| INTERESSADO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
ASSUNTO: COMPOSIÇÃO DO CETRAN/SC
I.
INTRODUÇÃO
Versam,
os autos, sobre requerimento formulado pelo Prefeito do Município
de São José, dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado
de Santa Catarina, com o intuito de garantir àquela municipalidade
o direito de indicar representante próprio para integrar
este egrégio Conselho.
Em
seu petitório, o Alcaide justifica seu desiderato na pretensão
de fazer com que o Município de São José venha
a alçar projeção como excelência em trânsito,
fazendo-se representar no Fórum Consultivo do Sistema Nacional
de Trânsito e neste Conselho Estadual, destacando que, embora
o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, tenha traçado
diretrizes para composição dos Conselhos Estaduais
de Trânsito, em respeito a autonomia dos entes federados,
pode, o Governador, inserir quantos assentos desejar no referido
Conselho.
O
pleito foi submetido ao alvedrio do Secretário de Estado
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão que,
considerando o seu objeto, encaminhou-o a este Conselho. Para contribuir
na discussão fomentada pelo expediente em comento, serve,
a presente manifestação, para oferecer subsídios
que contribuam para a elucidação do assunto confiado
à consideração deste Conselho.
II.
GENERALIDADES
Para
que se possa compreender o que figura como objeto do desejo retratado
no requerimento em apreço e suas implicações
no campo fático, jurídico e institucional, cumpre
tecer breves ponderações acerca da natureza dos Conselhos
Estaduais de Trânsito, sua caracterização enquanto
órgãos públicos, e suas finalidades, conforme
estatuído no ordenamento jurídico vigente.
Os
Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN, compõem
o Sistema Nacional de Trânsito, caracterizando-se, basicamente,
como órgãos normativos, consultivos e coordenadores
, além de figurarem como instância derradeira de julgamento
de recursos administrativos . As atribuições dos CETRAN
encontram-se pormenorizadamente enumeradas no Código de Trânsito
Brasileiro , não vindo ao caso transcreve-las, bastando,
para o presente estudo, destacar que os CETRAN, na condição
de órgãos públicos, são centros de competência
instituídos para o desempenho de finalidades precípuas
expressamente definidas em lei, através de seus integrantes,
que exercem um múnus público e cuja atuação
é imputada ao colegiado.
II. I Teoria do órgão
Infere-se da consulta em tela, que a gênese da pretensão
declarada pelo requerente é ver seu município representado
neste egrégio Conselho, daí a importância de
atentar para o fato dos CETRAN, como órgãos públicos,
caracterizarem-se como unidades de ação com atribuições
específicas na organização estatal, invocando
a teoria do órgão, em contraponto das teorias do mandato
e da representação, fazendo com que a polêmica
acerca do tema adquira novas nuanças. Acerca do assunto,
assaz pertinente a lição de MEIRELLES:
A
teoria do órgão veio substituir as superadas teorias
do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu
explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas
jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que
agissem em seu nome. Pela teoria do mandato considerava-se o agente
(pessoa física) como mandatário da pessoa jurídica,
mas essa teoria ruiu diante da só indagação
de quem outorgaria o mandato. Pela teoria da representação
considerava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança
do tutor e do curador dos incapazes. Mas como se pode conceber que
o incapaz outorgue validamente a sua própria representação?
Diante da imprestabilidade dessas duas concepções
doutrinárias, Gierke formulou a teoria do órgão,
segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade
através de seus próprios órgãos, titularizados
por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização
interna. O órgão – sustentou Gierke –
é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações
de vontade são consideradas como da própria entidade.
Com
efeito, hodiernamente, a idéia de representação
foi substituída pela de imputação. A teoria
da representação, retrógrada e atualmente em
desuso, considera a existência da pessoa jurídica e
do representante como dois entes distintos, já a consagrada
teoria do órgão conjuga os dois elementos para concluir
que o órgão é parte integrante do Estado. “O
querer e o agir dos agentes públicos são imputados
ou atribuídos diretamente ao Estado. São tidos como
do próprio Estado, e não de alguém diferente
dele”.
Feitas
estas vestibulares ponderações, contextualizando-as
no plano da consulta, é lícito afirmar que, quando
um Conselheiro do CETRAN exerce suas atribuições funcionais,
não está agindo em nome próprio ou patrocinando
interesses outros que não aqueles compatíveis com
a finalidade do conselho, até porque o CETRAN é um
órgão de deliberação coletiva.
II. II Órgãos colegiados
Os
CETRAN são órgãos colegiados e como tal, são
formados por uma coletividade de pessoas físicas ordenadas
horizontalmente, o que significa que sua relação baseia-se
no espírito de coligação ou coordenação,
e não uma relação de hierarquia. Os conselheiros
são pessoas situadas no mesmo plano e que devem atuar coletivamente,
e não individualmente, concorrendo a vontade de todas elas
ou da maioria para a formação da vontade do órgão.
De
fato, colegiados são órgãos que decidem e agem
pela manifestação de vontade da maioria de seus membros.
Destarte, não há prevalência da vontade individual,
seja de seu dirigente - designado, quase sempre, presidente, seja
de qualquer outro integrante. “Essa vontade é a resultante
de um procedimento que observa: convocação dos membros,
conhecimento prévio da pauta a sofrer deliberação,
verificação de presença para instalação
do resultado”.
Sendo,
a atuação dos conselheiros, imputada ao Conselho,
como órgão colegiado definido como centro de competência,
não se cogita vinculação alguma daqueles –
os conselheiros, aos órgãos ou entidades que originariamente
os tenham indicado para comporem este - o Conselho. Uma vez constituído
o colegiado, os conselheiros, no desempenho de seu mister, não
atuam na defesa dos interesses daqueles que, originariamente, os
designaram para integrar o Conselho, imperando, em verdade, o interesse
público como linha mestra de sua atuação.
Estes
apontamentos se fazem necessários para esclarecer que os
CETRAN, embora plúrimos no tocante a sua composição,
não se prestam para defender os interesses exclusivos daqueles
que possuem assento no órgão, visto que, uma vez investido
na qualidade de conselheiro, o indivíduo deixa de ser considerado
representante do ideário daquele que o indicou, passando
a agir em nome do próprio Conselho ao exercer o múnus
público que lhe foi outorgado. Sob este prisma, o CETRAN
não se confunde com os órgãos e entidades que
fizeram as indicações para sua composição,
assim como não há o que se falar em demérito
ou desprezo àqueles que não foram contemplados com
oportunidade de igual jaez. Entender de forma diversa implica em
subverter a ordem jurídico-institucional do sistema organizacional
estatal, ignorando os princípios mais comezinhos da Administração
Pública.
III. DA COMPOSIÇÃO DO CETRAN/SC
Outro
ponto relevante abordado no questionamento trazido à baila
diz respeito a observância das diretrizes para composição
dos CETRAN. É inquestionável que as unidades federadas
e os entes comunais gozam do necessário poder de conformação
para adaptar a organização institucional e jurídica
de seus órgãos às realidades locais, consoante
averbado no veto presidencial ao art. 18, do CTB, que tratava da
composição das JARI. Entretanto, não se afigura
razoável imaginar que os chefes dos respectivos poderes executivos
estão autorizados a estruturarem e organizarem tais órgãos
ao seu livre arbítrio. O que legitima a decisão dos
prefeitos e governadores ao tratarem da composição
das respectivas JARI e CETRAN é o interesse público,
e não a vontade pessoal. Trata-se da observância do
princípio da finalidade que veda a prática de ato
administrativo sem interesse público ou conveniência
para a Administração, visando unicamente a satisfazer
interesses privados, por favoritismo ou perseguição
dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.
Assim,
a assertiva do requerente no sentido de que poderia, o Chefe do
Poder Executivo Estadual, inserir quantos assentos desejar no Conselho,
é digna de ressalvas. Ainda que se considere o ato deliberativo
inerente a estruturação de um órgão
integrante da estrutura organizacional do Estado como sendo característico
do poder discricionário do Governador, o que se afirma apenas
para argumentar, é sabido que discricionariedade não
se confunde com arbitrariedade. “Discricionariedade é
a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites
permitidos em lei; arbítrio é ação contrária
ou excedente da lei”. Destarte, quanto a composição
dos CETRAN, é imprescindível examinar o que reza a
lei acerca do assunto:
Art.
15 - Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência em matéria
de trânsito.
§ 1º. Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º. Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão
ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
Rizzardo
tece o seguinte comentário sobre o tema:
A
reconhecida experiência referida e imposta na regra acima
pressupõe conhecimentos próprios voltados para o campo
do direito de trânsito, e ao próprio direito em si,
desde que manifestados em trabalhos e estudos publicados no magistério
e em setores com forte ligação com a atividade que
virá a ser exercida. Há de se ter em conta o currículo
da pessoa, as atividades desenvolvidas e a formação
cultural”.
E,
levantando a hipótese de inobservância dos ditames
legais na composição dos Conselhos, Rizzardo conclui:
Caso
o governador nomeie pessoa que não apresenta os requisitos
de capacidade e experiência, como proceder? A lei é
omissa a respeito, e nem se requer a aprovação pelas
Assembléias Legislativas dos Estados ou do Distrito Federal.
Todavia, é passível de anulação o ato,
via ação popular. Não se oferece outra solução,
em nível de Poder Legislativo. O certo é que o escolhido
e nomeado deverá apresentar comprovadamente condições
para o cargo, demonstrando que preenche os requisitos da lei.
É
certo que o questionamento do consulente não versa sobre
a capacidade e experiência dos membros do Conselho, mas as
considerações acima servem para demonstrar que, mesmo
atos próprios de governo, como a nomeação dos
integrantes do CETRAN, devem observar determinados parâmetros
legalmente definidos e, conseqüentemente, sujeitar-se ao controle
judicial, não sendo diferente o caso da outorga do direito
à indicação de conselheiros.
Com
isso se quer dizer que o CONTRAN, ao estabelecer as diretrizes para
a elaboração do Regimento Interno dos CETRAN, buscou
oferecer critérios objetivos - como o número de habitantes,
para nortear o processo decisivo dos Estados ao deliberarem sobre
quais os municípios que seriam contemplados com o direito
de indicar alguém para integrar o Conselho Estadual de Trânsito.
Não significa que outros critérios estejam afastados.
Pode, por exemplo, decidir-se que terá direito a indicar
um conselheiro o município que tenha se destacado na educação
para o trânsito; ou aquele que há mais tempo, no Estado,
tenha assumido a administração, gerência e fiscalização
do trânsito viário; ou aquele que tenha conseguido
reduzir o índice de mortes por acidentes de trânsito;
ou aquele que tenha alçado notoriedade pela adoção
de medidas relacionadas a otimização do transporte
coletivo e redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego etc.
O
que não se admite, com o devido respeito, é a escolha
arbitrária e imotivada, baseada em critérios estritamente
subjetivos, visto que, em face da ampliação do princípio
do acesso ao Judiciário , conjugado com o da moralidade administrativa,
a motivação é, em regra, obrigatória,
impelindo a Administração, ao praticar o ato, justificar
a existência do motivo determinante de sua escolha, sem o
quê esta fica sujeita a invalidação por ausência
de motivação, seja ela explícita ou mesmo implícita,
desde que facilmente aferível. Esta observação
também vale para o dimensionamento do Conselho, quando da
escolha do número de integrantes do órgão,
devendo sempre, além da paridade, lastrar-se na existência
de necessidade a ser atendida e interesse público a ser contemplado,
tendo em conta os princípios da eficiência, economicidade
e afins.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do arrazoado acima delineado, pode-se assegurar que:
a) Independentemente do órgão ou entidade que seja
contemplado com o direito de indicar pessoa para compor o CETRAN,
após a investidura não se fala mais em representação,
agindo, o conselheiro, no exercício de seu mister, em nome
do Conselho, na defesa do interesse público, não se
coadunando com favoritismos, egocentrismos ou preterições,
de qualquer ordem;
b) O Estado pode estabelecer critérios próprios para
a composição de seu CETRAN, desde que objetivamente
aferíveis os motivos eleitos como determinantes da escolha,
respeitando os princípios básicos da Administração
Pública e o ordenamento jurídico vigente.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais
Conselheiros para as considerações de estilo.
Rubens Museka Júnior
Relator
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