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CONSULENTE:
JOÃO MARCELO FRETTA ZAPPELINI – PRESIDENTE DA JARI
I DO DEINFRA
RELATÓRIO:
Trata-se de consulta invectivada pelo digníssimo Presidente
da JARI I do DEINFRA/SC, onde solicita esclarecimentos a respeito
da notificação da autuação por infração
de trânsito, especificamente em face as normas contidas nos
artigos 280 inciso VI e 281 Parágrafo único inciso
II do CTB.
Segundo
afirma, a celeuma paira no fato de que se pode admitir as notificações
expedidas de forma extemporânea por meio postal ao endereço
do proprietário, para infrações que tiverem
sido autuadas em flagrante e cujo condutor no momento tenha assinado
o respectivo AIT.
Eis
o relato.
PARECER:
Vê-se
que a preocupação do respectivo colegiado encontra-se
centrada no momento em que ocorre a expedição da notificação,
ou seja, se a assinatura do condutor no flagrante do ilícito
supriria a obrigação de expedir-se notificação
postal ao proprietário, e se esta uma vez expedida deveria
atentar ao trintídio legal.
Primeiramente,
é imperioso registrarmos que a matéria em questão
sempre deixou clara que duas, em suma, seriam as formar de notificação
de autuação por infração de trânsito,
a Pessoal, consoante artigo 280 inciso VI, ou postal, artigo 280
parágrafo 3.°, sendo que a notificação
pessoal prescinde e substitui a notificação postal,
podendo-se afirmar com precisão que, uma vez ocorrida a notificação
pessoal do infrator, desnecessária a emissão da notificação
postal ao endereço do proprietário.
Assim,
em sendo desnecessária a notificação postal,
pois ocorrida a notificação pessoal, a inobservância
do prazo legal de trinta dias para a segunda notificação
não gera a nulidade do ato.
Porém,
o que se deve destacar, e aí que percebemos a dúvida
do consulente, é o fato de que somente será considerado
notificado o infrator, se o próprio tiver assinado o AIT
no flagra da infração, não podendo-se confundir
aqui a figura do INFRATOR com a figura do CONDUTOR.
INFRATOR,
proveniente do termo infração, conforme ensinamento
de De Plácido e Silva , provém do latim infractio
de infringere (quebrar, infringir), designa quem pratica fato que
viole ou infrinja disposição de lei, onde há
cominação de pena.
Trazendo
este conceito para a legislação de trânsito
pátria, percebemos que será considerado infrator aquele
que, pela lei, teria a obrigação de observar os preceitos
contidos nela.
Assim, encontram-se enumeradas no artigo 257 do CTB, as responsabilidades
de cada envolvido no trânsito, cabendo ao CONDUTOR a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo, e ao PROPRIETÁRIO
a previa regularização e preenchimento das formalidades
e condições exigidas para o trânsito do veículo
na via terrestre, conservação e inalterabilidade de
suas características, componentes e agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores quando esta for exigida.
Por
sua vez, com o intuito de facilitar a compreensão da figura
do responsável pela infração, o DENATRAN, por
intermédio da portaria 01/98, anexo IV, delimitou a quem
caberia a responsabilidade pela prática das infrações
descritas no CTB, enumerando a cada conduta quem seria considerado
o infrator, se condutor e/ou proprietário.
Concluindo,
pode-se afirmar que a assinatura do Condutor no auto de infração
será considerada válida para efeito de convalidação
da notificação da autuação, substituindo
a notificação postal, sempre que a infração
condizer com a sua responsabilidade, conforme anexo IV da portaria
01/98, o que, em não o sendo, obriga a autoridade de trânsito
a expedir a referida notificação nos moldes do que
preceitua o artigo 281, parágrafo único, inciso II,
do CTB, dentro do trintídio legal.
Neste
sentido inclusive, o CONTRAN, por meio da Resolução
n° 149/03 e o CETRAN, pela Resolução n° 08/04
(arts. 3° e 4°), já consolidaram a inteligência
do pré-falado dispositivo legal, não guardando margem
à dúvidas quanto a sua aplicação.
Sendo este o parecer a respeito da consulta ora efetuada, submeto
ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão
para os procedimentos de estilo.
Florianópolis, 15 de Fevereiro de 2005.
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
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