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REQUERENTE:
NELCI ALVES DE SOUZA.
ASSUNTO: MODIFICAÇÃO DE ANO/MODELO DE VEÍCULO.
Trata-se de consulta formulada por Nelci Alves de Souza, que requer
a manifestação deste Conselho sobre a decisão
proferida pelo Departamento Estadual de Trânsito e Segurança
Viária de Santa Catarina – DETRAN/SC, que apontou a
impossibilidade de modificar o ano atinente ao modelo do veículo,
em face do que preconiza a Portaria nº 23/01/DENATRAN.
A consulente expôs que teve a necessidade de substituir a
cabine de seu caminhão, um Mercedez Benz 1989, por um modelo
mais recente, haja vista a ausência no mercado de peças
para reposição para o citado modelo. Destacou que
não deseja alterar o campo de marca/modelo existente no Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo, mas sim legalizar
uma situação de fato e direito, utilizando a expressão
veículo modificado, no campo apropriado para tanto.
Parecer:
O desejo esboçado pela requerente é regularizar os
registros cadastrais de seu veículo, que teve substituída
a cabine original por um modelo de fabricação mais
recente, por não encontrar similar no mercado. O caso trazido
à lume pela consulente demanda uma análise acurada
do assunto sob a ótica constitucional, legal e normativa
do objeto de seu requerimento, negado pela autoridade de trânsito
estadual com fundamento na Portaria nº 23/01, do DENATRAN.
A Constituição da República Federativa do Brasil,
CF/88, em seu artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito de
propriedade, assim como, no inciso II, do mesmo dispositivo constitucional,
determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O gozo e fruição
de um bem são característicos do direito de propriedade.
O Código de Trânsito Brasileiro, CTB, instituído
pela Lei Ordinária nº 9.503/97, em seu artigo 98, impede
que o proprietário ou responsável, sem prévia
autorização da autoridade competente, faça
ou ordene que sejam feitas no veículo modificações
de suas características de fábrica. Note-se que a
lei não proíbe que o proprietário modifique
as características originais de seu veículo, apenas
impõe como condição para que o faça
a obtenção de autorização prévia
para tanto. Essa assertiva é corroborada pelo artigo 106,
também do CTB, que apregoa que no caso de modificação
de veículo, para licenciamento e registro, será exigido
certificado de segurança expedido por instituição
técnica credenciada por órgão ou entidade de
metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. O CONTRAN,
através de sua Resolução nº 25, artigo
1º, inciso V, permite que sejam realizadas modificações
no modelo/versão de veículos usados, mediante prévia
autorização da autoridade competente. Note-se que
essa autorização não pode ser compreendida
como sendo um ato discricionário da autoridade competente,
pois, ao proceder a análise do pleito que lhe é submetido
pelo interessado em providenciar a modificação de
característica do veículo, esta deverá fundamentar
sua decisão no que estatui o CONTRAN acerca do assunto, uma
vez que o artigo 97, CTB, preconiza que as características
dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais
para registro, licenciamento e circulação serão
estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Isto significa dizer que o que deve nortear a decisão da
autoridade acerca do pedido de modificação de características
do veículo são as normas editadas pelo CONTRAN, em
razão da aplicação que será dada ao
veículo. Em outras palavras, se o desiderato do interessado
não encontrar obstáculo nas normas editadas pelo CONTRAN,
não será lícito à autoridade de trânsito
negar provimento ao pleito, pois esta objeção refletiria
diretamente no direito de propriedade que, como dito anteriormente,
é constitucionalmente assegurado.
O pleito da requerente encontra guarida no artigo 3º, da Resolução
nº 25/98 do CONTRAN, segundo o qual, em caso de modificações
do veículo, os órgãos executivos de trânsito
dos Estados deverão fazer constar no campo de observações
do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV a expressão
“Veículo Modificado”, bem como os itens modificados
e sua nova configuração. Negando-se, o órgão
executivo estadual de trânsito, a fazer a referida observação
no campo apropriado no documento de porte obrigatório, aquele
que conduzir o veículo que teve alterada sua característica,
sujeitar-se às cominações legais previstas
para a infração tipificada no artigo 230, VII, CTB,
dentre as quais destaca-se a retenção do veículo
para regularização. Não havendo como regularizar
tal situação em virtude da objeção da
autoridade competente em proceder ao feito, o direito do proprietário
de gozar e fruir do seu bem ficaria prejudicado.
A Portaria nº 23/01/DENATRAN, utilizada pela autoridade de
trânsito para indeferir o intento da requerente, não
impede a modificação de características distintivas
do modelo do veículo, visto que, consoante se infere do seu
texto, destina-se a orientar a aplicação das Resoluções
24/98 e 78/98, do CONTRAN, que tratam da identificação
de veículos (número de identificação
veicular - VIN e número sequencial de produção
- VIS), normas e requisitos de segurança para a fabricação,
montagem e transformação de veículos, não
podendo servir para restringir ou contrapor-se ao que estabelece
a Resolução/CONTRAN nº 25/98, pois o poder normativo
da Administração Pública não confere
aos órgãos do Poder Executivo o direito de inovar
em matéria legislativa, atribuindo-lhes a prerrogativa de,
tão somente, editarem normas e regulamentos que venham a
explicar o texto legal, no que for cabível, de forma a dar-lhe
concretude. Examinando de forma sistemática a Portaria nº
23/01/DENATRAN, as Resoluções/CONTRAN nº 24/98
e 78/98, à luz do que prevê o artigo 19, incisos XXV
e XXVI, do CTB, como sendo de competência do órgão
máximo executivo de trânsito da União, percebe-se
que a restrição a que se refere a referida norma aplica-se
tão somente para a identificação e concessão
do código marca-modelo do veículo para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento, e não para impedir possíveis
modificações que venham a se fazer necessárias,
nos termos da Resolução/CONTRAN nº 25/98.
Ademais, o documento de fls.13, comprova que o veículo da
consulente foi inspecionado conforme os requisitos estabelecidos
nas regulamentações técnicas do INMETRO, atestando
o atendimento dos requisitos de segurança estabelecidos nas
legislações de trânsito e o Grupo de Análise
de Tensões, Veículos Automotores e Rebocáveis
– GAVA, responsável pelo ato, para se proceder a inspeção
do veículo, exige a autorização prévia
da autoridade de trânsito, conforme informação
veiculada no sítio eletrônico do referido organismo,
o que, salvo melhor juízo, demonstra que a consulente estava
autorizada para proceder a modificação efetivada pois,
caso contrário, seu veículo não teria sido
inspecionado e, consequentemente, não obteria o Certificado
de Segurança Veicular – CSV, constante dos autos, razão
pela qual não é razoável que, após realizada
a modificação e atestado, por organismo credenciado
pela própria autoridade, que o veículo dispõe
de plenas condições de segurança para trafegar,
venha a se impedir a regularização da situação,
na forma solicitada pela consulente.
De todo o exposto, infere-se que o que a Portaria nº 23/01/DENATRAN
proíbe não é a efetiva modificação
do veículo, que rege-se pela Resolução/CONTRAN
nº 25/98, e cuja ocorrência deve ser anotada no campo
de observações do CRV e CRLV do veículo, razão
pela qual não pode, o órgão executivo estadual
de trânsito recusar-se a atender ao pleito da requerente sob
esta égide.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão
para os procedimento de estilo.
De Blumenau para Florianópolis, 18 de janeiro de 2.005.
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
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