Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 031/2005

REQUERENTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
ASSUNTO: REPRESENTATIVIDADE NA JARI.

1.         Notas propedêuticas
Cuida-se de consulta formulada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sr. Ronaldo José Benedet, por intermédio do Cel. PM Dejair Vicente Pinto, acerca do pedido elaborado pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos de Passageiros de Balneário Camboriú, objetivando a anulação do ato que tornou sem efeito a Portaria n. 406/GAB/GEREH de 17/05/2005, que substituiu integrantes da JARI da CIRETRAN de Balneário Camboriú.
Na defesa de seu desiderato, a entidade sindical, ora Requerente, externa seu inconformismo com o ato administrativo que determinou a substituição dos representantes por ela indicados para comporem a JARI da CIRETRAN de Balneário Camboriú, argüindo desrespeito ao direito dos integrantes dos órgãos colegiados de concluírem o mandato com prazo certo, invocando parecer exarado por este e. Conselho acerca do assunto. Invoca o art. 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, CF/88, que assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão, alegando encontrar-se investida na condição de entidade máxima local, com exclusiva representatividade da Sociedade Balneocamboriuense.    

2.           Da irrevogabilidade do mandato
Os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI - se qualificam como agentes honoríficos que, na conceituação de Meirelles, “são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário.”   

A transitoriedade é característica da atividade exercida pelos agentes honoríficos. Porém, é cediço, e nesse sentido já se pronunciou este colendo Conselho, que se tratando de mandato concedido com prazo certo e determinado, a irrevogabilidade também se afigura como traço característico a ser considerado. De fato, em tese, com a investidura, o cargo de representação pública não pode ser objeto de simples revogação. Contudo, há que se destacar que o que inviabiliza a revogação é o exercício de mandato regularmente outorgado que não pode, desmotivadamente ou por questões irrelevantes, prejudicar a continuidade do serviço prestado pelo mandatário nem comprometer a segurança jurídica que se espera do desempenho deste serviço público relevante.

Justamente pelo fato dos integrantes da JARI  não estarem sujeitos à instrução ou às ordens daqueles que os indicam (entidades representativas) ou nomeiam (chefe do Executivo), é que o agente público honorífico tem a garantia da irrevogabilidade do mandato. Os membros das JARI, no exercício do múnus público que lhes é inerente, não defendem os interesses daqueles que os indicaram, designaram ou nomearam para o ofício, mas de toda a coletividade e por isso precisam de independência.

Todavia, como todo direito concebido dentro de um sistema democrático, a irrevogabilidade do mandato se estabelece na órbita do pacto da democracia. Significa dizer que a revogação do mandato não pode decorrer de uma simples manifestação unilateral de vontade daqueles que indicam o representante ou o nomeiam para o exercício do mandato, devendo decorrer, antes, de razões ou motivos relevantes de ordem pública, que possam comprometer a lisura do mandato.

É este aspecto que deve nortear a apuração da pertinência do desiderato da requerente, ou seja, na estrita observância dos preceitos normativos aplicáveis à espécie quando da nomeação cuja revogação inspirou o pedido em apreço.  E, assim o fazendo, constata-se que o pleito em tela encontra-se despido de plausibilidade quando cotejado com o Princípio do Sistema Representativo Democrático.

3.             Princípio do Sistema Representativo Democrático                

A insurgência do requerente contra a anulação do ato de nomeação de seus representantes na JARI da CIRETRAN de Balneário Camboriú se fundamenta na afirmação de que, na qualidade de sindicato dos condutores autônomos de veículos de passageiros de Balneário Camboriú, se apresenta como entidade máxima local, com exclusiva representatividade da sociedade Balneocamboriuense. Primeiramente é importante frisar que o poder representativo constitucionalmente atribuído às entidades sindicais não é extensivo à comunidade onde a mesma se encontra sediada. Com efeito, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, CF/88), servindo, a designação do município de abrangência, apenas para delimitação de sua base territorial, o que, em hipótese alguma, significa dizer que o sindicato de determinada categoria, sediado em certo município, encontra-se legitimado para representar toda a sociedade local. 

Ademais, ainda que a requerente fosse a entidade sindical de maior representatividade dos condutores de veículos no município de Balneário Camboriú - o que se admite apenas para argumentar posto que nada consta dos autos que corrobore tal assertiva, o órgão no qual pretende ver-se representada não é municipal, mas sim Estadual, o que, em respeito ao Princípio do Sistema Representativo Democrático, implica dizer que terá legitimidade para integrar referido órgão a entidade com maior representatividade no âmbito estadual. 
O jurista Alemão LUAN, citado por Marcos Souto Maior Filho, enfatiza que, para que se obtenha a legitimidade representativa característica da democracia, há que se consagrar o princípio majoritário, nos seguintes termos:
"A democracia é a denominação da maioria.
O princípio, pelo qual a maioria reina no Estado,
denomina-se princípio majoritário. Quem preconiza
a democracia preconiza ao mesmo tempo o princípio
majoritário."
Nestes termos tem-se que a força representativa que sustenta o Estado Democrático de Direito é indissociável do princípio majoritário ou da maioria e, sob este prisma, vê-se comprometido o desiderato da requerente. Consoante sua própria qualificação denota, a força representativa da requerente encontra-se restrita aos condutores autônomos de transporte de passageiros – táxi, do Município de Balneário Camboriú. Segundo consta, a portaria de nomeação dos representantes da requerente para comporem a JARI da CIRETRAN de Balneário Camboriú foi tornada sem efeito justamente para dar concretude ao  princípio majoritário inerente ao sistema representativo democrático, dando-se preferência aos indicados pela entidade de maior representatividade. Nesta linha, o CETRAN/SC, por intermédio do Parecer n. 10/2004, também da lavra deste conselheiro, firmou entendimento no sentido de que, “para satisfazer as exigências de um regime de representatividade democrática, merece prioridade a entidade que representar o maior número de pessoas e, nos termos da Resolução/CETRAN/SC nº 07/04, possuir maior representatividade dos trabalhadores em transporte de passageiros e cargas”. No referido parecer, concluiu-se que “a entidade que melhor se ajusta a este segmento no Estado de Santa Catarina é a Federação dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros no Estado de Santa Catarina - FECTROESC, que representa os condutores de veículos empregados no transporte de passageiros e cargas em Santa Catarina.”

4.             Considerações finais.
Do exposto é lícito concluir que a irrevogabilidade do mandato de duração certa outorgado aos integrantes de JARI é necessária para coibir abusos tendentes a comprometer a independência do colegiado e a segurança jurídica que se espera de sua atuação. Contudo, tal prerrogativa encontra-se intimamente relacionada à regularidade da respectiva outorga e subsumida à observância do princípio majoritário e, portanto, não é absoluta, prostrando quando conflita com preceitos inerentes ao sistema representativo democrático.

Do que foi submetido para exame, é o que se pode afirmar, restando submeter à apreciação do pleno deste Conselho para análise e deliberação.

De Blumenau para Florianópolis, em 25 de  outubro de 2.005.

 

RUBENS MUSEKA JÚNIOR
Conselheiro CETRAN/SC

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 75.

SOUTO MAIOR FILHO, Marcos. Apontamentos acerca da renovação da eleição a luz do princípio do sistema representativo majoritário. www.datavenia.net/artigos. Ano IX - setembro - 2005 - Nº 84.

 

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