Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 021/2005

REQUERENTE: Magali Nunes Ignácio – Presidente da JARI II do Município de Flçorianópolis - SC
ASSUNTO: Número de reuniões mensais a serem realizadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

Parecer:

A consulta formulada pela Presidente da JARI II, por meio do Ofício Jari II n. 003/2005, foi submetida ao Plenário deste Conselho na reunião ordinária realizada nesta data.

Indaga a Consulente, se o Regimento Interno das JARIs pode estabelecer o número de reunião a serem realizadas e se tal regulamentação pode ser feita por meio de decreto.

O entendimento deste egrégio Conselho é o seguinte:

Conforme parágrafo único do art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações têm regimento próprio, cuja elaboração deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (art. 12, inciso VI do CTB).

O CONTRAN estabeleceu as diretrizes para elaboração dos regimentos Internos das JARIs por meio da Resolução nº 147 de 19 de setembro de 2003.

O CETRAN/SC, complementou a normatização para elaboração do Regimento Interno das JARIs, através da Resolução n. 07/04.

Portanto, as JARIs funcionarão consoante as disposições do regimento Interno.

O Regimento Interno é elaborado pelas Juntas e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo do respectivo ente Federado, normalmente por Decreto, por tratar-se da norma mais adequada para tal desiderato.

É, pois, o Chefe do Executivo quem dá a última palavra quanto à organização e funcionamento dos órgãos administrativos afetos a tal Poder, tais como as JARIs.

Assim, o número de reuniões pode estar definido no regimento Interno da JARI, por decisão do Chefe do Poder Executivo, atendendo a conveniência e a oportunidade da administração.

Florianópolis, 03 de julho de 2005


LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA
Presidente do Cetran/SC

 

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