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REQUERENTE
: VANESSA FERNANDES PALUDO –DIRETORA DO SEATRAN.
ASSUNTO: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE PENALIDADES.
Cuida-se de consulta elaborada pela Diretora do
SEATRAN, órgão executivo de trânsito do município
de Seara/SC, solicitando pronunciamento deste Egrégio Conselho
acerca da validade do julgamento feito pela JARI do DETRAN dos recursos
contra as penalidades aplicadas por infrações flagradas
através de fiscalização eletrônica existente
no município, tendo em conta a ausência de convênio
e competência em razão da matéria, indagando
acerca da necessidade de ativar JARI própria, tendo em vista
que o município de Seara não prevê a criação
de guarda municipal, desejando delegar poderes à JARI regional,
pagando jetons aos membros sempre que as sessões envolverem
julgamentos de recursos de infrações provenientes
dos equipamentos de fiscalização eletrônica
de Seara.
Parecer:
O assunto trazido à baila enseja o estudo
sistematizado de diversos dispositivos erigidos no Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) para evitar-se incorrer no inopinado
de, considerando isoladamente determinado enunciado normativo, afastar-se
da linha norteadora da atividade de concretização
da norma jurídica abstrata. “O intérprete/aplicador
do Direito está constrangido a individualizar a norma aplicável
ao caso concreto segundo os princípios basilares” e,
seguindo por este viés, antes de se pronunciar conclusivamente
acerca da matéria, urge cotejar o que dispõe o CTB
com os princípios constitucionalmente consagrados, de observância
obrigatória, por parte da Administração Pública,
em qualquer esfera de poder.
É condição imposta para que
o Município seja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito
– SNT, a existência de Junta Administrativa de Recursos
de Infrações – JARI, consoante se infere da
intelecção do artigo 333, §2º, CTB, aliado
ao que determina o artigo 1º, da Resolução 106/00,
do CONTRAN. Já o artigo 16, também do CTB, determina
que “junto a cada órgão ou entidade executivos
de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos
contra penalidades por eles impostas”.
Uma análise perfunctória dos citados
dispositivos legais poderia dar a impressão de que, tencionando
integrar-se ao SNT, o Município deveria, impreterivelmente,
dispor de JARI própria para julgar os recursos interpostos
contra penalidades impostas pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito local. No entanto, esta interpretação,
estendida as demais obrigações inerentes ao Município
por força do preceituado na Resolução nº
106/00, CONTRAN, simplesmente inviabilizaria a municipalização
do trânsito na grande maioria dos municípios de pequeno
porte, cujo volume de infrações e recursos não
justifiquem a criação e manutenção de
um órgão colegiado desta natureza. Por esta razão
é que o artigo 25, CTB, garante a possibilidade de celebração
de convênio para delegação das atividades previstas
no CTB, com vistas à maios eficiência e segurança
para os usuários da via. A delegação de competência
apoia-se em razões de oportunidade e conveniência e
na capacidade do delegado de exercer a contento as atribuições
conferidas . Assim, se o Município, que é quem detém
competência para organizar os seus serviços, ao invés
de criar órgão próprio para exercer diretamente
as atividades características da JARI, optar por delegar
tais atribuições ao Estado, mediante convênio,
ignorar ou considerar irregular essa decisão significaria
interferir indevidamente no poder dos entes comunais de promover
a conformação para adaptar a organização
institucional e jurídica de seus órgãos às
realidades locais. Aliás, justamente por ferir a autonomia
dos Municípios, pelas razões antes mencionadas, é
que o artigo 18, CTB, mereceu o veto presidencial. Assim, optando,
o município, por delegar as competências do artigo
17, CTB, ao Estado, tal decisão deve ser respeitada como
decorrente do exercício regular do poder de auto-organização
que lhe é inerente.
No tocante a participação da Polícia
Militar na fiscalização do trânsito, em julgado
proferido na AC 2002.010971-1/0000-00 pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, o Des. Rêmolo Letteriello firmou
o entendimento de que enquanto os municípios não implantarem
a guarda municipal e firmarem convênio, permanece a competência
da polícia militar de trânsito para a fiscalização
das normas do trânsito nessas cidades, nos seguintes termos:
2020324 – “APELAÇÃO CÍVEL –
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – AUTO DE INFRAÇÃO
– MULTA DE TRÂNSITO – INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE MULTA POR PARTE DE POLICIAL MILITAR – MANOBRAS DO CONDUTOR
QUE COLOCAM EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS –
INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 170 E 175 DO CTB – PROVAS
TESTEMUNHAIS AFIRMANDO A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE
NO EVENTO – RECURSO IMPROVIDO – Enquanto os municípios
não implantarem a guarda municipal e firmarem convênio,
permanece a competência da polícia militar de trânsito
para a fiscalização das normas do trânsito nessas
cidades. Mesmo que os dispositivos aplicados no auto de infração
não se refiram à via pública, esta aplicação
é justificável, pois o que se pretende resguardar
é a integridade física das pessoas.” (TJMS –
AC 2002.010971-1/0000-00 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des. Rêmolo Letteriello – J. 17.12.2002)JCTB.170 JCTB.175
Esse entendimento também é esposado por este Conselho
que, em diversas oportunidades já decidiu nesse sentido.
Já no que tange a validade do julgamento
proferido pela JARI do DETRAN, enquanto o município não
dispõe de órgão julgador próprio, não
há o que se questionar, uma vez que o artigo 331, CTB, é
taxativo ao determinar que “até a nomeação
e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados
destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos
na Seção II do Capítulo XVIII deste Código,
o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos
ora existentes”.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito,
submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão
para os procedimento de estilo.
Blumenau, 16 de novembro de 2.004.
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
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