fato de que o sistema de pontuação estabelecido pelo artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro, não pode ser confundido com uma penalidade propriamente dita. As penalidades às quais se sujeitam os infratores das regras de trânsito estão capituladas no artigo 256, do CTB, e a pontuação por infração de trânsito não figura dentre elas. Trata-se, a pontuação, tão somente de um critério estabelecido no §1o, do artigo 261, CTB, para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir a soma de vinte pontos em seu prontuário. Assim, entendida a pontuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro como sendo um parâmetro legalmente estabelecido para apurar a necessidade de se suspender o direito de dirigir do infrator contumaz, não possuindo, o infrator, tal direito, fica obviamente prejudicada a referida sanção, assim como o cômputo da pontuação atinente.
O artigo 257 do CTB, estabeleceu que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no Código.
No caso em apreço, esclarece o artigo citado que:
§ 4o – O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5o – o Transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6o – O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

Como se vê, em nenhum momento o artigo 257 do CTB, faz qualquer menção de que o condutor do veículo seja responsável pela infração relativa ao excesso de peso.
Infelizmente o legislador não cuidou de definir, no Anexo I, ou em qualquer outra passagem, o que entende por embarcador e transportador, forçando-nos, assim, a buscar preliminarmente o auxílio dos dicionaristas jurídicos. Embarcador, segundo Maria Helena Diniz, é o responsável pelo embarque das mercadorias a serem transportadas (Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998). Embarcador, como ensina Pedro Nunes, é aquele por cuja conta se fazem embarques de mercadorias (Dicionário de Tecnologia Jurídica, 12a ed., Freitas Bastos). Transportador, como consta do Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, sob a direção de J. M. Othon Sidou, é a pessoa natural ou jurídica que se ocupa, mediante remuneração, ou frete, em receber, conduzir e entregar no destino passageiro ou coisa, por qualquer meio de transporte (Forense Universitária, 5a ed.). Para Pedro Nunes, já citado, transportador é a empresa ou pessoa natural que, mediante remuneração ou taxa fixa convencionada, se incumbe de conduzir pessoas ou cargas e bagagens de um lugar para outro.
Assim, temos que o embarcador é o intermediário entre o remetente da carga e o transportador, e a sua responsabilidade com relação a infração objeto deste estudo, decorre da verificação do excesso de pesos nos eixos ou no peso bruto total, quando for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. Responde ainda o embarcador, desta vez solidariamente com o transportador, se o peso declarado na nota fiscal for superior ao limite legal.
Já o Transportador, que poderá ser ao mesmo tempo proprietário e condutor do veículo, mas quase sempre é uma pessoa jurídica, dedicada a essa atividade comercial, responde pela infração capitulada no art. 231, V, CTB, quando a carga for proveniente de mais de um embarcador ou então, solidariamente com este, quando o peso declarado na nota fiscal for superior ao limite legal permitido.
Em suma, sendo a infração objeto do presente estudo de responsabilidade exclusiva do embarcador e do transportador, e sendo que estes geralmente são Pessoas Jurídicas, o cômputo de pontos a cada infração cometida (art. 259 CTB) são inviáveis, posto que as Pessoas Jurídicas, por óbvio, não dirigem veículos. Comentando a matéria Eduardo Antônio Maggio assevera que: “O cômputo de pontos por infração cometida mostra-se inócuo, uma vez que o motorista infrator não foi identificado e, a nosso ver, a responsabilidade pela infração para fins de contagem de pontos no prontuário só tem cabimento quando a propriedade do veículo é de pessoa física. Pois, como computar os pontos no prontuário de pessoa jurídica como menciona o § 9o do artigo 257 do CTB, se a pessoa jurídica for uma sociedade composta de dois ou mais sócios? Não há fundamento legal que determine a contagem de pontos nos prontuários de habilitação desses sócios”. (Manual de infrações, multas de trânsito e seus recursos. São Paulo : Editora de Direito, 1993p.91.)
Por fim, entendo que somente é possível o cômputo da pontuação por infração ao artigo 231, V, CTB, quando for o transportador uma pessoa física que esteja dirigindo o veículo no momento da abordagem e constatação do excesso de peso, isto, ainda, somente quando a carga for proveniente de mais de um embarcador.
Este é o parecer que submeto ao plenário deste Colendo Órgão.

Florianópolis/SC, 27 de setembro de 2004.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Relator CETRAN/SC



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