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PARECER CETRAN/SC N° 25/05
INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PALHOÇA,
Dr. RUBENS JOÃO LEITE FARIAS
ASSUNTO: PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DA PENALIDADE APLICADA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
RELATOR: RUBENS MUSEKA JÚNIOR
I. INTRODUÇÃO
O Delegado Regional
de Polícia Civil de Palhoça, Dr. Rubens João
Leite Farias, freqüenta este egrégio Conselho questionando
qual seria o prazo para publicação do edital de notificação
da aplicação da pena por infração de
trânsito, contado da inclusão da imposição
da penalidade no sistema.
Externa, o consulente,
seu entendimento acerca do assunto, firmando posicionamento no sentido
de que a Administração não pode gozar do privilégio
de dispor livremente acerca do prazo que lhe for conveniente para
divulgação do edital de notificação,
argüindo que a inexistência de forma induz a inexistência
do ato administrativo, empunhando a bandeira da utilização
do princípio da equidade entre as partes litigantes (Estado
e administrado), ponderando que a publicação em edital
representa o marco inicial do prazo para o infrator apresentar sua
insurreição.
Invoca a observância
dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
impessoalidade e publicidade e o dever do Estado de anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, expondo entendimento acerca do assunto, esposado por delegados
de polícia, no sentido de que, frustrada a notificação
postal, tão logo o órgão de trânsito
tome ciência e promova o lançamento da penalidade no
sistema integrado de multas, inicia-se novo prazo de trinta dias
para publicação em edital, prazo este que, vindo a
ser inobservado pela autoridade admonitora, acarretará a
insubsistência da notificação tal como ocorre
quando desrespeitado o prazo estabelecido no inciso II do parágrafo
único do artigo 281, CTB, para a expedição
da notificação da autuação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A indagação
objeto da presente análise focaliza-se na validade da notificação
promovida por edital, precisamente quanto ao prazo a ser observado
para a publicação do respectivo expediente.
O consulente
externa sua opinião acerca do assunto, defendendo o entendimento
de que, após o retorno do aviso de recebimento da notificação
intentada por via postal, dando conta da impossibilidade de proceder
ao feito, por equidade, a autoridade admonitora deveria promover
a publicação do edital dentro do prazo máximo
de trinta dias, uma vez que ao administrado é conferido semelhante
prazo para recorrer, sob pena de não ter sua insurreição
analisada, por ser considerada intempestiva, fundamentado tal pensamento
nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade, além do retro citado princípio da equidade.
Assaz pertinente
o questionamento do consulente. O dever da Administração
Pública assegurar aos litigantes em processo administrativo
o direito de exercer, em sua plenitude, o contraditório e
a ampla defesa, indubitavelmente passa pelo escorreito procedimento
notificatório. Contudo, acerca da explanação
feita na consulta em comento, pede-se vênia para tecer algumas
ponderações com o fito de traçar os pontos
controvertidos e os parâmetros que irão abalizar o
presente estudo, partindo-se da necessária distinção
entre as diversas notificações existentes, respeitando-se
suas particularidades, analisando o cabimento do julgamento por
equidade proposto pelo consulente, seguindo-se pelo exame do princípio
da eficiência, constitucionalmente consagrado para chegar
a avaliação da natureza jurídica e validade
da notificação por edital.
II.I. Notificação da autuação e notificação
da penalidade.
Na consulta
em pareço, não obstante verificar-se que o cerne da
questão está relacionado com a notificação
da penalidade, constata-se a tendência de utilizar o regramento
próprio da notificação da autuação
para solucionar a controvérsia existente, o que merece certa
dose de cautela.
São inconfundíveis
as notificações do cometimento da infração,
ou da autuação e da imposição da penalidade,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro. O CTB enumera
vários atos que devem ser comunicados aos litigantes em processo
administrativo de apuração da faltas relacionadas
ao trânsito viário, merecendo destaque notificação
do cometimento da infração (inciso VI do art. 280);
notificação da autuação (inciso II do
parágrafo único do art. 281); e notificação
da penalidade (caput do art. 282); isso sem mencionar as necessárias
notificações das decisões das instâncias
recursais (JARI, CETRAN e CONTRAN) que, por ora, não vêm
ao caso. Cada uma dessas notificações possui finalidade
própria, conteúdo distinto e regramento que depende
de diversos fatores intimamente relacionados a sua própria
formação e correspondente informação
a que se presta.
Assim, a notificação
do cometimento da infração se opera quando a autuação
ocorre em flagrante, com a assinatura do infrator na própria
peça acusatória. A notificação da autuação
tem vez quando, não sendo possível a autuação
em flagrante, a autoridade de trânsito expede o competente
mandado, dentro do prazo máximo de trinta dias. Cabe destacar
que o auto de Infração valerá como notificação
da autuação quando colhida a assinatura do condutor
e a infração for de responsabilidade do condutor ou,
tratando-se de infração de responsabilidade do proprietário,
este estiver conduzindo o veículo, consoante estabelecido
no §5° do art. 2° da Res. N° 149/03 do CONTRAN,
combinado com o art. 4°, inciso I, alíneas “a e
“b” da Res. N° 08/04 do CETRAN/SC.
Antes da edição
da Resolução/CONTRAN n° 149/03, no Estado de Santa
Catarina, a notificação da autuação
e da penalidade eram promovidas no mesmo mandado. As novas regras
ditadas pela atual regulamentação impuseram uma dinâmica
diferenciada para o procedimento notificatório, o que culminou
na necessidade de promover a notificação da autuação
em expediente apartado do mandado de notificação da
penalidade, assegurando-se ao acusado prazo mínimo de quinze
dias para defender-se antes da imposição da sanção
cominada pra a transgressão que lhe é atribuída.
Destarte, hodiernamente a notificação da penalidade
somente poderá ser expedida após o decurso, in albis,
do prazo conferido ao acusado para apresentação da
defesa da autuação ou, quando apresentada tal defesa,
depois do julgamento desfavorável ao pelito do acusado, proferido
pela autoridade competente ou por aquele a quem esta delegar tal
atribuição, nos termos do parágrafo único
do art. 6° da Resolução CETRAN/SC n° 08/04.
II.II. Inaplicabilidade da equidade
Ao julgador
só é permitido decidir por eqüidade apenas nos
casos previstos em lei, consoante expressamente preconiza o artigo
127 do Código de Processo Civil. Entre a Administração
Pública e o administrado não se pode afirmar que o
ordenamento jurídico contemple tratamento equânime,
ainda mais no plano processual. Enquanto o administrado, via de
regra, defende interesses particulares, a Administração
Pública tem por finalidade precípua a guarda do interesse
público, que é indisponível. Por esta razão
goza de prerrogativas não extensíveis aos administrados.
Para ilustrar esta assertiva basta lembrar a dilação
dos prazos processuais legalmente conferida para a administração
pública recorrer ou contestar ações judiciais.
Não se afigura razoável a hipótese em que para
a Administração, na qualidade de tutora do interesse
público, pretenda-se impor prazos e condições
semelhantes às conferidas para o administrado, sob a alegação
de ser indispensável aplicar-se ao caso o mesmo tratamento
em respeito ao princípio da igualdade. Tendo presente que
o princípio da isonomia se manifesta entre os iguais, não
há que se falar em tratamento igualitário entre os
desiguais, tal como ocorre na presente situação. Isso
não implica dizer que a Potestade Pública possui ampla
e irrestrita discricionariedade para agir. Sua atuação
deve pautar-se nos princípios constitucionalmente erigidos,
dentre os quais se destaca, além dos invocados pelo consulente,
o princípio da eficiência, adiante abordado.
II. III. Princípio da Eficiência
Os princípios
gerais da Administração Pública, com objetivo,
inclusive, de segurança na prestação jurisdicional,
devem ser compatibilizados com o princípio da eficiência,
hoje expresso no art. 37, caput, da Constituição.
Sempre que lei estabelece prazo para a prática de determinado
ato, por via de conseqüência cria para o interessado
a obrigação de respeitar o lapso determinado, sob
pena de operar-se a preclusão temporal. No Direito Penal,
quando o Estado deixa de observar os lapsos temporais previstos
na Lei, surgem os institutos da prescrição da pretensão
punitiva e da prescrição da pretensão executória.
No Direito Administrativo, a mingua de regulamentação
específica obriga o intérprete a lançar mão
da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito,
como faculta o art. 4° da Lei de Introdução ao
Código civil – LICC, para resolver as questões
atinentes à matéria. Assim, além do Código
de Trânsito Brasileiro e das resoluções editadas
pelos órgãos normativos integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito, um importante instrumento para disciplinar o
andamento dos processos administrativos é a Lei Federal n°
9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Neste contexto, é de se lamentar a postura da Administração,
pois, à dista do princípio da eficiência, hoje
inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal,
não pode o administrador deixar de se manifestar, positiva
ou negativamente, em prazo razoável, sobre pedidos feitos
pelo administrado, menos ainda retardar o ato notificatório
das decisões tomadas. A espera sem fim, desnecessária,
é motivo de angústia e sofrimento e não pode
mais ser tolerada no âmbito de convivência entre Administração
e administrados.
O saudoso administrativa
Hely Lopes Meirelles, de há muito destacava que a cientificação
do processo ao interessado está intimamente relacionada com
a garantia de defesa inerente ao devido processo legal. A Lei n°
9487/99, em seu art. 3°, II, garante aos administrados o direito
de permanecerem informados acerca da tramitação processual,
da mesma forma que impõe ao órgão competente
perante o qual tramita o processo administrativo a obrigação
de determinar a intimação do interessado para ciência
de decisão ou a efetivação de diligências.
Assim, a necessidade de se envidar esforços no sentido de
manter o administrado ciente do trâmite processual é
indiscutível. Porém, estabelecer o prazo peremptório
de trinta dias para a publicação de edital de notificação
da penalidade parece perigoso, levando em consideração
as peculiaridades de cada caso, a disparidade existente entre a
periodicidade dos diversos boletins oficiais dos entes comunais,
bem como a própria natureza da notificação
por edital, conforme se tentará demonstrar a seguir.
II.IV. Da notificação por edital
Reza, o §4°
do art. 26 da Lei n° 9487/99 que, no caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação
deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
O §2° do art. 4° da Resolução n°
08/04 deste Conselho, combinado com o art. 35 do mesmo diploma legal,
preconiza que, após frustradas as demais formas de notificação,
a notificação deverá ser promovida através
de edital, publicado, alternativamente no Diário Oficial
do Estado; em órgão de imprensa oficial do Município;
ou em jornal de circulação no Município ou
na região onde ocorreu a infração.
Infere-se, dos
textos normativos citados, que a notificação por edital,
na prática segue o mesmo princípio da notificação
prevista no §1°, do art. 282, CTB, ou seja, considera a
cientificação do ato de forma fictícia. Segundo
a jurisprudência pátria, somente após esgotadas
as tentativas de comunicação da penalidade de forma
pessoal, postal ou qualquer meio tecnologicamente hábil que
assegure ciência da imposição da pena, é
admissível a notificação por edital.
86002323 –
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRÂNSITO
– LICENCIAMENTO – MULTA – NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL – 1. é ilegal condicionar a renovação
da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual
o infrator não foi notificado (STJ, Súmula n.º
127). 2. Autuado o infrator e aplicada a penalidade, deve ser expedida
notificação ao proprietário do veículo,
por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição
da penalidade (ctb, art. 282). Somente quando esgotados esses meios
de comunicação da penalidade poderá ser procedida
à notificação por edital. (TJSC – AC-MS
00.005319-8 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Newton
Trisotto – J. 07.12.2000);
86009894 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO
DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO
DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA
POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO –
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
– 1. É imprescindível que o infrator seja notificado
regularmente da autuação para os fins do disposto
no art. 282 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro
e, por notificação regular, segundo abalizado entendimento
doutrinário e jurisprudencial, é aquela feita pessoalmente,
ou, quando menos, conforme a legislação vigente, entregue
no endereço constante do certificado de propriedade do veículo
e recebido por pessoa de suas relações. 2. A notificação
por edital não preenche os requisitos legais quando não
demonstrado o exaurimento das diligências para a cientificação
pessoal. 3. O art. 131, §2º, do novo Código de
Trânsito Brasileiro não traduz abuso, ou incidência
em possível inconstitucionalidade, desde que obedecidos os
procedimentos legais estabelecidos no art. 282 do mesmo estatuto.
Tendo sido oportunizada defesa, não se afigura como injusta
ou ilegal a imposição de que o infrator primeiro pague
as multas devidas, para após ter o seu veículo licenciado.
Afinal, multa é sanção e não simplesmente
tributo. Por isso, inaceitável o argumento de que o poder
público deve valer-se unicamente do executivo fiscal para
a cobrança dos valores referentes às infrações
apontadas. (TJSC – AI 00.011884-2 – 6ª C.Cív.
– Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 30.11.2000)
Assim, diferentemente
do que ocorre com as notificações pessoal e postal,
cuja eficácia é imediata, a notificação
por edital é ficta e somente pode ser intentada após
comprovadamente restarem infrutíferas as demais modalidades
de notificação. Por esta senda, se a autoridade expediu
oportunamente a notificação postal e, por restar malogrado
tal intento, teve de lançar mão da notificação
por edital, deverá faze-lo observando a razoabilidade. Porém
não se pode dizer que, caso não o faça dentro
de trinta dias contados do retorno ao remetente da notificação
postal malograda, a penalidade perderia sua eficácia, por
falta de amparo legal para tanto, escorado no princípio da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público traduzido
na necessidade de coibir a expectativa de impunidade, pois a publicação
do edital depende de diversos fatores que podem inviabilizar a observância
do aludido prazo. Ademais, não se pode olvidar que o caput
do art. 282, estabelece que a notificação da penalidade
pode ser operada por qualquer meio tecnológico hábil
que assegure a ciência da imposição da penalidade
e, por este viés, algumas situações merecem
especial atenção. Considere-se a hipótese de
que o infrator ou o proprietário do veículo tome conhecimento
da pena ao consultar o cadastro de seu veículo por intermédio
do sítio eletrônico do DETRAN/SC, por exemplo e, mesmo
que não tenha sido notificado pessoalmente ou via postal,
antes mesmo da veiculação do edital, pague a multa
com o desconto previsto no artigo 284, CTB e impetre o competente
recurso. Considere-se, ainda, que o edital tenha sido publicado
em prazo superior a trinta dias contados do retorno da notificação
postal que restou frustrada por motivo diverso daquele preconizado
no §1° do art. 282, CTB – que, por si só,
já validaria a notificação para todos os efeito
-, em virtude da periodicidade com que o boletim oficial é
publicado. Caso venha a ser utilizado, erga omnes, o critério
mencionado pelo consulente, ainda que o infrator tenha se manifestado
oportunamente e sua defesa não tenha sofrido prejuízo
algum, em virtude da divulgação do edital ter ocorrido
após trinta dias do retorno do comprovante da notificação
postal não realizada a pena deveria ser anulada, o que, com
o devido respeito, não parece adequado até porque
o §5°, in fine, do artigo 26, da Lei n° 9487/99 é
taxativo ao determinar que o comparecimento espontâneo do
administrado supre a falta ou irregularidade da intimação.
Destarte, somente
deve ser reconhecida a nulidade da citação ficta,
se não foram esgotados todos os meios à disposição
do juízo para a localização do interssado ou
comprovadamente a Administração tenha extrapolado
a razoabilidade na expedição do ato objurgado, o que
dependerá da análise de diversos fatores, peculiares
a cada caso.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao perscrutar
os meandros da legislação vigente para solucionar
a questão relacionada ao prazo para que a autoridade de trânsito
promova a publicação do edital de notificação
da penalidade, a ausência de objetividade do texto normativo,
que carece de regra específica, remete o intérprete
a ponderação de diversos fatores, fáticos e
de direito, que impedem a fixação específica
de um prazo próprio para tanto. Porém, o julgador
poderá decretar a nulidade da pena caso fique comprovado
que lançou-se mão da notificação por
edital antes de se esgotar as demais formas de notificação
legalmente estabelecidas.
Não há
o que se cogitar sobre o emprego de equidade no exame da matéria,
levando em consideração que tanto o ordenamento jurídico
vigente quanto a melhor hermenêutica repudiam a utilização
deste expediente fora dos casos previstos em lei, devendo-se pautar
a melhor compreensão, no sentido lógico-jurídico,
do princípio da eficiência, em ordem a atender não
só à objetividade normativa específica, como
atender ao interesse maior de impor celeridade a resolução
dos conflitos existentes nesta seara sem, contudo, fomentar a expectativa
de impunidade entre os administrados.
Este é
o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros
para as considerações de estilo.
Rubens Museka Júnior
Relator
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