Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 020/2005

INTERESSADO: GERENTE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES DETRAN/SC
ASSUNTO: A EXIGÊNCIA DE ÓCULOS DE PROTEÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS
RELATOR: RUBENS MUSEKA JÚNIOR

I. INTRODUÇÃO

Cuida-se de consulta formulada por Claiton Rogério Michels, Gerente de Aplicação de Penalidades do DETRAN/SC, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca da exigência contida no artigo 244, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, CTB, que trata da obrigatoriedade do condutor de motocicletas utilizar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção.

Justifica, o consulente, seu desiderato, na necessidade de prestar esclarecimentos sobre a possibilidade de aceitar o uso de óculos de grau como bastante para atender ao referido comando legal, ponderando que a regulamentação editada pelo CONTRAN é omissa quanto a matéria. Salienta que a falta de critérios objetivos para a definição do que vem a ser “óculos de proteção” tem dificultado a atuação dos agentes de fiscalização, gerando grande polêmica.

Considerando a competência deste Conselho para responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito, estatuída no art. 14, III, CTB, passa-se a discorrer sobre o tema trazido a lume.


II. GENERALIDADES

Assaz pertinente o questionamento em tela. Os crescentes números da frota nacional de motocicletas aliados ao proporcional aumento do índice de acidentes envolvendo esta estirpe de veículo, têm exigido especial atenção de todos que se dedicam ao estudo do trânsito viário. Segundo dados estatísticos publicados pelo Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB , apesar das motocicletas significarem apenas 13% da frota de veículos registrados em Blumenau, responderam por 65,6% dos feridos em acidentes de trânsito no Município no ano de 2004. Os automóveis, que representam 71% da frota blumenauense, no mesmo período responderam por 18,6% dos feridos nos sinistros de trânsito. Diversos fatores podem ser apontados como fomentadores da escalada epidemiológica do número de acidentes envolvendo motocicletas e suas conseqüências funestas. Contudo, não se deve tolerar que o oportunista ímpeto justiceiro, sob o pálio da subjetiva visão do aplicador da norma, crie arbitrariamente distinções sem maior compromisso com as regras traçadas pelo legislador.

O intuito desta abordagem é oferecer elementos técnicos para contribuir na elucidação da dúvida fomentada nas hipóteses em que o motociclista seja flagrado utilizando-se de capacete de segurança desprovido de viseira transparente diante dos olhos, em especial, quanto ao tipo de óculos que poderia ser aceito e considerado como “óculos de proteção” para os efeitos da legislação de trânsito.

Na dissecação do tema proposto, focalizar-se-á a exigibilidade de óculos de proteção para os condutores de veículos motorizados de duas rodas, que, por convenção, serão chamados de motocicletas, mas abrangendo todos os demais congêneres (motonetas, ciclomotores e afins), estimulando a reflexão acerca da temática em apreço, ponderando grandezas como o bem juridicamente tutelado pela norma e a proporcionalidade que a sanção deve guardar em relação a transgressão que visa repreender.


III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

“As coisas mais simples e mais evidentes são as mais difíceis de conceituação”. O autor dessa assertiva, Humberto Theodoro Júnior , destaca que todo comportamento que se pretenda submeter a alguma forma de coação torna-se jurídico (isto é, relevante para o direito), ao passo que todo comportamento, para o qual, a organização social impositiva não volte sua preocupação disciplinadora, torna-se não-jurídico (ou seja, irrelevante para o direito).

Ao se analisar o conteúdo do art. 54 do Código de Trânsito Brasileiro, aliado às cominações do art. 244, I, do mesmo diploma legal, cotejando-os com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por intermédio de sua Resolução nº 20/98, vê-se que a afirmação acima transcrita reveste-se de elementar importância.

Segundo os retrocitados dispositivos legais, os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só podem circular nas vias utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores (art. 54, I, CTB).

A Resolução n° 20/98, do CONTRAN, que disciplina o uso desta estirpe de equipamento, determina a observância das Normas Brasileiras NBR 7471, NBR 7472, NBR 7473, para a fabricação dos capacetes de segurança. A controvérsia reside no disposto no §1º, do art. 2º, da referida resolução, que obriga o condutor a utilizar óculos de proteção, caso o capacete não disponha de viseira transparente diante dos olhos, sem, porém, referendar a regulamentação atinente aos óculos de proteção. Em outras palavras, o CONTRAN, ao disciplinar o uso de capacete de segurança, evidenciou sua preocupação quanto as normas técnicas regulamentadoras da fabricação destes equipamentos em especial, ao passo que, ao tratar dos óculos de proteção, deixou de apontar um regramento específico para definir sua qualificação para o fim almejado. “No Estado Democrático de Direito, os indivíduos são livres para governar sua conduta em sociedade e gozam da garantia de que apenas a lei poderá interferir para dimensionar e delimitar essa liberdade” Destarte, não havendo proibição expressa no texto legal, descabe ao intérprete ampliar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos administrativos editados pelo CONTRAN, a fim de restringir direito, quando as normas emanadas dos organismos especializados a que a comunidade ou a própria lei delega a função de regrar a convivência social não o faz. Com isto se quer dizer que, se a lei ou os respectivos regulamentos não especificam quais são os óculos ditos de proteção para substituir as viseiras transparentes diante dos olhos, não é dado ao exegeta criar restrições quanto ao assunto.

Conforme o teor dos referidos dispositivos, o que se exige é que, caso o capacete de segurança não dispuser de viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos de proteção, sem distinção acerca da estirpe de óculos, sendo de se destacar que o intérprete não pode, sponte própria, ampliar essa imposição legal.

Interpretação teleológica da norma do artigo 1º do CTB, segundo o qual é o Código de Trânsito Brasileiro que rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, cabendo ao CONTRAN, a seu turno, estabelecer as normas regulamentares (art. 11, inciso I, CTB), tem-se que a intelecção dada ao disposto no §1º do art. 2º da Res./CONTRAN nº 20/98 deve ser exaustiva, não sendo lícito ao intérprete, por conta própria, definir dentro o universo de óculos que ofereçam qualquer tipo de proteção, aquele que possa considerar adequado. Mesmo porquê, levando-se em conta a razão que inspirou a norma em debate, verifica-se que o objetivo da imposição é fazer com que o motociclista tenha diante de seus olhos algo que equivalha à viseira do capacete e, neste sentido, é sabido que, comparando com determinados capacetes aprovados nos termos das Normas Brasileiras citadas na regulamentação em fastígio, notadamente os que não dispõe de proteção maxilar, qualquer óculos oferece maior proteção para os olhos do que as viseiras afastadas do rosto de forma a não impedir que poeira, insetos, cinzas e outras substâncias análogas venham a prejudicar a visão do condutor. Limitar o uso de óculos quanto aos capacetes que não possuem viseira, através de exegese que exclua óculos de grau da relação de uso permitido, acabaria por desnaturar a norma, desfigurando a alternativa ali introduzida.
Com efeito, quisesse o legislador ou o órgão normativo máximo da União impor restrição quanto aos óculos de uso permitido em substituição às viseiras transparentes dos capacetes, o teria feito expressamente, já que ao tratar das normas atinentes à fabricação de capacete assim precisamente obrou. No entanto, ao tratar dos óculos, limitou-se a falar em óculos de proteção, de forma que, se a lei não especificou no que consistiriam os chamados óculos de proteção, nem excluiu os óculos de grau desta categoria, não cabe ao intérprete do direito alterar o alcance da norma em desrespeito à sua finalidade.

Os órgãos de fiscalização também têm despertado para a impossibilidade de se exigir equipamento específico, carecendo, a lei, de regulamento próprio. O Major da Polícia Militar do Estado de Goiás, Carlos Antônio Borges, Comandante do Batalhão de Trânsito, respondendo a indagação acerca de quais óculos de proteção devem ser exigidos do condutor de motocicleta quando este não estiver com a viseira abaixada ou utilizando capacete sem viseira, manifestou-se no seguinte sentido:
Quaisquer óculos, sejam os de sol, de grau ou óculos específicos para motociclistas. Isto porque a legislação, neste aspecto, não foi devidamente regulamentada. O art. 54 do CTB carece de uma complementação, através de resolução do CONTRAN, no sentido da adequada especificação dos modelos de óculos de proteção do condutor motocicleta. A citada Resolução n.º 020/98 também não especificou os modelos apropriados destes óculos.
Sabemos que os óculos de sol, bem como os de grau, em razão das lentes de vidro e armações de metal, não protegem eficientemente todo o perímetro dos olhos e podem constitui-se em fatores de risco em caso de quedas e acidentes. Os adequados, com suporte na doutrina de direção defensiva, são os de lente acrílica e com fixação através de ligas elásticas, sobrepostos ao capacete, tal qual os utilizados nas competições de motocross.
Conclusão: até o advento da normatização específica, são admitidos os óculos apropriados e, supletivamente, os de sol e de grau. Não há suporte legal para exigir determinado modelo ou mesmo para autuação da falta deste modelo. Até o momento, óculos de proteção são quaisquer modelos e tipos disponíveis [...].

Não obstante o entendimento aqui esposado, cumpre lembrar que o tema não é pacífico. O DETRAN do Rio Grande Sul , em campanha de educação para o trânsito dirigida aos motociclistas, aponta que capacetes sem viseira são permitidos desde que se utilizem óculos de proteção com visor lateral, descartando o uso de óculos de sol sob o argumento de que não protegem os olhos.

Todavia, a regra que se impõe para o intérprete é a de que somente será consentâneo com o ordenamento jurídico a exegese que consiga extrair do preceito legal a maior carga possível de eficácia e de efetividade. Para o jurista austríaco Eugen Ehrlich (1862-1922) a efetividade social é que delineia o direito. Dito assim, Ehrlich reputa que o direito não depende só do Estado, mas do reconhecimento social de certas normas. Nesse sentido, basta observar no comportamento dos motociclistas e nas peculiaridades do veículo que conduz, dos equipamentos de proteção que está obrigado a usar e das intempéries e vicissitudes a que está sujeito ao transitar em via pública para perceber que, em determinadas situações, exigir que o motociclista utilize outros óculos além dos óculos de grau aos quais sua habilitação está condicionada, pode significar um risco maior por, justamente, prejudicar sua visão, ao invés de auxiliá-la. Isto ocorre, por exemplo, em dias chuvosos, demasiadamente quentes ou quando o sol se posta na linha do horizonte, quando o vapor ou a transpiração podem prejudicar a visibilidade do condutor e o sol pode ofuscar sua visão, caso não utilize proteção adequada (óculos de sol), lembrando que nos automóveis e nos ônibus elétricos a Resolução/CONTRAN nº 14/98, em seu art. 1º, inciso I, item 6, prevê como equipamento obrigatório pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor, o que, obviamente, inexiste para os motociclistas, o que obriga lançar mão de outros equipamentos para garantir a visibilidade necessária para conduzir sob tal adversidade.

Outrossim, é cediço no Direito Administrativo que, na aplicação da penalidade, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Meirelles assevera que nos processos administrativos deve-se observar o critério de adequação entre os meios e os fins, cerne da razoabilidade, proibindo-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, em respeito à noção de proporcionalidade . Destarte, não seria razoável punir com a mesma severidade (multa e suspensão do direito de dirigir) aquele que deixa de usar capacete de segurança e aquele que esteja usando capacete e óculos diante dos olhos mas que, por questões estritamente subjetivas do agente fiscalizador - eis que não há objetividade na definição normativa de óculos de proteção -, seja considerado infrator.


IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Motocicletas são veículos que, por sua própria compleição, exigem atenção e cuidados especiais. No entanto, não se pode admitir que sob o argumento de reduzir os riscos e minorar os índices de acidentes envolvendo esta estirpe de veículo, desvirtue-se o sentido das regras existentes sob o pretexto de oferecer maior segurança aos usuários. É preceito constitucional que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Assim, admitir-se uma interpretação manifestamente restritiva para o termo óculos de proteção empregado nos textos normativos analisados para substituir viseira transparente diante dos olhos dos condutores de motocicletas seria o mesmo que admitir a possibilidade de o intérprete alterar a mens legis numa situação em que esta não é admissível, diante do fato de ser excepcional a previsão de um equipamento desta natureza (como é o caso dos óculos de grau, de sol etc).

Destarte, não é direito do intérprete ampliar a disposição legal ou distinguir onde ela não faz distinção. Neste contexto, na ausência de especificação técnica quanto aos óculos de proteção, e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se pode punir com a mesma severidade com que se pune quem não esteja usando capacete ou óculos algum, aquele que venha a utilizar capacete de segurança e óculos, sejam eles quais forem, diante dos olhos.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.


Rubens Museka Júnior
Relator

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