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REQUERENTE:
LUIZ GONZAGA GONÇALVES – COORDENADOR FECANVIR-SC.
ASSUNTO: REPRESENTATIVIDADE NA JARI.
Trata-se de consulta formulada pelo Coordenador
da Federação dos Condutores Autônomos de Veículos
Rodoviários, FECANVIR-SC, Luiz Gonzaga Gonçalves,
reivindicando o direito de, na condição de entidade
representativa da classe dos taxistas, indicar membros para comporem
as JARI estaduais, invocando, para tanto, preceitos da Resolução
nº 96, de 14 de julho de 1999.
Parecer:
Antes de ingressar especificamente no que dispõe
os órgãos normativos de trânsito acerca da composição
dos órgãos colegiados integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito – SNT, cumpre promover uma rápida
análise histórica da origem do direito de representação
classista no âmbito Constitucional.
O direito de participação dos trabalhadores
e empregados nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão
e deliberação encontra-se assegurado no artigo 10,
da Constituição da República Federativa do
Brasil. Referido direito é oriundo dos princípios
da social-democracia, inicialmente erigidos na Constituição
do México (1917) e posteriormente aperfeiçoados pela
Constituição de Weimar (1919). Estas tendências
constitucionais abandonaram a concepção da liberal-democracia,
e se caracterizaram pelo fato de não somente se estruturar
a ordem política e civil, consoante cingiam-se as constituições
anteriores, mas, também, a ordem econômico-social,
matéria até então relegada a vagos preceitos
legais e intermináveis discussões acadêmicas,
como, por exemplo, se o Estado tinha ou não competência
para legislar, dentre outros temas, sobre o assunto de que trata
o preceito constitucional acima mencionado. A social-democracia
representou um pacto entre a burguesia e o proletariado alemão,
onde passou-se a assegurar, inclusive, a participação
do operariado nos órgãos governamentais, no âmbito
econômico-social. Daí a origem do preceito contido
no artigo 10, da vigente Constituição Republicana
brasileira, princípio este inerente a idéia da social-democracia,
primeiramente adotado no País com a promulgação
da Constituição de 1934. A constituição
de 1934 instituiu a chamada representação classista,
segundo a qual a Câmara dos Deputados seria composta de representantes
do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio
universal, igual e direito, e de representantes eleitos pelas organizações
profissionais, na forma indicada por lei. Tal representação
profissional foi alvo de ironias por parte dos representantes elitistas,
habituados à noção de monopólio do legislativo,
pelas classes econimicamente fortes e politicamente dominantes.
É neste contexto, em oposição ao controle absoluto
dos órgãos governamentais pela burguesia, seus ideólogos
e pela burocracia bacharelesca, que a representação
classista, garantida pelo artigo 10, da Carta Política atual,
propõe a co-gestão ou co-participação
do operariado e outras classes assalariadas nos órgãos
onde se discutem seus interesses profissionais.
Feito este breve relato histórico acerca
da origem da representação classista, passa-se a examinar
a representatividade na composição dos colegiados
integrantes do SNT, conforme a regulamentação vigente.
Originalmente, o artigo 18, do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, tratou da composição
das JARI’s. Entretanto, referido dispositivo legal recebeu
o veto presidencial por ferir a autonomia dos Estados e Municípios
para organizar os seus serviços, “[...] retirando das
unidades federadas e dos entes comunais o necessário poder
de conformação para adaptar a organização
institucional e jurídica de seus órgãos às
realidades locais.”
Por seu turno, o Conselho Nacional de Trânsito,
CONTRAN, em âmbito nacional, estabeleceu as diretrizes para
o regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações,
JARI, hodiernamente em vigor mediante a Resolução
nº 147/03, onde, no subitem 4.1a, do seu Anexo, fala da obrigatoriedade
desses colegiados serem compostos também, em regime de paridade
de representação com as demais entidades integrantes,
por pessoas da sociedade ligada à área de trânsito.
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
– CETRAN/SC, promoveu a adequação das diretrizes
gerais traçadas pelo CONTRAN, conformando-a com a realidade
catarinense, editando a Resolução nº 07/04. No
artigo 3º, do Anexo do citado texto normativo, que trata da
constituição das JARI, verifica-se que o membro da
sociedade ligado a área de trânsito a que se refere
a Resolução nº 147/03, do CONTRAN, no Estado
de Santa Catarina deve ser compreendido como sendo um representante
indicado pela entidade com maior representatividade dos trabalhadores
em transporte de passageiros e cargas. Trata-se, pois, de adequação
dos preceitos normativos da resolução do Contran com
o que prega a Constituição Federal quanto a representatividade
classista em órgãos de deliberação coletiva,
integrantes da Administração Pública.
Quando se fala em representação classista,
dentro de um sistema democrático, obviamente está-se
dizendo que terá prioridade àquele que gozar de maior
representatividade, ou seja, que estiver representando o maior número
de pessoas. É justamente essa representatividade que confere
legitimidade aos atos que emanam dos órgãos colegiados.
O regime representativo é característico do regime
democrático. No regime representativo o poder público
emana do povo e em nome dele é exercido . Representação
traz implícita a idéia de delegação
de poderes (mandato) que investem determinada pessoa de autoridade
para praticar certos atos e exercer certas funções,
em nome de outrem. Sob este prisma, quanto maior a representatividade,
mais forte é a entidade que a congrega.
Concluídas estas necessárias ponderações,
cumpre responder à consulta objeto desta análise,
conjugando-se os conceitos até aqui abordados.
O consulente defende a participação da Federação
dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários
nas JARI estaduais, por considerar referida entidade legítima
representante dos condutores autônomos no Estado. Não
se questiona, aqui, a legitimidade do consulente para representar
os condutores autônomos, porém, para compor a JARI,
na condição de representante da sociedade ligado a
área de trânsito, deve-se apurar quem possui a maior
representatividade, quem representa o maior número de trabalhadores
em transporte de passageiros e cargas, no Estado. É justamente
sob este aspecto que vê-se prejudicado o desiderato do consulente.
Conforme menciona em seu requerimento, a entidade que representa
possui uma abrangência restrita aos condutores autônomos
de transporte de passageiros – táxi, quando, para satisfazer
as exigências de um regime de representatividade democrática,
merece prioridade a entidade que representar o maior número
de pessoas e, nos termos da Resolução/CETRAN/SC nº
07/04, possuir maior representatividade dos trabalhadores em transporte
de passageiros e cargas. Atualmente, a entidade que melhor se ajusta
a este segmento no Estado de Santa Catarina é a Federação
dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Cargas e Passageiros no Estado de Santa Catarina
- FECTROESC, que representa os condutores de veículos empregados
no transporte de passageiros e cargas em Santa Catarina.
Isto posto, merece assento nas JARI representantes
indicados pela entidade com maior representatividade dos trabalhadores
em transporte de passageiros e cargas estando, portanto, a legitimidade
da representação intimamente relacionada com o vulto
da agremiação dentro do universo dos trabalhadores
na área de transporte que envolva tanto carga quanto de passageiros,
o que prostra o intento do consulente, neste especial.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão
para os procedimento de estilo.
Blumenau, 22 de novembro de 2.004.
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
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