Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 008/2004

REQUERENTE : DIRETOR DO DETT - CHAPECÓ.

ASSUNTO: EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, NA FORMA PREVISTA NO §3º, DO ARTIGO 285, CTB.

Trata-se de consulta formulada pelo diretor do Departamento de Engenharia de Trânsito e Transportes de Chapecó, indagando o entendimento deste Egrégio Conselho acerca do preconizado no artigo 285, §3º, CTB, que dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo aos recursos que, por motivo de força maior, não forem julgados dentro do prazo de trinta dias, defendendo a idéia de que tal disposição trata-se de uma faculdade do administrador, e não uma obrigação. O consulente questiona, ainda, a forma como este Conselho pretende regulamentar a instrução dos processos administrativos, argumentando que a relação de documentos enumerados na minuta de resolução que lhe foi confiada culminará em onerar desnecessariamente o erário.

Parecer:

Desde a promulgação da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, muito se tem discutido acerca do que preceitua o artigo 285, §3º, do referido diploma legal, em especial se a concessão de efeito suspensivo aos recursos não julgados dentro do prazo de trinta dias previsto no caput, in fine, do citado artigo, tratar-se-ia de uma faculdade ou obrigação da autoridade admonitora.

O intérprete do direito, no exercício de sua atividade, não pode valer-se apenas do método literal para extrair do preceito normativo o seu verdadeiro significado. É inerente à ação hermenêutica a observância dos princípios fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico no qual o regramento, objeto da análise, encontre-se inserido. Assim, para delimitar o alcance do preconizado no artigo 285, §3º, CTB, cumpre apurar qual é o verdadeiro sentido que o arcabouço jurídico lhe empresta, levando em consideração princípios inerentes à administração pública e ao processo administrativo.

O Código de Trânsito Brasileiro incumbiu-se de estatuir mecanismos para tornar mais célere o processo e julgamento de infrações e penalidades de trânsito. Isto fica latente ao se atentar para o que dispõe o inciso II, do parágrafo único, do artigo 281, CTB, segundo o qual o auto de infração, cuja notificação não for expedida dentro do prazo máximo de trinta dias, deverá ser arquivado e ter seu registro julgado insubsistente. No mesmo rumo, ao estabelecer prazo para que a JARI promova o julgamento dos recursos interpostos pelos infratores, a lei está tutelando o direito do administrado de obter, dos órgãos integrantes da Administração Pública, resposta ao seu inconformismo, dentro de um prazo determinado. Isso, inclusive, é manifestação de respeito a condição de cidadão do recorrente, conforme se infere do que preceitua o artigo 73, do Capítulo V, do CTB, intitulado: Do Cidadão, segundo o qual os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, SNT, têm o dever de analisar as solicitações que lhe são dirigidas, e respondê-las, por escrito, dentro dos prazos mínimos. Não obstante, o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88, exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, assim como o princípio da legalidade determina que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
“Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade.” Ao prever que a JARI se pronuncie acerca do recurso que lhe for confiado dentro do prazo de trinta dias, o CTB tutela o interesse coletivo de que o exercício da atividade jurisdicional ocorra de forma eficiente e eficaz. Da mesma forma, ao prever a possibilidade de se conferir efeito suspensivo nos casos em que ocorrer a inobservância do referido prazo, mais do criar o dever de se conceder tal benefício, o CTB cria para a autoridade admonitora o dever de motivar o desrespeito à lei pois, consoante expressamente estatui o §3º, do artigo 285, CTB, apenas por motivo de força maior é que se admite a inobservância do referido prazo legal. É, pois, exceção à regra e, como tal, deve ser compreendida.

Acerca do assunto, importante trazer à baila o ensinamento de Meirelles:
O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.
E conclui, o renomado administrativista:
O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas.

O colendo Tribunal Regional Federal já se pronunciou no sentido de que “o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas”

Destarte, se a lei estabelece que a Administração Pública pratique determinado ato dentro de certo prazo, prevendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo no caso de sua inobservância, esse poder deve ser compreendido como dever pela autoridade responsável pela sua prática.

No tocante a instrução processual normatizada por este Conselho, cumpre asseverar que os documentos enumerados no texto normativo próprio possuem caráter exemplificativo, que não retira da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, a competência – leia-se dever, de solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida, consoante prescreve o artigo 17, II, CTB. Nem poderia ser diferente, uma vez que um dos princípios que regem o processo administrativo é o da verdade material, também denominado da liberdade na prova, segundo o qual a administração está autorizada a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. Assim, mesmo que a autoridade admonitora, ao instruir o processo, deixe de juntar algum dos documentos enumerados em texto normativo desta Casa, caso JARI o considere indispensável para o julgamento, antes de se pronunciar conclusivamente acerca do assunto, deverá diligenciar no sentido de obter tal informação.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimento de estilo.

Blumenau, 16 de novembro de 2.004.


RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC

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