Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 017/2005

REQUERENTE: Demutran – Araranguá

ASSUNTO: Artigo 13, Parágrafo 1º, Inciso 4 da Resolução 008/2004 - Cetran

Trata-se de consulta formulada pelo Departamento Municipal de Trânsito do Município de Araranguá (DEMUTRAN), a cerca do artigo 13, Parágrafo 1º, Inciso 4 da Resolução 008/2004 do Cetran.

Expõe o Consulente, haver dúvida naquele órgão quanto ao preenchimento da Notificação da Autuação e da Penalidade, no campo referente ao órgão responsável pela fiscalização, indagando este Conselho se deve constar o nome do Município ou o nome do órgão.

Parecer:

Primeiramente, cabe-nos observar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro sobre Notificação.

Prevê o art. 281 do CTB:

“A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único- O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação”.

Prevê ainda o Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro:

“Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”.

Do acima exposto, extrai-se que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, duas são as notificações que devem ser providenciadas pela autoridade de trânsito quando do cometimento de uma infração de trânsito, quais sejam, a Notificação da Autuação e a Notificação da Penalidade.

Desta forma, o Contran uniformizou o procedimento administrativo editando a Resolução 149 de 19 de setembro de 2003, disciplinando a Notificação da Autuação e a Notificação da Penalidade. Conforme Art. 3º da referida Resolução, “após verificação da regularidade do auto de infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica”.

O parágrafo 2º do art. 9º do CTB prevê que: “Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso”.

Conforme a citada Resolução, percebe-se que ambas as Notificações (Autuação e Penalidade), devem conter as informações previstas pelo art. 280 do CTB, o qual prevê:

Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;
II - local,data e hora do cometimento da infração;
III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV- o prontuário do condutor sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Do acima exposto, extrai-se que a legislação pertinente a notificação, oferece a possibilidade da autoridade de trânsito optar entre a descrição na notificação do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização de trânsito.

Segundo Maria Helena Diniz, entidade é pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.

O art. 41 do Código Civil Brasileiro assim prevê:

Do acima exposto, percebe-se que o Município é considerado entidade, possuindo personalidade jurídica própria. Conforme observa Hely Lopes Meirelles, “o município é entidade jurídica de direito público interno, integrante da federação, resultante da divisão territorial administrativa”.

Neste mesmo entendimento, Celso Ribeiro Bastos assevera que “Basta a verificação do art. 18 da nossa Constituição para notar que o Município é entidade federativa. Assim, o Município que tem autonomia constitucional, não deve de ser excluído da Federação”.

Desta forma, no tocante à dúvida esboçada pelo consulente relativo a descrição do órgão fiscalizador na notificação, fica perfeitamente claro que poderá ser descrito pela autoridade de trânsito na notificação, o Município onde ocorreu a fiscalização de trânsito, considerando que conforme já exposto, o inciso V do art. 280 do CTB faculta à autoridade de trânsito em optar pela descrição do órgão ou entidade fiscalizadora; Demonstrado que Município é considerado entidade, aliado ao fato do Município de Araranguá estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, apto está para desempenhar as atribuições constantes no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, entre elas, a fiscalização de trânsito na esfera de sua competência.

Este é o parecer, que submeto a apreciação deste Conselho.


Florianópolis, 05 de abril de 2005

ANDRÉ GOMES BRAGA
Conselheiro do CETRAN

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