REQUERENTE: Paulo Roberto Dias Neves – Diretor do Detran/SC
ASSUNTO: Representatividade e número de integrantes das Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infração – JARI, em funcionamento junto ao DETRAN/SC.
RELATOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Cuida-se de consulta formulada pelo Diretor Estadual de Trânsito, por meio do Ofício n° 206/GAB-DETRAN/2005, datado de 11 de novembro de 2005, versando sobre a representatividade e o número de integrantes das Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infração – JARI, em funcionamento junto ao DETRAN/SC, tendo em vista o que dispõem as Resoluções do CONTRAN de n°s. 147/2003 e 175/2005 e os Decretos Estaduais n°s. 2.645/2001, 3.224/2001 e 1.297/2003.
Parecer.
A autoridade consulente, visando a conferir o máximo de legitimidade aos seus atos, busca esclarecimentos para a melhor aplicação das normas legais e procedimentais de regência do trânsito, tendo em vista haver divergências entre as Resoluções do CONTRAN e os Decretos Estaduais suso mencionados.
Não há controvérsia em relação ao número de integrantes, haja vista que a Resolução 175/2005 do CONTRAN, no item 4.1, prevê que “a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes...” e o Decreto estadual n. 2.645/2001, com as alterações impostas pelo Decreto n. 1.297/2003, estabelece, em seu 4o. que as JARI´s especiais serão compostas por seis membros.
Portanto não há antinomia entre a Resolução do Contran e o Decreto Estadual no tocante ao número de integrantes das JARI’s, tendo em vista que a norma nacional estabelece apenas a composição mínima ideal.
Há, no entanto, divergência normativa em relação a forma de representação, ou seja, sobre quais órgãos e entidades devem compor as juntas.
A Resolução 147/03 do CONTRAN, alterada pela Resolução 175/05, estabelece a seguinte composição mínima para a JARI:
“4. Da Composição das JARI
4.1 . A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. ter um integrante, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
4.1.b. ter representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
4.1.c. ter representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
(...)
4.1.d. ter igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;
4.1.e. o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.f. os integrantes referidos nos itens 4.1.a e 4.1.c não poderão exercer cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade;
4.1.f.1. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado, será admitida a indicação de servidor da mesma esfera de governo, que não pertença ao órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a impossibilidade de atender ao item 4.1.f.;
4.1.g. é facultada a suplência;
4.1.h. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.”
O Decreto Estadual n° 2.645/2001 dispondo sobre a criação das JARI’s Especiais junto ao DETRAN, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelas autoridades de trânsito aplicadas nos Municípios não abrangidos pelas JARIs das CIRETRANs, prevê a seguinte composição:
Art. 4o As Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o art. 1o deste Decreto serão compostas, respectivamente, por seis membros titulares, com seis suplentes, e por três membros titulares, com três suplentes, designados por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, obedecendo aos seguintes critérios:
I – ..................................................................................................
a) dois representantes titulares e dois suplentes indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC;
b) dois representantes titulares e dois suplentes indicados pela Polícia Militar de Santa Catarina – PMSC;
c) dois representantes titulares e dois suplentes indicados pelas entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito (inciso alterado pelo Decreto n° 1.297/2003)
A dúvida do consulente reside na possibilidade ou não de compor a JARI com membros indicados pela Polícia Militar do Estado, tendo em vista o que estabelece os itens 5.1 e 5.1.c. da resolução do CONTRAN n° 147/2003, verbis:
5.1 O Regimento Interno da JARI poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integrá-la, dentre outros, os relacionados:
(...)
5.1.c. ao exercício da fiscalização do trânsito.
Assim, a partir da publicação da Resolução do CONTRAN n° 147, tem-se afirmado que a Polícia Militar não pode integrar as Juntas de Recursos de Trânsito, por ser este o Órgão que exerce a fiscalização do trânsito no Estado de Santa Catarina.
É um entendimento equivocado.
Não haveria a necessidade de se discutir, neste ensejo, a conveniência da participação da Polícia Militar nas juntas de recurso de trânsito, mas não se pode deixar passar ao largo a significativa contribuição que os seus integrantes têm conferido aos debates nos Órgãos Colegiados que deliberam sobre o trânsito, incluindo este Conselho.
Ademais, não fosse por isso, não se vislumbra qualquer outro óbice jurídico no tocante à participação da PM nas JARI’s.
Primeiro, porque o item 5.1.c. da Resolução n° 147 do CONTRAN não estabelece impedimento, mas faculta ao Regimento Interno a previsão de impedimento quanto a participação de órgãos ou entidades que exercem a fiscalização do trânsito.
Segundo, porque ainda que houvesse na norma federal tal impedimento, o Estado de Santa Catarina poderia seguir ou não tal deliberação, considerando a sua conveniência e oportunidade.
Isso porque as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN para a organização dos órgãos administrativos de trânsito estaduais e municipais são apenas orientações destinadas a harmonizar a prestação de serviços a sociedade civil.
Observa-se que o segundo considerando da Resolução 147/2003, demonstra a “necessidade de não interferir na autonomia dos entes federados”
Outro exemplo é o art. 3° da Resolução n° 007/2004, deste Conselho, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, onde está expressamente definido que “fica resguardada a autonomia do Estado de Santa Catarina e dos Municípios para organizarem suas respectivas JARI, adaptando-as, institucional e juridicamente, de acordo com as realidades locais, sem prejuízo das normas de cunho geral traçadas pelo CONTRAN e constantes do anexo desta resolução.”
É importante destacar, também, que a redação original do art. 18 do Projeto de Lei que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, contemplava a composição da JARI. No entanto, tal dispositivo foi vetado por sua excelência o Chefe do Poder Executivo Federal, ao argumento de que "ao indicar explicitamente a composição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, a redação do artigo fere a autonomia dos Estados e Municípios para organizar os seus serviços, retirando das unidades federadas e dos entes comunais o necessário poder de conformação para adaptar a organização institucional e jurídica de seus órgãos às realidades locais."
Essa inteligência encontra respaldo nas Constituições Federal e Estadual.
O Art. 18, caput, da Constituição Federal estabelece que a “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
O art. 25, caput, da mesma Carta Magna define que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.
A Constituição de Santa Catarina prevê no art. 8°, caput e inciso II que “ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente (...) organizar seu governo e a própria administração”.
Portanto, os Decretos Estaduais n°s. 2.645/2001, 3.224/2001 e 1.297/2003, no tocante a composição das JARI’s – incluindo a representatividade dos seus integrantes – são recepcionados pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo ser obedecidos por ocasião da nomeação dos membros para o exercício do mandato.
Recomenda-se, por pressuposto ético, que as indicações da Polícia Militar do Estado não recaiam sobre aqueles Policiais diretamente envolvidos na fiscalização do Trânsito, que atuam como Autoridade ou Agentes da Autoridade de Trânsito, para resguardar o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente consagrados.
Em relação à alínea “a” do inciso I do art. 4° do Decreto n° 2.645/2001, também têm havido questionamentos sobre qual entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito deve compor a JARI.
O entendimento deste Conselho é no sentido de que a entidade que melhor se enquadra como representativa da sociedade ligada à área de trânsito é a Federação dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros do Estado de Santa Catarina – FECTROESC, conforme ficou assentado nos Pareceres n°s. 010/2004, de 22 de novembro de 2004 e 31/2005, de 25 de outubro de 2005.
É o parecer que submeto à deliberação deste colendo Conselho.
Florianópolis, 22 de novembro de 2005.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente |