REQUERENTE:
Cláudio Roberto Koglin – Cmt. 1ª/10º
BPM
ASSUNTO: Número de dígitos que deve conter o
auto de infração de trânsito, mais precisamente
quanto à sua identificação.
Solicita o Consulente, o entendimento deste
Conselho, por entender que o fato do auto de infração
conter 08 dígitos é motivo irrelevante para
seu cancelamento por parte da autoridade de trânsito
do B-Trans do Município de Brusque.
Parecer:
A forma de elaboração do auto
de infração está prevista na Portaria
nº 01 de 05 de fevereiro de 1998 do Denatran, a qual
prevê as instruções a serem adotadas pelos
órgãos de trânsito quando da elaboração
e do preenchimento do auto de infração.
Quanto à identificação
do auto de infração, prevê o Anexo I da
referida Portaria o seguinte:
BLOCO 1 – Identificação
da autuação:
..................................................................
Campo 2 – “IDENTIFICAÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO”: Campo alfanumérico,
com 10 posições, que será utilizado para
identificação exclusiva de cada autuação.
Do acima exposto, percebe-se que a Portaria
01/98 do Denatran é muito clara, não deixando
dúvidas que relativo à identificação
do auto de infração de trânsito, não
há previsão de quantos componentes alfanuméricos
deverá ter tal documento, apenas havendo a previsão
de quantas posições deverá ter o campo
para tal descrição.
No caso em tela, constata-se equívoco
por parte da autoridade de trânsito do Município
de Brusque ao cancelar autos de infração por
conterem 08 dígitos já que posições
não se confundem com dígitos ou letras; O fato
do auto de infração ter de possuir um campo
alfanumérico com 10 posições, não
implica necessariamente que deva ser identificado por 10 dígitos
ou letras, pois se assim fosse, uma infração
de trânsito que ocorresse em Rua ou Avenida com menos
de 30 letras, o infrator não poderia ser penalizado,
já que o campo destinado a tal descrição
prevê 30 posições no auto de infração,
conforme Anexo I da Portaria em tela.
Sendo assim, conclui-se que a Portaria 01/98
do Denatran apenas estabeleceu o espaço máximo
para cada campo do auto de infração, deixando
a cargo de cada órgão de trânsito o seu
devido controle de identificação dos mesmos.
Este é o parecer, que submeto a apreciação
deste Conselho.
Florianópolis,
19 de setembro de 2005
ANDRÉ GOMES BRAGA
Tenente PM – Conselheiro CETRAN
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