Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 007/2004

 

Membro de órgão colegiado - demissão ad nutun – impossibilidade – mandato com tempo certo – demissão somente a pedido ou por cometimento de infração apurada em regular processo administrativo assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A Coordenação das Juntas Administrativas de Infrações de Transito de Blumenau formula consulta a este Conselho perquirindo sobre a possibilidade extinção do mandato dos componentes daquele órgão colegiado por mera deliberação da autoridade administrativa.

E a apertada síntese.

O mandato por tempo certo para exercício de cargo público em órgão colegiado somente pode ser interrompido pela vontade do titular ou por incorrência em irregularidade.

A nomeação para o cargo com mandato por tempo certo pode ser ato discricionário da autoridade administrativa, mas a demissão e ato vinculado, devendo ser motivado, sendo que os motivos estão restritos as hipóteses de voluntariedade do titular ou por descumprimento de preceito normativo.

O mandato por tempo certo visa, fundamentalmente, a conferir autonomia e liberdade para que o agente público investido dessa condição possa exercer o seu mister com autonomia e isenção. Não fosse assim o membro da JARI, que possui competência para rever os atos praticados pela autoridade de transito, haveria de nortear seus atos pela vontade de quem o nomeou.

Não obstante a nomeação ocorrer por ato da autoridade administrativa, não há linha de hierarquia entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, coexistindo apenas uma linha de vinculação para efeitos de suporte financeiro e operacional da atividade.

Esse entendimento e referendado pela melhor doutrina e jurisprudência pátrias, conforme a inteligência esposada no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, colacionado a seguir, a titulo de exemplo:

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHEIRO TUTELAR - PERDA DE CARGO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ACORDO COM O ART. 25 DA LEI N. 2.151/94 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA DESPROVIDA.
(...)
Relativamente ao ato que decretou a perda do cargo do impetrante, restou devidamente anulado pelo MM. Juiz, estando correta a determinação do retorno ao cargo que exercia, eis que não restou cumprido o devido processo legal.
(...)
Sob qualquer ângulo, entretanto, certo é que o conselheiro tutelar não pode ser destituído de seu cargo mediante procedimentos que não sejam respaldados por contraditório e ampla defesa, não se tratando de cargo demissível ad nutum.
Assim, o cargo de Conselheiro Tutelar não é demissível ad nutum, eis que sua investidura dá-se por eleição e por tempo certo, e apenas nas hipóteses previstas na lei o conselheiro poderá perder o cargo, sendo indispensável o cumprimento dos princípios constituticionais do direito de ampla defesa e do devido processo legal, o que, in casu, não restou devidamente respeitado pelo impetrado, viciando o ato por ele realizado e, por conseguinte, gerando sua nulidade”.
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2000.01.4542-4, Rel o Desembargador Anselmo Cerello – Decisão em 14/03/2003)
E ilustrativa também da disposição normativa da EC n. 24, que altera dispositivos da Constituição Federal pertinente à representação classista na justiça do trabalho. Aquela norma constitucional impôs termo final ao cargo de Juiz Classista, assegurando, por ser de direito e como forma de efetivação da justiça, o cumprimento do mandado dos atuais (a época) ocupantes dos cargos.
Portanto, respondendo à indagação formulada, entende-se que o cargo de membro e órgão colegiado, com tempo certo, não é demissível ad nutum, somente podendo ocorrer a pedido do titular ou pelo cometimento de irregularidade aprovado em regular processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
E o entendimento que submeto a apreciação deste egrégio Conselho.
Florianópolis, 03 de novembro de 2004.


Luiz Antonio de Souza
Relator

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