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INTERESSADO: GERENTE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
DETRAN/SC
ASSUNTO: A EXIGÊNCIA DE ÓCULOS DE PROTEÇÃO
PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS
RELATOR: RUBENS MUSEKA JÚNIOR
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se de
consulta formulada por Claiton Rogério Michels, Gerente de
Aplicação de Penalidades do DETRAN/SC, com o intuito
de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca da
exigência contida no artigo 244, incisos I e II, do Código
de Trânsito Brasileiro, CTB, que trata da obrigatoriedade
do condutor de motocicletas utilizar capacete de segurança
com viseira ou óculos de proteção.
Justifica, o
consulente, seu desiderato, na necessidade de prestar esclarecimentos
sobre a possibilidade de aceitar o uso de óculos de grau
como bastante para atender ao referido comando legal, ponderando
que a regulamentação editada pelo CONTRAN é
omissa quanto a matéria. Salienta que a falta de critérios
objetivos para a definição do que vem a ser “óculos
de proteção” tem dificultado a atuação
dos agentes de fiscalização, gerando grande polêmica.
Considerando
a competência deste Conselho para responder a consultas relativas
à aplicação da legislação de
trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito,
estatuída no art. 14, III, CTB, passa-se a discorrer sobre
o tema trazido a lume.
II. GENERALIDADES
Assaz pertinente
o questionamento em tela. Os crescentes números da frota
nacional de motocicletas aliados ao proporcional aumento do índice
de acidentes envolvendo esta estirpe de veículo, têm
exigido especial atenção de todos que se dedicam ao
estudo do trânsito viário. Segundo dados estatísticos
publicados pelo Serviço Autônomo Municipal de Trânsito
e Transportes de Blumenau – SETERB , apesar das motocicletas
significarem apenas 13% da frota de veículos registrados
em Blumenau, responderam por 65,6% dos feridos em acidentes de trânsito
no Município no ano de 2004. Os automóveis, que representam
71% da frota blumenauense, no mesmo período responderam por
18,6% dos feridos nos sinistros de trânsito. Diversos fatores
podem ser apontados como fomentadores da escalada epidemiológica
do número de acidentes envolvendo motocicletas e suas conseqüências
funestas. Contudo, não se deve tolerar que o oportunista
ímpeto justiceiro, sob o pálio da subjetiva visão
do aplicador da norma, crie arbitrariamente distinções
sem maior compromisso com as regras traçadas pelo legislador.
O intuito desta
abordagem é oferecer elementos técnicos para contribuir
na elucidação da dúvida fomentada nas hipóteses
em que o motociclista seja flagrado utilizando-se de capacete de
segurança desprovido de viseira transparente diante dos olhos,
em especial, quanto ao tipo de óculos que poderia ser aceito
e considerado como “óculos de proteção”
para os efeitos da legislação de trânsito.
Na dissecação
do tema proposto, focalizar-se-á a exigibilidade de óculos
de proteção para os condutores de veículos
motorizados de duas rodas, que, por convenção, serão
chamados de motocicletas, mas abrangendo todos os demais congêneres
(motonetas, ciclomotores e afins), estimulando a reflexão
acerca da temática em apreço, ponderando grandezas
como o bem juridicamente tutelado pela norma e a proporcionalidade
que a sanção deve guardar em relação
a transgressão que visa repreender.
III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
“As coisas
mais simples e mais evidentes são as mais difíceis
de conceituação”. O autor dessa assertiva, Humberto
Theodoro Júnior , destaca que todo comportamento que se pretenda
submeter a alguma forma de coação torna-se jurídico
(isto é, relevante para o direito), ao passo que todo comportamento,
para o qual, a organização social impositiva não
volte sua preocupação disciplinadora, torna-se não-jurídico
(ou seja, irrelevante para o direito).
Ao se analisar
o conteúdo do art. 54 do Código de Trânsito
Brasileiro, aliado às cominações do art. 244,
I, do mesmo diploma legal, cotejando-os com a regulamentação
editada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
por intermédio de sua Resolução nº 20/98,
vê-se que a afirmação acima transcrita reveste-se
de elementar importância.
Segundo os retrocitados
dispositivos legais, os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só podem circular nas vias utilizando capacete
de segurança, com viseira ou óculos protetores (art.
54, I, CTB).
A Resolução
n° 20/98, do CONTRAN, que disciplina o uso desta estirpe de
equipamento, determina a observância das Normas Brasileiras
NBR 7471, NBR 7472, NBR 7473, para a fabricação dos
capacetes de segurança. A controvérsia reside no disposto
no §1º, do art. 2º, da referida resolução,
que obriga o condutor a utilizar óculos de proteção,
caso o capacete não disponha de viseira transparente diante
dos olhos, sem, porém, referendar a regulamentação
atinente aos óculos de proteção. Em outras
palavras, o CONTRAN, ao disciplinar o uso de capacete de segurança,
evidenciou sua preocupação quanto as normas técnicas
regulamentadoras da fabricação destes equipamentos
em especial, ao passo que, ao tratar dos óculos de proteção,
deixou de apontar um regramento específico para definir sua
qualificação para o fim almejado. “No Estado
Democrático de Direito, os indivíduos são livres
para governar sua conduta em sociedade e gozam da garantia de que
apenas a lei poderá interferir para dimensionar e delimitar
essa liberdade” Destarte, não havendo proibição
expressa no texto legal, descabe ao intérprete ampliar o
disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos
administrativos editados pelo CONTRAN, a fim de restringir direito,
quando as normas emanadas dos organismos especializados a que a
comunidade ou a própria lei delega a função
de regrar a convivência social não o faz. Com isto
se quer dizer que, se a lei ou os respectivos regulamentos não
especificam quais são os óculos ditos de proteção
para substituir as viseiras transparentes diante dos olhos, não
é dado ao exegeta criar restrições quanto ao
assunto.
Conforme o teor
dos referidos dispositivos, o que se exige é que, caso o
capacete de segurança não dispuser de viseira transparente
diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar
óculos de proteção, sem distinção
acerca da estirpe de óculos, sendo de se destacar que o intérprete
não pode, sponte própria, ampliar essa imposição
legal.
Interpretação
teleológica da norma do artigo 1º do CTB, segundo o
qual é o Código de Trânsito Brasileiro que rege
o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, cabendo ao CONTRAN, a seu turno, estabelecer as normas
regulamentares (art. 11, inciso I, CTB), tem-se que a intelecção
dada ao disposto no §1º do art. 2º da Res./CONTRAN
nº 20/98 deve ser exaustiva, não sendo lícito
ao intérprete, por conta própria, definir dentro o
universo de óculos que ofereçam qualquer tipo de proteção,
aquele que possa considerar adequado. Mesmo porquê, levando-se
em conta a razão que inspirou a norma em debate, verifica-se
que o objetivo da imposição é fazer com que
o motociclista tenha diante de seus olhos algo que equivalha à
viseira do capacete e, neste sentido, é sabido que, comparando
com determinados capacetes aprovados nos termos das Normas Brasileiras
citadas na regulamentação em fastígio, notadamente
os que não dispõe de proteção maxilar,
qualquer óculos oferece maior proteção para
os olhos do que as viseiras afastadas do rosto de forma a não
impedir que poeira, insetos, cinzas e outras substâncias análogas
venham a prejudicar a visão do condutor. Limitar o uso de
óculos quanto aos capacetes que não possuem viseira,
através de exegese que exclua óculos de grau da relação
de uso permitido, acabaria por desnaturar a norma, desfigurando
a alternativa ali introduzida.
Com efeito, quisesse o legislador ou o órgão normativo
máximo da União impor restrição quanto
aos óculos de uso permitido em substituição
às viseiras transparentes dos capacetes, o teria feito expressamente,
já que ao tratar das normas atinentes à fabricação
de capacete assim precisamente obrou. No entanto, ao tratar dos
óculos, limitou-se a falar em óculos de proteção,
de forma que, se a lei não especificou no que consistiriam
os chamados óculos de proteção, nem excluiu
os óculos de grau desta categoria, não cabe ao intérprete
do direito alterar o alcance da norma em desrespeito à sua
finalidade.
Os órgãos
de fiscalização também têm despertado
para a impossibilidade de se exigir equipamento específico,
carecendo, a lei, de regulamento próprio. O Major da Polícia
Militar do Estado de Goiás, Carlos Antônio Borges,
Comandante do Batalhão de Trânsito, respondendo a indagação
acerca de quais óculos de proteção devem ser
exigidos do condutor de motocicleta quando este não estiver
com a viseira abaixada ou utilizando capacete sem viseira, manifestou-se
no seguinte sentido:
Quaisquer óculos, sejam os de sol, de grau ou óculos
específicos para motociclistas. Isto porque a legislação,
neste aspecto, não foi devidamente regulamentada. O art.
54 do CTB carece de uma complementação, através
de resolução do CONTRAN, no sentido da adequada especificação
dos modelos de óculos de proteção do condutor
motocicleta. A citada Resolução n.º 020/98 também
não especificou os modelos apropriados destes óculos.
Sabemos que os óculos de sol, bem como os de grau, em razão
das lentes de vidro e armações de metal, não
protegem eficientemente todo o perímetro dos olhos e podem
constitui-se em fatores de risco em caso de quedas e acidentes.
Os adequados, com suporte na doutrina de direção defensiva,
são os de lente acrílica e com fixação
através de ligas elásticas, sobrepostos ao capacete,
tal qual os utilizados nas competições de motocross.
Conclusão: até o advento da normatização
específica, são admitidos os óculos apropriados
e, supletivamente, os de sol e de grau. Não há suporte
legal para exigir determinado modelo ou mesmo para autuação
da falta deste modelo. Até o momento, óculos de proteção
são quaisquer modelos e tipos disponíveis [...].
Não obstante
o entendimento aqui esposado, cumpre lembrar que o tema não
é pacífico. O DETRAN do Rio Grande Sul , em campanha
de educação para o trânsito dirigida aos motociclistas,
aponta que capacetes sem viseira são permitidos desde que
se utilizem óculos de proteção com visor lateral,
descartando o uso de óculos de sol sob o argumento de que
não protegem os olhos.
Todavia, a regra
que se impõe para o intérprete é a de que somente
será consentâneo com o ordenamento jurídico
a exegese que consiga extrair do preceito legal a maior carga possível
de eficácia e de efetividade. Para o jurista austríaco
Eugen Ehrlich (1862-1922) a efetividade social é que delineia
o direito. Dito assim, Ehrlich reputa que o direito não depende
só do Estado, mas do reconhecimento social de certas normas.
Nesse sentido, basta observar no comportamento dos motociclistas
e nas peculiaridades do veículo que conduz, dos equipamentos
de proteção que está obrigado a usar e das
intempéries e vicissitudes a que está sujeito ao transitar
em via pública para perceber que, em determinadas situações,
exigir que o motociclista utilize outros óculos além
dos óculos de grau aos quais sua habilitação
está condicionada, pode significar um risco maior por, justamente,
prejudicar sua visão, ao invés de auxiliá-la.
Isto ocorre, por exemplo, em dias chuvosos, demasiadamente quentes
ou quando o sol se posta na linha do horizonte, quando o vapor ou
a transpiração podem prejudicar a visibilidade do
condutor e o sol pode ofuscar sua visão, caso não
utilize proteção adequada (óculos de sol),
lembrando que nos automóveis e nos ônibus elétricos
a Resolução/CONTRAN nº 14/98, em seu art. 1º,
inciso I, item 6, prevê como equipamento obrigatório
pala interna de proteção contra o sol (pára-sol)
para o condutor, o que, obviamente, inexiste para os motociclistas,
o que obriga lançar mão de outros equipamentos para
garantir a visibilidade necessária para conduzir sob tal
adversidade.
Outrossim, é
cediço no Direito Administrativo que, na aplicação
da penalidade, deve-se levar em consideração o princípio
da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade
da sanção. Meirelles assevera que nos processos administrativos
deve-se observar o critério de adequação entre
os meios e os fins, cerne da razoabilidade, proibindo-se a imposição
de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público, em respeito à
noção de proporcionalidade . Destarte, não
seria razoável punir com a mesma severidade (multa e suspensão
do direito de dirigir) aquele que deixa de usar capacete de segurança
e aquele que esteja usando capacete e óculos diante dos olhos
mas que, por questões estritamente subjetivas do agente fiscalizador
- eis que não há objetividade na definição
normativa de óculos de proteção -, seja considerado
infrator.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Motocicletas
são veículos que, por sua própria compleição,
exigem atenção e cuidados especiais. No entanto, não
se pode admitir que sob o argumento de reduzir os riscos e minorar
os índices de acidentes envolvendo esta estirpe de veículo,
desvirtue-se o sentido das regras existentes sob o pretexto de oferecer
maior segurança aos usuários. É preceito constitucional
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
algo, senão em virtude de lei. Assim, admitir-se uma interpretação
manifestamente restritiva para o termo óculos de proteção
empregado nos textos normativos analisados para substituir viseira
transparente diante dos olhos dos condutores de motocicletas seria
o mesmo que admitir a possibilidade de o intérprete alterar
a mens legis numa situação em que esta não
é admissível, diante do fato de ser excepcional a
previsão de um equipamento desta natureza (como é
o caso dos óculos de grau, de sol etc).
Destarte, não
é direito do intérprete ampliar a disposição
legal ou distinguir onde ela não faz distinção.
Neste contexto, na ausência de especificação
técnica quanto aos óculos de proteção,
e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
não se pode punir com a mesma severidade com que se pune
quem não esteja usando capacete ou óculos algum, aquele
que venha a utilizar capacete de segurança e óculos,
sejam eles quais forem, diante dos olhos.
Este é
o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros
para as considerações de estilo.
Rubens Museka Júnior
Relator
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