REQUERENTE:
MARCOS BENINCA
ASSUNTOS: FORMA DE CÁLCULO DA MULTA E TOLERÂNCIA
A SER CONCEDIDA NA PESAGEM POR EIXO PARA AUTUAÇÃO
POR INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 231 § 5o
DO CTB
O caso trazido à baila versa acerca
de como deve ser feito o cálculo do valor das multas
por excesso de peso atinente a infração tipificada
no artigo 231 § V, do Código de Trânsito
Brasileiro, transitar com o veículo com excesso de
peso, admitido percentual de tolerância quando aferido
por equipamento, bem como qual a tolerância a ser concedida
pelo agente de trânsito que verificar a infração
quando a pesagem for feita por eixo do veículo, com
balança móvel.
PARECER
O
artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro proíbe
o trânsito pelas vias terrestres com peso que não
atenda aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. Esta previsão
legal tem por finalidade aumentar a segurança viária,
visando a redução do número de acidentes,
bem como a preservação da vida útil do
pavimento e das obras viárias.
Preliminarmente
cumpre-nos esclarecer que “considera-se excesso de peso
de um veículo, quando o mesmo transitando em uma rodovia
transmitir ao pavimento, através de seus pneumáticos
uma massa maior do que aquela prevista para o modelo do veículo
fixado pelo fabricante”. (in Relatório e sugestão
para fiscalização de pesos – Associação
Nacional do Transporte de Cargas – NTC)
São
dois os tipos de excesso previstos pela legislação
brasileira:
a) Excesso de Peso Bruto Total ou no Peso
Bruto Total Combinado (PBT e PBTC): ocorre quando o veículo
ou combinação de veículos excede o peso
total determinado pelo fabricante da unidade tratora.
b) Excesso no peso de um eixo ou grupo de
eixos: ocorre quando um eixo isolado ou um grupo de eixos
excede os limites estabelecidos pela Resolução
12/98 do CONTRAN.
Res.
12/98 – CONTRAN:
Art.
2o – Os limites máximos de peso bruto total e
peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies
das vias públicas, são os seguintes:
I – peso bruto total por unidade ou combinações
de veículos: quarenta e cinco toneladas (45t);
II – peso bruto por eixos isolados:
dez toneladas (10t);
III- peso bruto por conjunto de dois eixos
em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais
que contenham os centros for superior a um metro e vinte centímetros
(1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros
(2,40m): dezessete toneladas (17t);
IV – peso bruto por conjunto de dois
eixos não em tandem, quando a distância entre
os dois planos verticais que contenham os centros das rodas
for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m)
e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros
(2,40m): quinze toneladas (15t);
V – peso bruto por conjunto de três
eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque,
quando a distância entre os três planos verticais
que contenham os centros das rodas for superior a um metro
e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois
metros e quarenta centímetros (2,40m): vinte e cinco
e meia toneladas (25,5t);
VI – peso bruto por conjunto de dois
eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro
de dois pneumáticos interligados por suspensão
especial, quando a distância entre os dois planos verticais
que contenham os centros das rodas for inferior ou igual a
um metro e vinte centímetros (1,20m): nove toneladas
(9t); e superior a um metro e vinte centímetros (1,20m)
e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros
(2,40m): treze e meia toneladas (13,5t).
Com
relação a tolerância a ser concedida,
entendo que deve-se observar, enquanto o CONTRAN não
regulamentar a metodologia de aferição de peso
de veículos e percentuais de tolerância, o que
prescreve a regra de transição prevista nas
disposições finais e transitórias do
CTB, especificamente, no caso em apreço, o disposto
no Art. 323.
Art. 323 – CTB: O CONTRAN, em
cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição
de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância,
sendo durante este período suspensa a vigência
das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se
a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração
de excesso.
Parágrafo único – Os
limites de tolerância a que se refere este artigo, até
a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles
estabelecidos pela Lei 7.408, de 25 de novembro de 1985.
O
CONTRAN, em caráter provisório, estabeleceu
através da Resolução 104/99, algumas
regras a serem seguidas enquanto não estiverem concluídos
os estudos e pesquisas que orientam a atualização
dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada
a metodologia de aferição de peso de veículos.
Vejamos:
Resolução 104 –
CONTRAN
O Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, ...resolve:
Art. 1o – Enquanto não estiverem
concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a
atualização dos limites de peso por eixo, bem
como não for fixada a metodologia de aferição
de peso de veículos, serão adotados os critérios
de peso Bruto Total – PBT e Peso Bruto Total Combinado
– PBTC para aferição do peso para aplicação
de multa isentando-se de multa os excessos de peso verificados
nos eixos isolados ou conjuntos de eixos.
Art. 2o – Os limites de peso bruto
total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos
na Resolução 12/98 – CONTRAN.
Art. 3o – O percentual de tolerância
de 7,5% no peso por eixo permanecerá como estabelecido
na Resolução 102/99 – CONTRAN e o percentual
de tolerância de 5% para o PBT e PBTC permanece como
estabelecido na Lei 7.408/85.
Art. 4o – A fiscalização
dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal,
será exercida somente naquelas rodovias desprovidas
de equipamentos de pesagem.
Parágrafo único – Será
admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre
o peso declarado na Nota Fiscal.
Art. 5o – Quando o peso aferido, estiver
igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo,
acrescido de tolerância de 5% embora havendo excesso
de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não
será aplicada a multa. Nesse caso a carga deverá
ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os
excessos por eixo sejam eliminados.
Parágrafo único – O veículo
somente poderá prosseguir viagem após sanada
a irregularidade.
Art. 6o – Quando o peso aferido estiver
acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido
da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente,
não considerando como peso excedente a parcela relativa
à tolerância.
Parágrafo único – O veículo
somente poderá prosseguir viagem após efetuado
o transbordo.
Art. 7o – Nos casos de impossibilidade
de remanejamento ou transbordo da carga será aplicado
o disposto no art. 275 e seu parágrafo único
e demais dispositivos do CTB aplicáveis ao assunto.
Art. 8o – Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. (DOU
06/01/00)
Assim,
após análise do acima citado, respondendo o
questionamento do requerente, entendo que:
1
– Se o veículo for pesado numa balança
estática (pesagem do veículo num todo), e o
mesmo apresentar excesso de peso, a autuação
dar-se-á por excesso no PBT ou PBTC, devendo-se observar
uma tolerância de 5%.
2 – Se o veículo for pesado
numa balança dinâmica (pesagem “eixo por
eixo”), e na soma dos eixos apresentar excesso de peso,
a atuação dar-se-á observando uma tolerância
de 7,5%.
3 – Se o veículo for pesado
“eixo por eixo” e na soma dos eixos não
exceder o limite de peso, mesmo apresentando em um dos eixos
ou conjuntos de eixos excesso de peso, não há
no que falar-se em autuação, devendo, entretanto,
a carga ser remanejada ou ser efetuado o transbordo, de modo
a que os excessos por eixo seja eliminados (Art. 5o, Res.
104-CONTRAN).
4 – Nas rodovias desprovidas de equipamentos
de pesagem, a fiscalização dos limites de peso
será exercida por meio do peso declarado na Nota Fiscal,
sendo admitida a tolerância de 5% (cinco por cento)
sobre o peso declarado (Art. 4o, Res. 104-CONTRAN).
Quanto
o Valor da multa a ser aplicado, entendo que também
vigora a regra de transição prevista nas disposições
finais e transitórias do CTB, Art. 323, ou seja, 20
(vinte) UFIR para cada 200 Kg ou fração de excesso
de peso, lembrando que a UFIR deverá ser atualizada,
dada a sua extinção pela Medida Provisória
1.973-67, cabendo ao CONTRAN fixar o valor corrigido, pois
através da Resolução 136/2002 absteve-se
de dispor sobre o valor da multa prevista para o caso em comento.
Esse é o parecer que submeto ao plenário deste
Colendo Órgão.
Florianópolis/SC, 05 de outubro de 2004.
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Relator CETRAN/SC
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