REQUERENTE:
Antônio Avalídio Raimundo, Gerente Geral das
JARIs Estaduais - Detran/SC
ASSUNTO: Julgamento de multas aplicadas em rodovias
federais e estaduais que geram processos administrativos.
Solicita o Consulente, o entendimento deste
Conselho sobre qual JARI deve julgar recurso de Processo Administrativo
oriundo de aplicação de multas em rodovias federais
e estaduais.
Parecer:
As Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações são órgãos colegiados,
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
aplicadas pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito ou rodoviários, devendo em cada um
destes órgãos ter um número de JARI necessário
para julgar os recursos interpostos devendo sua formação
seguir o disposto na Resolução nº 147 de
19 de setembro de 2003 do Contran, combinado com a Resolução
nº 007/2004 do Conselho Estadual de Trânsito de
Santa Catarina.
Ainda relativo a existência das JARIs,
prevê o Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 16. Junto a cada órgão
ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI, órgãos colegiados responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
por eles impostas."
Pelo acima exposto, extrai-se que cada órgão
executivo de trânsito ou rodoviário deverá
ter a respectiva JARI, com a finalidade de julgar os recursos
interpostos contra as penalidades impostas por estes órgãos;
Sendo assim, a penalidade de multa imposta pelo órgão
executivo rodoviário da União e dos Estados
terão seus recursos julgados pela JARI que funcionará
junto a estes órgãos.
A suspensão do direito
de dirigir é uma penalidade prevista pelo art. 256,
Inciso III do Código de Trânsito Brasileiro,
e será aplicada nos casos previstos no Código
de Trânsito Brasileiro; Conforme art. 22, Inciso II
do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão
competente para impor a suspensão do direito de dirigir
é o Detran, ou seja, o órgão executivo
estadual de trânsito do estado que emitiu o documento.
Assim, caso a pessoa tenha cometido uma infração
que gere a suspensão do direito de dirigir, ela será
notificada pelo órgão que autuou (seja Municipal,
Rodoviário Estadual ou Federal), podendo discutir a
penalidade pecuniária junto a JARI de cada um desses
órgãos, porém a suspensão do direito
de dirigir, por ser penalidade imposta pelo órgão
executivo estadual de trânsito, deverá ser objeto
de análise de recurso pelas JARIs ligadas a este órgão.
Este é o parecer, que submeto a apreciação
deste Conselho.
Florianópolis,
11 de outubro de 2005
ANDRÉ
GOMES BRAGA
Tenente PM - Conselheiro CETRAN
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