Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 034/2005

REQUERENTE: DIRETOR DO DETRAN/SC
ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO AO CETRAN/SC

1.             Introdução
O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária – DETRAN/SC, Delegado Paulo Roberto Dias Neves, dirige-se a este egrégio Conselho solicitando manifestação acerca de algumas ponderações por ele promovidas no que tanger recursos de sua alçada quando do deferimento, pela JARI, dos recursos interpostos pelos apenados.
O Consulente indaga qual o efeito a ser conferido ao recurso – se suspensivo ou meramente devolutivo, informando que com a decisão favorável da JARI qualquer restrição vinculada ao veículo é totalmente liberada.
Aduz que as notificações dos processos deferidos pelas JARIs serão encaminhados a sua pessoa, que fará uma triagem para avaliar a possibilidade de êxito do recurso, no que tange a motivação.
Aborda, ainda o consulente a necessidade de aprimorar o sistema informatizado de dados no tocante as observações quanto à pendência de recurso.          
Em função dos questionamentos e opiniões externadas pelo Consulente, faz-se pertinente as seguintes observações:

2.         Efeitos do recurso.
A regra geral define que os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Este entendimento se baseia no que preceitua o caput do artigo 61 da Lei Federal n. 9.784/99, a saber: “art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo”. Quando trata do recurso à JARI, o Código de Trânsito Brasileiro é cristalino ao prescrever que o mesmo não possuirá efeito suspensivo, conforme determina o §1° do artigo 285 do referido diploma legal. No entanto, é omisso quanto ao recurso ao CETRAN. Todavia, ao asseverar que a penalidade de multa deve ser cumprida como condição para apreciação da insurgência em segundo grau, põe em evidência que a regra atinente aos efeitos meramente devolutivos da manifestação recursal persiste também quando do recurso ao CETRAN. Em observância ao supracitado preceito legal, este colendo Conselho, quando da edição da Resolução n. 08/04, determinou, no §2° do art. 14 do referido ato normativo, que o recurso à JARI não tem efeito suspensivo, asseverando, no art. 23, que os preceitos alinhavados para recorrer à JARI seriam também aplicáveis para os recursos ao CETRAN/SC, evidenciando que, como regra, os recursos administrativos em matéria de trânsito viário possuem apenas efeito devolutivo, a exceção do que prevê o § 3° do art. 285, CTB.
E que não se venha afirmar que a regra estatuída nos referidos dispositivos legais aplica-se somente aos recursos interpostos pelos administrados, uma vez que, em respeito ao princípio da legalidade, segundo o qual na Administração Pública somente é permitido fazer o que a lei autoriza, caso fosse dado à Administração conceder efeito suspensivo aos recursos de sua lavra, o ordenamento jurídico vigente deveria expressamente aludir tal circunstância, o que, como visto, não faz.
Destarte, os recursos interpostos pela autoridade de trânsito contra as decisões da JARI não possuem efeito suspensivo, atribuindo-se ao referido recurso efeito meramente devolutivo. Oportuno destacar que as penalidades aplicadas nos termos do CTB somente serão cadastradas no Registro Nacional de Condutores Habilitados após esgotados todos os recursos, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 290, também do CTB.

  1. Motivação recursal

A autoridade admonitora não é obrigada a recorrer de toda e qualquer decisão proferida pela JARI que lhe seja desfavorável. Deverá, antes, apurar a efetiva desconformidade do julgado e a necessidade de sua reforma. As razões de recurso, com a exposição dos fatos e fundamentos pelos quais o recorrente, seja ele o administrado ou a própria Administração, discordam do julgamento proferido pela JARI, é condição sine qua nom para que o instrumento recursal obtenha êxito, conforme acentua o art. 14, §3°, inciso VI c/c art. 23, ambos da Resolução n. 08/04, deste Conselho.
Atitude reprochável aquela em que a Autoridade de Trânsito, mesmo ciente de que razão não lhe assiste em seu desiderato, vale-se do recurso administrativo apenas com intuito protelatório. Assim, discordando do julgamento levado a cabo pela JARI, cumpre à Autoridade de Trânsito recorrer quando estiver convicta de que o julgamento não traduz a melhor solução para o litígio, apontando precisamente os motivos de fato e de direito mediante os quais se insurge contra o julgado. Recursos meramente protelatórios atentam contra a dignidade da própria Administração Pública, além de afrontar ao princípio da eficiência, constitucionalmente erigido.

4.             Disponibilização das informações atinentes ao recurso
Assaz pertinente a observação feita pelo Consulente quanto a necessidade de se informar ao recorrido que a decisão de primeira instância, na pendência de recurso intentado pela autoridade de trânsito cujos interesses sucumbiram em primeira instância, ainda é passível de reforma.
5.             Considerações finais.
Os recursos administrativos devem ser compreendidos como ferramentas postas à disposição da Administração e administrados, destinadas a corrigir distorções, omissões, desconformidades ou ilegalidades perpetradas no âmbito administrativo, jamais com o intuito meramente protelatório. Via de regra, os recursos administrativos surtem efeito apenas devolutivo, admitindo-se efeito suspensivo nos casos em que a lei assim determinar. A exposição concisa dos fatos e fundamentos na peça recursal é imprescindível para determinar o êxito da demanda, eficiência e eficácia da medida.
Além dos apontamentos acima alinhados, deve-se atentar para o que este Conselho regulamentou em matéria de processo administrativo, na Resolução n. 08/04, e, no tocante a suspensão do direito de dirigir, ao que consta da Resolução n. 182/05 do CONTRAN, em vigor desde 24/10/2005 e para a qual os órgãos e entidades estaduais de trânsito dispõem de prazo até 1° de março de 2006 para se adequarem.  
Sem maiores circunlóquios, é o parecer.
Florianópolis, 29 de novembro de 2.005.


OSMAR RICARDO LABES
Conselheiro CETRAN/SC
Representante da FETRANCESC

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
Representante da FECTROESC

CLAUCEMAR GETÚLIO ROSSONI
Conselheiro CETRAN/SC
Representante de Blumenau  

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