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REQUERENTE:
Demutran – Araranguá
ASSUNTO: Artigo 13, Parágrafo 1º, Inciso 4 da
Resolução 008/2004 - Cetran
Trata-se de consulta formulada pelo Departamento Municipal de Trânsito
do Município de Araranguá (DEMUTRAN), a cerca do artigo
13, Parágrafo 1º, Inciso 4 da Resolução
008/2004 do Cetran.
Expõe o Consulente, haver
dúvida naquele órgão quanto ao preenchimento
da Notificação da Autuação e da Penalidade,
no campo referente ao órgão responsável pela
fiscalização, indagando este Conselho se deve constar
o nome do Município ou o nome do órgão.
Parecer:
Primeiramente, cabe-nos observar
o disposto no Código de Trânsito Brasileiro sobre Notificação.
Prevê o art. 281 do CTB:
“A autoridade de trânsito,
na esfera da competência estabelecida neste Código
e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a penalidade
cabível.
Parágrafo único- O auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de 30 dias, não for
expedida a notificação da autuação”.
Prevê ainda o Art. 282 do
Código de Trânsito Brasileiro:
“Aplicada a penalidade, será
expedida notificação ao proprietário do veículo
ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição
da penalidade”.
Do acima exposto, extrai-se que
de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, duas
são as notificações que devem ser providenciadas
pela autoridade de trânsito quando do cometimento de uma infração
de trânsito, quais sejam, a Notificação da Autuação
e a Notificação da Penalidade.
Desta forma, o Contran uniformizou
o procedimento administrativo editando a Resolução
149 de 19 de setembro de 2003, disciplinando a Notificação
da Autuação e a Notificação da Penalidade.
Conforme Art. 3º da referida Resolução, “após
verificação da regularidade do auto de infração,
a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração,
a Notificação da Autuação dirigida ao
proprietário do veículo, na qual deverão constar,
no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação
específica”.
O parágrafo 2º do art.
9º do CTB prevê que: “Em caso do não acolhimento
da Defesa da Autuação ou de seu não exercício
no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará
a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade,
da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos
no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica
e a comunicação do não acolhimento da defesa,
quando for o caso”.
Conforme a citada Resolução,
percebe-se que ambas as Notificações (Autuação
e Penalidade), devem conter as informações previstas
pelo art. 280 do CTB, o qual prevê:
Art. 280 – Ocorrendo infração
prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da
infração;
II - local,data e hora do cometimento da infração;
III- caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
IV- o prontuário do condutor sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade
e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar
a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração.
Do acima exposto, extrai-se que
a legislação pertinente a notificação,
oferece a possibilidade da autoridade de trânsito optar entre
a descrição na notificação do órgão
ou da entidade responsável pela fiscalização
de trânsito.
Segundo Maria Helena Diniz, entidade
é pessoa jurídica de direito público ou de
direito privado.
O art. 41 do Código Civil
Brasileiro assim prevê:
Do acima exposto, percebe-se que
o Município é considerado entidade, possuindo personalidade
jurídica própria. Conforme observa Hely Lopes Meirelles,
“o município é entidade jurídica de direito
público interno, integrante da federação, resultante
da divisão territorial administrativa”.
Neste mesmo entendimento, Celso
Ribeiro Bastos assevera que “Basta a verificação
do art. 18 da nossa Constituição para notar que o
Município é entidade federativa. Assim, o Município
que tem autonomia constitucional, não deve de ser excluído
da Federação”.
Desta forma, no tocante à
dúvida esboçada pelo consulente relativo a descrição
do órgão fiscalizador na notificação,
fica perfeitamente claro que poderá ser descrito pela autoridade
de trânsito na notificação, o Município
onde ocorreu a fiscalização de trânsito, considerando
que conforme já exposto, o inciso V do art. 280 do CTB faculta
à autoridade de trânsito em optar pela descrição
do órgão ou entidade fiscalizadora; Demonstrado que
Município é considerado entidade, aliado ao fato do
Município de Araranguá estar integrado ao Sistema
Nacional de Trânsito, apto está para desempenhar as
atribuições constantes no art. 21 do Código
de Trânsito Brasileiro, entre elas, a fiscalização
de trânsito na esfera de sua competência.
Este é o parecer, que submeto
a apreciação deste Conselho.
Florianópolis, 05 de abril de 2005
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Conselheiro do CETRAN |