Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 028/2005

PARECER CETRAN/SC N° 28/05
REQUERENTE: Cláudio Roberto Koglin – Cmt. 1ª/10º BPM
ASSUNTO: Número de dígitos que deve conter o auto de infração de trânsito, mais precisamente quanto à sua identificação.
Solicita o Consulente, o entendimento deste Conselho, por entender que o fato do auto de infração conter 08 dígitos é motivo irrelevante para seu cancelamento por parte da autoridade de trânsito do B-Trans do Município de Brusque.

Parecer:
A forma de elaboração do auto de infração está prevista na Portaria nº 01 de 05 de fevereiro de 1998 do Denatran, a qual prevê as instruções a serem adotadas pelos órgãos de trânsito quando da elaboração e do preenchimento do auto de infração.
Quanto à identificação do auto de infração, prevê o Anexo I da referida Portaria o seguinte:
BLOCO 1 – Identificação da autuação:
..................................................................
Campo 2 – “IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO”: Campo alfanumérico, com 10 posições, que será utilizado para identificação exclusiva de cada autuação.
Do acima exposto, percebe-se que a Portaria 01/98 do Denatran é muito clara, não deixando dúvidas que relativo à identificação do auto de infração de trânsito, não há previsão de quantos componentes alfanuméricos deverá ter tal documento, apenas havendo a previsão de quantas posições deverá ter o campo para tal descrição.
No caso em tela, constata-se equívoco por parte da autoridade de trânsito do Município de Brusque ao cancelar autos de infração por conterem 08 dígitos já que posições não se confundem com dígitos ou letras; O fato do auto de infração ter de possuir um campo alfanumérico com 10 posições, não implica necessariamente que deva ser identificado por 10 dígitos ou letras, pois se assim fosse, uma infração de trânsito que ocorresse em Rua ou Avenida com menos de 30 letras, o infrator não poderia ser penalizado, já que o campo destinado a tal descrição prevê 30 posições no auto de infração, conforme Anexo I da Portaria em tela.
Sendo assim, conclui-se que a Portaria 01/98 do Denatran apenas estabeleceu o espaço máximo para cada campo do auto de infração, deixando a cargo de cada órgão de trânsito o seu devido controle de identificação dos mesmos.
Este é o parecer, que submeto a apreciação deste Conselho.

Florianópolis, 19 de setembro de 2005


ANDRÉ GOMES BRAGA
Tenente PM – Conselheiro CETRAN

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