| ASSUNTO:
imposição da penalidade de advertência ao infrator
de trânsito, nos termos do art. 267 da Lei no 9.503/97.
O
art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece
a possibilidade de imposição da penalidade de advertência
por escrito nos casos de infrações de natureza leve
ou média, se preenchidas determinadas condições
estabelecidas na própria norma.
Sobre
a matéria, nota-se costumeira ausência de motivação
da autoridade de trânsito que deixa de aplicar a advertência
por escrito nos casos em que os requisitos legais para isso parecem
estar preenchidos, impondo diretamente e sem justificativas a sanção
de multa.
Inicialmente
convém observar que as penalidades à que o infrator
está sujeito estão expostas no art. 256 do Código
de Trânsito, com o seguinte teor:
Art.
256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I
- advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§
1º A aplicação das penalidades previstas neste
Código não elide as punições originárias
de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito,
conforme disposições de lei.
§
2º (VETADO)
§
3º A imposição da penalidade será comunicada
aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação
do condutor.
Portanto,
conforme consta do caput do art. 256, é indispensável
salientar que a advertência é uma das penalidades a
serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo assim,
não representa qualquer forma de impunidade ao infrator.
Segundo
o disposto no art. 267 do Código de Trânsito, a aplicação
da advertência por escrito é cabível nos casos
em que a infração for de “natureza leve ou média,
passível de ser punida com multa, não sendo reincidente
o infrator, na mesma infração, nos últimos
doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa”.
Observe-se o mencionado dispositivo legal:
Art.
267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza leve ou
média, passível de ser punida com multa, não
sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§
1º A aplicação da advertência por escrito
não elide o acréscimo do valor da multa prevista no
§ 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente
cometida.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres,
podendo a multa ser transformada na participação do
infrator em cursos de segurança viária, a critério
da autoridade de trânsito.
Dessa
forma, constata-se que a legislação estabeleceu, em
síntese, o seguinte:
1)
ocorrendo a hipótese de incidência da norma sancionadora
por infração de trânsito, a autoridade competente
deverá impor uma (ou mais) das penalidades especificadas
no art. 256, conforme consta do dispositivo, antes transcrito;
2)
penalidade de advertência por escrito é cabível
com base nos seguintes critérios:
a)
Objetivos:
- infração de natureza leve ou média;
- infrator não reincidente na mesma infração
nos últimos doze meses;
b) Subjetivos:
- prontuário do infrator favorável;
- essa providência for mais educativa.
Nesse
ponto, surge questão interessante. Nas hipóteses em
que teoricamente é possível à autoridade de
trânsito aplicar a advertência por escrito e ela não
o faz, atribuindo diretamente a penalidade de multa, sem motivar
o seu ato, resta ao infrator notório prejuízo.
Inegável
que a advertência por escrito, apesar de seu caráter
sancionador, é significativamente mais branda que a pena
de multa e, portanto, favorável ao condutor, que ocupa um
dos pólos da relação nesse caso existente entre
ele e a administração pública.
Trata-se
aqui de aplicar o princípio da motivação do
ato administrativo, segundo o qual a administração
pública deve fundamentar os seus atos, expondo os motivos
de direito e de fato que a levaram a expedi-los. Sobre o assunto,
Celso Antônio Bandeira de Mello cita Tamón Real no
seguinte sentido:
O
dever de motivar é exigência de uma administração
democrática – e outra não se concebe em um Estado
que se declara “Estado Democrático de Direito”
(art. 1o caput) -, pois o mínimo que os cidadãos podem
pretender é saber as razões pelas quais são
tomadas as decisões expedidas por quem tem de servi-los.
Ora,
se a autoridade precisa optar entre impor a sanção
de multa e a penalidade de advertência por escrito, deve fazê-lo
dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual
está multando e não admoestando. É direito
do cidadão conhecer as razões que levaram a administração
a afastar-lhe a incidência do art. 267 do Código de
Trânsito.
Nas
situações em que não estiver preenchido um
dos critérios objetivos para aplicar a advertência
(a infração não for de natureza leve/média
ou houver a reincidência), a própria lei confere ao
infrator o conhecimento dos motivos geradores da imposição
da multa e, nesses casos, o cidadão pode mais facilmente
compreender por que prevaleceu a sanção pecuniária,
pois sabe ser reincidente, bem como que o ilícito não
é de natureza leve ou média.
No
entanto, se a razão pela qual a advertência deixou
de ser aplicada encontra fundamento em um dos critérios subjetivos
(prontuário desfavorável ou não ser a providência
mais educativa ao caso), o particular somente poderá tomar
conhecimento da razão pela qual o art. 267 do Código
não lhe favoreceu por intermédio da fundamentação
do ato administrativo que impõe a pena de multa.
Note-se
que a carência de motivação do ato administrativo
também gera ao particular sérios transtornos no tocante
à amplitude de defesa e à prerrogativa de peticionar
perante o Poder Judiciário, direitos estes constitucionalmente
consagrados. Se desconhecer a razão do ato, o particular
não poderá discorrer perante a JARI ou no âmbito
do Judiciário, demonstrando eventual falha naqueles que seriam
os motivos sustentadores da decisão administrativa.
Sobre
o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello registra que “não
haveria como assegurar confiavelmente o contraste judicial eficaz
das condutas administrativas com os princípios da legalidade,
da razoabilidade e da proporcionalidade se não fossem contemporaneamente
a elas conhecidos os motivos que permitiram reconhecer seu afinamento
ou desafinamento com aqueles mesmos princípios. Assim, o
administrado, para insurgir-se ou para ter elementos de insurgência
contra atos na ocasião em que o afetem pessoalmente, necessita
conhecer as razões de tais atos na ocasião em que
são expedidos. Igualmente, o Judiciário não
poderia conferir-lhes a real justeza se a Administração
se omitisse em enunciá-los quando da prática do ato.
(...)”
Além
disso, ao comentar os princípios dos procedimentos realizados
no âmbito da administração pública, o
respeitado doutrinador expõe o “Princípio da
motivação, isto é, o da obrigatoriedade de
que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento
fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário,
as razões técnicas, lógicas e jurídicas
que servem de calço ao ato conclusivo, de modo a poder-se
avaliar sua procedência jurídica e racional perante
o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado,
seja por convencê-lo do acerto da providência tomada
– o que é o mais rudimentar dever de uma Administração
democrática -, seja por deixar estampadas as razões
do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes,
desastrosas ou injurídicas.”
Portanto,
entende-se que ao impor a sanção de multa, sendo passível
cogitar a penalidade de advertência, a autoridade de trânsito
tem o dever de motivar o seu ato, esclarecendo ao infrator o motivo
pelo qual deixou de aplicar a pena mais branda.
Deve
assim proceder, espelhando-se nas ações da autoridade
judicial que fundamenta a sua decisão informando a razão
pela qual o benefício não foi concedido ao réu.
Apenas
a título de exemplo, é importante mencionar alguns
casos em que o réu de ação criminal não
foi favorecido por substituição de pena ou por outros
encaminhamentos que lhe seriam mais vantajosos, em todos eles com
a devida fundamentação da autoridade:
1)
Apelação Criminal no 2003.013023-3, de Blumenau, cujo
relator foi o Desembargador Maurílio Moreira Leite (TJSC):
(...)
(...)“Também
no que respeita a pretendida substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão
condicional da pena, não tem razão o apelante, pois,
consoante salientou o Dr. Juiz de Direito, ‘O acusado Alício
não preenche os requisitos do art. 77 e do art. 44, ambos
do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder
qualquer benefício ou substituição das penas
impostas, mormente quando se trata de réu com reiteração
na prática criminosa contra o fisco’ – fl. 719.
O regime de cumprimento da pena, será o aberto, nos termos
do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do
Código Penal.” (...)
2)
Apelação criminal n. 02.009799-9, de Balneário
Camboriú, cujo Relator foi o Desembargador Maurílio
Moreira Leite (TJSC):
(...)“Foi-lhe
negada a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque ‘o apenado não preenche
os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal,
pois já respondeu a outro processo, já tendo descumprido
o benefício da suspensão condicional do processo,
voltando a praticar delitos, e por este mesmo motivo, deixo de aplicar
a suspensão condicional da pena’ – sentença
de fl. 147.”(...)
Dessa
forma, na decisão administrativa, diante da necessidade de
motivação do ato, conforme anteriormente demonstrado,
penso ser necessário proceder de maneira similar à
exemplificada nessas transcrições, indicando expressamente
o motivo pelo qual se deixa de impor a penalidade de advertência
para prevalecer a sanção de multa.
Nesse
sentido, acredito que a carência de motivação
macula o ato de imposição da multa com o vício
da nulidade, o qual poderá ser reconhecido pelo Poder Judiciário,
pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações
– JARI, pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN
ou pela própria autoridade responsável pela sua emissão.
Embora
não seja objeto desta análise, convém destacar
que a atual estrutura do Estado de Santa Catarina, quanto às
infrações de trânsito, encontra-se informatizada
e, ao que parece, também está informatizado o prontuário
do condutor.
Assim,
os critérios estabelecidos pelo Código para a imposição
da penalidade de advertência por escrito (infração
de natureza leve ou média; reincidência; prontuário
favorável; ser a providência mais educativa) basicamente
podem ser obtidos consultando-se a legislação e o
prontuário do condutor. Desse modo, entende-se que pequenos
ajustes no conjunto de informática poderiam facilitar significativamente
o trabalho da autoridade de trânsito, sem maiores transtornos
ao Poder Público e com enormes benefícios à
Sociedade, que verificaria o pleno cumprimento da norma quanto a
esse aspecto.
A
informática poderia subsidiar a decisão da autoridade,
sem afastar a possibilidade de a própria autoridade fundamentar
o seu entendimento de acordo com os seus convencimentos, expondo
as suas razões para o caso concreto, se assim entender necessário.
Essas
breves considerações a respeito da implementação
prática da motivação nas decisões teoricamente
sujeitas à advertência por escrito têm uma razão
muito importante: destinam-se a apontar uma eventual solução
a possíveis dificuldades operacionais dos órgãos
de trânsito, pois ao firmar entendimento de que aparentemente
poderia criar transtornos ao administrador público, este
Conselheiro sentiu-se também na obrigação de
sugerir soluções de cunho administrativo, embora,
repita-se, não é este o objeto desta manifestação.
Em síntese, entendo que, nas decisões hipoteticamente
sujeitas à imposição da advertência,
a autoridade de trânsito tem o dever de motivar o seu ato,
esclarecendo ao infrator o motivo pelo qual optou por advertir ou
multar, sob pena de tornar o ato nulo, caso não proceda dessa
forma. Além disso, embora não seja objeto este estudo,
acredito ser possível melhorar a operacionalização
dessa providência adotando pequenos ajustes no âmbito
da informática para fornecer ferramentas adequadas à
autoridade de trânsito.
Florianópolis,
15 de março de 2005.
Rafael
de Mello
Conselheiro |