| REQUERENTE:
Edson Luiz Luna, Presidente da JARÍ da 25.ª Região
Policial
RELATÓRIO:
Trata-se de consulta feita pelo digníssimo Presidente da
JARI da 25.ª Região Policial, onde solicita que seja
dirimida a polêmica existente naquele colegiado a respeito
da “competência da JARÍ para julgar as decisões
prolatadas pela Autoridade de Trânsito”.
Entendem os ilustres Membros da JARI que as Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações, de modo geral foram criadas
para julgar apenas as penalidades de Multas aplicadas face à
prática de infrações de trânsito, não
sendo da competência daquele colegiado a análise e
julgamento das penas relativas a obrigação de freqüência
em curso de reciclagem ou suspensão do direito de dirigir.
Diante do exposto pede parecer deste conselho no sentido de apaziguar
a matéria.
Eis
o relato.
PARECER:
Para que possamos responder ao questionamento efetuado pelo colendo
colegiado, é preciso compreender três fatores:
1 – No que consiste a competência das JARIs?
2 –Como saber se a JARI é competente para a analise
de recurso em em face de determinadas penas.
3 – Quais as Penas passiveis de análise pelas JARIs?
Assim, passamos ao primeiro fator, ou seja qual a competência
das JARIs, onde socorremo-nos ao que disciplinam os artigos 16 caput
e 17 e incisos do CTB:
“Art.
16 Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito
ou rodoviários funcionarão Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações – JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos
contra penalidades por eles impostas.”
“Art.
17 Compete as JARIs”:
I – Julgar os Recursos Interpostos pelos Infratores;
II – Solicitar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos Rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
III – Encaminhar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.”
Observa-se do texto legal transcrito que as Juntas Administrativas
de Recurso de Infrações – JARIs, detém
competência muito mais ampla do que responder aos recursos
administrativos contra penas aplicadas pelas autoridades de trânsito,
(inciso I do art. 17), encampando, em nosso entendimento, competência
de órgão fiscalizador da legalidade dos atos executados
pelas autoridades de trânsito a que estão vinculados,
eis que devem solicitar esclarecimentos a estes quando depararem
com situações obscuras nos processos (inciso II do
Art. 17) e orienta-los através de informações
sobre problemas constatados na análise dos processos.
Não obstante, necessário registrarmos que a “vinculação”
ora suscitada que as JARIs têm com os órgãos
executivos de trânsito, não figura sinônimo de
subordinação, mas sim de limitação de
competência, eis que, consoante preconiza o artigo 7.°
inciso VII do CTB, as JARIs são órgãos autônomo
do Sistema Nacional de Trânsito, cuja competência, como
visto é de fiscalizar os atos emanados pelas autoridades
de trânsito junto às quais foram criadas.
Assim, temos respondido ao segundo quesito, ou seja, como saber
se a pena aplicada está sob o crivo da JARI? Como visto,
em sendo a JARI órgão vinculado a um órgão
de trânsito, sua competência igualmente esta vinculada
aos atos executados por esse órgão, assim, se a pena
objeto de recurso fora executada por órgão a qual
a JARI encontra-se vinculada, independente do tipo de pena aplicada,
esta JARI será competente para analisar e julgar a referida
reprimenda. Temos assim que, o que vincula a competência de
análise da JARI não é a Pena aplicada, mas
sim a Autoridade que a aplicou.
Por fim, resta saber quais as penalidades que podem ser objeto de
recurso, o que, para tanto reportamo-nos ao que disciplina o artigo
256, onde:
“Art.
256. a autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multa;
III – Suspensão do direito de dirigir;
VI – Apreensão do veículo;
V – Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – Cassação da Permissão pra Dirigir;
VII – Freqüência obrigatória em curso de
reciclagem.”
Denota-se que a multa, valor pecuniário, como referido pelo
consulente, não é a única pena passível
de aplicação a quem infringe a lei de trânsito,
havendo ainda um leque de outras seis penalidades que podem ser
aplicadas de forma cumulativa à multa, devendo-se observar
apenas a competência para sua aplicação. Competência
esta disciplinada nos artigos 22 e 24 do CTB, que numa leitura sintetizada,
pode ser entendida da seguinte forma: aos órgãos executivos
municipais caberão as aplicações das penalidades
de Multa e Advertência por escrito, para infrações
de sua competência; já aos órgãos executivos
estaduais (Detran’s), caberão além das penalidades
de Multa e Advertência, as penalidades de suspensão
e cassação do direito de dirigir, apreensão
do veículo e Freqüência obrigatória em
curso de reciclagem.
Vale destacar também que esta competência descrita
nos artigos 22 e 24, pode ser delegada mediante convênio,
conforme artigo 25 do CTB, o que, em assim ocorrendo, pode tornar
um órgão executivo municipal competente para aplicação
de penas de multa a infrações que, a princípio,
não figurariam de sua competência, e conseqüentemente,
tornam competente a JARI a este órgão vinculada igualmente
competente para análise e julgamento de recurso interposto
ante tal ato.
Com a devida vênia ao entendimento esboçado pelo ora
consulente, denota-se do exposto que as JARIs não são
somente órgãos analisadores de recursos interpostos
contra penalidades de multa, mas também órgãos
fiscalizadores de todos os atos tomados pelos órgãos
executivos aos quais estão vinculados, e como tal, tem competência
para analise e julgamento de recurso intentado contra toda e qualquer
das penas descritas no artigo 256 que tenham sido aplicadas pelo
órgão executivo de trânsito para o qual fora
instituída.
Concluindo, para se saber se a JARI ora consulente é competente
para análise e julgamento das penas de suspensão do
direito de dirigir e de curso de reciclagem, deve-se verificar a
quem exatamente encontra-se vinculada à respectiva JARI,
se apenas aos órgãos executivos municipais, ou se
encampa em sua formação o atendimento ao órgão
estadual no que diz respeito às respectivas comarcas, bem
como o que disciplina o convênio de trânsito destes
municípios para com o estado.
Assim,
em sendo a JARI vinculada tanto ao órgão executivo
estadual quanto aos órgãos executivos municipais,
figura sua competência além da análise e julgamento
dos recurso em em face de penalidade de multa, analisar e julgar
também o recurso ante as demais penalidades expressas no
artigo 256 do CTB.
Sendo este o nosso parecer a respeito da consulta ora efetuada,
esperando ter dirimido a dúvida do respectivo colegiado a
respeito do assunto em questão, levamos ao conhecimento dos
demais conselheiros para análise.
Florianópolis,
em 15 de Fevereiro de 2005.
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC |