Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 023/2005

PARECER N.º 23/CETRAN/SC/2005
Consulente: Eng. Eduardo Hamond Régua – Diretor de Operações DEINFRA
Assunto: Cessão de uso de equipamento portátil de fiscalização de velocidade

Trata-se de consulta formulada pelo Diretor de Operações do DEINFRA, Eng. Eduardo Hamond Régua, visando obter pronunciamento deste Conselho acerca da necessidade de celebração de termo de cooperação, convênio ou outro instrumento hábil para sua homologação pela autoridade de trânsito do DEINFRA para viabilizar o uso, nas rodovias de competência do Estado, de equipamentos de fiscalização de velocidade cedidos por outros órgãos.

Parecer:

A questão suscitada pelo consulente, quanto ao procedimento a ser observado para viabilização da cessão de equipamentos de fiscalização de velocidade entre órgãos públicos, pode ser avaliada sob vários aspectos distintos. De plano, duas dúvidas vêm à baila: a) existência de formalidade legalmente imposta para validade da autuação promovida com base em informações obtidas por equipamento portátil de fiscalização de velocidade não pertencente à autoridade com circunscrição sobre a via; b) exigências legais para formalizar a cessão de uso de bens móveis pertencentes à Administração Pública.

A questão relacionada à validade do registro da infração baseada no uso de equipamento medidor de validade remete à Resolução n. 146/03 do Contran, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para fiscalização da velocidade de veículos automotores. Não há, na regulamentação vigente aplicável à fiscalização do trânsito viário, formalidade especialmente exigível para viabilizar a cessão ou o uso comum de equipamentos pelas autoridades públicas. A celebração de convênio tem vez quando há delegação das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com fulcro no art. 25 do referido diploma legal, c/c art. 116, da Lei Federal n. 8.666/93, situação esta que não se confunde com a simples outorga de cessão de uso de equipamento, narrada na consulta em apreço.

Já no tocante às imposições legais para permitir a cessão de bens móveis pertencentes à Administração Pública, deverá ser observada a legislação própria, estadual, municipal ou federal, conforme integre, o bem a ser cedido, o patrimônio do órgão ou entidade das aludidas esferas administrativas.

Destarte, para a utilização de equipamento de medição de velocidade para apuração de infração às regras de trânsito, deve-se respeitar o disposto na Resolução n. 146/03 do CONTRAN, que não estabelece tratamento diferenciado ou procedimentos especiais para a utilização de equipamento portátil cedido por outro órgão ou entidade. Para legitimar a cessão de uso, deverá ser observado o que preconiza a legislação a que se subordina a entidade ou órgão a cujo patrimônio integre o bem cedido.

Florianópolis, 02 de agosto de 2005.


RUBENS MUSEKA JUNIOR
Relator

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