Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 011/2005

REQUERENTE: NELCI ALVES DE SOUZA.

ASSUNTO: MODIFICAÇÃO DE ANO/MODELO DE VEÍCULO.

Trata-se de consulta formulada por Nelci Alves de Souza, que requer a manifestação deste Conselho sobre a decisão proferida pelo Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina – DETRAN/SC, que apontou a impossibilidade de modificar o ano atinente ao modelo do veículo, em face do que preconiza a Portaria nº 23/01/DENATRAN.
A consulente expôs que teve a necessidade de substituir a cabine de seu caminhão, um Mercedez Benz 1989, por um modelo mais recente, haja vista a ausência no mercado de peças para reposição para o citado modelo. Destacou que não deseja alterar o campo de marca/modelo existente no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, mas sim legalizar uma situação de fato e direito, utilizando a expressão veículo modificado, no campo apropriado para tanto.
Parecer:
O desejo esboçado pela requerente é regularizar os registros cadastrais de seu veículo, que teve substituída a cabine original por um modelo de fabricação mais recente, por não encontrar similar no mercado. O caso trazido à lume pela consulente demanda uma análise acurada do assunto sob a ótica constitucional, legal e normativa do objeto de seu requerimento, negado pela autoridade de trânsito estadual com fundamento na Portaria nº 23/01, do DENATRAN.
A Constituição da República Federativa do Brasil, CF/88, em seu artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito de propriedade, assim como, no inciso II, do mesmo dispositivo constitucional, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O gozo e fruição de um bem são característicos do direito de propriedade. O Código de Trânsito Brasileiro, CTB, instituído pela Lei Ordinária nº 9.503/97, em seu artigo 98, impede que o proprietário ou responsável, sem prévia autorização da autoridade competente, faça ou ordene que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Note-se que a lei não proíbe que o proprietário modifique as características originais de seu veículo, apenas impõe como condição para que o faça a obtenção de autorização prévia para tanto. Essa assertiva é corroborada pelo artigo 106, também do CTB, que apregoa que no caso de modificação de veículo, para licenciamento e registro, será exigido certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. O CONTRAN, através de sua Resolução nº 25, artigo 1º, inciso V, permite que sejam realizadas modificações no modelo/versão de veículos usados, mediante prévia autorização da autoridade competente. Note-se que essa autorização não pode ser compreendida como sendo um ato discricionário da autoridade competente, pois, ao proceder a análise do pleito que lhe é submetido pelo interessado em providenciar a modificação de característica do veículo, esta deverá fundamentar sua decisão no que estatui o CONTRAN acerca do assunto, uma vez que o artigo 97, CTB, preconiza que as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações. Isto significa dizer que o que deve nortear a decisão da autoridade acerca do pedido de modificação de características do veículo são as normas editadas pelo CONTRAN, em razão da aplicação que será dada ao veículo. Em outras palavras, se o desiderato do interessado não encontrar obstáculo nas normas editadas pelo CONTRAN, não será lícito à autoridade de trânsito negar provimento ao pleito, pois esta objeção refletiria diretamente no direito de propriedade que, como dito anteriormente, é constitucionalmente assegurado.
O pleito da requerente encontra guarida no artigo 3º, da Resolução nº 25/98 do CONTRAN, segundo o qual, em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV a expressão “Veículo Modificado”, bem como os itens modificados e sua nova configuração. Negando-se, o órgão executivo estadual de trânsito, a fazer a referida observação no campo apropriado no documento de porte obrigatório, aquele que conduzir o veículo que teve alterada sua característica, sujeitar-se às cominações legais previstas para a infração tipificada no artigo 230, VII, CTB, dentre as quais destaca-se a retenção do veículo para regularização. Não havendo como regularizar tal situação em virtude da objeção da autoridade competente em proceder ao feito, o direito do proprietário de gozar e fruir do seu bem ficaria prejudicado.
A Portaria nº 23/01/DENATRAN, utilizada pela autoridade de trânsito para indeferir o intento da requerente, não impede a modificação de características distintivas do modelo do veículo, visto que, consoante se infere do seu texto, destina-se a orientar a aplicação das Resoluções 24/98 e 78/98, do CONTRAN, que tratam da identificação de veículos (número de identificação veicular - VIN e número sequencial de produção - VIS), normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos, não podendo servir para restringir ou contrapor-se ao que estabelece a Resolução/CONTRAN nº 25/98, pois o poder normativo da Administração Pública não confere aos órgãos do Poder Executivo o direito de inovar em matéria legislativa, atribuindo-lhes a prerrogativa de, tão somente, editarem normas e regulamentos que venham a explicar o texto legal, no que for cabível, de forma a dar-lhe concretude. Examinando de forma sistemática a Portaria nº 23/01/DENATRAN, as Resoluções/CONTRAN nº 24/98 e 78/98, à luz do que prevê o artigo 19, incisos XXV e XXVI, do CTB, como sendo de competência do órgão máximo executivo de trânsito da União, percebe-se que a restrição a que se refere a referida norma aplica-se tão somente para a identificação e concessão do código marca-modelo do veículo para efeito de registro, emplacamento e licenciamento, e não para impedir possíveis modificações que venham a se fazer necessárias, nos termos da Resolução/CONTRAN nº 25/98.
Ademais, o documento de fls.13, comprova que o veículo da consulente foi inspecionado conforme os requisitos estabelecidos nas regulamentações técnicas do INMETRO, atestando o atendimento dos requisitos de segurança estabelecidos nas legislações de trânsito e o Grupo de Análise de Tensões, Veículos Automotores e Rebocáveis – GAVA, responsável pelo ato, para se proceder a inspeção do veículo, exige a autorização prévia da autoridade de trânsito, conforme informação veiculada no sítio eletrônico do referido organismo, o que, salvo melhor juízo, demonstra que a consulente estava autorizada para proceder a modificação efetivada pois, caso contrário, seu veículo não teria sido inspecionado e, consequentemente, não obteria o Certificado de Segurança Veicular – CSV, constante dos autos, razão pela qual não é razoável que, após realizada a modificação e atestado, por organismo credenciado pela própria autoridade, que o veículo dispõe de plenas condições de segurança para trafegar, venha a se impedir a regularização da situação, na forma solicitada pela consulente.
De todo o exposto, infere-se que o que a Portaria nº 23/01/DENATRAN proíbe não é a efetiva modificação do veículo, que rege-se pela Resolução/CONTRAN nº 25/98, e cuja ocorrência deve ser anotada no campo de observações do CRV e CRLV do veículo, razão pela qual não pode, o órgão executivo estadual de trânsito recusar-se a atender ao pleito da requerente sob esta égide.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimento de estilo.
De Blumenau para Florianópolis, 18 de janeiro de 2.005.


RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC

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