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REQUERENTE:
EMERSON DIAS GONÇALVES – GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL
DE TRÂNSITO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
RELATÓRIO:
Trata-se de consulta invectivada pelo digníssimo Gestor do
órgão executivo municipal de trânsito do município
de Balneário Camboriú, onde solicita esclarecimentos
a respeito de dois assuntos:
1 – A consistência do AIT colacionado
aos autos, pelo fato de estar preenchido somente o tipo do veículo
e não sua espécie, como determina o artigo 280 do
CTB;
2 – A Competência da autoridade de trânsito para
analisar a legitimidade postulatória do recurso.
Eis o relato.
PARECER:
Preliminarmente, no que diz respeito à consistência
do AIT em questão, pela aposição do “Tipo”
no lugar da “Espécie” do veículo autuado,
não vislumbra este conselheiro nulidade na forma do respectivo
documento, até mesmo porque, extrai-se da exegese do artigo
34 da resolução 08/04 deste Conselho, que trata acerca
do processo administrativo de trânsito, que pode o julgador
considerar válido o ato se, mesmo que realizado de outro
modo, tenha alcançado sua finalidade.
Assim, observando o caso em questão, embora
não tenha sido consignada a espécie do veículo
no respectivo AIT, consoante preceitua o artigo 280 inciso III,
encontra-se apregoado o TIPO como sendo “Automóvel”,
tipo este que consoante se denota do artigo 96 e incisos do CTB,
que trata a respeito da classificação dos veículos,
é exclusivo da espécie “Passageiro”, demonstrando
desta forma que, mesmo não tendo sido consignada à
espécie do veículo no AIT, a forma como fora preenchido
atingiu sua finalidade, não trazendo qualquer prejuízo
à identificação do veículo infrator
a aposição do tipo que exclusivamente refere-se à
espécie Passageiro.
Corroborando com este entendimento, quanto a formalidade
do ato jurídico, cabe-nos destacar o ensinamento de Antônio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelligrini Grinover e Candido
R. Dinamarco (apud. Teoria Geral do Processo, 9.ª ed. Malheiros:SP,
Pág. 272, 1993), onde:
“A experiência secular demonstrou que as exigências
legais quanto à forma devem atender critérios racionais,
lembrada sempre a finalidade com que são impostas e evitando-se
o culto das formas como se delas fossem um fim em sim mesmas.”
Liebman, citado por Moacyr Amaral dos Santos em
sua obra Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 2.º
Vol., Saraiva:SP, pág. 64 1993, considera dito princípio
fundamental, conforme o qual, no julgar da validade ou invalidade
de um ato processual, se deve atender, mais que a observância
das formas, ao fato de haver ou não o ato atingido a sua
finalidade, asseverando:
“O que se deve verificar é se o ato, pela forma que
o adotou, atingiu a sua finalidade próxima, de autenticar
e fazer certa uma atividade, e remota, mas que lhe é própria,
de meio para atingir a finalidade do processo. Quer dizer que o
princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais
recomenda que, ao julgar a validade ou invalidade de um ato processual,
se atendam a dois elementos fundamentais: a finalidade que a lei
atribuiu ao ato e o prejuízo que a violação
traria ao processo.”
Corrobora com este princípio Amaral Santos
(ob. Cit. Página 67), onde:
“Por este princípio a forma se destina a alcançar
um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente
a forma em muitos casos. Mas não obstante expressa, e não
obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode Ter sido alcançada.
Para a lei isso é bastante, não havendo razão
para anular-se o ato.”
Salientamos ainda o douto ensinamento de Hely Lopes Meirelles ,
ao tratar da forma dos atos administrativos, onde:
“Não se confunda, entretanto, simples defeito material
na forma com a relegação da própria forma:
aquela é corrigível e não anula o ato (como
por exemplo um erro material em um decreto expropriatório),
esta é insuprível e nulificadora do ato (como por
exemplo, se a desapropriação for decretada por um
ofício)”
Apenas para argumentar, mesmo que aceitássemos
nulo o ato jurídico por não estar revestido da forma
prescrita em lei, o que fazemos somente para argumentar, não
pode-se deixar atentar o disposto no artigo 152 parágrafo
único, onde:
“Art. 152. (OMISSIS)
Parágrafo único. A nulidade do instrumento não
induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.”
Assim, concluímos que para que se considere nulo o ato administrativo,
deve-se verificar sempre se a forma como encontra-se trouxe ou não
prejuízo à identificação do veículo
e conseqüentemente à defesa do recorrente, sendo considerado
válido o ato sempre que inexista defeito nestes termos.
Não obstante, no que diz respeito à competência
da autoridade de trânsito de analisar a legitimidade postulatória
do recurso, imperioso destacarmos que legitimidade postulatória
é pré-requisito a quem deseja exercer seu direito
de petição, eis que não se pode pedir algo
sem que se tenha competência para tanto. Por tal motivo inclusive,
encontra-se apregoado na resolução 08/04 deste conselho,
no art. 16, §2.°, inciso II , que um dos fatores de admissibilidade
do recurso é a legitimidade do postulante.
Porém é preciso destacar que, embora
seja pré-requisito para ingressar com recurso a legitimidade
postulatória, em se tratando de “RECURSO”, somente
pode pronunciar-se a respeito o órgão recursal a quem
fora encaminhado, ou seja, a JARI competente para análise
e julgamento do recurso.
Assim, o que a autoridade de trânsito pode fazer quando manifesta
a ilegitimidade postulatória no recurso, é orientar
assinalar o fato na capa do processo antes de encaminhar ao órgão
competente, este sim competente para avaliar se conhecerá
ou não do respectivo recurso.
Outrossim, cabe ressaltar que a ilegitimidade postulatória
pode ser decretada pela autoridade de trânsito, porém
não no recurso como observado, mas sim quando da análise
do processo de Defesa da Autuação, momento este em
que a competência para análise e pronunciamento a respeito
do pedido é seu, conforme estatui o artigo 6.° da resolução
08/04 deste colegiado.
Este é
o parecer que submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo
Órgão para os procedimentos de estilo.
Florianópolis/SC,
15 de Fevereiro de 2005.
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
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