Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 024/2005

PARECER: CETRAN/SC n.º 24 de 27 de julho de 2005
REQUERENTE: Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos do DETRAN/SC
ASSUNTO: Transporte de passageiros em veículos de carga
RELATOR: Cláudio Roberto Gaiewski Martins


Trata-se de consulta formulada pela Gerente de Registro e Licenciamento de Veículos (DETRAN/SC), a respeito da competência para a emissão de autorização, “a título precário”, para o transporte de passageiros em veículos de carga.

Parecer:

Primeiramente, cabe-nos observar que o transporte de passageiros em veículos de cargas é medida que deve ser ao máximo evitada, justificando-se somente em casos excepcionais.

Tanto é assim que o legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, fez previsão de tal possibilidade, mas restringindo ao máximo a sua utilização.

A norma de regência da matéria do CTB é aquela insculpida no art. 108, contemplando a seguinte dicção:

“Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiro em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste código e pelo CONTRAN”.

A competência de cada autoridade de trânsito concernente a dos limites da circunscrição em âmbitos federal, estadual e municipal encontra-se estabelecida no enunciado na norma do art. artigo 21, caput e inciso I do CTB, verbis:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivas rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

Especificamente com relação a autorizações especiais, como a da espécie, a regra aplicável é a do inciso XIV, do art. 21, do diploma legal citado, in litteris:

Art. 21...................
(...)
XIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos

Assim, baseado em tais preceptivos normativos, o CONTRAN, atendendo ao que determina o art. 108, do CTB (antes citado), editou a Resolução 82, de 19 de novembro de 1998, que “dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga”.

Conforme anteriormente mencionado, o art. 2° da pré-falada Resolução define que esse transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situados em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, ou seja, desde que formalmente identificada a origem e o destino, as vias utilizadas poderão ser de jurisdição municipal, estadual ou federal.

Especificamente quanto à indagação formulada, a resposta encontra-se expressamente estampada no art. 7º. da comentada Resolução 82/98, do CONTRAN, a seguir transcrito:
“Art. 7º. As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios”.

Portanto, o comando da norma é imperativo quanto à necessidade da expedição de tantas autorizações quantas forem às circunscrições (federal, estadual ou municipal), abrangidas pelo trajeto a ser percorrido.

Recomenda-se, por derradeiro, a observância dos demais requisitos de segurança enumerados na RESOLUÇÃO 82/98, principalmente aqueles anotados no art. 3°.

I – bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;

Obs.: o conjunto de suporte do banco deverá ser parafusado em parte estrutural do veículo, assim como os cintos de segurança, em número suficiente para cada passageiro a ser transportado.
Os parafusos devem ter diâmetro de 10 mm, classe 8.8,
O estofamento deve ser de espuma de 10 (dez) centímetros de espessura no assento e 7 (sete) centímetros no encosto, tendo logo acima do mesmo, apoio para a cabeça.
Estas providências diminuem a transferência de esforço e melhoram a absorção dos impactos, impedindo assim sua transmissão imediata à coluna e rins dos trabalhadores.
Os bancos deverão ser postados de forma paralela à cabine do caminhão (perpendicular à via), impedindo assim a utilização do espaço interior, entre os passageiros, para transporte de ferramentas, tonéis, combustíveis ou qualquer outro equipamento.
O espaço útil por pessoa deverá ser calculado em 35 dm² (trinta e cinco).

II – Carroceria com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural;

III – cobertura com estrutura em material de resistência adequada.

Obs.: o compartimento para transporte de pessoal deve ter a largura equivalente à original do veículo, com ventilação adequada através de janelas e teto solar, e conter 2 (duas) portas, para em caso de tombamento do veículo, os passageiros poderem sair pelo lado oposto ao ocorrido.
A utilização de lona, além de causar desconforto, contraria esta Resolução,
O acesso deve ser feito por escadas verticais revestidas por material anti-derrapante e com corrimões de segurança.
Deve ser providenciado algum tipo de comunicação entre os ocupantes do compartimento auxiliar e a cabine, podendo ser do tipo cigarra.
A altura da cabine não deve ser inferior a 1.570mm de altura, permitindo a condução de uma pessoa de estatura mediana.

O fato de ser autorização a título precário, não elimina os fatores de segurança e conforto a que fazem jus as pessoas a serem transportadas, na sua maioria, trabalhadores de baixa renda, que sem a fiscalização e o apoio das autoridades, ficam a mercê do humor e do caráter de seus empregadores.

Este é o parecer, que submeto a apreciação deste Conselho.

Florianópolis, 27 de julho de 2005.


CLÁUDIO ROBERTO G. MARTINS
Conselheiro do CETRAN


Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n° 32, do Conselho Estadual de Trânsito, realizada no dia 09/08/2005.

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