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PARECER CETRAN/SC N° 26/05
INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PALHOÇA,
Dr. RUBENS JOÃO LEITE FARIAS
ASSUNTO: VALOR PROBANTE DOS REGISTROS EXTRAÍDOS DO SISTEMA
INFORMATIZADO DO ESTADO
RELATOR: RUBENS MUSEKA JÚNIOR
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se
de consulta formulada pelo Delegado Regional de Polícia Civil
de Palhoça, Dr. Rubens João Leite Farias, acerca do
valor probatório das informações extraídas
do Sistema Integrado de Multas, gerido pelo Centro de Informática
e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC.
O
consulente expõe sua preocupação com o fato
de que, muitas vezes, o infrator apresenta defesa alegando residir
no endereço constante dos registros cadastrais do órgão
de trânsito, inclusive apresentando comprovante de faturas
de água, energia elétrica e telefone, afirmando não
ter recebido a notificação da autuação
ou da imposição de penalidade para que pudesse promover
a defesa de mérito oportunamente, e, no entanto, os registros
do CIASC carecem de informações básicas como
motivo da devolução do aviso de recebimento da notificação
postal, data da publicação do edital de notificação,
periódico em que teria sido publicado o referido expediente
etc, mencionando que o Judiciário não reconhece como
válidas tais informações.
Menciona,
ainda o consulente, casos em que a publicação do edital
de notificação ocorre três ou quatro meses após
a devolução da notificação e lançamento
da imposição da penalidade no sistema informatizado
DETRAN/CIASC, o que figura como objeto de outra análise,
oportunamente promovida em parecer que trata especificamente da
matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Ao
dispor-se a promover a composição do litígio
que lhe é submetido à análise, o julgador se
depara com diversas circunstâncias, por vezes contraditórias,
o que lhe obriga a ponderar a pertinência das provas colacionadas
aos autos com os substratos fáticos e jurídicos aduzidos,
para ponderar o que prevalecerá para fins de formação
do seu convencimento com o fito de solucionar a controvérsia.
No
exame do valor probante de qualquer tipo de documento o julgador,
além de pautar sua atividade jurisdicional nos princípios
que norteiam o processo administrativo em geral, deve atentar para
a observância da forma e do conteúdo que o mesmo apresenta
para aferir a idoneidade jurídica da prova para fundamentar
sua decisão.
Para
compreender a importância que se pode atribuir às informações
extraídas dos sistemas eletrônicos de processamento
de dados do Estado, em cotejo com outros elementos de prova por
ventura sejam apresentados pelos acusados, faz-se necessário
estudar a classificação das provas, o conceito de
documento, bem como os requisitos para validade da prova documental.
II.I.
Classificação das provas
A
doutrina processual consagra a classificação das provas
quanto ao objeto, sujeito e à forma, nos seguintes termos:
a) quanto ao objeto: diretas e indiretas;
b) quanto ao sujeito: pessoais e reais;
c) quando à forma: testemunhal, documental e material.
Interessa,
para a presente abordagem, examinar especialmente a classificação
da provas quanto ao objeto e à forma. Como visto acima, quanto
ao objeto, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é
a que demonstra a existência do próprio fato narrado
nos autos. Indireta, a que evidencia um outro fato, do qual por
raciocínio lógico se chega a uma conclusão
a respeito dos fatos dos autos. É o que se denomina prova
indiciária ou por presunção. O processo administrativo
procura solucionar os litígios à luz da verdade material
e é nas provas dos autos que o juiz busca localizar essa
verdade. No acórdão da Apelação Cível
nº 17.982, registrou o Des. Ernani Ribeiro:
“É
função precípua do juiz procurar a verdade
objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória,
que se encontra nos autos para evitar decisões intermediárias,
à conta da dificuldade e chegar a um resultado positivo.
Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto
fundamental da controvérsia espancando dúvidas para
desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico
do julgador.” (JC 37/231)
A
classificação da prova quanto à forma refere-se
ao modo, ao jeito, à maneira pela qual deve ser produzida
e apresentada. O documento é uma forma de demonstrar a realização
de determinado ato, a ocorrência de um fato, celebração
de um acordo etc. Prova material é a representação
do objeto propriamente dito, para apreciação do julgador.
Do que se infere da consulta, no caso vertente a questão
é examinar a validade de um documento extraído de
um sistema digitalizado sem utilizar a competente prova material
do ato ou fato declarado no documento tendo em vista as contraprovas
apresentadas na impugnação e a precariedade dos informações
fornecidas pelo sistema.
II.II. Conceito de documento
José
Frederico Marques define documento como sendo “a prova histórica
real consistente na representação física de
um fato”.
Para
Giuseppe Chiovenda “documento, em sentido amplo, é
toda representação material destinada a reproduzir
determinada manifestação do pensamento, como uma voz
fixada duradouramente (vox mortua)”.
Marcacini
contribui para um conceito mais evoluído de documento:
“A
característica de um documento é a possibilidade de
ser futuramente observado; o documento narra, para o futuro, um
fato ou pensamento presente. Daí ser também definido
como prova histórica. Diversamente, representações
cênicas ou narrativas orais, feitas ao vivo, representam um
fato no momento em que são realizadas, mas não se
perpetuam, não registram o fato para o futuro. Se esta é
a característica marcante do documento, é lícito
dizer que, na medida em que a técnica evolui permitindo registro
permanente dos fatos sem fixá-los de modo inseparável
de alguma coisa corpórea, tal registro também pode
ser considerado documento. A tradicional definição
de documento enquanto coisa é justificada pela impossibilidade,
até então, de registrar fatos de outro modo, que não
apegado de modo inseparável a algo tangível”.
Destarte,
em linhas gerais, a função primordial dos documentos
é efetuar o registro fiel de um fato ou informação
e, para tanto, alguns requisitos devem ser observados.
II.III. Requisitos necessários para validade de um documento
A
validade de um documento está condicionada a verificação
de sua autenticidade, integridade e tempestividade.
A
autenticidade de um documento é relativa a possibilidade
de verificação de sua procedência subjetiva,
com o fito de apurar sua autoria.
Normalmente
o que demonstra a autoria de um documento tradicional é a
assinatura aposta no suporte material; em se tratando de documento
eletrônico é a assinatura digital que tem função
de autentificação.
A análise da integridade do documento significa avaliar se
houve modificação após sua concepção,
ou seja, se sofreu adulteração ideológica.
A
apuração do tempo em que o documento foi produzido
também é importante para determinar sua validade,
posto que, via de regra, o documento se refere a fatos passados
e, como tal, para concluir por sua higidez é indispensável
examinar sua contemporaneidade ao evento ou, ao menos, coerência
temporal com o feito.
A
mingua desses elementos (autenticidade, integridade e tempestividade),
não há como atribuir valor probatório para
um documento.
II.IV. Validade probatória dos dados extraídos do
sistema integrado de informações
Após
estas breves considerações acerca da classificação
das provas e requisitos de validade dos documentos, não é
difícil chegar a conclusão de que, tal como hodiernamente
se manifestam, as informações obtidas mediante consulta
ao banco de dados informatizado do Estado, operado pelo Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina – CIASC, denominados histórico de auto de
infração, dados de uma notificação,
infrações por infrator etc, servem apenas para orientar
a autoridade admonitora, porém, por si só, não
possuem a robustez necessária para adquirir força
probatória, considerando que são documentos confeccionados
unilateralmente pela Administração e, quanto à
forma na qual se apresentam, encontram-se despidos dos elementos
essenciais como a identificação do responsável
pelas informações (autenticidade), não bastando
para suprir tal carência a identificação daquele
que inseriu os dados novos, segurança quanto a apuração
da fidelidade do fato narrado com o que restou efetivamente documentado
contra alterações posteriores (integridade), não
sendo raro encontrar documentos alusivos ao mesmo fato, porém
com informações díspares; bem como a época
de sua formação (tempestividade). O entendimento jurisprudencial
não discrepa:
86018039
– MANDADO DE SEGURANÇA – MULTAS DE TRÂNSITO
– LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – CONDICIONAMENTO
AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – PRELIMINARES AFASTADAS
– Ausência de regular notificação do proprietário.
Ilegalidade. Histórico de autos de infração.
Documento despido de força probatória. Código
de Trânsito Brasileiro, arts. 281 e 282. Súmula 127
do STJ. Segurança concedida. Remessa desprovida. O histórico
de auto de infração, só por si, não
tem força probatória, vez que se trata de documento
confeccionado unilateralmente pela autoridade de trânsito,
sem garantia do contraditório e da ampla defesa. Somente
quando o infrator ou o proprietário do veículo tiver
sido regularmente notificado da autuação e da penalidade
imposta, poderá a autoridade de trânsito condicionar
o licenciamento e transferência do veículo ao prévio
pagamento da multa. A prova da regular notificação
deverá ser produzida pela autoridade competente por ocasião
das informações, sob pena de deferimento do writ.
(TJSC – AC-MS 00.010451-5 – 2ª C.Cív. –
Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 10.08.2000)
III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
sistema de persuasão racional do julgador confere liberdade
ao juiz para apreciação da prova, não tendo
estas valor predeterminado, nem peso legal, ficando ao seu critério
a ponderação sobre a sua qualidade ou força
probatória, conforme dispõe o artigo 332 do Código
de Processo Civil. Apesar do julgador dispor dessa liberdade para
apreciar a conjunto probatório e formar sua convicção
(persuasão racional), a segurança jurídica
do julgado fica ameaçada quando pairam dúvidas acerca
da legitimidade dos instrumentos probatórios utilizados para
basear o julgamento.
Nesse
contexto, apesar da Administração estar jungida ao
princípio da legalidade, o que inverte o ônus da prova
em desfavor do impugnante, não se pode olvidar que as informações
obtidas através do Sistema Integrado de Multas, ainda que
processadas por agentes públicos, dada a precariedade com
que tal informativo se apresenta, não podem ser consideradas
documentos públicos, eis que impedem a apuração
de sua autenticidade, integridade e tempestividade, além
da unilateralidade de sua formação. Referidas informações
podem servir para orientar a Administração, mas a
prudência recomenda que, nos casos mencionados pelo consulente,
o veredicto seja proferido com base na prova material, através
da juntada do aviso de recebimento da notificação,
cópia do edital de notificação, do auto de
infração etc, conforme o caso.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais
Conselheiros para as considerações de estilo.
Rubens Museka Júnior
Relator
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