| REQUERENTE:
CEL. SÉRGIO DE BONA PORTÃO.
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO COMO MARCO INICIAL DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Trata-se de consulta formulada pelo Coronel da Polícia Militar
de Santa Catarina, Sérgio de Bona Portão, acerca do
momento considerado como marco inicial do procedimento/processo
administrativo de trânsito pela Resolução nº
08/2003, do Conselho Estadual de Santa Catarina, CETRAN/SC, que
regula o processo administrativo para julgamento de autuações
e penalidades impostas por infrações de trânsito
no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
Expõe, o consulente, que o artigo 4º, da referida resolução
considera o recebimento da notificação, e não
a sua expedição conforme se entendia anteriormente,
como o início do procedimento/processo administrativo de
trânsito, manifestando sua preocupação diante
da possibilidade do infrator se esquivar da notificação
com o fito de frustrar o feito, obrigando os órgãos
de trânsito a publicarem edital de quase todas as notificações.
Parecer:
A
questão suscitada pelo consulente demanda um exame, ainda
que perfunctório, do arcabouço jurídico vigente,
à luz dos princípios norteadores da Administração
Pública, sem olvidar os direitos e garantias assegurados
na Constituição da República Federativa do
Brasil – CF/88, a todos os litigantes, seja em processo judicial
ou administrativo.
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
são os princípios básicos que a Constituição
Federal exige sejam observados pela Administração
Pública (art. 37, caput, CF). Devido processo legal (art.
5º, inc. LIV); contraditório (art. 5º, inc. LV);
ampla defesa (art. 5º, inc. LV); publicidade dos atos processuais
(art. 5º, inc. LX); motivação das decisões
(art. 93, inc. IX), são alguns dos princípios que
a CF/88 erige para o processo em geral. Esses princípios
afetam o direito infraconstitucional, traçando suas matizes
de forma a estabelecer os parâmetros necessários para
que o arcabouço jurídico seja compreendido. Referidos
princípios consubstanciam-se nas condicionantes de validade
da atividade da Administração Pública voltada
a resolução de conflitos de interesses e é
nessa ceara que se analisará a correlação existente
entre notificação e o marco inicial do processo administrativo.
Para compreender o alcance da norma prescrita no caput do artigo
4º, da Resolução/CETRAN/SC nº 08/04, urge
discernir processo de procedimento. Procedimento administrativo
não se confunde com processo, visto que aquele é mero
modo de realização deste. Procedimento é o
rito processual. Já o conceito de processo encerra maior
complexidade. Doutrinariamente , processo costuma ser definido como
sendo o ordenamento de atos para a solução de uma
controvérsia. “A litigância é que distingue
o processo do procedimento”. A existência de um conflito
de interesses é, portanto, a característica principal
para qualificar o processo administrativo. Nesse sentido, a garantia
do direito à comunicação, prevista no artigo
2º da Lei nº 9.784/99, é fundamental para definir
o ponto de partida do processo administrativo. Constituindo, o direito
de defesa, uma garantia constitucional; estando, a ciência
da acusação, compreendida no conceito de defesa, devendo-se
considerar nulo processo administrativo sem oportunidade de ampla
defesa ou com defesa cerceada , é correto afirmar que a notificação
enceta o certame, pois antes do acusado ser cientificado da acusação
não há como se estabelecer a controvérsia.
A expedição da notificação é
um mero procedimento, visto que, até então, não
há controvérsia à ser dirimida e, enquanto
não se der ciência da autuação ao acusado,
este não poderá exercer o contraditório e a
defesa, característicos do devido processo legal.
Antes da vigência da Resolução/CONTRAN nº
149/03, o entendimento adotado pelos órgãos componentes
do Sistema Nacional de Trânsito, e confirmado nos pretórios
pátrios (TRF 4ª R. – AMS 1999.71.00.009866-8 –
RS – 3ª T. – Rel. Juiz Teori Albino Zavascki –
DJU 25.04.2001 – p. 810) era de que o CTB não previa
a apresentação de defesa prévia à aplicação
de penalidade, sendo que até o momento da imposição
da pena, o Código atribuía ao procedimento natureza
inquisitorial e somente com a notificação da penalidade
se estabeleceria o contraditório, onde se oportunizaria o
exercício do direito de defesa. Alguns julgados, inclusive,
defendiam a idéia de que não havia a menor necessidade
de se oportunizar a defesa mesmo após a aplicação
de multa ao motorista infrator, tendo em vista que se estava diante
de um procedimento administrativo, que não se confunde com
processo administrativo, uma vez que o procedimento é mero
modo de realização do processo, isto é, o rito
processual. Logo, não havia que se falar em ofensa ao artigo
5º, LV da Constituição Federal, tendo em vista
que o comando constitucional não se aplica aos procedimentos
administrativos (TJRS – AC 70004627667 – 1ª C.Cív.Esp.
– Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro – J. 23.10.2002
- JCF.5 JCF.5.LV JCTB.281 JCTB.281.II JCTB.281.PUN.II). Nesse contexto,
somente as penalidades de suspensão do direito de dirigir
e cassação do documento de habilitação,
por força do contido no artigo 265, CTB, ensejariam a instauração
de processo administrativo. Entretanto, hodiernamente esse entendimento
fica prejudicado haja vista que, antes de se impor a sanção
cabível ao infrator, seja ela qual for, a autoridade admonitora
deve oportunizar ao mesmo o direito de impugnar a autuação
(§2º, art. 3º, Res/CONTRAN nº 149/03), o que
impede que venha a se tomar o ato de imposição da
pena pecuniária como mero procedimento, visto que se exige
a observância do direito de defesa do acusado antes de puni-lo.
Celso Antônio Bandeira de Mello observa que o processo administrativo
atende a um duplo objetivo, qual seja, resguardar os administrados
e concorrer para uma atuação administrativa mais clarividente.
Em defesa desse entendimento, quanto ao primeiro objetivo do processo
administrativo, citado doutrinador aponta em sua cátedra
o ensejo ao administrado da possibilidade de qu3 sua voz seja ouvida
antes da decisão que irá afetá-lo.
Não é razoável tomar a expedição
da notificação da autuação, que quando
utilizada a remessa postal, caracteriza-se pela entrega do mandado
pelo órgão ou entidade de trânsito à
empresa responsável por seu envio (§1º, art. 3º,
Res/CONTRAN nº 149/03), como início do processo administrativo
levando-se em conta que este pode, a rigor, iniciar-se antes, como
no caso de autuação em flagrante onde o acusado toma
ciência da imputação no ato da lavratura da
peça acusatória, podendo, a partir de então,
apresentar defesa da autuação perante a autoridade
competente visando obstar a imposição da pena, já
que o próprio auto de infração vale como notificação
da autuação quando colhida a assinatura do condutor
e a infração for de sua responsabilidade, nos termos
do §5º, do artigo 2º, da Resolução/CONTRAN
nº 149/03.
É a notificação, e não a expedição
do respectivo mandado, que oferece ao acusado ciência acerca
da imputação que lhe coube, permitindo a instauração
do contraditório e o exercício de sua defesa.
No tocante ao receio esboçado pelo consulente de que, considerando-se
o processo administrativo efetivamente deflagrado após a
notificação do acusado, estar-se-ia dando vazão
a que o mesmo se esquivasse da notificação com o fito
de eximir-se de sua responsabilidade, cumpre observar que por notificação
não se deve compreender apenas a cientificação
levada a efeito pessoalmente ou por meio postal. A notificação
por edital, após frustradas as tentativas de notificação
pessoal e postal, está prevista no §2º, do artigo
4º, da Resolução/CETRAN nº 08/04, assim
como a notificação fictícia ou presumida, prevista
no §1º, do artigo 282, CTB, no caso de devolução
do mandado por desatualização do endereço do
proprietário do veículo, servem para coibir iniciativas
tendentes a fazer com que o infrator se furte da responsabilidade
que lhe é devida pela transgressão das normas de trânsito
viário.
A Constituição Federal de 1988 não garante
a existência de qualquer processo administrativo, mas de um
processo administrativo com contraditório e ampla defesa,
incluindo os meios e recursos a ela inerentes. Logo, sem contraditório
e ampla defesa não há processo administrativo, pois
essas garantias integram o seu conceito.
Seguindo
por esse viés e considerando o processo administrativo como
sendo a ordenação de atos tendentes a solucionar uma
controvérsia, o momento a ser considerado como marco inicial
do processo administrativo deve coincidir com o momento em que surge
a possibilidade do acusado contrapor-se à acusação,
ou seja, quando toma ciência, efetiva ou presumivelmente,
do fato cuja responsabilidade lhe é atribuída. Do
contrário, nem mesmo a expedição do mandado
de notificação serviria como ponto de referência
para o início do processo, mas sim a lavratura do auto de
infração pelo agente de trânsito, que precede
todos os demais procedimentos tendentes a apurar responsabilidades
por infração de trânsito. Com efeito, considerando
que, após a edição da Resolução/CONTRAN
nº 149/03, deve-se conferir ao acusado oportunidade para se
defender antes de impor-se-lhe a pena cominada para a transgressão
que lhe é imputada e, obviamente, esta oportunidade somente
se viabiliza com a notificação, seja ela pessoal,
postal ou por edital, a notificação (efetiva ou presumida)
é que desencadeia a série de atos tendentes a resolver
a possível controvérsia existente acerca do assunto,
marcando, assim, o início do processo, propriamente dito.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão
para os procedimento de estilo.
De Blumenau para Florianópolis, 18 de janeiro de 2.005.
RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC
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