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PARECER CETRAN/SC N° 28/05
REQUERENTE: Cláudio Roberto Koglin – Cmt. 1ª/10º
BPM
ASSUNTO: Número de dígitos que deve conter o auto
de infração de trânsito, mais precisamente quanto
à sua identificação.
Solicita o Consulente, o entendimento deste Conselho, por entender
que o fato do auto de infração conter 08 dígitos
é motivo irrelevante para seu cancelamento por parte da autoridade
de trânsito do B-Trans do Município de Brusque.
Parecer:
A forma de elaboração do auto de infração
está prevista na Portaria nº 01 de 05 de fevereiro de
1998 do Denatran, a qual prevê as instruções
a serem adotadas pelos órgãos de trânsito quando
da elaboração e do preenchimento do auto de infração.
Quanto à identificação do auto de infração,
prevê o Anexo I da referida Portaria o seguinte:
BLOCO 1 – Identificação da autuação:
..................................................................
Campo 2 – “IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO”:
Campo alfanumérico, com 10 posições, que será
utilizado para identificação exclusiva de cada autuação.
Do acima exposto, percebe-se que a Portaria 01/98 do Denatran é
muito clara, não deixando dúvidas que relativo à
identificação do auto de infração de
trânsito, não há previsão de quantos
componentes alfanuméricos deverá ter tal documento,
apenas havendo a previsão de quantas posições
deverá ter o campo para tal descrição.
No caso em tela, constata-se equívoco por parte da autoridade
de trânsito do Município de Brusque ao cancelar autos
de infração por conterem 08 dígitos já
que posições não se confundem com dígitos
ou letras; O fato do auto de infração ter de possuir
um campo alfanumérico com 10 posições, não
implica necessariamente que deva ser identificado por 10 dígitos
ou letras, pois se assim fosse, uma infração de trânsito
que ocorresse em Rua ou Avenida com menos de 30 letras, o infrator
não poderia ser penalizado, já que o campo destinado
a tal descrição prevê 30 posições
no auto de infração, conforme Anexo I da Portaria
em tela.
Sendo assim, conclui-se que a Portaria 01/98 do Denatran apenas
estabeleceu o espaço máximo para cada campo do auto
de infração, deixando a cargo de cada órgão
de trânsito o seu devido controle de identificação
dos mesmos.
Este é o parecer, que submeto a apreciação
deste Conselho.
Florianópolis,
19 de setembro de 2005
ANDRÉ GOMES BRAGA
Tenente PM – Conselheiro CETRAN
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