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REQUERENTE: Magali Nunes Ignácio – Presidente
da JARI II do Município de Flçorianópolis -
SC
ASSUNTO: Número de reuniões mensais a serem realizadas
pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
Parecer:
A consulta formulada
pela Presidente da JARI II, por meio do Ofício Jari II n.
003/2005, foi submetida ao Plenário deste Conselho na reunião
ordinária realizada nesta data.
Indaga a Consulente,
se o Regimento Interno das JARIs pode estabelecer o número
de reunião a serem realizadas e se tal regulamentação
pode ser feita por meio de decreto.
O entendimento
deste egrégio Conselho é o seguinte:
Conforme parágrafo
único do art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro,
as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
têm regimento próprio, cuja elaboração
deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito (art. 12, inciso VI do CTB).
O CONTRAN estabeleceu
as diretrizes para elaboração dos regimentos Internos
das JARIs por meio da Resolução nº 147 de 19
de setembro de 2003.
O CETRAN/SC,
complementou a normatização para elaboração
do Regimento Interno das JARIs, através da Resolução
n. 07/04.
Portanto, as
JARIs funcionarão consoante as disposições
do regimento Interno.
O Regimento
Interno é elaborado pelas Juntas e aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo do respectivo ente Federado, normalmente por Decreto,
por tratar-se da norma mais adequada para tal desiderato.
É, pois,
o Chefe do Executivo quem dá a última palavra quanto
à organização e funcionamento dos órgãos
administrativos afetos a tal Poder, tais como as JARIs.
Assim, o número
de reuniões pode estar definido no regimento Interno da JARI,
por decisão do Chefe do Poder Executivo, atendendo a conveniência
e a oportunidade da administração.
Florianópolis,
03 de julho de 2005
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA
Presidente do Cetran/SC
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