| REQUERENTE
: DIRETOR DO DETT - CHAPECÓ.
ASSUNTO: EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, NA
FORMA PREVISTA NO §3º, DO ARTIGO 285, CTB.
Trata-se
de consulta formulada pelo diretor do Departamento de Engenharia
de Trânsito e Transportes de Chapecó, indagando o entendimento
deste Egrégio Conselho acerca do preconizado no artigo 285,
§3º, CTB, que dispõe acerca da concessão
de efeito suspensivo aos recursos que, por motivo de força
maior, não forem julgados dentro do prazo de trinta dias,
defendendo a idéia de que tal disposição trata-se
de uma faculdade do administrador, e não uma obrigação.
O consulente questiona, ainda, a forma como este Conselho pretende
regulamentar a instrução dos processos administrativos,
argumentando que a relação de documentos enumerados
na minuta de resolução que lhe foi confiada culminará
em onerar desnecessariamente o erário.
Parecer:
Desde
a promulgação da Lei nº 9.503/97, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro, muito se tem discutido
acerca do que preceitua o artigo 285, §3º, do referido
diploma legal, em especial se a concessão de efeito suspensivo
aos recursos não julgados dentro do prazo de trinta dias
previsto no caput, in fine, do citado artigo, tratar-se-ia de uma
faculdade ou obrigação da autoridade admonitora.
O
intérprete do direito, no exercício de sua atividade,
não pode valer-se apenas do método literal para extrair
do preceito normativo o seu verdadeiro significado. É inerente
à ação hermenêutica a observância
dos princípios fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico
no qual o regramento, objeto da análise, encontre-se inserido.
Assim, para delimitar o alcance do preconizado no artigo 285, §3º,
CTB, cumpre apurar qual é o verdadeiro sentido que o arcabouço
jurídico lhe empresta, levando em consideração
princípios inerentes à administração
pública e ao processo administrativo.
O
Código de Trânsito Brasileiro incumbiu-se de estatuir
mecanismos para tornar mais célere o processo e julgamento
de infrações e penalidades de trânsito. Isto
fica latente ao se atentar para o que dispõe o inciso II,
do parágrafo único, do artigo 281, CTB, segundo o
qual o auto de infração, cuja notificação
não for expedida dentro do prazo máximo de trinta
dias, deverá ser arquivado e ter seu registro julgado insubsistente.
No mesmo rumo, ao estabelecer prazo para que a JARI promova o julgamento
dos recursos interpostos pelos infratores, a lei está tutelando
o direito do administrado de obter, dos órgãos integrantes
da Administração Pública, resposta ao seu inconformismo,
dentro de um prazo determinado. Isso, inclusive, é manifestação
de respeito a condição de cidadão do recorrente,
conforme se infere do que preceitua o artigo 73, do Capítulo
V, do CTB, intitulado: Do Cidadão, segundo o qual os órgãos
ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito,
SNT, têm o dever de analisar as solicitações
que lhe são dirigidas, e respondê-las, por escrito,
dentro dos prazos mínimos. Não obstante, o princípio
da eficiência, consagrado no artigo 37, da Constituição
da República Federativa do Brasil – CF/88, exige que
a atividade administrativa seja exercida com presteza, assim como
o princípio da legalidade determina que a eficácia
de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento
da Lei e do Direito.
“Os poderes e deveres do administrador público são
os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os
exigidos pelo interesse da coletividade.” Ao prever que a
JARI se pronuncie acerca do recurso que lhe for confiado dentro
do prazo de trinta dias, o CTB tutela o interesse coletivo de que
o exercício da atividade jurisdicional ocorra de forma eficiente
e eficaz. Da mesma forma, ao prever a possibilidade de se conferir
efeito suspensivo nos casos em que ocorrer a inobservância
do referido prazo, mais do criar o dever de se conceder tal benefício,
o CTB cria para a autoridade admonitora o dever de motivar o desrespeito
à lei pois, consoante expressamente estatui o §3º,
do artigo 285, CTB, apenas por motivo de força maior é
que se admite a inobservância do referido prazo legal. É,
pois, exceção à regra e, como tal, deve ser
compreendida.
Acerca
do assunto, importante trazer à baila o ensinamento de Meirelles:
O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje
reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina.
O poder tem para o agente público o significado de dever
para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido
de que quem o detém está sempre na obrigação
de exercitá-lo.
E conclui, o renomado administrativista:
O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo
o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível
de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer
liberalidades com o direito alheio, e o Poder Público não
é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas.
O
colendo Tribunal Regional Federal já se pronunciou no sentido
de que “o vocábulo poder significa dever quando se
trata de atribuições de autoridades administrativas”
Destarte, se a lei estabelece que a Administração
Pública pratique determinado ato dentro de certo prazo, prevendo
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo no caso
de sua inobservância, esse poder deve ser compreendido como
dever pela autoridade responsável pela sua prática.
No
tocante a instrução processual normatizada por este
Conselho, cumpre asseverar que os documentos enumerados no texto
normativo próprio possuem caráter exemplificativo,
que não retira da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
– JARI, a competência – leia-se dever, de solicitar
aos órgãos e entidades executivos de trânsito
informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação
recorrida, consoante prescreve o artigo 17, II, CTB. Nem poderia
ser diferente, uma vez que um dos princípios que regem o
processo administrativo é o da verdade material, também
denominado da liberdade na prova, segundo o qual a administração
está autorizada a valer-se de qualquer prova lícita
de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento,
desde que a faça trasladar para o processo. Assim, mesmo
que a autoridade admonitora, ao instruir o processo, deixe de juntar
algum dos documentos enumerados em texto normativo desta Casa, caso
JARI o considere indispensável para o julgamento, antes de
se pronunciar conclusivamente acerca do assunto, deverá diligenciar
no sentido de obter tal informação.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão
para os procedimento de estilo.
Blumenau, 16 de novembro de 2.004.
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
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