|
PARECER N.º 23/CETRAN/SC/2005
Consulente: Eng. Eduardo Hamond Régua – Diretor de
Operações DEINFRA
Assunto: Cessão de uso de equipamento portátil de
fiscalização de velocidade
Trata-se de
consulta formulada pelo Diretor de Operações do DEINFRA,
Eng. Eduardo Hamond Régua, visando obter pronunciamento deste
Conselho acerca da necessidade de celebração de termo
de cooperação, convênio ou outro instrumento
hábil para sua homologação pela autoridade
de trânsito do DEINFRA para viabilizar o uso, nas rodovias
de competência do Estado, de equipamentos de fiscalização
de velocidade cedidos por outros órgãos.
Parecer:
A questão
suscitada pelo consulente, quanto ao procedimento a ser observado
para viabilização da cessão de equipamentos
de fiscalização de velocidade entre órgãos
públicos, pode ser avaliada sob vários aspectos distintos.
De plano, duas dúvidas vêm à baila: a) existência
de formalidade legalmente imposta para validade da autuação
promovida com base em informações obtidas por equipamento
portátil de fiscalização de velocidade não
pertencente à autoridade com circunscrição
sobre a via; b) exigências legais para formalizar a cessão
de uso de bens móveis pertencentes à Administração
Pública.
A questão
relacionada à validade do registro da infração
baseada no uso de equipamento medidor de validade remete à
Resolução n. 146/03 do Contran, que dispõe
sobre requisitos técnicos mínimos para fiscalização
da velocidade de veículos automotores. Não há,
na regulamentação vigente aplicável à
fiscalização do trânsito viário, formalidade
especialmente exigível para viabilizar a cessão ou
o uso comum de equipamentos pelas autoridades públicas. A
celebração de convênio tem vez quando há
delegação das atividades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro - CTB, com fulcro no art. 25 do referido
diploma legal, c/c art. 116, da Lei Federal n. 8.666/93, situação
esta que não se confunde com a simples outorga de cessão
de uso de equipamento, narrada na consulta em apreço.
Já no
tocante às imposições legais para permitir
a cessão de bens móveis pertencentes à Administração
Pública, deverá ser observada a legislação
própria, estadual, municipal ou federal, conforme integre,
o bem a ser cedido, o patrimônio do órgão ou
entidade das aludidas esferas administrativas.
Destarte, para
a utilização de equipamento de medição
de velocidade para apuração de infração
às regras de trânsito, deve-se respeitar o disposto
na Resolução n. 146/03 do CONTRAN, que não
estabelece tratamento diferenciado ou procedimentos especiais para
a utilização de equipamento portátil cedido
por outro órgão ou entidade. Para legitimar a cessão
de uso, deverá ser observado o que preconiza a legislação
a que se subordina a entidade ou órgão a cujo patrimônio
integre o bem cedido.
Florianópolis,
02 de agosto de 2005.
RUBENS MUSEKA JUNIOR
Relator
|