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REQUERENTE: Antônio Roz de Souza – Cabo do Corpo
de Bombeiros de Imbituba-SC
ASSUNTO:
Artigo 29, Inciso VII, letra “d” do Código de
Trânsito Brasileiro
Trata-se de consulta
formulada por Antonio Roz de Souza, a cerca do Art. 29, Inciso VII,
letra “d” do Código de Trânsito Brasileiro.
Solicita o Consulente, o entendimento deste Conselho, com relação
a livre circulação dos veículos de emergência,
mais precisamente às viaturas do Corpo de Bombeiros.
Parecer:
A partir do
início da década de sessenta, as condições
de circulação dos veículos nas vias públicas
começaram a piorar sensivelmente. Os congestionamentos de
trânsito aumentaram em número, extensão e gravidade,
passando a fazer parte do dia a dia da cidade; O nº de veículos
que circulam nas vias terrestres cresceram em velocidade muito maior
do que a construção de novas vias, dando causa portanto
aos chamados engarrafamentos no trânsito.
Nesse contexto, surge a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de
1966 que instituiu o chamado Código Nacional de Trânsito,
onde na época, já previa em seu art. 13, inciso IX
a prioridade de trânsito, livre circulação e
estacionamento para veículos de socorro de incêndio,
ambulância e polícia quando em serviço de urgência
face a situação em que se apresentava o trânsito
nos grandes centros.
No mesmo sentido, a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Capítulo
III – Das normas gerais de circulação e conduta,
estabeleceu em seu art. 29, inciso VII a prioridade de trânsito
e livre circulação, estacionamento e parada para veículos
de socorro, senão vejamos:
“Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas
à circulação obedecerá as seguintes
normas:
VII –
os veículos destinados à socorro de incêndio
e salvamento, os de polícia, os de fiscalização
e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência
e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas
as seguintes disposições:
a. quando os
dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos,
todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela
faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando se necessário;
b. os pedestres,
ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado
pelo local;
c. o uso de
dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação
de serviço de urgência;
d. a prioridade
de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade
reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas
as demais normas deste Código”.
Respondendo
à dúvida do Consulente quanto à “livre
circulação”, prevista pelo inciso acima citado,
entende este Conselheiro, não haver dúvidas que a
intenção do legislador foi a de afirmar que a tais
veículos, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados, se releva o desprezo de algumas regras de circulação,
podendo citar como exemplo a velocidade regulamentada para o local,
a preferência em cruzamentos sinalizados ou não, etc.,
ressaltando-se porém que os veículos necessariamente
devem estar em serviço de urgência, ou seja, estar
em missão ou incumbência que justifique a pressa, já
que muitas vezes segundos ou minutos na chagada do socorro, pode
depender a vida de uma pessoa.
Cabe ressaltar que tal entendimento, é afirmado com base
na melhor doutrina e jurisprudência; Arnaldo Rizzardo em sua
obra, “Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro, assim entende com relação ao assunto em
comento:
“No inciso
VII, há disposições que regulam o trânsito
de veículos que prestam relevante serviço público,
como os destinados a socorro de incêndio e salvamento, os
de polícia, fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias. Concedem-se a esses veículos
algumas prerrogativas, tendo a prioridade de trânsito, livre
circulação, estacionamento e parada. Salienta-se que
só existirão esses direitos quando devidamente identificados
os veículos e em serviço.
Com isso, permite-se aos mesmos transitar sem obedecer determinados
preceitos, como velocidade máxima para alguns locais, ou
aguardar locais apropriados para ultrapassar, devendo os demais
motoristas ceder a passagem, passar pelo sinal vermelho quando possível
e parar ou estacionar em lugares que, em princípio são
proibidos. Ressalta-se competir aos condutores agir sempre com a
devida cautela e atenção”.
Desta forma,
embora concedida tais prerrogativas, cumpre ressaltar que não
são absolutas, considerando-se o disposto na letra “d”
do inciso VII do art. 29. Vicente Fontana Cardoso aborda a matéria
nos seguintes termos: “O fato de um carro de socorro ou ambulância
fazer uso da sirene não significa que tenha a pista ou rua
totalmente livre para empreender carreiras arriscadas, pois, embora
a preferência de tais carros, não obstante o relevante
serviço que eventualmente estejam prestando, reconhecida
a rápida e urgente necessidade de circulação,
não estão absolutamente dispensados das regras de
segurança”, (Crimes em acidentes de trânsito,
Forense, 1974, p. 135).
No mesmo sentido
a jurisprudência é pacífica com relação
ao assunto em comento senão vejamos:
Acidente de
trânsito - Ambulância
- Transitando em serviço de urgência, identificado
por alarme sonoro e também por dispositivos de iluminação,
tem a ambulância prioridade de passagem, podendo fazer cruzamento
com o semáforo adverso. (Ap. 356.685, 28.5.86, 5ª C
1º TACSP, Rel. Juiz PAULO BONITO, in RT 610-131.)
Os veículos
de socorros, quando se encontram em serviço de urgência
e com os seus sinais de alarme ligados, têm preferência
de passagem. não se sujeitando às regras comuns de
trânsito. A liberdade de circulação conferida
a tais veículos deve ser exercitada com responsabilidade,
não se admitindo excessos que ponham em risco a segurança
do trânsito. (Ap. 453-86, "n" TC TJMS, Rel. Des.
JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO, in DOMS 1385, 9.8.84, p. 24.)
No mesmo sentido, a jurisprudência também é
pacífica quanto à incriminação de condutores
que na direção dos veículos em atendimento
de serviço de urgência, tentaram prioridade no momento
inadequado, senão vejamos:
“Livre
circulação concedida aos carros de socorro de incêndio,
de polícia e ambulância, quando em serviços
de urgência, não quer significar liberdade de transformar
as ruas em pista de corrida, sem nenhum respeito à vida dos
transeuntes. Fosse assim, esses serviços de assistência
faltariam à sua própria finalidade”, (AC. Da
2ª Cam. Crim. Do TJSP, na Ap. 16.012, da capital, RT 286:539).
Geraldo de Faria
Lemos Pinheiro comenta que “A dispensa de cautelas é
coisa que não se justifica mesmo que os veículos sejam
daqueles para quem o legislador deu prioridade de trânsito,
além de livre circulação e estacionamento.
Vale dizer, para isso mesmo, que os condutores de tais viaturas
não podem escusar-se nas prerrogativas de socorro para violarem
as mais comezinhas regras de prudência, a pretexto de urgência”,
“Anotações a Legislação Nacional
de Trânsito, 2. ed. Vol 1/83 – Ap. 440243-5, 2ª
Cam. Esp., 1º Trib. Alçada Civil de SP, RT 658/127.
Conclusões:
1. O direito
inviolável à vida é cláusula pétrea,
devendo o estado envidar todos os esforços para socorrer
vidas;
2. A livre
circulação prevista no inciso VII para veículos
de socorro de incêndio, salvamento, polícia, fiscalização
de trânsito e ambulâncias, implica em dizer que tais
veículos podem descumprir certas regras de trânsito
como avanço de sinal, preferência em cruzamentos, velocidade
acima da permitida, etc.
3. As prerrogativas
concedidas à tais veículos, não são
absolutas, exigindo prévio preparo dos motoristas, bem como
cautela e atenção, devendo passar pelos cruzamentos
com velocidade reduzida, não sendo eximidos de responsabilidade
quando da realização de manobras imprudentes.
4. O veículo
deve efetivamente estar em serviço de urgência, ou
seja, em circulação para um fim que justifique a pressa,
não se admitindo outras situações como por
exemplo para simplesmente trafegar com prevalência sobre os
demais sem a devida necessidade.
5. Devem os
veículos estarem identificados por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.
Este é o parecer, que submeto a apreciação
deste Conselho.
Florianópolis,
30 de junho de 2005
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Tenente PM – Conselheiro CETRA
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