Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 030/2005

REQUERENTE: Antônio Avalídio Raimundo – Gerente Geral das JARIs Estaduais – Detran/SC
ASSUNTO: Julgamento de multas aplicadas em rodovias federais e estaduais que geram processos administrativos.
RELATOR: CONLHEILHEIRO BRAGA
Solicita o Consulente, o entendimento deste Conselho sobre qual JARI deve julgar recurso de Processo Administrativo oriundo de aplicação de multas em rodovias federais e estaduais.

Parecer:
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários, devendo em cada um destes órgãos ter um número de JARI necessário para julgar os recursos interpostos devendo sua formação seguir o disposto na Resolução nº 147 de 19 de setembro de 2003 do Contran, combinado com a Resolução nº 007/2004 do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina.
Ainda relativo a existência das JARIs, prevê o Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 16.“Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas”.
Pelo acima exposto, extrai-se que cada órgão executivo de trânsito ou rodoviário deverá ter a respectiva JARI, com a finalidade de julgar os recursos interpostos contra as penalidades impostas por estes órgãos; Sendo assim, a penalidade de multa imposta pelo órgão executivo rodoviário da União e dos Estados terão seus recursos julgados pela JARI  que funcionará junto a estes órgãos.
A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista pelo art. 256, Inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, e será aplicada nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro; Conforme art. 22, Inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão competente para impor a suspensão do direito de dirigir é o Detran, ou seja, o órgão executivo estadual de trânsito do estado que emitiu o documento. Assim, caso a pessoa tenha cometido uma infração que gere a suspensão do direito de dirigir, ela será notificada pelo órgão que autuou (seja Municipal, Rodoviário Estadual ou Federal), podendo discutir a penalidade pecuniária junto a JARI de cada um desses órgãos, porém a suspensão do direito de dirigir, por ser penalidade imposta pelo órgão executivo estadual de trânsito, deverá ser objeto de análise de recurso pelas JARIs ligadas a este órgão.
Este é o parecer, que submeto a apreciação deste Conselho.

Florianópolis, 11 de outubro de 2005

 

ANDRÉ GOMES BRAGA
Tenente PM – Conselheiro CETRAN

 

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