Parecer nº 005/2004
 

REQUERENTE: MARCOS BENINCA
ASSUNTOS: FORMA DE CÁLCULO DA MULTA E TOLERÂNCIA A SER CONCEDIDA NA PESAGEM POR EIXO PARA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 231 § 5o DO CTB

   O caso trazido à baila versa acerca de como deve ser feito o cálculo do valor das multas por excesso de peso atinente a infração tipificada no artigo 231 § V, do Código de Trânsito Brasileiro, transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, bem como qual a tolerância a ser concedida pelo agente de trânsito que verificar a infração quando a pesagem for feita por eixo do veículo, com balança móvel.

PARECER
   
O artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro proíbe o trânsito pelas vias terrestres com peso que não atenda aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. Esta previsão legal tem por finalidade aumentar a segurança viária, visando a redução do número de acidentes, bem como a preservação da vida útil do pavimento e das obras viárias.
 
Preliminarmente cumpre-nos esclarecer que “considera-se excesso de peso de um veículo, quando o mesmo transitando em uma rodovia transmitir ao pavimento, através de seus pneumáticos uma massa maior do que aquela prevista para o modelo do veículo fixado pelo fabricante”. (in Relatório e sugestão para fiscalização de pesos – Associação Nacional do Transporte de Cargas – NTC)
  
São dois os tipos de excesso previstos pela legislação brasileira:
   a) Excesso de Peso Bruto Total ou no Peso Bruto Total Combinado (PBT e PBTC): ocorre quando o veículo ou combinação de veículos excede o peso total determinado pelo fabricante da unidade tratora.
   b) Excesso no peso de um eixo ou grupo de eixos: ocorre quando um eixo isolado ou um grupo de eixos excede os limites estabelecidos pela Resolução 12/98 do CONTRAN.

   Res. 12/98 – CONTRAN:
 
Art. 2o – Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:
   I – peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas (45t);
   II – peso bruto por eixos isolados: dez toneladas (10t);
   III- peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): dezessete toneladas (17t);
   IV – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): quinze toneladas (15t);
   V – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): vinte e cinco e meia toneladas (25,5t);
   VI – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for inferior ou igual a um metro e vinte centímetros (1,20m): nove toneladas (9t); e superior a um metro e vinte centímetros (1,20m) e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros (2,40m): treze e meia toneladas (13,5t).

   Com relação a tolerância a ser concedida, entendo que deve-se observar, enquanto o CONTRAN não regulamentar a metodologia de aferição de peso de veículos e percentuais de tolerância, o que prescreve a regra de transição prevista nas disposições finais e transitórias do CTB, especificamente, no caso em apreço, o disposto no Art. 323.

   Art. 323 – CTB: O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
   Parágrafo único – Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei 7.408, de 25 de novembro de 1985.

   O CONTRAN, em caráter provisório, estabeleceu através da Resolução 104/99, algumas regras a serem seguidas enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas que orientam a atualização dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição de peso de veículos. Vejamos:

   Resolução 104 – CONTRAN
   O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ...resolve:
   Art. 1o – Enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a atualização dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição de peso de veículos, serão adotados os critérios de peso Bruto Total – PBT e Peso Bruto Total Combinado – PBTC para aferição do peso para aplicação de multa isentando-se de multa os excessos de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos de eixos.
   Art. 2o – Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução 12/98 – CONTRAN.
   Art. 3o – O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permanecerá como estabelecido na Resolução 102/99 – CONTRAN e o percentual de tolerância de 5% para o PBT e PBTC permanece como estabelecido na Lei 7.408/85.
   Art. 4o – A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.
   Parágrafo único – Será admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado na Nota Fiscal.
   Art. 5o – Quando o peso aferido, estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido de tolerância de 5% embora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada a multa. Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
   Parágrafo único – O veículo somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade.
   Art. 6o – Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não considerando como peso excedente a parcela relativa à tolerância.
   Parágrafo único – O veículo somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo.
   Art. 7o – Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será aplicado o disposto no art. 275 e seu parágrafo único e demais dispositivos do CTB aplicáveis ao assunto.
   Art. 8o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (DOU 06/01/00)

   Assim, após análise do acima citado, respondendo o questionamento do requerente, entendo que:
  
1 – Se o veículo for pesado numa balança estática (pesagem do veículo num todo), e o mesmo apresentar excesso de peso, a autuação dar-se-á por excesso no PBT ou PBTC, devendo-se observar uma tolerância de 5%.
   2 – Se o veículo for pesado numa balança dinâmica (pesagem “eixo por eixo”), e na soma dos eixos apresentar excesso de peso, a atuação dar-se-á observando uma tolerância de 7,5%.
   3 – Se o veículo for pesado “eixo por eixo” e na soma dos eixos não exceder o limite de peso, mesmo apresentando em um dos eixos ou conjuntos de eixos excesso de peso, não há no que falar-se em autuação, devendo, entretanto, a carga ser remanejada ou ser efetuado o transbordo, de modo a que os excessos por eixo seja eliminados (Art. 5o, Res. 104-CONTRAN).
   4 – Nas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem, a fiscalização dos limites de peso será exercida por meio do peso declarado na Nota Fiscal, sendo admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado (Art. 4o, Res. 104-CONTRAN).
 
Quanto o Valor da multa a ser aplicado, entendo que também vigora a regra de transição prevista nas disposições finais e transitórias do CTB, Art. 323, ou seja, 20 (vinte) UFIR para cada 200 Kg ou fração de excesso de peso, lembrando que a UFIR deverá ser atualizada, dada a sua extinção pela Medida Provisória 1.973-67, cabendo ao CONTRAN fixar o valor corrigido, pois através da Resolução 136/2002 absteve-se de dispor sobre o valor da multa prevista para o caso em comento.

Esse é o parecer que submeto ao plenário deste Colendo Órgão.


Florianópolis/SC, 05 de outubro de 2004.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Relator CETRAN/SC