Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 022/2005

REQUERENTE: Antônio Roz de Souza – Cabo do Corpo de Bombeiros de Imbituba-SC
ASSUNTO: Artigo 29, Inciso VII, letra “d” do Código de Trânsito Brasileiro
Trata-se de consulta formulada por Antonio Roz de Souza, a cerca do Art. 29, Inciso VII, letra “d” do Código de Trânsito Brasileiro.
Solicita o Consulente, o entendimento deste Conselho, com relação a livre circulação dos veículos de emergência, mais precisamente às viaturas do Corpo de Bombeiros.

Parecer:

A partir do início da década de sessenta, as condições de circulação dos veículos nas vias públicas começaram a piorar sensivelmente. Os congestionamentos de trânsito aumentaram em número, extensão e gravidade, passando a fazer parte do dia a dia da cidade; O nº de veículos que circulam nas vias terrestres cresceram em velocidade muito maior do que a construção de novas vias, dando causa portanto aos chamados engarrafamentos no trânsito.
Nesse contexto, surge a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 que instituiu o chamado Código Nacional de Trânsito, onde na época, já previa em seu art. 13, inciso IX a prioridade de trânsito, livre circulação e estacionamento para veículos de socorro de incêndio, ambulância e polícia quando em serviço de urgência face a situação em que se apresentava o trânsito nos grandes centros.
No mesmo sentido, a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Capítulo III – Das normas gerais de circulação e conduta, estabeleceu em seu art. 29, inciso VII a prioridade de trânsito e livre circulação, estacionamento e parada para veículos de socorro, senão vejamos:

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá as seguintes normas:

VII – os veículos destinados à socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a. quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando se necessário;

b. os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c. o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d. a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código”.

Respondendo à dúvida do Consulente quanto à “livre circulação”, prevista pelo inciso acima citado, entende este Conselheiro, não haver dúvidas que a intenção do legislador foi a de afirmar que a tais veículos, quando em serviço de urgência e devidamente identificados, se releva o desprezo de algumas regras de circulação, podendo citar como exemplo a velocidade regulamentada para o local, a preferência em cruzamentos sinalizados ou não, etc., ressaltando-se porém que os veículos necessariamente devem estar em serviço de urgência, ou seja, estar em missão ou incumbência que justifique a pressa, já que muitas vezes segundos ou minutos na chagada do socorro, pode depender a vida de uma pessoa.
Cabe ressaltar que tal entendimento, é afirmado com base na melhor doutrina e jurisprudência; Arnaldo Rizzardo em sua obra, “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, assim entende com relação ao assunto em comento:

“No inciso VII, há disposições que regulam o trânsito de veículos que prestam relevante serviço público, como os destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias. Concedem-se a esses veículos algumas prerrogativas, tendo a prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada. Salienta-se que só existirão esses direitos quando devidamente identificados os veículos e em serviço.
Com isso, permite-se aos mesmos transitar sem obedecer determinados preceitos, como velocidade máxima para alguns locais, ou aguardar locais apropriados para ultrapassar, devendo os demais motoristas ceder a passagem, passar pelo sinal vermelho quando possível e parar ou estacionar em lugares que, em princípio são proibidos. Ressalta-se competir aos condutores agir sempre com a devida cautela e atenção”.

Desta forma, embora concedida tais prerrogativas, cumpre ressaltar que não são absolutas, considerando-se o disposto na letra “d” do inciso VII do art. 29. Vicente Fontana Cardoso aborda a matéria nos seguintes termos: “O fato de um carro de socorro ou ambulância fazer uso da sirene não significa que tenha a pista ou rua totalmente livre para empreender carreiras arriscadas, pois, embora a preferência de tais carros, não obstante o relevante serviço que eventualmente estejam prestando, reconhecida a rápida e urgente necessidade de circulação, não estão absolutamente dispensados das regras de segurança”, (Crimes em acidentes de trânsito, Forense, 1974, p. 135).

No mesmo sentido a jurisprudência é pacífica com relação ao assunto em comento senão vejamos:

Acidente de trânsito - Ambulância
- Transitando em serviço de urgência, identificado por alarme sonoro e também por dispositivos de iluminação, tem a ambulância prioridade de passagem, podendo fazer cruzamento com o semáforo adverso. (Ap. 356.685, 28.5.86, 5ª C 1º TACSP, Rel. Juiz PAULO BONITO, in RT 610-131.)

Os veículos de socorros, quando se encontram em serviço de urgência e com os seus sinais de alarme ligados, têm preferência de passagem. não se sujeitando às regras comuns de trânsito. A liberdade de circulação conferida a tais veículos deve ser exercitada com responsabilidade, não se admitindo excessos que ponham em risco a segurança do trânsito. (Ap. 453-86, "n" TC TJMS, Rel. Des. JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO, in DOMS 1385, 9.8.84, p. 24.)


No mesmo sentido, a jurisprudência também é pacífica quanto à incriminação de condutores que na direção dos veículos em atendimento de serviço de urgência, tentaram prioridade no momento inadequado, senão vejamos:

“Livre circulação concedida aos carros de socorro de incêndio, de polícia e ambulância, quando em serviços de urgência, não quer significar liberdade de transformar as ruas em pista de corrida, sem nenhum respeito à vida dos transeuntes. Fosse assim, esses serviços de assistência faltariam à sua própria finalidade”, (AC. Da 2ª Cam. Crim. Do TJSP, na Ap. 16.012, da capital, RT 286:539).

Geraldo de Faria Lemos Pinheiro comenta que “A dispensa de cautelas é coisa que não se justifica mesmo que os veículos sejam daqueles para quem o legislador deu prioridade de trânsito, além de livre circulação e estacionamento. Vale dizer, para isso mesmo, que os condutores de tais viaturas não podem escusar-se nas prerrogativas de socorro para violarem as mais comezinhas regras de prudência, a pretexto de urgência”, “Anotações a Legislação Nacional de Trânsito, 2. ed. Vol 1/83 – Ap. 440243-5, 2ª Cam. Esp., 1º Trib. Alçada Civil de SP, RT 658/127.


Conclusões:

1. O direito inviolável à vida é cláusula pétrea, devendo o estado envidar todos os esforços para socorrer vidas;

2. A livre circulação prevista no inciso VII para veículos de socorro de incêndio, salvamento, polícia, fiscalização de trânsito e ambulâncias, implica em dizer que tais veículos podem descumprir certas regras de trânsito como avanço de sinal, preferência em cruzamentos, velocidade acima da permitida, etc.

3. As prerrogativas concedidas à tais veículos, não são absolutas, exigindo prévio preparo dos motoristas, bem como cautela e atenção, devendo passar pelos cruzamentos com velocidade reduzida, não sendo eximidos de responsabilidade quando da realização de manobras imprudentes.

4. O veículo deve efetivamente estar em serviço de urgência, ou seja, em circulação para um fim que justifique a pressa, não se admitindo outras situações como por exemplo para simplesmente trafegar com prevalência sobre os demais sem a devida necessidade.

5. Devem os veículos estarem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.


Este é o parecer, que submeto a apreciação deste Conselho.

Florianópolis, 30 de junho de 2005

ANDRÉ GOMES BRAGA
Tenente PM – Conselheiro CETRA

 

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