REQUERENTE: Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos do DETRAN/SC
ASSUNTO: Circulação de veículos com placas de experiência
RELATOR: Cláudio Roberto Gaiewski Martins
Trata-se de consulta formulada pela Gerente de Registro e Licenciamento de Veículos (DETRAN/SC), a respeito da circulação de veículos dotados com placas de experiência, uma vez que, conforme preceitua o art. 2º da Resolução 493/75 do CONTRAN, estes veículos “só poderão circular sob jurisdição da autoridade de trânsito que as expedir”.
Questiona a requerente se estes veículos podem circular entre municípios, limítrofes ou não, tendo em vista que a autoridade de trânsito que expede tal autorização é o Delegado Regional de Polícia, e que este não tem competência sobre rodovias estaduais e federais.
Parecer:
É de se observar, inicialmente, que o uso de placas de experiência é medida utilizada para que os veículos possam ser submetidos a testes referentes a reparos sofridos em reformas, recuperação de peças e montagem ou desmontagem.
Tanto é assim que o legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, fez previsão de tal possibilidade em se artigo 330, verbis:
“Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.”
Quando da vigência do antigo Código Nacional de Trânsito – CNT, esta matéria estava prevista na Resolução n.º 493/75 do CONTRAN, e enuncia já em seu primeiro artigo que:
“Art.1º. Aos estabelecimentos onde se executam reformas, recuperação, compra, venda, montagem e desmontagem de veículos, serão concedidas placas de "Experiência" cujo modelo consta do Anexo III do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.”
Cumpre-nos esclarecer que a Resolução n.º 493/75 do CONTRAN, se encontra em plena vigência, de acordo com o parágrafo único do artigo 314 do CTB, o qual estabelece que:
“Parágrafo único. As Resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele”.
O CONTRAN acompanhando a evolução tecnológica, e, atendendo ao que determina o artigo supra citado, editou a Resolução 60, de 21 de maio de 1998, “dispondo sobre a permissão de utilização de controle eletrônico para o registro do movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência pelos estabelecimentos constantes do artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro.”
A autorização para utilização de meio eletrônico será dada pelo órgão de trânsito, mediante requerimento e apresentação, pelo estabelecimento interessado, do sistema de controle a ser empregado (Res. 60/98, Art. 2º - CONTRAN).
No entanto, especificamente quanto à indagação formulada, a orientação está contida no art. 2º, da comentada Resolução 493/75, do CONTRAN, a seguir transcrito:
“Art. 2º - Os veículos dotados de placas "Experiência" só poderão circular no território sob jurisdição da autoridade de trânsito que as expedir e estarão sujeitas a todas as exigências referentes à circulação, inclusive as relativas à categoria ou classe do condutor e Seguro de Responsabilidade Civil Contra Terceiro.”
A interpretação literal do mencionado dispositivo poderia ensejar o entendimento no sentido de que, se a autorização é expedida pelo Diretor do Detran, o veículo pode circular em todo o território catarinense e, por conseguinte, se for expedida pelo Delegado Regional, a circulação poderá se dar nos municípios da jurisdição daquela circunscrição policial.
No entanto, não parece ter sido essa a intenção do legislador. Trata-se de norma de aplicação nacional, sendo impossível adequar a sua redação a todas as peculiaridades locais dos Estados e Municípios.
Deve, destarte, ser interpretada para ser adequada às peculiaridades catarinenses.
A placa de experiência é destinada com exclusividade para teste em veículos que se encontram sob a responsabilidade de oficina de reparos mecânicos, hidráulicos ou eletricitários, sendo terminantemente vedada seu uso para "Marketing" de vendas conhecidas como "teste Drive".
O enquadramento fiscal é o de prestação de serviços. A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento deve prever o recolhimento de imposto sobre serviço, de competência municipal. A Nota fiscal deve ser emitida no município onde se realiza o serviço. Esta jurisdição é, pois a que deverá prevalecer quando tratarmos dos limites territoriais dos testes executados.
Assim, entende-se que a Resolução n. 493/75 do CONTRAN deve ser interpretada, definindo-se que a autorização expedida pela autoridade de trânsito para a utilização da placa de experiência deverá ser limitada ao Município sede da oficina interessada ou, excepcionalmente, para os Municípios limítrofes daquele, dentro da área de jurisdição da Autoridade de Trânsito Regional, se esta entender conveniente e oportuno.
É o parecer, que submeto a apreciação deste Conselho.
Florianópolis, 04 de outubro de 2005.
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CLÁUDIO ROBERTO G. MARTINS
Conselheiro do CETRAN
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