Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 026/2005

PARECER CETRAN/SC N° 26/05
INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PALHOÇA,
Dr. RUBENS JOÃO LEITE FARIAS
ASSUNTO: VALOR PROBANTE DOS REGISTROS EXTRAÍDOS DO SISTEMA INFORMATIZADO DO ESTADO
RELATOR: RUBENS MUSEKA JÚNIOR

I. INTRODUÇÃO

Cuida-se de consulta formulada pelo Delegado Regional de Polícia Civil de Palhoça, Dr. Rubens João Leite Farias, acerca do valor probatório das informações extraídas do Sistema Integrado de Multas, gerido pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC.

O consulente expõe sua preocupação com o fato de que, muitas vezes, o infrator apresenta defesa alegando residir no endereço constante dos registros cadastrais do órgão de trânsito, inclusive apresentando comprovante de faturas de água, energia elétrica e telefone, afirmando não ter recebido a notificação da autuação ou da imposição de penalidade para que pudesse promover a defesa de mérito oportunamente, e, no entanto, os registros do CIASC carecem de informações básicas como motivo da devolução do aviso de recebimento da notificação postal, data da publicação do edital de notificação, periódico em que teria sido publicado o referido expediente etc, mencionando que o Judiciário não reconhece como válidas tais informações.

Menciona, ainda o consulente, casos em que a publicação do edital de notificação ocorre três ou quatro meses após a devolução da notificação e lançamento da imposição da penalidade no sistema informatizado DETRAN/CIASC, o que figura como objeto de outra análise, oportunamente promovida em parecer que trata especificamente da matéria.


II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Ao dispor-se a promover a composição do litígio que lhe é submetido à análise, o julgador se depara com diversas circunstâncias, por vezes contraditórias, o que lhe obriga a ponderar a pertinência das provas colacionadas aos autos com os substratos fáticos e jurídicos aduzidos, para ponderar o que prevalecerá para fins de formação do seu convencimento com o fito de solucionar a controvérsia.

No exame do valor probante de qualquer tipo de documento o julgador, além de pautar sua atividade jurisdicional nos princípios que norteiam o processo administrativo em geral, deve atentar para a observância da forma e do conteúdo que o mesmo apresenta para aferir a idoneidade jurídica da prova para fundamentar sua decisão.

Para compreender a importância que se pode atribuir às informações extraídas dos sistemas eletrônicos de processamento de dados do Estado, em cotejo com outros elementos de prova por ventura sejam apresentados pelos acusados, faz-se necessário estudar a classificação das provas, o conceito de documento, bem como os requisitos para validade da prova documental.

II.I. Classificação das provas

A doutrina processual consagra a classificação das provas quanto ao objeto, sujeito e à forma, nos seguintes termos:
a) quanto ao objeto: diretas e indiretas;
b) quanto ao sujeito: pessoais e reais;
c) quando à forma: testemunhal, documental e material.

Interessa, para a presente abordagem, examinar especialmente a classificação da provas quanto ao objeto e à forma. Como visto acima, quanto ao objeto, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta, a que evidencia um outro fato, do qual por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É o que se denomina prova indiciária ou por presunção. O processo administrativo procura solucionar os litígios à luz da verdade material e é nas provas dos autos que o juiz busca localizar essa verdade. No acórdão da Apelação Cível nº 17.982, registrou o Des. Ernani Ribeiro:

“É função precípua do juiz procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos para evitar decisões intermediárias, à conta da dificuldade e chegar a um resultado positivo. Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico do julgador.” (JC 37/231)

A classificação da prova quanto à forma refere-se ao modo, ao jeito, à maneira pela qual deve ser produzida e apresentada. O documento é uma forma de demonstrar a realização de determinado ato, a ocorrência de um fato, celebração de um acordo etc. Prova material é a representação do objeto propriamente dito, para apreciação do julgador. Do que se infere da consulta, no caso vertente a questão é examinar a validade de um documento extraído de um sistema digitalizado sem utilizar a competente prova material do ato ou fato declarado no documento tendo em vista as contraprovas apresentadas na impugnação e a precariedade dos informações fornecidas pelo sistema.


II.II. Conceito de documento

José Frederico Marques define documento como sendo “a prova histórica real consistente na representação física de um fato”.

Para Giuseppe Chiovenda “documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox mortua)”.

Marcacini contribui para um conceito mais evoluído de documento:

“A característica de um documento é a possibilidade de ser futuramente observado; o documento narra, para o futuro, um fato ou pensamento presente. Daí ser também definido como prova histórica. Diversamente, representações cênicas ou narrativas orais, feitas ao vivo, representam um fato no momento em que são realizadas, mas não se perpetuam, não registram o fato para o futuro. Se esta é a característica marcante do documento, é lícito dizer que, na medida em que a técnica evolui permitindo registro permanente dos fatos sem fixá-los de modo inseparável de alguma coisa corpórea, tal registro também pode ser considerado documento. A tradicional definição de documento enquanto coisa é justificada pela impossibilidade, até então, de registrar fatos de outro modo, que não apegado de modo inseparável a algo tangível”.

Destarte, em linhas gerais, a função primordial dos documentos é efetuar o registro fiel de um fato ou informação e, para tanto, alguns requisitos devem ser observados.


II.III. Requisitos necessários para validade de um documento

A validade de um documento está condicionada a verificação de sua autenticidade, integridade e tempestividade.

A autenticidade de um documento é relativa a possibilidade de verificação de sua procedência subjetiva, com o fito de apurar sua autoria.

Normalmente o que demonstra a autoria de um documento tradicional é a assinatura aposta no suporte material; em se tratando de documento eletrônico é a assinatura digital que tem função de autentificação.

A análise da integridade do documento significa avaliar se houve modificação após sua concepção, ou seja, se sofreu adulteração ideológica.

A apuração do tempo em que o documento foi produzido também é importante para determinar sua validade, posto que, via de regra, o documento se refere a fatos passados e, como tal, para concluir por sua higidez é indispensável examinar sua contemporaneidade ao evento ou, ao menos, coerência temporal com o feito.

A mingua desses elementos (autenticidade, integridade e tempestividade), não há como atribuir valor probatório para um documento.


II.IV. Validade probatória dos dados extraídos do sistema integrado de informações

Após estas breves considerações acerca da classificação das provas e requisitos de validade dos documentos, não é difícil chegar a conclusão de que, tal como hodiernamente se manifestam, as informações obtidas mediante consulta ao banco de dados informatizado do Estado, operado pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, denominados histórico de auto de infração, dados de uma notificação, infrações por infrator etc, servem apenas para orientar a autoridade admonitora, porém, por si só, não possuem a robustez necessária para adquirir força probatória, considerando que são documentos confeccionados unilateralmente pela Administração e, quanto à forma na qual se apresentam, encontram-se despidos dos elementos essenciais como a identificação do responsável pelas informações (autenticidade), não bastando para suprir tal carência a identificação daquele que inseriu os dados novos, segurança quanto a apuração da fidelidade do fato narrado com o que restou efetivamente documentado contra alterações posteriores (integridade), não sendo raro encontrar documentos alusivos ao mesmo fato, porém com informações díspares; bem como a época de sua formação (tempestividade). O entendimento jurisprudencial não discrepa:

86018039 – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTAS DE TRÂNSITO – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – PRELIMINARES AFASTADAS – Ausência de regular notificação do proprietário. Ilegalidade. Histórico de autos de infração. Documento despido de força probatória. Código de Trânsito Brasileiro, arts. 281 e 282. Súmula 127 do STJ. Segurança concedida. Remessa desprovida. O histórico de auto de infração, só por si, não tem força probatória, vez que se trata de documento confeccionado unilateralmente pela autoridade de trânsito, sem garantia do contraditório e da ampla defesa. Somente quando o infrator ou o proprietário do veículo tiver sido regularmente notificado da autuação e da penalidade imposta, poderá a autoridade de trânsito condicionar o licenciamento e transferência do veículo ao prévio pagamento da multa. A prova da regular notificação deverá ser produzida pela autoridade competente por ocasião das informações, sob pena de deferimento do writ. (TJSC – AC-MS 00.010451-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 10.08.2000)

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema de persuasão racional do julgador confere liberdade ao juiz para apreciação da prova, não tendo estas valor predeterminado, nem peso legal, ficando ao seu critério a ponderação sobre a sua qualidade ou força probatória, conforme dispõe o artigo 332 do Código de Processo Civil. Apesar do julgador dispor dessa liberdade para apreciar a conjunto probatório e formar sua convicção (persuasão racional), a segurança jurídica do julgado fica ameaçada quando pairam dúvidas acerca da legitimidade dos instrumentos probatórios utilizados para basear o julgamento.

Nesse contexto, apesar da Administração estar jungida ao princípio da legalidade, o que inverte o ônus da prova em desfavor do impugnante, não se pode olvidar que as informações obtidas através do Sistema Integrado de Multas, ainda que processadas por agentes públicos, dada a precariedade com que tal informativo se apresenta, não podem ser consideradas documentos públicos, eis que impedem a apuração de sua autenticidade, integridade e tempestividade, além da unilateralidade de sua formação. Referidas informações podem servir para orientar a Administração, mas a prudência recomenda que, nos casos mencionados pelo consulente, o veredicto seja proferido com base na prova material, através da juntada do aviso de recebimento da notificação, cópia do edital de notificação, do auto de infração etc, conforme o caso.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.


Rubens Museka Júnior
Relator

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