INTERESSADO:
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TIMBÓ
ASSUNTO: Tipificação da conduta descrita no Artigo
233 do CTB, bem como procedimentos adotados na lavratura do Auto
de Infração.
Trata-se de consulta formulada pelos membros da
JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações
de Timbó/SC, solicitando manifestação deste
Conselho a respeito da infração capitulada no artigo
233 do CTB, ou seja, deixar de efetuar o registro do veículo
no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo
de trânsito, ocorridas às hipóteses previstas
no artigo 123, especialmente no que tange ao momento em que se consuma
a conduta infratora (data da infração), e quando se
caracteriza a conduta infratora.
PARECER:
Preliminarmente há que elucidarmos acerca
do fato caracterizador da conduta infratora dita “multa de
balcão”, por deixar de efetuar o registro do veículo
no prazo de trinta dias, socorrendo-nos, para tanto à análise
do texto legal onde:
“Art. 233 – Deixar de efetuar o registro de veículo
no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo
de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art.
123.”
Por sua vez, o artigo 123, disciplina em seu inciso “I”
e “§ 1.º” que:
“Art. 123 - Será obrigatória a expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I – for transferida a propriedade;
...
§ 1.º - No caso de transferência de propriedade,
o prazo para o proprietário adotar as providências
necessárias à efetivação da expedição
do novo Certificado de Registro do veículo é de trinta
dias, sendo que nos demais casos as providências deverão
ser imediatas.”
Denota-se do texto legal acima transcrito que o prazo de trinta
dias, condicionados pela Lei de Trânsito ao proprietário,
refere-se à tomada de providência para a efetivação
da expedição do documento.
Não obstante, é imperioso destacarmos que o protocolo
inicial conferido nos processo de transferência de propriedade
não exaure a efetivação do processo de transferência
de propriedade, até mesmo por que o órgão executivo
de trânsito não efetua análise da documentação
neste momento, figurando sim, apenas o termo inicial do aludido
processo.
Deste modo, se o protocolo inicial do processo de transferência
da propriedade feita pelo proprietário adquirente do veículo
junto ao órgão de trânsito não exaure
os atos necessários à efetivação de
transferência, bem como se a lei condiciona que o prazo de
trinta dias dado ao proprietário é para a adoção
das providências necessárias à efetivação
da expedição do novo certificado, conclui-se que à
infração por deixar de efetuar o registro no prazo
de trinta dias, preconizada no artigo 233 do CTB, caracteriza-se
pela desídia do proprietário em adotar providência
necessárias a efetivação da expedição
do CRV no prazo de trinta dias, demonstrada não só
pelo primeiro protocolo do processo de transferência intentado
a destempo, como também pela inércia do proprietário
em adotar os atos diligenciados pelo órgão de trânsito
como necessários à efetivação da expedição
do CRV.
Assim, é de nosso entendimento que, compete ao proprietário
adquirente do veículo diligenciar antecipadamente o encaminhamento
da documentação ao órgão de trânsito
para que, no prazo de trinta dias consiga exaurir, no que lhe compete
fazer, as diligências necessárias à efetivação
da transferência, não lhe cabendo deixar para última
hora.
Portanto, independentemente do prazo que tenha dado início
ao processo de transferência de propriedade do veículo,
estar ou não no prazo de trinta dias condicionados na lei,
entende-se que a infração em questão caracteriza-se
no momento em que se verifica a desídia do condutor, exteriorizada
quando do último protocolo válido em que se esgotaram
os atos necessários a efetivação da transferência.
Neste diapasão, mensuramos o douto ensinamento de Arnaldo
Rizzardo em sua obra, Comentários Ao Código de trânsito
Brasileiro, RT: SP 3.ª Ed.: 2002, pág. 233, onde:
“... Verificada a omissão, incide a multa cominada
para infração grave, com retenção do
veículo até regularização.”
Ressalta-se, entretanto, que o órgão executivo de
trânsito ao verificar a falta de documentos necessários
à efetivação da transferência, deve de
imediato comunicar ao interessado para que esse possa sanar o problema
antes do vencimento do prazo de 30 dias, já que a obrigação
em diligenciar toda a documentação necessária
à efetivação da transferência é
do proprietário adquirente do veículo.
Temos então que a infração
se caracteriza quando o último protocolo válido do
pedido de transferência ocorre após o prazo legal,
ou seja, quando o adquirente do veículo entrega todos os
documentos necessários a efetivação da transferência
após o prazo de 30 dias.
Passamos então a segunda questão
levantada pela consulente: Qual o momento (data da infração)
em que se consuma a conduta infratora?
Consoante impõe o artigo 280 inciso II do
Código de Trânsito Brasileiro, que rege a forma de
preenchimento do Auto de Infração de Trânsito,
a data a ser referendada pelo agente no auto é a do cometimento
da infração.
Ora, se vimos acima que a infração se caracteriza
na data do último protocolo válido do pedido de transferência,
indubitável o raciocínio de que esta é a data
que deve constar do AIT como sendo a do cometimento da infração.
O que não pode ser considerado data da infração,
é qualquer data posterior à data em que fora regularmente
expedido o ato de registro em nome do proprietário/infrator,
pois não se pode alegar que o proprietário cometeu
a infração por deixar de registrar o veículo
em trinta dias após o órgão estadual de trânsito
expedir seu registro regularmente.
Sustentando este entendimento, ressaltamos que mesmo que se considere
a infração de trânsito capitulada no artigo
233 como infração administrativa de balcão,
mormente por ser constatada geralmente a posteriori da realização
do ato ilícito pelo infrator, o que não se pode esquecer
é que o ilícito de trânsito se caracteriza pelo
ato humano positivo ou negativo de seu agente, e não pela
verificação da conduta pela autoridade fiscalizadora.
Portanto, independentemente da data em que a Autoridade de Trânsito
venha a Lavrar o Respectivo AIT, a conduta infratora consumou-se
quando do protocolo válido do pedido de transferência
a destempo, data esta que sempre será anterior à expedição
do Registro pela autoridade Estadual de Trânsito, pois após
a emissão do documento não há qualquer ingerência,
positiva ou negativa do proprietário a caracterizar a conduta
descrita no artigo 233 do CTB.
Este é o parecer que submetemos á
apreciação do pleno deste Conselho para análise
e deliberação.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2006.
CARLOS EDUARDO MEDEIROS
Conselheiro CETRAN/SC
Representante de Florianópolis
JOSÉ
VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
Representante da FECTROESC
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