Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 019/2005

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO CETRAN/SC
ASSUNTO: CONDICIONAMENTO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA
RELATOR: RUBENS MUSEKA JÚNIOR

I. INTRODUÇÃO

Práxis decisória verificada nos pretórios pátrios é a concessão de medida liminar em mandado de segurança viabilizando o licenciamento de veículo automotor, independente do pagamento de multas de trânsito imposta pela autoridade competente, quando indemonstrada a expedição da regular notificação da autuação ao infrator. Ocorre que, uma vez concedida a medida pleiteada, permitindo o licenciamento do veículo para o respectivo exercício anual, sem qualquer ulterior questionamento pelo interessado, seja em sede recursal administrativa, seja através do acionamento do Judiciário para tanto, o veículo prossegue sendo licenciado para os exercícios subseqüentes, ignorando-se as pendências existentes.

O assunto em tela, trazido à baila na reunião plenária de 16/04/2005, despertou o interesse deste egrégio Conselho, culminando na solicitação, por parte do Exmo. Presidente, da elaboração do presente parecer, incumbido a este Relator, enfocando, principalmente, o entendimento esposado pelos pretórios pátrios acerca da temática em comento.

II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O êxito auferido pelos que buscam o Judiciário com o intuito de licenciarem seus veículos sem o pagamento de multas de trânsito pendentes está quase sempre relacionado à ausência de notificação da imputação. A Súmula nº 127, do Superior Tribunal de Justiça, é implacável: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. Mais recentemente, a Súmula 312, também do STJ, assevera: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” (Precedentes: Resp 540.914-RS; Resp. 595.085-RS; Resp. 594.148-RS; Resp. 486.007-RS).

A questão a ser discutida é: ainda que não haja comprovação da expedição da notificação nos autos do mandado de segurança impetrado pelo proprietário do veículo, a sentença que concede a segurança almejada permite o licenciamento não só para o ano em exercício como também para os subseqüentes, cabendo à administração pública promover a cobrança de seu crédito antes que o mesmo prescreva; ou, em sentido diametralmente oposto, uma vez cientificado da sentença, dar-se-á o proprietário do veículo por notificado incumbindo-lhe, em defesa de seu interesse, recorrer às instâncias recursais administrativas ou intentar ação judicial própria desconstitutiva da sanção.

Este estudo analisará as hipóteses acima aventadas, analisando, ainda que sumariamente, o devido processo legal e o procedimento notificatório no processo administrativo punitivo de faltas cometidas no trânsito viário.


II. I. Devido processo legal

Não se pode falar de cumprimento de punição imposta por infração à lei sem antes enfocar o devido processo legal e suas respectivas manifestações: o contraditório e a ampla defesa. Contudo, mesmo o direito de defesa está sujeito à limitações impostas pela lei de regência, sem que isto signifique violação ou afronta à constituição, posto a Carta Magna se restringe a estabelecer o direito e garantia fundamental à ampla defesa, incumbindo ao regramento infraconstitucional disciplinar a oportunidade e forma de se exercer essa prerrogativa, consoante adiante exposto:

O direito de defesa, como fundamento constitucional, encontra-se garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) nos seguintes termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ampla defesa, no entanto, não significa defesa irrestrita ou ilimitada, como bem lembra Guimarães:

(...) deve-se assegurar todos os meios para a concretização do princípio e do direito à ampla defesa, porém, não é ela ilimitada, mas sofre as restrições que a própria lei ordinária impõe para o regular e normal andamento do processo, com a efetiva e devida prestação da tutela jurisdicional.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no seguinte sentido:

(...) II- O direito de defesa é amplo, mas não irrestrito, e encontra delimitação, no que concerne à interposição de recursos, na legislação própria (...) (STF - HC nº 73.464-2 - Rel. Min. Carlos Velloso - citado por Osório Silva Barbosa Sobrinho, in Constituição Federal vista pelo STF, Editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 1999, págs. 135/136)

Não se pode olvidar que a multa administrativa possui natureza objetiva, como bem lembra Meirelles:

Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado à título de compensação do dano presumido da infração. (...) A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrato.

Guimarães, ao comentar o exercício da ampla defesa nos casos de responsabilidade objetiva acentua:

Nos casos de responsabilidade objetiva (sem necessidade de comprovação de culpa), não há falar-se em cerceamento do direito de defesa ante a impossibilidade de provar-se a inexistência de culpa, pois, in casu, tem-se em mira aspectos de “política processual” e prevalência do direito social sobre o individual em certos casos e situações.
Ademais, mesmo em situações de responsabilidade objetiva, esta não é absoluta, pois a parte pode demonstrar excludentes (tais como, por exemplo, culpa da vítima, caso fortuito, força maior etc.) .

Meirelles leciona que por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como também a cientificação do processo ao interessado. Continua, o ínclito administrativista, em sua explanação afirmando que processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme tem entendido reiteradamente nossos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa.

Assim, pode-se afirmar, indubitavelmente, que o direito de defesa não é irrestrito nem absoluto, podendo ser limitado, restringido ou mitigado, diante de normas processuais que assim o estabeleçam, porém a cientificação do interessado para que exerça esse direito é imprescindível, razão da importância de se discutir as formas válidas de notificação.


II.II. Procedimento notificatório estatuído no CTB

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 282, estabelece:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Arnaldo Rizzardo, ao comentar a norma contida no parágrafo único do artigo 282, CTB, assevera:

O presente Código reputa válida a notificação procedida por mera remessa postal, embora devolvida por desatualização do endereço. Isto porque, dentro da ordem do art. 123, §2º, “no caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual”. Pela norma acima, uma vez comprovado que a notificação, e aí estende-se também no caso de aplicação da penalidade ao condutor, foi encaminhada para o endereço que consta do registro ou prontuário que existe na repartição de trânsito, reputa-se válida e produz seus efeitos, inclusive para contagem do prazo recursal.

É do mesmo autor a lição abaixo transcrita:

Se não se conseguir notificar o infrator, não se imputará a falta à autoridade. Ademais, presume-se que se dê por válida a notificação, por força do conteúdo do art. 282, §1º, do Código, eis que é obrigação de quem possui habilitação comunicar, à autoridade, no prazo de trinta dias, a mudança de endereço.


Sendo a notificação entregue no endereço indicado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, independente de quem a tenha recebido, presume-se o proprietário notificado. Joseval Carneiro, ao comentar as disposições do artigo 282, CTB, assevera que há uma presunção legal, como na justiça do trabalho, de entrega da notificação.

O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado o seguinte entendimento quanto à validade das notificações relacionadas a infrações de trânsito:

MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. SUBORDINAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA. NOTIFICAÇÃO DE ALGUMAS DAS INFRAÇÕES REMETIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE DA FORAMALIDADE EXIGIDA À CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.
(...)
Válido entretanto, a notificação premonitória feita por carta com A.R. dirigido ao endereço do infrator constante do Certificado de Propriedade do veículo, ainda que não recebida pessoalmente pelo proprietário, pois que providência extrajudicial que não se submete ao rigor das formas processuais, não lhe sendo aplicáveis as exigências do art. 223 para a citação. (ACMS 99017519-7, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Gaspar Rubik, j. 02.12.99)

E ainda:

A notificação premonitória por carta A.R., sendo providência extrajudicial não se submete ao rigor das formas processuais, não sendo, por isso, de se exigir as cautelas do art. 223 do CPC (...) (EI nº 212, de Laguna, Rel. Des. Amaral e Silva, julgado em 09.09.91), restando válida a notificação.
Configurar-se-ia extremo apego ao rigorismo formal, considerar írritas as notificações que se realizam nessas circunstâncias. Assim, uma vez cumprida a formalidade que se exige da autoridade coatora não há qualquer vício no ato atacado (ACMS nº 99.018747-0. De Itajaí, 3ª Câm. Civ. Rel. Des. Silveira Lenzi)

Não obstante o comprovante de entrega da notificação da multa, enviado através dos correios para o endereço do apelante, não estar firmado pessoalmente pelo proprietário do veículo, presume-se que ele tomou conhecimento da infração. (ACMS nº 99.007127-8 de Brusque, 3ª Câm. Civ., Rel. Des. Eder Graf, julgado em 07.12.99)

Remetida a notificação para o endereço residencial do infrator e firmado os comprovantes postais por pessoas da família do impetrante, considera-se cumprida a exigência do art. 210, par. 2º, RCNT até porque o carteiro não tem as prerrogativas do oficial de justiça e a notificação não pode submeter-se as mesmas rigorosas exigências do art. 223, parágrafo único do CPC (ACMS nº 97.002537-8, de Blumenau, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 19.06.97)

Dessa forma, o mandado de notificação, ainda que recebido por terceiro no endereço declarado no CRLV é considerado válido.

Existe, ainda, a hipótese do infrator ser autuado em flagrante, quando, subscrevendo a competente peça acusatória, nos termos do art. 280, VI, do CTB, dá-se por notificado do cometimento da infração. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já firmou entendimento no sentido de ser eficaz a intimação efetuada no auto infracional:
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NEGADO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE MULTAS - EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO NO AUTO INFRACIONAL - INTIMAÇÃO EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PELA DEFESA (IMPUGNAÇÃO) OPORTUNA DO IMPETRANTE - REMESSA E RECURSO PROVIDOS - ORDEM CASSADA.
Tem-se como eficaz a intimação efetuada no auto infracional.
Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas, quando tenha sido resguardado o direito de defesa do suposto infrator com a devida notificação. A ilegalidade da exigência do pagamento de multa de trânsito como condição ao licenciamento ocorre quando inexiste tal notificação prévia ao infrator, como determinam os arts. 194 e 210 do Decreto nº 62.127/68 (RCNT), alterado pelo Decreto nº 98.933/90. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 99.016851-4 de Itajaí. TJ/SC - 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Anselmo Cerello. Data: 25/11/1999)


Havendo a comprovação de ciência do apenado, seja via postal, pessoalmente, ou por qualquer outro meio hábil que lhe assegure ciência da imposição, viabilizando a defesa, pode-se considerar legítima a exigência do pagamento da multa como condição para levar a efeito o licenciamento do veículo. É o que reiteradamente tem entendido nosso Tribunal de Justiça:
Não padece de ilegalidade a exigência do prévio pagamento da multa de trânsito como condição para o licenciamento ou transferência do veículo, demonstrada a ocorrência de notificação regular, de modo a possibilitar a defesa administrativa do infrator. Inteligência do art. 210, § 2º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito" (ACMS n. 4.933, rel. Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. 22.11.94).
Multa de trânsito - Licenciamento de veículo - Negativa em face da existência de multas - Notificação regular comprovada, art. 110 do CNT (Código Nacional de Trânsito) e 125 do RCNT (Regulamento do Código Nacional de Trânsito) - Legalidade.
Comprovando-se a regular notificação do infrator, exsurge legítima, em face do preceituado nos arts. 110 do CNT e 125 do RCNT, a negativa de licenciamento de veículos em débito de multas por desrespeito as normas de trânsito (ACMS nº 4.501, Lages, rel. Des. Eder Graf).
Mandado de segurança - Licenciamento de veículo - Condicionamento ao prévio pagamento de multas - Notificação regular - Legalidade da exigência - Recurso desprovido.
Não padece de ilegalidade a exigência do prévio pagamento de multa de trânsito como condição para o licenciamento ou transferência de veículo, demonstrado a ocorrência de notificação regular de modo a possibilitar a defesa administrativa do infrator. Inteligência do art. 210, § 2º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito" (ACMS nº 4.933, Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DOE nº 9.180, de 20.2.95, pág. 3).
Mandado de segurança (reexame) - Renovação de licença de veículo - Exigência de prévio pagamento de multa - Existência de notificação ao infrator - Regularidade - Segurança concedida - Ordem cassada no reexame.
Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas, quando tenha sido resguardado o direito de defesa do suposto infrator com a devida notificação; a ilegalidade da exigência do pagamento de multa de trânsito como condição ao licenciamento ocorre quando inexiste tal notificação prévia ao infrator, como determinam os arts. 194 e 210, do Decreto nº 62.127/68 (RCNT), alterado pelo Decreto nº 98.933/90" (ACMS nº 5.354, Lages, rel. Des. Nilton Macedo Machado).

II.III. Intimação da sentença que concede segurança como notificação válida para viabilizar defesa administrativa

Após este breve intróito acerca da importância da notificação do acusado para observância do devido processo legal, chega-se precisamente ao objeto desta análise que seria a possibilidade de considerar a intimação da sentença que concede segurança em mandado impetrado com o fito de licenciar veículo, segurança esta auferida justamente por não ter sido, o proprietário, notificado oportunamente da imputação, pela autoridade administrativa competente.

Primeiramente, considere-se a hipótese de que, não havendo comprovação da expedição da notificação, o Judiciário tenha concedido a segurança pleiteada pelo proprietário do veículo, determinando o licenciamento do mesmo sem o pagamento da respectiva multa. Cumpre destacar que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, razão pela qual não se adentra a questão meritória da sanção, que deve ser discutida em ação própria.

MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA MULTA. IMPROPRIEDADE DO WRIT
O alcance do Mandado de Segurança restringe-se à análise da legalidade do ato que, in casu, condicionou o licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas, de cujas infrações o impetrante não foi regularmente notificado. Já o cancelamento daquelas, com conseqüente certidão negativa, extrapola o âmbito restrito do writ” (ACMS n. 97.012118-0, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer).

Assim, a medida liminar concedida deve ser compreendida dentro dos seus respectivos limites, ou seja, apurar os motivos que justificaram o pronunciamento judicial favorável ao desiderato do impetrante. Na grande maioria dos casos, a apreciação judicial é circunscrita a verificação da notificação do acusado, através da expedição do competente mandado pela autoridade admonitora. É nestes casos em especial que reside a controvérsia acerca de como proceder após concedida a segurança. Não há decretação judicial da nulidade da pena, apenas a impossibilidade momentânea de exigir seu cumprimento em virtude do proprietário do veículo não ter sido previamente notificado para defender-se administrativamente.
A primeira alternativa seria compreender que, uma vez concedida a segurança autorizando o licenciamento independente do pagamento da multa da qual o proprietário do veículo não foi notificado, a autoridade admonitora somente poderia cobrar a pena através de execução fiscal. Não se afigura como o mais razoável tal entendimento. Primeiramente porque, como dito acima, se a atuação judicial cingiu-se a examinar se o proprietário teria ou não sido notificado da pena existente, sem adentrar na questão meritória da sanção, a validade da pena persiste, porquanto superado o vício apontado. Se a validade da penalidade persiste, estando suspensa apenas por não ter sido oportunamente cientificado, o proprietário do veículo, da sua existência, e o artigo 282, in fine, do CTB, não descarta, pelo contrário confirma, a possibilidade de se utilizar qualquer meio hábil para se assegurar a ciência da imposição da penalidade ao proprietário ou infrator, ainda que esta ciência se dê no curso do processo judicial, vê-se atingido o objetivo da citada norma. Além do que, conceber diversamente acarretaria a azáfama do judiciário com ações executivas fiscais de importância insignificante, mas que a autoridade não poderia abdicar sob pena de responder por renúncia de receita. Por este viés, a hipótese que melhor se amolda ao sistema jurídico vigente, converge no sentido de que, uma vez ciente da existência da sanção, cumpre ao interessado opor-se a ela, seja na esfera administrativa, através de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, seja através da via judicial adequada.

Acerca do assunto, cumpre destacar que, quando é concedida a segurança, determinando que o veículo seja licenciado sem a cobrança das multas das quais não restou o proprietário notificado, nos licenciamentos seguintes não se pode mais alegar o desconhecimento dessas penalidades. Esse entendimento está consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que já se pronunciou no sentido de que a intimação da sentença regulariza a deficiência de notificação (ACMS nº2004.007169-8, de Itajaí, 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 04/05/2004). Extrai-se do referido acórdão:

As decisões judiciárias não podem se afastar da realidade, e sendo a exigência do prévio pagamento das multas aplicadas durante o ano, um dos meios pacíficos mais eficazes para coibir o abuso e a violência dos infratores das leis de trânsito público, criar obstáculo a que esse sistema continue a ser usado pelo DETRAN, será o mesmo que liberar os acidentes, em número já tão alarmante (...)

Não se vislumbra óbice algum em se considerar a intimação da sentença judicial que reconheceu a irregularidade da notificação como forma adequada para cientificar o impetrante das infrações de trânsito por ele cometidas. Tanto que esse ato será o marco inicial para o prazo de interposição de eventual recurso administrativo junto ao órgão competente, oportunidade em que o interessado poderia exercer amplamente o seu direito de defesa. Também caberia o ingresso de ação judicial objetivando a nulidade das multas impostas, já que o mandado de segurança não é o meio adequado para isso.


Vale atentar para o destaque dado no citado julgamento para o fato de que a proibição de licenciar veículos em débito existente na legislação de trânsito caracteriza norma cogente de observância compulsória pelo Estado:

A vedação em renovar o licenciamento dos veículos em débito não se confunde com o procedimento estabelecido na Lei 6.830/80 para a persecução das dívidas ativas da Fazenda Pública. É disposição específica, prevista em lei especial, que detém poder de coerção, sendo imperativo ao Estado observá-la, em respeito ao princípio da legalidade, pois é norma cogente, que retira da administração a opção de não fazê-lo” (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 99.000368-0, de Ibirama, Rel. Des. Francisco Borges, j. 13.05.99) (Não grifado no original)

Com efeito, o Pretório Estadual, no julgado em tela, sustenta que, não obstante as multas de trânsito possam ser cobradas por meio do executivo fiscal, nada obsta sejam elas exigidas legitimamente como condição do licenciamento do veículo. Defende a adoção deste procedimento como forma de desestimular a violência do trânsito lembrando que, caso não reste a autoridade admonitora outro caminho senão a via executiva para cobrar tais haveres, o Estado seria obrigado a criar uma justiça especializada e muito bem aparelhada, para processar a avalanche de executivos fiscais resultantes das multas decorrentes das infrações de trânsito.


III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A notificação no processo administrativo de trânsito, enquanto medida de cientificação da acusação ao interessado, possui relevância na apuração da observância do devido processo legal. Todavia, notificação válida não é apenas aquela realizada pessoalmente ou via postal, podendo-se utilizar qualquer meio hábil que assegure ciência ao apenado. A intimação de sentença judicial que reconhece a irregularidade da notificação serve para cientificar o impetrante das infrações de trânsito por ele cometidas.

Seguindo por esta senda, a liberação sucessiva do licenciamento, independente do pagamento das multas que, por ventura, tenham sido objeto de mandados de segurança para licenciamento de exercícios pretéritos, viola o disposto no §2º do art. 131 do CTB, que expressamente determina que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a multas de trânsito vinculados ao veículo.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.


Rubens Museka Júnior
Relator

Volta