Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 015/2005

CONSULENTE: JOÃO MARCELO FRETTA ZAPPELINI – PRESIDENTE DA JARI I DO DEINFRA

RELATÓRIO:

Trata-se de consulta invectivada pelo digníssimo Presidente da JARI I do DEINFRA/SC, onde solicita esclarecimentos a respeito da notificação da autuação por infração de trânsito, especificamente em face as normas contidas nos artigos 280 inciso VI e 281 Parágrafo único inciso II do CTB.

Segundo afirma, a celeuma paira no fato de que se pode admitir as notificações expedidas de forma extemporânea por meio postal ao endereço do proprietário, para infrações que tiverem sido autuadas em flagrante e cujo condutor no momento tenha assinado o respectivo AIT.

Eis o relato.

PARECER:

Vê-se que a preocupação do respectivo colegiado encontra-se centrada no momento em que ocorre a expedição da notificação, ou seja, se a assinatura do condutor no flagrante do ilícito supriria a obrigação de expedir-se notificação postal ao proprietário, e se esta uma vez expedida deveria atentar ao trintídio legal.

Primeiramente, é imperioso registrarmos que a matéria em questão sempre deixou clara que duas, em suma, seriam as formar de notificação de autuação por infração de trânsito, a Pessoal, consoante artigo 280 inciso VI, ou postal, artigo 280 parágrafo 3.°, sendo que a notificação pessoal prescinde e substitui a notificação postal, podendo-se afirmar com precisão que, uma vez ocorrida a notificação pessoal do infrator, desnecessária a emissão da notificação postal ao endereço do proprietário.

Assim, em sendo desnecessária a notificação postal, pois ocorrida a notificação pessoal, a inobservância do prazo legal de trinta dias para a segunda notificação não gera a nulidade do ato.

Porém, o que se deve destacar, e aí que percebemos a dúvida do consulente, é o fato de que somente será considerado notificado o infrator, se o próprio tiver assinado o AIT no flagra da infração, não podendo-se confundir aqui a figura do INFRATOR com a figura do CONDUTOR.

INFRATOR, proveniente do termo infração, conforme ensinamento de De Plácido e Silva , provém do latim infractio de infringere (quebrar, infringir), designa quem pratica fato que viole ou infrinja disposição de lei, onde há cominação de pena.

Trazendo este conceito para a legislação de trânsito pátria, percebemos que será considerado infrator aquele que, pela lei, teria a obrigação de observar os preceitos contidos nela.

Assim, encontram-se enumeradas no artigo 257 do CTB, as responsabilidades de cada envolvido no trânsito, cabendo ao CONDUTOR a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, e ao PROPRIETÁRIO a previa regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores quando esta for exigida.

Por sua vez, com o intuito de facilitar a compreensão da figura do responsável pela infração, o DENATRAN, por intermédio da portaria 01/98, anexo IV, delimitou a quem caberia a responsabilidade pela prática das infrações descritas no CTB, enumerando a cada conduta quem seria considerado o infrator, se condutor e/ou proprietário.

Concluindo, pode-se afirmar que a assinatura do Condutor no auto de infração será considerada válida para efeito de convalidação da notificação da autuação, substituindo a notificação postal, sempre que a infração condizer com a sua responsabilidade, conforme anexo IV da portaria 01/98, o que, em não o sendo, obriga a autoridade de trânsito a expedir a referida notificação nos moldes do que preceitua o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, dentro do trintídio legal.

Neste sentido inclusive, o CONTRAN, por meio da Resolução n° 149/03 e o CETRAN, pela Resolução n° 08/04 (arts. 3° e 4°), já consolidaram a inteligência do pré-falado dispositivo legal, não guardando margem à dúvidas quanto a sua aplicação.

Sendo este o parecer a respeito da consulta ora efetuada, submeto ao alvedrio dos demais membros deste Colendo Órgão para os procedimentos de estilo.


Florianópolis, 15 de Fevereiro de 2005.

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC

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