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PARECER: CETRAN/SC n.º 24 de 27 de julho de 2005
REQUERENTE: Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos
do DETRAN/SC
ASSUNTO: Transporte de passageiros em veículos de carga
RELATOR: Cláudio Roberto Gaiewski Martins
Trata-se de consulta formulada pela Gerente de Registro e Licenciamento
de Veículos (DETRAN/SC), a respeito da competência
para a emissão de autorização, “a título
precário”, para o transporte de passageiros em veículos
de carga.
Parecer:
Primeiramente,
cabe-nos observar que o transporte de passageiros em veículos
de cargas é medida que deve ser ao máximo evitada,
justificando-se somente em casos excepcionais.
Tanto é
assim que o legislador, ao editar o Código de Trânsito
Brasileiro, fez previsão de tal possibilidade, mas restringindo
ao máximo a sua utilização.
A norma de regência
da matéria do CTB é aquela insculpida no art. 108,
contemplando a seguinte dicção:
“Art.
108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade
com circunscrição sobre a via poderá autorizar,
a título precário, o transporte de passageiro em veículo
de carga ou misto, desde que obedecidas as condições
de segurança estabelecidas neste código e pelo CONTRAN”.
A competência
de cada autoridade de trânsito concernente a dos limites da
circunscrição em âmbitos federal, estadual e
municipal encontra-se estabelecida no enunciado na norma do art.
artigo 21, caput e inciso I do CTB, verbis:
Art. 21. Compete
aos órgãos e entidades executivas rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição”:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Especificamente
com relação a autorizações especiais,
como a da espécie, a regra aplicável é a do
inciso XIV, do art. 21, do diploma legal citado, in litteris:
Art. 21...................
(...)
XIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos
Assim, baseado
em tais preceptivos normativos, o CONTRAN, atendendo ao que determina
o art. 108, do CTB (antes citado), editou a Resolução
82, de 19 de novembro de 1998, que “dispõe sobre a
autorização, a título precário, para
o transporte de passageiros em veículos de carga”.
Conforme anteriormente
mencionado, o art. 2° da pré-falada Resolução
define que esse transporte só poderá ser autorizado
entre localidades de origem e destino que estiverem situados em
um mesmo município, municípios limítrofes,
municípios de um mesmo Estado, ou seja, desde que formalmente
identificada a origem e o destino, as vias utilizadas poderão
ser de jurisdição municipal, estadual ou federal.
Especificamente
quanto à indagação formulada, a resposta encontra-se
expressamente estampada no art. 7º. da comentada Resolução
82/98, do CONTRAN, a seguir transcrito:
“Art. 7º. As autoridades com circunscrição
sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são
competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte,
por meio de seus órgãos próprios”.
Portanto, o
comando da norma é imperativo quanto à necessidade
da expedição de tantas autorizações
quantas forem às circunscrições (federal, estadual
ou municipal), abrangidas pelo trajeto a ser percorrido.
Recomenda-se,
por derradeiro, a observância dos demais requisitos de segurança
enumerados na RESOLUÇÃO 82/98, principalmente aqueles
anotados no art. 3°.
I – bancos
com encosto, fixados na estrutura da carroceria;
Obs.: o conjunto
de suporte do banco deverá ser parafusado em parte estrutural
do veículo, assim como os cintos de segurança, em
número suficiente para cada passageiro a ser transportado.
Os parafusos devem ter diâmetro de 10 mm, classe 8.8,
O estofamento deve ser de espuma de 10 (dez) centímetros
de espessura no assento e 7 (sete) centímetros no encosto,
tendo logo acima do mesmo, apoio para a cabeça.
Estas providências diminuem a transferência de esforço
e melhoram a absorção dos impactos, impedindo assim
sua transmissão imediata à coluna e rins dos trabalhadores.
Os bancos deverão ser postados de forma paralela à
cabine do caminhão (perpendicular à via), impedindo
assim a utilização do espaço interior, entre
os passageiros, para transporte de ferramentas, tonéis, combustíveis
ou qualquer outro equipamento.
O espaço útil por pessoa deverá ser calculado
em 35 dm² (trinta e cinco).
II – Carroceria
com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de
boa qualidade e resistência estrutural;
III –
cobertura com estrutura em material de resistência adequada.
Obs.: o compartimento
para transporte de pessoal deve ter a largura equivalente à
original do veículo, com ventilação adequada
através de janelas e teto solar, e conter 2 (duas) portas,
para em caso de tombamento do veículo, os passageiros poderem
sair pelo lado oposto ao ocorrido.
A utilização de lona, além de causar desconforto,
contraria esta Resolução,
O acesso deve ser feito por escadas verticais revestidas por material
anti-derrapante e com corrimões de segurança.
Deve ser providenciado algum tipo de comunicação entre
os ocupantes do compartimento auxiliar e a cabine, podendo ser do
tipo cigarra.
A altura da cabine não deve ser inferior a 1.570mm de altura,
permitindo a condução de uma pessoa de estatura mediana.
O fato de ser
autorização a título precário, não
elimina os fatores de segurança e conforto a que fazem jus
as pessoas a serem transportadas, na sua maioria, trabalhadores
de baixa renda, que sem a fiscalização e o apoio das
autoridades, ficam a mercê do humor e do caráter de
seus empregadores.
Este é
o parecer, que submeto a apreciação deste Conselho.
Florianópolis,
27 de julho de 2005.
CLÁUDIO ROBERTO G. MARTINS
Conselheiro do CETRAN
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n°
32, do Conselho Estadual de Trânsito, realizada no dia 09/08/2005.
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