| REQUERENTE:
Del. PAULO ROBERTO DIAS NEVES
DIRETOR ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA
ASSUNTO: CONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
QUANDO NÃO CONSTAR DO MESMO A IDENTIFICAÇÃO
DO APARELHO SENSOR DE AR ALVEOLAR
Versa a presente consulta acerca da necessidade de o agente de trânsito
fazer constar do auto de infração, a identificação
do aparelho sensor de ar alveolar (Bafômetro), quando da autuação
por estar o condutor dirigindo sob a influência de álcool
(Art. 165 – CTB), especificamente quando o condutor recusar-se
realizar o teste ou então quando o agente de trânsito
informa que o mesmo não tinha condições de
fazê-lo.
PARECER
Em primeiro lugar, julgo necessário alguns esclarecimentos
a respeito da embriagues ao volante.
De acordo com o CTB, em seu artigo 276, “a concentração
de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova
que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor”.
Em virtude disto, o legislador instituiu um artigo na mesma Lei
(art. 165), estabelecendo como infração gravíssima,
caso uma pessoa for pega dirigindo sob efeito de álcool,
em nível superior a seis decigramas por litro de sangue,
sendo que a penalidade é de multa e suspensão do direito
de dirigir, tendo como medida administrativa a retenção
do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação
da pessoa alcoolizada.
Ainda, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece como
Medida Administrativa para comprovar a dosagem de álcool
no sangue do condutor, em seu art. 269, inciso IX, a realização
de teste de dosagem de alcoolemia.
Já no artigo 277, o mesmo diploma legal determina que “todo
condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito
ou que for alvo de fiscalização, sob suspeita de haver
excedido os limites previstos no artigo 276, citado acima, será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia,
ou outro exame que por meios técnicos ou científicos,
em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.
É de se notar que com as determinações insertas
nos artigos transcritos, o procedimento de realização
do teste de alcoolemia em um suspeito de conduzir veículo
sob os efeitos do álcool ou substância análoga
está legitimado e encontra respaldo na legislação
para que seja utilizado.
Assim, o CONTRAN através da resolução 81/98
disciplinou o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substância
entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos
a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
Entretanto, alguns doutrinadores defendem a tese de que o condutor
do veículo não é obrigado a submeter-se ao
exame, estando tão somente, neste caso, evitando produzir
prova contra si próprio, e se por ventura, a autoridade,
sob qualquer pretexto, constranger esse motorista a fazer tal coisa,
na apelação o indivíduo pode alegar que a prova
foi produzida por meios ilícitos, e portanto, invalidá-la.
Baseia-se esta teoria no princípio constitucional de que
ninguém é obrigado a produzir prova auto-incriminatória.
Se
levar-se em consideração este entendimento, seria
virtualmente impossível provar a materialidade da embriagues,
e se por qualquer motivo o agente se recusar a submeter-se ao “teste
de bafômetro”, exame clínico ou laboratorial,
estará livre das sanções previstas no art.
165 do CTB.
No
caminho inverso, outra corrente doutrinária entende que o
dispositivo legal que obriga a realização do “exame
de bafômetro”, não foi direcionada aos condutores
de veículos, e sim à autoridade de trânsito,
para evitar que se cometesse qualquer injustiça, sendo um
inocente autuado somente pela suspeita do agente de que estava dirigindo
sob efeito de álcool.
Assim,
a recusa do condutor em realizar o “exame de bafômetro”
faz valer contra si a presunção de veracidade do ato
do agente administrativo que afirmou a embriaguez, isto porque se
a esfera penal, onde prevalece o princípio que obriga a parte
alegante o ônus da prova de sua alegações, com
prevalência de inocência e do princípio “in
dubio pro reu”, as provas indiciárias são aceitas,
com muito mais razão na esfera administrativa, onde prevalece
o princípio “in dubio pro societate” e há
o atributo da presunção de veracidade e legitimidade
dos atos administrativos.
Ainda,
nesse sentido, o art. 231 do Código Civil Brasileiro confere
sustentáculo analógico ao entendimento aqui registrado,
com a seguinte redação:
Art. 231 – Aquele que se nega a submeter-se a exame médico
necessário não poderá aproveitar-se de sua
recusa.
Esclarecemos que esse entendimento é majoritário nesse
Conselho, pois temos que ofenderia o bom senso pressupor que a lei
pretendesse permitir que a simples recusa do virtual infrator a
submeter-se aos testes de alcoolemia tivesse o condão de
inviabilizar a aplicação de todos os preceitos repressivos.
E uma das regras mais basilares da Hermenêutica Jurídica
é a de que deve ser afastada qualquer interpretação
que redunde em absurdos.
Feitas essas considerações preliminares, passamos
então a consulta que nos foi formulada.
A Resolução 149/2003 do CONTRAN, citada pelo Requerente,
determina que do auto de infração deverá conter
os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação
específica.
Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
V – identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar
a infração.
Ora, se legítima a autuação por infração
ao art. 165 do CTB, quando o condutor recusar-se a realizar o teste
de alcoolemia, sendo a embriagues constatada pelo agente de trânsito,
não há no que falar-se em anotar no auto de infração
a identificação do equipamento, sendo suprida esta
falta com a identificação do agente autuador.
Importante salientar, entretanto, que o agente de trânsito
deve observar no auto de infração o tipo de sintoma
que a pessoa do condutor apresentava no momento da abordagem, que
o levasse a crer que o mesmo encontrava-se impossibilitado de conduzir
veículo automotor por estar sob efeito de álcool,
pois se assim não fizer tornará inconsistente o auto
de infração, por falta de declaração
que comprove a infração, ferindo o disposto no Parágrafo
2o do citado art. 280 do CTB.
Este é o parecer que submeto ao alvedrio dos demais membros
deste Colendo Órgão para os procedimentos de estilo.
Florianópolis/SC, 05 de outubro de 2004.
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Relator
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