INTERESSADO:
PRESIDÊNCIA DO CETRAN/SC
ASSUNTO: CONDICIONAMENTO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO
AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA
RELATOR: RUBENS MUSEKA JÚNIOR
I.
INTRODUÇÃO
Práxis
decisória verificada nos pretórios pátrios
é a concessão de medida liminar em mandado de
segurança viabilizando o licenciamento de veículo
automotor, independente do pagamento de multas de trânsito
imposta pela autoridade competente, quando indemonstrada a
expedição da regular notificação
da autuação ao infrator. Ocorre que, uma vez
concedida a medida pleiteada, permitindo o licenciamento do
veículo para o respectivo exercício anual, sem
qualquer ulterior questionamento pelo interessado, seja em
sede recursal administrativa, seja através do acionamento
do Judiciário para tanto, o veículo prossegue
sendo licenciado para os exercícios subseqüentes,
ignorando-se as pendências existentes.
O
assunto em tela, trazido à baila na reunião
plenária de 16/04/2005, despertou o interesse deste
egrégio Conselho, culminando na solicitação,
por parte do Exmo. Presidente, da elaboração
do presente parecer, incumbido a este Relator, enfocando,
principalmente, o entendimento esposado pelos pretórios
pátrios acerca da temática em comento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O êxito auferido pelos que
buscam o Judiciário com o intuito de licenciarem seus
veículos sem o pagamento de multas de trânsito
pendentes está quase sempre relacionado à ausência
de notificação da imputação. A
Súmula nº 127, do Superior Tribunal de Justiça,
é implacável: “É ilegal condicionar
a renovação da licença de veículo
ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
Mais recentemente, a Súmula 312, também do STJ,
assevera: “No processo administrativo para imposição
de multa de trânsito, são necessárias
as notificações da autuação e
da aplicação da pena decorrente da infração”
(Precedentes: Resp 540.914-RS; Resp. 595.085-RS; Resp. 594.148-RS;
Resp. 486.007-RS).
A questão a ser discutida é:
ainda que não haja comprovação da expedição
da notificação nos autos do mandado de segurança
impetrado pelo proprietário do veículo, a sentença
que concede a segurança almejada permite o licenciamento
não só para o ano em exercício como também
para os subseqüentes, cabendo à administração
pública promover a cobrança de seu crédito
antes que o mesmo prescreva; ou, em sentido diametralmente
oposto, uma vez cientificado da sentença, dar-se-á
o proprietário do veículo por notificado incumbindo-lhe,
em defesa de seu interesse, recorrer às instâncias
recursais administrativas ou intentar ação judicial
própria desconstitutiva da sanção.
Este estudo analisará as hipóteses
acima aventadas, analisando, ainda que sumariamente, o devido
processo legal e o procedimento notificatório no processo
administrativo punitivo de faltas cometidas no trânsito
viário.
II. I. Devido processo legal
Não
se pode falar de cumprimento de punição imposta
por infração à lei sem antes enfocar
o devido processo legal e suas respectivas manifestações:
o contraditório e a ampla defesa. Contudo, mesmo o
direito de defesa está sujeito à limitações
impostas pela lei de regência, sem que isto signifique
violação ou afronta à constituição,
posto a Carta Magna se restringe a estabelecer o direito e
garantia fundamental à ampla defesa, incumbindo ao
regramento infraconstitucional disciplinar a oportunidade
e forma de se exercer essa prerrogativa, consoante adiante
exposto:
O
direito de defesa, como fundamento constitucional, encontra-se
garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
da República Federativa do Brasil (CF/88) nos seguintes
termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Ampla
defesa, no entanto, não significa defesa irrestrita
ou ilimitada, como bem lembra Guimarães:
(...)
deve-se assegurar todos os meios para a concretização
do princípio e do direito à ampla defesa, porém,
não é ela ilimitada, mas sofre as restrições
que a própria lei ordinária impõe para
o regular e normal andamento do processo, com a efetiva e
devida prestação da tutela jurisdicional.
O
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no seguinte
sentido:
(...)
II- O direito de defesa é amplo, mas não irrestrito,
e encontra delimitação, no que concerne à
interposição de recursos, na legislação
própria (...) (STF - HC nº 73.464-2 - Rel. Min.
Carlos Velloso - citado por Osório Silva Barbosa Sobrinho,
in Constituição Federal vista pelo STF, Editora
Juarez de Oliveira, 1ª edição, 1999, págs.
135/136)
Não
se pode olvidar que a multa administrativa possui natureza
objetiva, como bem lembra Meirelles:
Multa
administrativa é toda imposição pecuniária
a que se sujeita o administrado à título de
compensação do dano presumido da infração.
(...) A multa administrativa é de natureza objetiva
e se torna devida independentemente da ocorrência de
culpa ou dolo do infrato.
Guimarães,
ao comentar o exercício da ampla defesa nos casos de
responsabilidade objetiva acentua:
Nos
casos de responsabilidade objetiva (sem necessidade de comprovação
de culpa), não há falar-se em cerceamento do
direito de defesa ante a impossibilidade de provar-se a inexistência
de culpa, pois, in casu, tem-se em mira aspectos de “política
processual” e prevalência do direito social sobre
o individual em certos casos e situações.
Ademais, mesmo em situações de responsabilidade
objetiva, esta não é absoluta, pois a parte
pode demonstrar excludentes (tais como, por exemplo, culpa
da vítima, caso fortuito, força maior etc.)
.
Meirelles
leciona que por garantia de defesa deve-se entender não
só a observância do rito adequado, como também
a cientificação do processo ao interessado.
Continua, o ínclito administrativista, em sua explanação
afirmando que processo administrativo sem oportunidade de
defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme tem
entendido reiteradamente nossos tribunais judiciais, confirmando
a aplicabilidade do princípio constitucional do devido
processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa.
Assim,
pode-se afirmar, indubitavelmente, que o direito de defesa
não é irrestrito nem absoluto, podendo ser limitado,
restringido ou mitigado, diante de normas processuais que
assim o estabeleçam, porém a cientificação
do interessado para que exerça esse direito é
imprescindível, razão da importância de
se discutir as formas válidas de notificação.
II.II. Procedimento notificatório estatuído
no CTB
O
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em
seu artigo 282, estabelece:
Art.
282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição
da penalidade.
Arnaldo
Rizzardo, ao comentar a norma contida no parágrafo
único do artigo 282, CTB, assevera:
O
presente Código reputa válida a notificação
procedida por mera remessa postal, embora devolvida por desatualização
do endereço. Isto porque, dentro da ordem do art. 123,
§2º, “no caso de transferência de domicílio
ou residência no mesmo Município, o proprietário
comunicará o novo endereço num prazo de trinta
dias e aguardará o novo licenciamento para alterar
o Certificado de Licenciamento Anual”. Pela norma acima,
uma vez comprovado que a notificação, e aí
estende-se também no caso de aplicação
da penalidade ao condutor, foi encaminhada para o endereço
que consta do registro ou prontuário que existe na
repartição de trânsito, reputa-se válida
e produz seus efeitos, inclusive para contagem do prazo recursal.
É
do mesmo autor a lição abaixo transcrita:
Se
não se conseguir notificar o infrator, não se
imputará a falta à autoridade. Ademais, presume-se
que se dê por válida a notificação,
por força do conteúdo do art. 282, §1º,
do Código, eis que é obrigação
de quem possui habilitação comunicar, à
autoridade, no prazo de trinta dias, a mudança de endereço.
Sendo
a notificação entregue no endereço indicado
no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
– CRLV, independente de quem a tenha recebido, presume-se
o proprietário notificado. Joseval Carneiro, ao comentar
as disposições do artigo 282, CTB, assevera
que há uma presunção legal, como na justiça
do trabalho, de entrega da notificação.
O
egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
tem adotado o seguinte entendimento quanto à validade
das notificações relacionadas a infrações
de trânsito:
MANDADO
DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. SUBORDINAÇÃO
A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA. NOTIFICAÇÃO
DE ALGUMAS DAS INFRAÇÕES REMETIDAS AO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE DA
FORAMALIDADE EXIGIDA À CITAÇÃO. SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.
(...)
Válido entretanto, a notificação
premonitória feita por carta com A.R. dirigido ao endereço
do infrator constante do Certificado de Propriedade do veículo,
ainda que não recebida pessoalmente pelo proprietário,
pois que providência extrajudicial que não se
submete ao rigor das formas processuais, não lhe sendo
aplicáveis as exigências do art. 223 para a citação.
(ACMS 99017519-7, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Gaspar
Rubik, j. 02.12.99)
E
ainda:
A
notificação premonitória por carta A.R.,
sendo providência extrajudicial não se submete
ao rigor das formas processuais, não sendo, por isso,
de se exigir as cautelas do art. 223 do CPC (...) (EI nº
212, de Laguna, Rel. Des. Amaral e Silva, julgado em 09.09.91),
restando válida a notificação.
Configurar-se-ia extremo apego ao rigorismo
formal, considerar írritas as notificações
que se realizam nessas circunstâncias. Assim, uma vez
cumprida a formalidade que se exige da autoridade coatora
não há qualquer vício no ato atacado
(ACMS nº 99.018747-0. De Itajaí, 3ª Câm.
Civ. Rel. Des. Silveira Lenzi)
Não
obstante o comprovante de entrega da notificação
da multa, enviado através dos correios para o endereço
do apelante, não estar firmado pessoalmente pelo proprietário
do veículo, presume-se que ele tomou conhecimento da
infração. (ACMS nº 99.007127-8 de Brusque,
3ª Câm. Civ., Rel. Des. Eder Graf, julgado em 07.12.99)
Remetida
a notificação para o endereço residencial
do infrator e firmado os comprovantes postais por pessoas
da família do impetrante, considera-se cumprida a exigência
do art. 210, par. 2º, RCNT até porque o carteiro
não tem as prerrogativas do oficial de justiça
e a notificação não pode submeter-se
as mesmas rigorosas exigências do art. 223, parágrafo
único do CPC (ACMS nº 97.002537-8, de Blumenau,
Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 19.06.97)
Dessa
forma, o mandado de notificação, ainda que recebido
por terceiro no endereço declarado no CRLV é
considerado válido.
Existe,
ainda, a hipótese do infrator ser autuado em flagrante,
quando, subscrevendo a competente peça acusatória,
nos termos do art. 280, VI, do CTB, dá-se por notificado
do cometimento da infração. Nesse sentido, o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já
firmou entendimento no sentido de ser eficaz a intimação
efetuada no auto infracional:
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NEGADO POR
FALTA DE RECOLHIMENTO DE MULTAS - EXISTÊNCIA DE AUTO
DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CIÊNCIA
DO PROPRIETÁRIO NO AUTO INFRACIONAL - INTIMAÇÃO
EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTAURAÇÃO
DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PELA DEFESA (IMPUGNAÇÃO)
OPORTUNA DO IMPETRANTE - REMESSA E RECURSO PROVIDOS - ORDEM
CASSADA.
Tem-se como eficaz a intimação
efetuada no auto infracional.
Não se pode renovar licenciamento
de veículo em débito de multas, quando tenha
sido resguardado o direito de defesa do suposto infrator com
a devida notificação. A ilegalidade da exigência
do pagamento de multa de trânsito como condição
ao licenciamento ocorre quando inexiste tal notificação
prévia ao infrator, como determinam os arts. 194 e
210 do Decreto nº 62.127/68 (RCNT), alterado pelo Decreto
nº 98.933/90. (Apelação Cível em
Mandado de Segurança nº 99.016851-4 de Itajaí.
TJ/SC - 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Anselmo
Cerello. Data: 25/11/1999)
Havendo
a comprovação de ciência do apenado, seja
via postal, pessoalmente, ou por qualquer outro meio hábil
que lhe assegure ciência da imposição,
viabilizando a defesa, pode-se considerar legítima
a exigência do pagamento da multa como condição
para levar a efeito o licenciamento do veículo. É
o que reiteradamente tem entendido nosso Tribunal de Justiça:
Não padece de ilegalidade a exigência
do prévio pagamento da multa de trânsito como
condição para o licenciamento ou transferência
do veículo, demonstrada a ocorrência de notificação
regular, de modo a possibilitar a defesa administrativa do
infrator. Inteligência do art. 210, § 2º,
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito"
(ACMS n. 4.933, rel. Desembargador Pedro Manoel Abreu, j.
22.11.94).
Multa de trânsito - Licenciamento
de veículo - Negativa em face da existência de
multas - Notificação regular comprovada, art.
110 do CNT (Código Nacional de Trânsito) e 125
do RCNT (Regulamento do Código Nacional de Trânsito)
- Legalidade.
Comprovando-se a regular notificação
do infrator, exsurge legítima, em face do preceituado
nos arts. 110 do CNT e 125 do RCNT, a negativa de licenciamento
de veículos em débito de multas por desrespeito
as normas de trânsito (ACMS nº 4.501, Lages, rel.
Des. Eder Graf).
Mandado de segurança - Licenciamento
de veículo - Condicionamento ao prévio pagamento
de multas - Notificação regular - Legalidade
da exigência - Recurso desprovido.
Não padece de ilegalidade a exigência
do prévio pagamento de multa de trânsito como
condição para o licenciamento ou transferência
de veículo, demonstrado a ocorrência de notificação
regular de modo a possibilitar a defesa administrativa do
infrator. Inteligência do art. 210, § 2º,
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito"
(ACMS nº 4.933, Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu,
DOE nº 9.180, de 20.2.95, pág. 3).
Mandado de segurança (reexame) -
Renovação de licença de veículo
- Exigência de prévio pagamento de multa - Existência
de notificação ao infrator - Regularidade -
Segurança concedida - Ordem cassada no reexame.
Não se pode renovar licenciamento
de veículo em débito de multas, quando tenha
sido resguardado o direito de defesa do suposto infrator com
a devida notificação; a ilegalidade da exigência
do pagamento de multa de trânsito como condição
ao licenciamento ocorre quando inexiste tal notificação
prévia ao infrator, como determinam os arts. 194 e
210, do Decreto nº 62.127/68 (RCNT), alterado pelo Decreto
nº 98.933/90" (ACMS nº 5.354, Lages, rel. Des.
Nilton Macedo Machado).
II.III.
Intimação da sentença que concede segurança
como notificação válida para viabilizar
defesa administrativa
Após
este breve intróito acerca da importância da
notificação do acusado para observância
do devido processo legal, chega-se precisamente ao objeto
desta análise que seria a possibilidade de considerar
a intimação da sentença que concede segurança
em mandado impetrado com o fito de licenciar veículo,
segurança esta auferida justamente por não ter
sido, o proprietário, notificado oportunamente da imputação,
pela autoridade administrativa competente.
Primeiramente,
considere-se a hipótese de que, não havendo
comprovação da expedição da notificação,
o Judiciário tenha concedido a segurança pleiteada
pelo proprietário do veículo, determinando o
licenciamento do mesmo sem o pagamento da respectiva multa.
Cumpre destacar que a via estreita do mandado de segurança
não admite dilação probatória,
razão pela qual não se adentra a questão
meritória da sanção, que deve ser discutida
em ação própria.
MANDADO
DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA MULTA.
IMPROPRIEDADE DO WRIT
O alcance do Mandado de Segurança restringe-se à
análise da legalidade do ato que, in casu, condicionou
o licenciamento do veículo ao prévio pagamento
das multas, de cujas infrações o impetrante
não foi regularmente notificado. Já o cancelamento
daquelas, com conseqüente certidão negativa, extrapola
o âmbito restrito do writ” (ACMS n. 97.012118-0,
de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer).
Assim,
a medida liminar concedida deve ser compreendida dentro dos
seus respectivos limites, ou seja, apurar os motivos que justificaram
o pronunciamento judicial favorável ao desiderato do
impetrante. Na grande maioria dos casos, a apreciação
judicial é circunscrita a verificação
da notificação do acusado, através da
expedição do competente mandado pela autoridade
admonitora. É nestes casos em especial que reside a
controvérsia acerca de como proceder após concedida
a segurança. Não há decretação
judicial da nulidade da pena, apenas a impossibilidade momentânea
de exigir seu cumprimento em virtude do proprietário
do veículo não ter sido previamente notificado
para defender-se administrativamente.
A primeira alternativa seria compreender
que, uma vez concedida a segurança autorizando o licenciamento
independente do pagamento da multa da qual o proprietário
do veículo não foi notificado, a autoridade
admonitora somente poderia cobrar a pena através de
execução fiscal. Não se afigura como
o mais razoável tal entendimento. Primeiramente porque,
como dito acima, se a atuação judicial cingiu-se
a examinar se o proprietário teria ou não sido
notificado da pena existente, sem adentrar na questão
meritória da sanção, a validade da pena
persiste, porquanto superado o vício apontado. Se a
validade da penalidade persiste, estando suspensa apenas por
não ter sido oportunamente cientificado, o proprietário
do veículo, da sua existência, e o artigo 282,
in fine, do CTB, não descarta, pelo contrário
confirma, a possibilidade de se utilizar qualquer meio hábil
para se assegurar a ciência da imposição
da penalidade ao proprietário ou infrator, ainda que
esta ciência se dê no curso do processo judicial,
vê-se atingido o objetivo da citada norma. Além
do que, conceber diversamente acarretaria a azáfama
do judiciário com ações executivas fiscais
de importância insignificante, mas que a autoridade
não poderia abdicar sob pena de responder por renúncia
de receita. Por este viés, a hipótese que melhor
se amolda ao sistema jurídico vigente, converge no
sentido de que, uma vez ciente da existência da sanção,
cumpre ao interessado opor-se a ela, seja na esfera administrativa,
através de recurso à Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI, seja através
da via judicial adequada.
Acerca
do assunto, cumpre destacar que, quando é concedida
a segurança, determinando que o veículo seja
licenciado sem a cobrança das multas das quais não
restou o proprietário notificado, nos licenciamentos
seguintes não se pode mais alegar o desconhecimento
dessas penalidades. Esse entendimento está consolidado
no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
que já se pronunciou no sentido de que a intimação
da sentença regulariza a deficiência de notificação
(ACMS nº2004.007169-8, de Itajaí, 2ª Câmara
de Direito Público do TJSC, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 04/05/2004). Extrai-se do referido acórdão:
As
decisões judiciárias não podem se afastar
da realidade, e sendo a exigência do prévio pagamento
das multas aplicadas durante o ano, um dos meios pacíficos
mais eficazes para coibir o abuso e a violência dos
infratores das leis de trânsito público, criar
obstáculo a que esse sistema continue a ser usado pelo
DETRAN, será o mesmo que liberar os acidentes, em número
já tão alarmante (...)
Não
se vislumbra óbice algum em se considerar a intimação
da sentença judicial que reconheceu a irregularidade
da notificação como forma adequada para cientificar
o impetrante das infrações de trânsito
por ele cometidas. Tanto que esse ato será o marco
inicial para o prazo de interposição de eventual
recurso administrativo junto ao órgão competente,
oportunidade em que o interessado poderia exercer amplamente
o seu direito de defesa. Também caberia o ingresso
de ação judicial objetivando a nulidade das
multas impostas, já que o mandado de segurança
não é o meio adequado para isso.
Vale
atentar para o destaque dado no citado julgamento para o fato
de que a proibição de licenciar veículos
em débito existente na legislação de
trânsito caracteriza norma cogente de observância
compulsória pelo Estado:
A
vedação em renovar o licenciamento dos veículos
em débito não se confunde com o procedimento
estabelecido na Lei 6.830/80 para a persecução
das dívidas ativas da Fazenda Pública. É
disposição específica, prevista em lei
especial, que detém poder de coerção,
sendo imperativo ao Estado observá-la, em respeito
ao princípio da legalidade, pois é norma cogente,
que retira da administração a opção
de não fazê-lo” (Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 99.000368-0,
de Ibirama, Rel. Des. Francisco Borges, j. 13.05.99) (Não
grifado no original)
Com
efeito, o Pretório Estadual, no julgado em tela, sustenta
que, não obstante as multas de trânsito possam
ser cobradas por meio do executivo fiscal, nada obsta sejam
elas exigidas legitimamente como condição do
licenciamento do veículo. Defende a adoção
deste procedimento como forma de desestimular a violência
do trânsito lembrando que, caso não reste a autoridade
admonitora outro caminho senão a via executiva para
cobrar tais haveres, o Estado seria obrigado a criar uma justiça
especializada e muito bem aparelhada, para processar a avalanche
de executivos fiscais resultantes das multas decorrentes das
infrações de trânsito.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
notificação no processo administrativo de trânsito,
enquanto medida de cientificação da acusação
ao interessado, possui relevância na apuração
da observância do devido processo legal. Todavia, notificação
válida não é apenas aquela realizada
pessoalmente ou via postal, podendo-se utilizar qualquer meio
hábil que assegure ciência ao apenado. A intimação
de sentença judicial que reconhece a irregularidade
da notificação serve para cientificar o impetrante
das infrações de trânsito por ele cometidas.
Seguindo por esta senda, a liberação
sucessiva do licenciamento, independente do pagamento das
multas que, por ventura, tenham sido objeto de mandados de
segurança para licenciamento de exercícios pretéritos,
viola o disposto no §2º do art. 131 do CTB, que
expressamente determina que o veículo somente será
considerado licenciado estando quitados os débitos
relativos a multas de trânsito vinculados ao veículo.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações
de estilo.
Rubens Museka Júnior
Relator
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