| REQUERENTE:
MARCOS BENINCA
ASSUNTOS:
FORMA DE CÁLCULO DA MULTA E TOLERÂNCIA A SER CONCEDIDA
NA PESAGEM POR EIXO PARA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO
CAPITULADA NO ART. 231 § 5o DO CTB
O caso trazido à baila versa acerca de como deve ser feito
o cálculo do valor das multas por excesso de peso atinente
a infração tipificada no artigo 231 § V, do Código
de Trânsito Brasileiro, transitar com o veículo com
excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, bem como qual a tolerância a ser
concedida pelo agente de trânsito que verificar a infração
quando a pesagem for feita por eixo do veículo, com balança
móvel.
PARECER
O
artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro proíbe
o trânsito pelas vias terrestres com peso que não atenda
aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. Esta previsão legal
tem por finalidade aumentar a segurança viária, visando
a redução do número de acidentes, bem como
a preservação da vida útil do pavimento e das
obras viárias.
Preliminarmente
cumpre-nos esclarecer que “considera-se excesso de peso de
um veículo, quando o mesmo transitando em uma rodovia transmitir
ao pavimento, através de seus pneumáticos uma massa
maior do que aquela prevista para o modelo do veículo fixado
pelo fabricante”. (in Relatório e sugestão para
fiscalização de pesos – Associação
Nacional do Transporte de Cargas – NTC)
São
dois os tipos de excesso previstos pela legislação
brasileira:
a) Excesso de Peso Bruto Total ou no Peso Bruto Total Combinado
(PBT e PBTC): ocorre quando o veículo ou combinação
de veículos excede o peso total determinado pelo fabricante
da unidade tratora.
b) Excesso no peso de um eixo ou grupo de eixos: ocorre quando um
eixo isolado ou um grupo de eixos excede os limites estabelecidos
pela Resolução 12/98 do CONTRAN.
Res.
12/98 – CONTRAN:
Art.
2o – Os limites máximos de peso bruto total e peso
bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies
das vias públicas, são os seguintes:
I
– peso bruto total por unidade ou combinações
de veículos: quarenta e cinco toneladas (45t);
II – peso bruto por eixos isolados: dez toneladas (10t);
III- peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância
entre os dois planos verticais que contenham os centros for superior
a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual
a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): dezessete toneladas
(17t);
IV – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem,
quando a distância entre os dois planos verticais que contenham
os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros
(1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros
(2,40m): quinze toneladas (15t);
V – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem,
aplicável somente a semi-reboque, quando a distância
entre os três planos verticais que contenham os centros das
rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m)
e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros
(2,40m): vinte e cinco e meia toneladas (25,5t);
VI – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado
de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos
interligados por suspensão especial, quando a distância
entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas
for inferior ou igual a um metro e vinte centímetros (1,20m):
nove toneladas (9t); e superior a um metro e vinte centímetros
(1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros
(2,40m): treze e meia toneladas (13,5t)”.
Com
relação a tolerância a ser concedida, entendo
que deve-se observar, enquanto o CONTRAN não regulamentar
a metodologia de aferição de peso de veículos
e percentuais de tolerância, o que prescreve a regra de transição
prevista nas disposições finais e transitórias
do CTB, especificamente, no caso em apreço, o disposto no
Art. 323.
Art. 323 – CTB: O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará
a metodologia de aferição de peso de veículos,
estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este
período suspensa a vigência das penalidades previstas
no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR
por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único – Os limites de tolerância
a que se refere este artigo, até a sua fixação
pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei 7.408, de
25 de novembro de 1985.
O
CONTRAN, em caráter provisório, estabeleceu através
da Resolução 104/99, algumas regras a serem seguidas
enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas
que orientam a atualização dos limites de peso por
eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição
de peso de veículos. Vejamos:
Resolução 104 – CONTRAN
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ...resolve:
Art. 1o – Enquanto não estiverem concluídos
os estudos e pesquisas que orientaram a atualização
dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia
de aferição de peso de veículos, serão
adotados os critérios de peso Bruto Total – PBT e Peso
Bruto Total Combinado – PBTC para aferição do
peso para aplicação de multa isentando-se de multa
os excessos de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos
de eixos.
Art. 2o – Os limites de peso bruto total e peso por eixo,
permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução
12/98 – CONTRAN.
Art. 3o – O percentual de tolerância de 7,5% no peso
por eixo permanecerá como estabelecido na Resolução
102/99 – CONTRAN e o percentual de tolerância de 5%
para o PBT e PBTC permanece como estabelecido na Lei 7.408/85.
Art. 4o – A fiscalização dos limites de peso,
por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida
somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.
· Parágrafo único – Será admitida
a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado
na Nota Fiscal.
Art. 5o – Quando o peso aferido, estiver igual ou inferior
ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido de
tolerância de 5% embora havendo excesso de peso em algum dos
eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada a multa.
Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado
transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
· Parágrafo único – O veículo
somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade.
Art. 6o – Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC
estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância
de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não considerando
como peso excedente a parcela relativa à tolerância.
· Parágrafo único – O veículo
somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo.
Art. 7o – Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou
transbordo da carga será aplicado o disposto no art. 275
e seu parágrafo único e demais dispositivos do CTB
aplicáveis ao assunto.
Art. 8o – Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (DOU 06/01/00)
Assim,
após análise do acima citado, respondendo o questionamento
do requerente, entendo que:
1
– Se o veículo for pesado numa balança estática
(pesagem do veículo num todo), e o mesmo apresentar excesso
de peso, a autuação dar-se-á por excesso no
PBT ou PBTC, devendo-se observar uma tolerância de 5%.
2 – Se o veículo for pesado numa balança dinâmica
(pesagem “eixo por eixo”), e na soma dos eixos apresentar
excesso de peso, a atuação dar-se-á observando
uma tolerância de 7,5%.
3 – Se o veículo for pesado “eixo por eixo”
e na soma dos eixos não exceder o limite de peso, mesmo apresentando
em um dos eixos ou conjuntos de eixos excesso de peso, não
há no que falar-se em autuação, devendo, entretanto,
a carga ser remanejada ou ser efetuado o transbordo, de modo a que
os excessos por eixo seja eliminados (Art. 5o, Res. 104-CONTRAN).
4 – Nas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem, a
fiscalização dos limites de peso será exercida
por meio do peso declarado na Nota Fiscal, sendo admitida a tolerância
de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado (Art. 4o, Res. 104-CONTRAN).
Quanto
o Valor da multa a ser aplicado, entendo que também vigora
a regra de transição prevista nas disposições
finais e transitórias do CTB, Art. 323, ou seja, 20 (vinte)
UFIR para cada 200 Kg ou fração de excesso de peso,
lembrando que a UFIR deverá ser atualizada, dada a sua extinção
pela Medida Provisória 1.973-67, cabendo ao CONTRAN fixar
o valor corrigido, pois através da Resolução
136/2002 absteve-se de dispor sobre o valor da multa prevista para
o caso em comento.
Esse é o parecer que submeto ao plenário deste Colendo
Órgão.
Florianópolis/SC, 05 de outubro de 2004.
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Relator CETRAN/SC
|