INTERESSADO:
DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PALHOÇA,
Dr. RUBENS JOÃO LEITE FARIAS
ASSUNTO: VALOR PROBANTE DOS REGISTROS EXTRAÍDOS DO
SISTEMA INFORMATIZADO DO ESTADO
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se
de consulta formulada pelo Delegado Regional de Polícia
Civil de Palhoça, Dr. Rubens João Leite Farias,
acerca do valor probatório das informações
extraídas do Sistema Integrado de Multas, gerido pelo
Centro de Informática e Automação do
Estado de Santa Catarina – CIASC.
O
consulente expõe sua preocupação com
o fato de que, muitas vezes, o infrator apresenta defesa alegando
residir no endereço constante dos registros cadastrais
do órgão de trânsito, inclusive apresentando
comprovante de faturas de água, energia elétrica
e telefone, afirmando não ter recebido a notificação
da autuação ou da imposição de
penalidade para que pudesse promover a defesa de mérito
oportunamente, e, no entanto, os registros do CIASC carecem
de informações básicas como motivo da
devolução do aviso de recebimento da notificação
postal, data da publicação do edital de notificação,
periódico em que teria sido publicado o referido expediente
etc, mencionando que o Judiciário não reconhece
como válidas tais informações.
Menciona,
ainda o consulente, casos em que a publicação
do edital de notificação ocorre três ou
quatro meses após a devolução da notificação
e lançamento da imposição da penalidade
no sistema informatizado DETRAN/CIASC, o que figura como objeto
de outra análise, oportunamente promovida em parecer
que trata especificamente da matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Ao
dispor-se a promover a composição do litígio
que lhe é submetido à análise, o julgador
se depara com diversas circunstâncias, por vezes contraditórias,
o que lhe obriga a ponderar a pertinência das provas
colacionadas aos autos com os substratos fáticos e
jurídicos aduzidos, para ponderar o que prevalecerá
para fins de formação do seu convencimento com
o fito de solucionar a controvérsia.
No
exame do valor probante de qualquer tipo de documento o julgador,
além de pautar sua atividade jurisdicional nos princípios
que norteiam o processo administrativo em geral, deve atentar
para a observância da forma e do conteúdo que
o mesmo apresenta para aferir a idoneidade jurídica
da prova para fundamentar sua decisão.
Para
compreender a importância que se pode atribuir às
informações extraídas dos sistemas eletrônicos
de processamento de dados do Estado, em cotejo com outros
elementos de prova por ventura sejam apresentados pelos acusados,
faz-se necessário estudar a classificação
das provas, o conceito de documento, bem como os requisitos
para validade da prova documental.
II.I.
Classificação das provas
A doutrina processual consagra a classificação
das provas quanto ao objeto, sujeito e à forma, nos
seguintes termos:
a) quanto ao objeto: diretas e indiretas;
b) quanto ao sujeito: pessoais e reais;
c) quando à forma: testemunhal, documental
e material.
Interessa,
para a presente abordagem, examinar especialmente a classificação
da provas quanto ao objeto e à forma. Como visto acima,
quanto ao objeto, a prova pode ser direta ou indireta. Direta
é a que demonstra a existência do próprio
fato narrado nos autos. Indireta, a que evidencia um outro
fato, do qual por raciocínio lógico se chega
a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É
o que se denomina prova indiciária ou por presunção.
O processo administrativo procura solucionar os litígios
à luz da verdade material e é nas provas dos
autos que o juiz busca localizar essa verdade. No acórdão
da Apelação Cível nº 17.982, registrou
o Des. Ernani Ribeiro:
“É
função precípua do juiz procurar a verdade
objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória,
que se encontra nos autos para evitar decisões intermediárias,
à conta da dificuldade e chegar a um resultado positivo.
Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o
ponto fundamental da controvérsia espancando dúvidas
para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom
senso jurídico do julgador.” (JC 37/231)
A
classificação da prova quanto à forma
refere-se ao modo, ao jeito, à maneira pela qual deve
ser produzida e apresentada. O documento é uma forma
de demonstrar a realização de determinado ato,
a ocorrência de um fato, celebração de
um acordo etc. Prova material é a representação
do objeto propriamente dito, para apreciação
do julgador. Do que se infere da consulta, no caso vertente
a questão é examinar a validade de um documento
extraído de um sistema digitalizado sem utilizar a
competente prova material do ato ou fato declarado no documento
tendo em vista as contraprovas apresentadas na impugnação
e a precariedade dos informações fornecidas
pelo sistema.
II.II. Conceito de documento
José
Frederico Marques define documento como sendo “a prova
histórica real consistente na representação
física de um fato”.
Para
Giuseppe Chiovenda “documento, em sentido amplo, é
toda representação material destinada a reproduzir
determinada manifestação do pensamento, como
uma voz fixada duradouramente (vox mortua)”.
Marcacini
contribui para um conceito mais evoluído de documento:
“A
característica de um documento é a possibilidade
de ser futuramente observado; o documento narra, para o futuro,
um fato ou pensamento presente. Daí ser também
definido como prova histórica. Diversamente, representações
cênicas ou narrativas orais, feitas ao vivo, representam
um fato no momento em que são realizadas, mas não
se perpetuam, não registram o fato para o futuro. Se
esta é a característica marcante do documento,
é lícito dizer que, na medida em que a técnica
evolui permitindo registro permanente dos fatos sem fixá-los
de modo inseparável de alguma coisa corpórea,
tal registro também pode ser considerado documento.
A tradicional definição de documento enquanto
coisa é justificada pela impossibilidade, até
então, de registrar fatos de outro modo, que não
apegado de modo inseparável a algo tangível”.
Destarte,
em linhas gerais, a função primordial dos documentos
é efetuar o registro fiel de um fato ou informação
e, para tanto, alguns requisitos devem ser observados.
II.III. Requisitos necessários para validade
de um documento
A
validade de um documento está condicionada a verificação
de sua autenticidade, integridade e tempestividade.
A
autenticidade de um documento é relativa a possibilidade
de verificação de sua procedência subjetiva,
com o fito de apurar sua autoria.
Normalmente
o que demonstra a autoria de um documento tradicional é
a assinatura aposta no suporte material; em se tratando de
documento eletrônico é a assinatura digital que
tem função de autentificação.
A análise da integridade do documento
significa avaliar se houve modificação após
sua concepção, ou seja, se sofreu adulteração
ideológica.
A
apuração do tempo em que o documento foi produzido
também é importante para determinar sua validade,
posto que, via de regra, o documento se refere a fatos passados
e, como tal, para concluir por sua higidez é indispensável
examinar sua contemporaneidade ao evento ou, ao menos, coerência
temporal com o feito.
A
mingua desses elementos (autenticidade, integridade e tempestividade),
não há como atribuir valor probatório
para um documento.
II.IV. Validade probatória dos dados extraídos
do sistema integrado de informações
Após
estas breves considerações acerca da classificação
das provas e requisitos de validade dos documentos, não
é difícil chegar a conclusão de que,
tal como hodiernamente se manifestam, as informações
obtidas mediante consulta ao banco de dados informatizado
do Estado, operado pelo Centro de Informática e Automação
do Estado de Santa Catarina – CIASC, denominados histórico
de auto de infração, dados de uma notificação,
infrações por infrator etc, servem apenas para
orientar a autoridade admonitora, porém, por si só,
não possuem a robustez necessária para adquirir
força probatória, considerando que são
documentos confeccionados unilateralmente pela Administração
e, quanto à forma na qual se apresentam, encontram-se
despidos dos elementos essenciais como a identificação
do responsável pelas informações (autenticidade),
não bastando para suprir tal carência a identificação
daquele que inseriu os dados novos, segurança quanto
a apuração da fidelidade do fato narrado com
o que restou efetivamente documentado contra alterações
posteriores (integridade), não sendo raro encontrar
documentos alusivos ao mesmo fato, porém com informações
díspares; bem como a época de sua formação
(tempestividade). O entendimento jurisprudencial não
discrepa:
86018039
– MANDADO DE SEGURANÇA – MULTAS DE TRÂNSITO
– LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – CONDICIONAMENTO
AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – PRELIMINARES
AFASTADAS – Ausência de regular notificação
do proprietário. Ilegalidade. Histórico de autos
de infração. Documento despido de força
probatória. Código de Trânsito Brasileiro,
arts. 281 e 282. Súmula 127 do STJ. Segurança
concedida. Remessa desprovida. O histórico de auto
de infração, só por si, não tem
força probatória, vez que se trata de documento
confeccionado unilateralmente pela autoridade de trânsito,
sem garantia do contraditório e da ampla defesa. Somente
quando o infrator ou o proprietário do veículo
tiver sido regularmente notificado da autuação
e da penalidade imposta, poderá a autoridade de trânsito
condicionar o licenciamento e transferência do veículo
ao prévio pagamento da multa. A prova da regular notificação
deverá ser produzida pela autoridade competente por
ocasião das informações, sob pena de
deferimento do writ. (TJSC – AC-MS 00.010451-5 –
2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira –
J. 10.08.2000)
III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
sistema de persuasão racional do julgador confere liberdade
ao juiz para apreciação da prova, não
tendo estas valor predeterminado, nem peso legal, ficando
ao seu critério a ponderação sobre a
sua qualidade ou força probatória, conforme
dispõe o artigo 332 do Código de Processo Civil.
Apesar do julgador dispor dessa liberdade para apreciar a
conjunto probatório e formar sua convicção
(persuasão racional), a segurança jurídica
do julgado fica ameaçada quando pairam dúvidas
acerca da legitimidade dos instrumentos probatórios
utilizados para basear o julgamento.
Nesse
contexto, apesar da Administração estar jungida
ao princípio da legalidade, o que inverte o ônus
da prova em desfavor do impugnante, não se pode olvidar
que as informações obtidas através do
Sistema Integrado de Multas, ainda que processadas por agentes
públicos, dada a precariedade com que tal informativo
se apresenta, não podem ser consideradas documentos
públicos, eis que impedem a apuração
de sua autenticidade, integridade e tempestividade, além
da unilateralidade de sua formação. Referidas
informações podem servir para orientar a Administração,
mas a prudência recomenda que, nos casos mencionados
pelo consulente, o veredicto seja proferido com base na prova
material, através da juntada do aviso de recebimento
da notificação, cópia do edital de notificação,
do auto de infração etc, conforme o caso.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações
de estilo.
Rubens Museka Júnior
Relator
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