CONSULENTE:
JOÃO MARCELO FRETTA ZAPPELINI – PRESIDENTE DA
JARI I DO DEINFRA
RELATÓRIO:
Trata-se de consulta invectivada pelo digníssimo
Presidente da JARI I do DEINFRA/SC, onde solicita esclarecimentos
a respeito da notificação da autuação
por infração de trânsito, especificamente
em face as normas contidas nos artigos 280 inciso VI e 281
Parágrafo único inciso II do CTB.
Segundo
afirma, a celeuma paira no fato de que se pode admitir as
notificações expedidas de forma extemporânea
por meio postal ao endereço do proprietário,
para infrações que tiverem sido autuadas em
flagrante e cujo condutor no momento tenha assinado o respectivo
AIT.
Eis
o relato.
PARECER:
Vê-se
que a preocupação do respectivo colegiado encontra-se
centrada no momento em que ocorre a expedição
da notificação, ou seja, se a assinatura do
condutor no flagrante do ilícito supriria a obrigação
de expedir-se notificação postal ao proprietário,
e se esta uma vez expedida deveria atentar ao trintídio
legal.
Primeiramente,
é imperioso registrarmos que a matéria em questão
sempre deixou clara que duas, em suma, seriam as formar de
notificação de autuação por infração
de trânsito, a Pessoal, consoante artigo 280 inciso
VI, ou postal, artigo 280 parágrafo 3.°, sendo
que a notificação pessoal prescinde e substitui
a notificação postal, podendo-se afirmar com
precisão que, uma vez ocorrida a notificação
pessoal do infrator, desnecessária a emissão
da notificação postal ao endereço do
proprietário.
Assim,
em sendo desnecessária a notificação
postal, pois ocorrida a notificação pessoal,
a inobservância do prazo legal de trinta dias para a
segunda notificação não gera a nulidade
do ato.
Porém,
o que se deve destacar, e aí que percebemos a dúvida
do consulente, é o fato de que somente será
considerado notificado o infrator, se o próprio tiver
assinado o AIT no flagra da infração, não
podendo-se confundir aqui a figura do INFRATOR com a figura
do CONDUTOR.
INFRATOR,
proveniente do termo infração, conforme ensinamento
de De Plácido e Silva , provém do latim infractio
de infringere (quebrar, infringir), designa quem pratica fato
que viole ou infrinja disposição de lei, onde
há cominação de pena.
Trazendo
este conceito para a legislação de trânsito
pátria, percebemos que será considerado infrator
aquele que, pela lei, teria a obrigação de observar
os preceitos contidos nela.
Assim,
encontram-se enumeradas no artigo 257 do CTB, as responsabilidades
de cada envolvido no trânsito, cabendo ao CONDUTOR a
responsabilidade pelas infrações decorrentes
de atos praticados na direção do veículo,
e ao PROPRIETÁRIO a previa regularização
e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre,
conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes e agregados, habilitação legal e
compatível de seus condutores quando esta for exigida.
Por
sua vez, com o intuito de facilitar a compreensão da
figura do responsável pela infração,
o DENATRAN, por intermédio da portaria 01/98, anexo
IV, delimitou a quem caberia a responsabilidade pela prática
das infrações descritas no CTB, enumerando a
cada conduta quem seria considerado o infrator, se condutor
e/ou proprietário.
Concluindo,
pode-se afirmar que a assinatura do Condutor no auto de infração
será considerada válida para efeito de convalidação
da notificação da autuação, substituindo
a notificação postal, sempre que a infração
condizer com a sua responsabilidade, conforme anexo IV da
portaria 01/98, o que, em não o sendo, obriga a autoridade
de trânsito a expedir a referida notificação
nos moldes do que preceitua o artigo 281, parágrafo
único, inciso II, do CTB, dentro do trintídio
legal.
Neste
sentido inclusive, o CONTRAN, por meio da Resolução
n° 149/03 e o CETRAN, pela Resolução n°
08/04 (arts. 3° e 4°), já consolidaram a inteligência
do pré-falado dispositivo legal, não guardando
margem à dúvidas quanto a sua aplicação.
Sendo
este o parecer a respeito da consulta ora efetuada, submeto
ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão
para os procedimentos de estilo.
Florianópolis, 15 de Fevereiro de 2005.
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
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