Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 010/2004

REQUERENTE: LUIZ GONZAGA GONÇALVES – COORDENADOR FECANVIR-SC.

ASSUNTO: REPRESENTATIVIDADE NA JARI.

Trata-se de consulta formulada pelo Coordenador da Federação dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, FECANVIR-SC, Luiz Gonzaga Gonçalves, reivindicando o direito de, na condição de entidade representativa da classe dos taxistas, indicar membros para comporem as JARI estaduais, invocando, para tanto, preceitos da Resolução nº 96, de 14 de julho de 1999.

Parecer:

Antes de ingressar especificamente no que dispõe os órgãos normativos de trânsito acerca da composição dos órgãos colegiados integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, cumpre promover uma rápida análise histórica da origem do direito de representação classista no âmbito Constitucional.

O direito de participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação encontra-se assegurado no artigo 10, da Constituição da República Federativa do Brasil. Referido direito é oriundo dos princípios da social-democracia, inicialmente erigidos na Constituição do México (1917) e posteriormente aperfeiçoados pela Constituição de Weimar (1919). Estas tendências constitucionais abandonaram a concepção da liberal-democracia, e se caracterizaram pelo fato de não somente se estruturar a ordem política e civil, consoante cingiam-se as constituições anteriores, mas, também, a ordem econômico-social, matéria até então relegada a vagos preceitos legais e intermináveis discussões acadêmicas, como, por exemplo, se o Estado tinha ou não competência para legislar, dentre outros temas, sobre o assunto de que trata o preceito constitucional acima mencionado. A social-democracia representou um pacto entre a burguesia e o proletariado alemão, onde passou-se a assegurar, inclusive, a participação do operariado nos órgãos governamentais, no âmbito econômico-social. Daí a origem do preceito contido no artigo 10, da vigente Constituição Republicana brasileira, princípio este inerente a idéia da social-democracia, primeiramente adotado no País com a promulgação da Constituição de 1934. A constituição de 1934 instituiu a chamada representação classista, segundo a qual a Câmara dos Deputados seria composta de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direito, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais, na forma indicada por lei. Tal representação profissional foi alvo de ironias por parte dos representantes elitistas, habituados à noção de monopólio do legislativo, pelas classes econimicamente fortes e politicamente dominantes. É neste contexto, em oposição ao controle absoluto dos órgãos governamentais pela burguesia, seus ideólogos e pela burocracia bacharelesca, que a representação classista, garantida pelo artigo 10, da Carta Política atual, propõe a co-gestão ou co-participação do operariado e outras classes assalariadas nos órgãos onde se discutem seus interesses profissionais.

Feito este breve relato histórico acerca da origem da representação classista, passa-se a examinar a representatividade na composição dos colegiados integrantes do SNT, conforme a regulamentação vigente.

Originalmente, o artigo 18, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, tratou da composição das JARI’s. Entretanto, referido dispositivo legal recebeu o veto presidencial por ferir a autonomia dos Estados e Municípios para organizar os seus serviços, “[...] retirando das unidades federadas e dos entes comunais o necessário poder de conformação para adaptar a organização institucional e jurídica de seus órgãos às realidades locais.”

Por seu turno, o Conselho Nacional de Trânsito, CONTRAN, em âmbito nacional, estabeleceu as diretrizes para o regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, JARI, hodiernamente em vigor mediante a Resolução nº 147/03, onde, no subitem 4.1a, do seu Anexo, fala da obrigatoriedade desses colegiados serem compostos também, em regime de paridade de representação com as demais entidades integrantes, por pessoas da sociedade ligada à área de trânsito.

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC, promoveu a adequação das diretrizes gerais traçadas pelo CONTRAN, conformando-a com a realidade catarinense, editando a Resolução nº 07/04. No artigo 3º, do Anexo do citado texto normativo, que trata da constituição das JARI, verifica-se que o membro da sociedade ligado a área de trânsito a que se refere a Resolução nº 147/03, do CONTRAN, no Estado de Santa Catarina deve ser compreendido como sendo um representante indicado pela entidade com maior representatividade dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas. Trata-se, pois, de adequação dos preceitos normativos da resolução do Contran com o que prega a Constituição Federal quanto a representatividade classista em órgãos de deliberação coletiva, integrantes da Administração Pública.

Quando se fala em representação classista, dentro de um sistema democrático, obviamente está-se dizendo que terá prioridade àquele que gozar de maior representatividade, ou seja, que estiver representando o maior número de pessoas. É justamente essa representatividade que confere legitimidade aos atos que emanam dos órgãos colegiados. O regime representativo é característico do regime democrático. No regime representativo o poder público emana do povo e em nome dele é exercido . Representação traz implícita a idéia de delegação de poderes (mandato) que investem determinada pessoa de autoridade para praticar certos atos e exercer certas funções, em nome de outrem. Sob este prisma, quanto maior a representatividade, mais forte é a entidade que a congrega.

Concluídas estas necessárias ponderações, cumpre responder à consulta objeto desta análise, conjugando-se os conceitos até aqui abordados.

O consulente defende a participação da Federação dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários nas JARI estaduais, por considerar referida entidade legítima representante dos condutores autônomos no Estado. Não se questiona, aqui, a legitimidade do consulente para representar os condutores autônomos, porém, para compor a JARI, na condição de representante da sociedade ligado a área de trânsito, deve-se apurar quem possui a maior representatividade, quem representa o maior número de trabalhadores em transporte de passageiros e cargas, no Estado. É justamente sob este aspecto que vê-se prejudicado o desiderato do consulente. Conforme menciona em seu requerimento, a entidade que representa possui uma abrangência restrita aos condutores autônomos de transporte de passageiros – táxi, quando, para satisfazer as exigências de um regime de representatividade democrática, merece prioridade a entidade que representar o maior número de pessoas e, nos termos da Resolução/CETRAN/SC nº 07/04, possuir maior representatividade dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas. Atualmente, a entidade que melhor se ajusta a este segmento no Estado de Santa Catarina é a Federação dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros no Estado de Santa Catarina - FECTROESC, que representa os condutores de veículos empregados no transporte de passageiros e cargas em Santa Catarina.

Isto posto, merece assento nas JARI representantes indicados pela entidade com maior representatividade dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas estando, portanto, a legitimidade da representação intimamente relacionada com o vulto da agremiação dentro do universo dos trabalhadores na área de transporte que envolva tanto carga quanto de passageiros, o que prostra o intento do consulente, neste especial.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimento de estilo.

Blumenau, 22 de novembro de 2.004.


RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC


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