Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 013/2005

REQUERENTE: Edson Luiz Luna, Presidente da JARÍ da 25.ª Região Policial

RELATÓRIO:

Trata-se de consulta feita pelo digníssimo Presidente da JARI da 25.ª Região Policial, onde solicita que seja dirimida a polêmica existente naquele colegiado a respeito da “competência da JARÍ para julgar as decisões prolatadas pela Autoridade de Trânsito”.

Entendem os ilustres Membros da JARI que as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, de modo geral foram criadas para julgar apenas as penalidades de Multas aplicadas face à prática de infrações de trânsito, não sendo da competência daquele colegiado a análise e julgamento das penas relativas a obrigação de freqüência em curso de reciclagem ou suspensão do direito de dirigir.

Diante do exposto pede parecer deste conselho no sentido de apaziguar a matéria.

Eis o relato.

PARECER:

Para que possamos responder ao questionamento efetuado pelo colendo colegiado, é preciso compreender três fatores:
1 – No que consiste a competência das JARIs?
2 –Como saber se a JARI é competente para a analise de recurso em em face de determinadas penas.
3 – Quais as Penas passiveis de análise pelas JARIs?

Assim, passamos ao primeiro fator, ou seja qual a competência das JARIs, onde socorremo-nos ao que disciplinam os artigos 16 caput e 17 e incisos do CTB:

“Art. 16 Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviários funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.”

“Art. 17 Compete as JARIs”:
I – Julgar os Recursos Interpostos pelos Infratores;
II – Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos Rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.”

Observa-se do texto legal transcrito que as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações – JARIs, detém competência muito mais ampla do que responder aos recursos administrativos contra penas aplicadas pelas autoridades de trânsito, (inciso I do art. 17), encampando, em nosso entendimento, competência de órgão fiscalizador da legalidade dos atos executados pelas autoridades de trânsito a que estão vinculados, eis que devem solicitar esclarecimentos a estes quando depararem com situações obscuras nos processos (inciso II do Art. 17) e orienta-los através de informações sobre problemas constatados na análise dos processos.

Não obstante, necessário registrarmos que a “vinculação” ora suscitada que as JARIs têm com os órgãos executivos de trânsito, não figura sinônimo de subordinação, mas sim de limitação de competência, eis que, consoante preconiza o artigo 7.° inciso VII do CTB, as JARIs são órgãos autônomo do Sistema Nacional de Trânsito, cuja competência, como visto é de fiscalizar os atos emanados pelas autoridades de trânsito junto às quais foram criadas.

Assim, temos respondido ao segundo quesito, ou seja, como saber se a pena aplicada está sob o crivo da JARI? Como visto, em sendo a JARI órgão vinculado a um órgão de trânsito, sua competência igualmente esta vinculada aos atos executados por esse órgão, assim, se a pena objeto de recurso fora executada por órgão a qual a JARI encontra-se vinculada, independente do tipo de pena aplicada, esta JARI será competente para analisar e julgar a referida reprimenda. Temos assim que, o que vincula a competência de análise da JARI não é a Pena aplicada, mas sim a Autoridade que a aplicou.

Por fim, resta saber quais as penalidades que podem ser objeto de recurso, o que, para tanto reportamo-nos ao que disciplina o artigo 256, onde:

“Art. 256. a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multa;
III – Suspensão do direito de dirigir;
VI – Apreensão do veículo;
V – Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – Cassação da Permissão pra Dirigir;
VII – Freqüência obrigatória em curso de reciclagem.”

Denota-se que a multa, valor pecuniário, como referido pelo consulente, não é a única pena passível de aplicação a quem infringe a lei de trânsito, havendo ainda um leque de outras seis penalidades que podem ser aplicadas de forma cumulativa à multa, devendo-se observar apenas a competência para sua aplicação. Competência esta disciplinada nos artigos 22 e 24 do CTB, que numa leitura sintetizada, pode ser entendida da seguinte forma: aos órgãos executivos municipais caberão as aplicações das penalidades de Multa e Advertência por escrito, para infrações de sua competência; já aos órgãos executivos estaduais (Detran’s), caberão além das penalidades de Multa e Advertência, as penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, apreensão do veículo e Freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Vale destacar também que esta competência descrita nos artigos 22 e 24, pode ser delegada mediante convênio, conforme artigo 25 do CTB, o que, em assim ocorrendo, pode tornar um órgão executivo municipal competente para aplicação de penas de multa a infrações que, a princípio, não figurariam de sua competência, e conseqüentemente, tornam competente a JARI a este órgão vinculada igualmente competente para análise e julgamento de recurso interposto ante tal ato.

Com a devida vênia ao entendimento esboçado pelo ora consulente, denota-se do exposto que as JARIs não são somente órgãos analisadores de recursos interpostos contra penalidades de multa, mas também órgãos fiscalizadores de todos os atos tomados pelos órgãos executivos aos quais estão vinculados, e como tal, tem competência para analise e julgamento de recurso intentado contra toda e qualquer das penas descritas no artigo 256 que tenham sido aplicadas pelo órgão executivo de trânsito para o qual fora instituída.

Concluindo, para se saber se a JARI ora consulente é competente para análise e julgamento das penas de suspensão do direito de dirigir e de curso de reciclagem, deve-se verificar a quem exatamente encontra-se vinculada à respectiva JARI, se apenas aos órgãos executivos municipais, ou se encampa em sua formação o atendimento ao órgão estadual no que diz respeito às respectivas comarcas, bem como o que disciplina o convênio de trânsito destes municípios para com o estado.

Assim, em sendo a JARI vinculada tanto ao órgão executivo estadual quanto aos órgãos executivos municipais, figura sua competência além da análise e julgamento dos recurso em em face de penalidade de multa, analisar e julgar também o recurso ante as demais penalidades expressas no artigo 256 do CTB.

Sendo este o nosso parecer a respeito da consulta ora efetuada, esperando ter dirimido a dúvida do respectivo colegiado a respeito do assunto em questão, levamos ao conhecimento dos demais conselheiros para análise.

Florianópolis, em 15 de Fevereiro de 2005.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC

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