Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 014/2005

REQUERENTE: EMERSON DIAS GONÇALVES – GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

RELATÓRIO:

Trata-se de consulta invectivada pelo digníssimo Gestor do órgão executivo municipal de trânsito do município de Balneário Camboriú, onde solicita esclarecimentos a respeito de dois assuntos:

1 – A consistência do AIT colacionado aos autos, pelo fato de estar preenchido somente o tipo do veículo e não sua espécie, como determina o artigo 280 do CTB;

2 – A Competência da autoridade de trânsito para analisar a legitimidade postulatória do recurso.

Eis o relato.

PARECER:

Preliminarmente, no que diz respeito à consistência do AIT em questão, pela aposição do “Tipo” no lugar da “Espécie” do veículo autuado, não vislumbra este conselheiro nulidade na forma do respectivo documento, até mesmo porque, extrai-se da exegese do artigo 34 da resolução 08/04 deste Conselho, que trata acerca do processo administrativo de trânsito, que pode o julgador considerar válido o ato se, mesmo que realizado de outro modo, tenha alcançado sua finalidade.

Assim, observando o caso em questão, embora não tenha sido consignada a espécie do veículo no respectivo AIT, consoante preceitua o artigo 280 inciso III, encontra-se apregoado o TIPO como sendo “Automóvel”, tipo este que consoante se denota do artigo 96 e incisos do CTB, que trata a respeito da classificação dos veículos, é exclusivo da espécie “Passageiro”, demonstrando desta forma que, mesmo não tendo sido consignada à espécie do veículo no AIT, a forma como fora preenchido atingiu sua finalidade, não trazendo qualquer prejuízo à identificação do veículo infrator a aposição do tipo que exclusivamente refere-se à espécie Passageiro.

Corroborando com este entendimento, quanto a formalidade do ato jurídico, cabe-nos destacar o ensinamento de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelligrini Grinover e Candido R. Dinamarco (apud. Teoria Geral do Processo, 9.ª ed. Malheiros:SP, Pág. 272, 1993), onde:
“A experiência secular demonstrou que as exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais, lembrada sempre a finalidade com que são impostas e evitando-se o culto das formas como se delas fossem um fim em sim mesmas.”

Liebman, citado por Moacyr Amaral dos Santos em sua obra Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 2.º Vol., Saraiva:SP, pág. 64 1993, considera dito princípio fundamental, conforme o qual, no julgar da validade ou invalidade de um ato processual, se deve atender, mais que a observância das formas, ao fato de haver ou não o ato atingido a sua finalidade, asseverando:
“O que se deve verificar é se o ato, pela forma que o adotou, atingiu a sua finalidade próxima, de autenticar e fazer certa uma atividade, e remota, mas que lhe é própria, de meio para atingir a finalidade do processo. Quer dizer que o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais recomenda que, ao julgar a validade ou invalidade de um ato processual, se atendam a dois elementos fundamentais: a finalidade que a lei atribuiu ao ato e o prejuízo que a violação traria ao processo.”

Corrobora com este princípio Amaral Santos (ob. Cit. Página 67), onde:
“Por este princípio a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas não obstante expressa, e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode Ter sido alcançada. Para a lei isso é bastante, não havendo razão para anular-se o ato.”

Salientamos ainda o douto ensinamento de Hely Lopes Meirelles , ao tratar da forma dos atos administrativos, onde:
“Não se confunda, entretanto, simples defeito material na forma com a relegação da própria forma: aquela é corrigível e não anula o ato (como por exemplo um erro material em um decreto expropriatório), esta é insuprível e nulificadora do ato (como por exemplo, se a desapropriação for decretada por um ofício)”

Apenas para argumentar, mesmo que aceitássemos nulo o ato jurídico por não estar revestido da forma prescrita em lei, o que fazemos somente para argumentar, não pode-se deixar atentar o disposto no artigo 152 parágrafo único, onde:
“Art. 152. (OMISSIS)
Parágrafo único. A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.”

Assim, concluímos que para que se considere nulo o ato administrativo, deve-se verificar sempre se a forma como encontra-se trouxe ou não prejuízo à identificação do veículo e conseqüentemente à defesa do recorrente, sendo considerado válido o ato sempre que inexista defeito nestes termos.

Não obstante, no que diz respeito à competência da autoridade de trânsito de analisar a legitimidade postulatória do recurso, imperioso destacarmos que legitimidade postulatória é pré-requisito a quem deseja exercer seu direito de petição, eis que não se pode pedir algo sem que se tenha competência para tanto. Por tal motivo inclusive, encontra-se apregoado na resolução 08/04 deste conselho, no art. 16, §2.°, inciso II , que um dos fatores de admissibilidade do recurso é a legitimidade do postulante.

Porém é preciso destacar que, embora seja pré-requisito para ingressar com recurso a legitimidade postulatória, em se tratando de “RECURSO”, somente pode pronunciar-se a respeito o órgão recursal a quem fora encaminhado, ou seja, a JARI competente para análise e julgamento do recurso.

Assim, o que a autoridade de trânsito pode fazer quando manifesta a ilegitimidade postulatória no recurso, é orientar assinalar o fato na capa do processo antes de encaminhar ao órgão competente, este sim competente para avaliar se conhecerá ou não do respectivo recurso.

Outrossim, cabe ressaltar que a ilegitimidade postulatória pode ser decretada pela autoridade de trânsito, porém não no recurso como observado, mas sim quando da análise do processo de Defesa da Autuação, momento este em que a competência para análise e pronunciamento a respeito do pedido é seu, conforme estatui o artigo 6.° da resolução 08/04 deste colegiado.

Este é o parecer que submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimentos de estilo.

Florianópolis/SC, 15 de Fevereiro de 2005.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC

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