Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 009/2004

REQUERENTE : VANESSA FERNANDES PALUDO –DIRETORA DO SEATRAN.

ASSUNTO: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PENALIDADES.

Cuida-se de consulta elaborada pela Diretora do SEATRAN, órgão executivo de trânsito do município de Seara/SC, solicitando pronunciamento deste Egrégio Conselho acerca da validade do julgamento feito pela JARI do DETRAN dos recursos contra as penalidades aplicadas por infrações flagradas através de fiscalização eletrônica existente no município, tendo em conta a ausência de convênio e competência em razão da matéria, indagando acerca da necessidade de ativar JARI própria, tendo em vista que o município de Seara não prevê a criação de guarda municipal, desejando delegar poderes à JARI regional, pagando jetons aos membros sempre que as sessões envolverem julgamentos de recursos de infrações provenientes dos equipamentos de fiscalização eletrônica de Seara.

Parecer:

O assunto trazido à baila enseja o estudo sistematizado de diversos dispositivos erigidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para evitar-se incorrer no inopinado de, considerando isoladamente determinado enunciado normativo, afastar-se da linha norteadora da atividade de concretização da norma jurídica abstrata. “O intérprete/aplicador do Direito está constrangido a individualizar a norma aplicável ao caso concreto segundo os princípios basilares” e, seguindo por este viés, antes de se pronunciar conclusivamente acerca da matéria, urge cotejar o que dispõe o CTB com os princípios constitucionalmente consagrados, de observância obrigatória, por parte da Administração Pública, em qualquer esfera de poder.

É condição imposta para que o Município seja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, a existência de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, consoante se infere da intelecção do artigo 333, §2º, CTB, aliado ao que determina o artigo 1º, da Resolução 106/00, do CONTRAN. Já o artigo 16, também do CTB, determina que “junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas”.

Uma análise perfunctória dos citados dispositivos legais poderia dar a impressão de que, tencionando integrar-se ao SNT, o Município deveria, impreterivelmente, dispor de JARI própria para julgar os recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito local. No entanto, esta interpretação, estendida as demais obrigações inerentes ao Município por força do preceituado na Resolução nº 106/00, CONTRAN, simplesmente inviabilizaria a municipalização do trânsito na grande maioria dos municípios de pequeno porte, cujo volume de infrações e recursos não justifiquem a criação e manutenção de um órgão colegiado desta natureza. Por esta razão é que o artigo 25, CTB, garante a possibilidade de celebração de convênio para delegação das atividades previstas no CTB, com vistas à maios eficiência e segurança para os usuários da via. A delegação de competência apoia-se em razões de oportunidade e conveniência e na capacidade do delegado de exercer a contento as atribuições conferidas . Assim, se o Município, que é quem detém competência para organizar os seus serviços, ao invés de criar órgão próprio para exercer diretamente as atividades características da JARI, optar por delegar tais atribuições ao Estado, mediante convênio, ignorar ou considerar irregular essa decisão significaria interferir indevidamente no poder dos entes comunais de promover a conformação para adaptar a organização institucional e jurídica de seus órgãos às realidades locais. Aliás, justamente por ferir a autonomia dos Municípios, pelas razões antes mencionadas, é que o artigo 18, CTB, mereceu o veto presidencial. Assim, optando, o município, por delegar as competências do artigo 17, CTB, ao Estado, tal decisão deve ser respeitada como decorrente do exercício regular do poder de auto-organização que lhe é inerente.

No tocante a participação da Polícia Militar na fiscalização do trânsito, em julgado proferido na AC 2002.010971-1/0000-00 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Des. Rêmolo Letteriello firmou o entendimento de que enquanto os municípios não implantarem a guarda municipal e firmarem convênio, permanece a competência da polícia militar de trânsito para a fiscalização das normas do trânsito nessas cidades, nos seguintes termos:

2020324 – “APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA DE TRÂNSITO – INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR PARTE DE POLICIAL MILITAR – MANOBRAS DO CONDUTOR QUE COLOCAM EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS – INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 170 E 175 DO CTB – PROVAS TESTEMUNHAIS AFIRMANDO A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO EVENTO – RECURSO IMPROVIDO – Enquanto os municípios não implantarem a guarda municipal e firmarem convênio, permanece a competência da polícia militar de trânsito para a fiscalização das normas do trânsito nessas cidades. Mesmo que os dispositivos aplicados no auto de infração não se refiram à via pública, esta aplicação é justificável, pois o que se pretende resguardar é a integridade física das pessoas.” (TJMS – AC 2002.010971-1/0000-00 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 17.12.2002)JCTB.170 JCTB.175

Esse entendimento também é esposado por este Conselho que, em diversas oportunidades já decidiu nesse sentido.

Já no que tange a validade do julgamento proferido pela JARI do DETRAN, enquanto o município não dispõe de órgão julgador próprio, não há o que se questionar, uma vez que o artigo 331, CTB, é taxativo ao determinar que “até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes”.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimento de estilo.

Blumenau, 16 de novembro de 2.004.


RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC


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