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Membro
de órgão colegiado - demissão ad nutun –
impossibilidade – mandato com tempo certo – demissão
somente a pedido ou por cometimento de infração apurada
em regular processo administrativo assegurando-se o contraditório
e a ampla defesa.
A
Coordenação das Juntas Administrativas de Infrações
de Transito de Blumenau formula consulta a este Conselho perquirindo
sobre a possibilidade extinção do mandato dos componentes
daquele órgão colegiado por mera deliberação
da autoridade administrativa.
E
a apertada síntese.
O
mandato por tempo certo para exercício de cargo público
em órgão colegiado somente pode ser interrompido pela
vontade do titular ou por incorrência em irregularidade.
A
nomeação para o cargo com mandato por tempo certo
pode ser ato discricionário da autoridade administrativa,
mas a demissão e ato vinculado, devendo ser motivado, sendo
que os motivos estão restritos as hipóteses de voluntariedade
do titular ou por descumprimento de preceito normativo.
O
mandato por tempo certo visa, fundamentalmente, a conferir autonomia
e liberdade para que o agente público investido dessa condição
possa exercer o seu mister com autonomia e isenção.
Não fosse assim o membro da JARI, que possui competência
para rever os atos praticados pela autoridade de transito, haveria
de nortear seus atos pela vontade de quem o nomeou.
Não
obstante a nomeação ocorrer por ato da autoridade
administrativa, não há linha de hierarquia entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado, coexistindo apenas uma
linha de vinculação para efeitos de suporte financeiro
e operacional da atividade.
Esse
entendimento e referendado pela melhor doutrina e jurisprudência
pátrias, conforme a inteligência esposada no acórdão
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, colacionado a seguir, a titulo de exemplo:
“APELAÇÃO
CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHEIRO TUTELAR
- PERDA DE CARGO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE ACORDO COM O ART. 25 DA LEI N. 2.151/94 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
- AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE
- REINTEGRAÇÃO AO CARGO - AUSÊNCIA DE RECURSOS
VOLUNTÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPC - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - REMESSA DESPROVIDA.
(...)
Relativamente ao ato que decretou a perda do cargo do impetrante,
restou devidamente anulado pelo MM. Juiz, estando correta a determinação
do retorno ao cargo que exercia, eis que não restou cumprido
o devido processo legal.
(...)
Sob qualquer ângulo, entretanto, certo é que o conselheiro
tutelar não pode ser destituído de seu cargo mediante
procedimentos que não sejam respaldados por contraditório
e ampla defesa, não se tratando de cargo demissível
ad nutum.
Assim, o cargo de Conselheiro Tutelar não é demissível
ad nutum, eis que sua investidura dá-se por eleição
e por tempo certo, e apenas nas hipóteses previstas na lei
o conselheiro poderá perder o cargo, sendo indispensável
o cumprimento dos princípios constituticionais do direito
de ampla defesa e do devido processo legal, o que, in casu, não
restou devidamente respeitado pelo impetrado, viciando o ato por
ele realizado e, por conseguinte, gerando sua nulidade”.
(Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2000.01.4542-4, Rel o Desembargador Anselmo Cerello – Decisão
em 14/03/2003)
E ilustrativa também da disposição normativa
da EC n. 24, que altera dispositivos da Constituição
Federal pertinente à representação classista
na justiça do trabalho. Aquela norma constitucional impôs
termo final ao cargo de Juiz Classista, assegurando, por ser de
direito e como forma de efetivação da justiça,
o cumprimento do mandado dos atuais (a época) ocupantes dos
cargos.
Portanto, respondendo à indagação formulada,
entende-se que o cargo de membro e órgão colegiado,
com tempo certo, não é demissível ad nutum,
somente podendo ocorrer a pedido do titular ou pelo cometimento
de irregularidade aprovado em regular processo administrativo, assegurando-se
o contraditório e a ampla defesa.
E o entendimento que submeto a apreciação deste egrégio
Conselho.
Florianópolis, 03 de novembro de 2004.
Luiz Antonio de Souza
Relator
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