Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 006/2004

REQUERENTE: Del. PAULO ROBERTO DIAS NEVES
DIRETOR ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA

ASSUNTO: CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUANDO NÃO CONSTAR DO MESMO A IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO SENSOR DE AR ALVEOLAR

Versa a presente consulta acerca da necessidade de o agente de trânsito fazer constar do auto de infração, a identificação do aparelho sensor de ar alveolar (Bafômetro), quando da autuação por estar o condutor dirigindo sob a influência de álcool (Art. 165 – CTB), especificamente quando o condutor recusar-se realizar o teste ou então quando o agente de trânsito informa que o mesmo não tinha condições de fazê-lo.

PARECER

Em primeiro lugar, julgo necessário alguns esclarecimentos a respeito da embriagues ao volante.

De acordo com o CTB, em seu artigo 276, “a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor”.

Em virtude disto, o legislador instituiu um artigo na mesma Lei (art. 165), estabelecendo como infração gravíssima, caso uma pessoa for pega dirigindo sob efeito de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, sendo que a penalidade é de multa e suspensão do direito de dirigir, tendo como medida administrativa a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação da pessoa alcoolizada.

Ainda, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece como Medida Administrativa para comprovar a dosagem de álcool no sangue do condutor, em seu art. 269, inciso IX, a realização de teste de dosagem de alcoolemia.

Já no artigo 277, o mesmo diploma legal determina que “todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo 276, citado acima, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.

É de se notar que com as determinações insertas nos artigos transcritos, o procedimento de realização do teste de alcoolemia em um suspeito de conduzir veículo sob os efeitos do álcool ou substância análoga está legitimado e encontra respaldo na legislação para que seja utilizado.

Assim, o CONTRAN através da resolução 81/98 disciplinou o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substância entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.

Entretanto, alguns doutrinadores defendem a tese de que o condutor do veículo não é obrigado a submeter-se ao exame, estando tão somente, neste caso, evitando produzir prova contra si próprio, e se por ventura, a autoridade, sob qualquer pretexto, constranger esse motorista a fazer tal coisa, na apelação o indivíduo pode alegar que a prova foi produzida por meios ilícitos, e portanto, invalidá-la. Baseia-se esta teoria no princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova auto-incriminatória.

Se levar-se em consideração este entendimento, seria virtualmente impossível provar a materialidade da embriagues, e se por qualquer motivo o agente se recusar a submeter-se ao “teste de bafômetro”, exame clínico ou laboratorial, estará livre das sanções previstas no art. 165 do CTB.

No caminho inverso, outra corrente doutrinária entende que o dispositivo legal que obriga a realização do “exame de bafômetro”, não foi direcionada aos condutores de veículos, e sim à autoridade de trânsito, para evitar que se cometesse qualquer injustiça, sendo um inocente autuado somente pela suspeita do agente de que estava dirigindo sob efeito de álcool.

Assim, a recusa do condutor em realizar o “exame de bafômetro” faz valer contra si a presunção de veracidade do ato do agente administrativo que afirmou a embriaguez, isto porque se a esfera penal, onde prevalece o princípio que obriga a parte alegante o ônus da prova de sua alegações, com prevalência de inocência e do princípio “in dubio pro reu”, as provas indiciárias são aceitas, com muito mais razão na esfera administrativa, onde prevalece o princípio “in dubio pro societate” e há o atributo da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.

Ainda, nesse sentido, o art. 231 do Código Civil Brasileiro confere sustentáculo analógico ao entendimento aqui registrado, com a seguinte redação:

Art. 231 – Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Esclarecemos que esse entendimento é majoritário nesse Conselho, pois temos que ofenderia o bom senso pressupor que a lei pretendesse permitir que a simples recusa do virtual infrator a submeter-se aos testes de alcoolemia tivesse o condão de inviabilizar a aplicação de todos os preceitos repressivos. E uma das regras mais basilares da Hermenêutica Jurídica é a de que deve ser afastada qualquer interpretação que redunde em absurdos.

Feitas essas considerações preliminares, passamos então a consulta que nos foi formulada.

A Resolução 149/2003 do CONTRAN, citada pelo Requerente, determina que do auto de infração deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.

Ora, se legítima a autuação por infração ao art. 165 do CTB, quando o condutor recusar-se a realizar o teste de alcoolemia, sendo a embriagues constatada pelo agente de trânsito, não há no que falar-se em anotar no auto de infração a identificação do equipamento, sendo suprida esta falta com a identificação do agente autuador.

Importante salientar, entretanto, que o agente de trânsito deve observar no auto de infração o tipo de sintoma que a pessoa do condutor apresentava no momento da abordagem, que o levasse a crer que o mesmo encontrava-se impossibilitado de conduzir veículo automotor por estar sob efeito de álcool, pois se assim não fizer tornará inconsistente o auto de infração, por falta de declaração que comprove a infração, ferindo o disposto no Parágrafo 2o do citado art. 280 do CTB.

Este é o parecer que submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimentos de estilo.


Florianópolis/SC, 05 de outubro de 2004.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Relator

 



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