Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 037/2006

INTERESSADO: JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TIMBÓ
ASSUNTO: Tipificação da conduta descrita no Artigo 233 do CTB, bem como procedimentos adotados na lavratura do Auto de Infração.

Trata-se de consulta formulada pelos membros da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Timbó/SC, solicitando manifestação deste Conselho a respeito da infração capitulada no artigo 233 do CTB, ou seja, deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas às hipóteses previstas no artigo 123, especialmente no que tange ao momento em que se consuma a conduta infratora (data da infração), e quando se caracteriza a conduta infratora.

PARECER:

Preliminarmente há que elucidarmos acerca do fato caracterizador da conduta infratora dita “multa de balcão”, por deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, socorrendo-nos, para tanto à análise do texto legal onde:
“Art. 233 – Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123.”
Por sua vez, o artigo 123, disciplina em seu inciso “I” e “§ 1.º” que:
“Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I – for transferida a propriedade;
...
§ 1.º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro do veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.”
Denota-se do texto legal acima transcrito que o prazo de trinta dias, condicionados pela Lei de Trânsito ao proprietário, refere-se à tomada de providência para a efetivação da expedição do documento.
Não obstante, é imperioso destacarmos que o protocolo inicial conferido nos processo de transferência de propriedade não exaure a efetivação do processo de transferência de propriedade, até mesmo por que o órgão executivo de trânsito não efetua análise da documentação neste momento, figurando sim, apenas o termo inicial do aludido processo.
Deste modo, se o protocolo inicial do processo de transferência da propriedade feita pelo proprietário adquirente do veículo junto ao órgão de trânsito não exaure os atos necessários à efetivação de transferência, bem como se a lei condiciona que o prazo de trinta dias dado ao proprietário é para a adoção das providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado, conclui-se que à infração por deixar de efetuar o registro no prazo de trinta dias, preconizada no artigo 233 do CTB, caracteriza-se pela desídia do proprietário em adotar providência necessárias a efetivação da expedição do CRV no prazo de trinta dias, demonstrada não só pelo primeiro protocolo do processo de transferência intentado a destempo, como também pela inércia do proprietário em adotar os atos diligenciados pelo órgão de trânsito como necessários à efetivação da expedição do CRV.
Assim, é de nosso entendimento que, compete ao proprietário adquirente do veículo diligenciar antecipadamente o encaminhamento da documentação ao órgão de trânsito para que, no prazo de trinta dias consiga exaurir, no que lhe compete fazer, as diligências necessárias à efetivação da transferência, não lhe cabendo deixar para última hora.
Portanto, independentemente do prazo que tenha dado início ao processo de transferência de propriedade do veículo, estar ou não no prazo de trinta dias condicionados na lei, entende-se que a infração em questão caracteriza-se no momento em que se verifica a desídia do condutor, exteriorizada quando do último protocolo válido em que se esgotaram os atos necessários a efetivação da transferência.
Neste diapasão, mensuramos o douto ensinamento de Arnaldo Rizzardo em sua obra, Comentários Ao Código de trânsito Brasileiro, RT: SP 3.ª Ed.: 2002, pág. 233, onde:
“... Verificada a omissão, incide a multa cominada para infração grave, com retenção do veículo até regularização.”
Ressalta-se, entretanto, que o órgão executivo de trânsito ao verificar a falta de documentos necessários à efetivação da transferência, deve de imediato comunicar ao interessado para que esse possa sanar o problema antes do vencimento do prazo de 30 dias, já que a obrigação em diligenciar toda a documentação necessária à efetivação da transferência é do proprietário adquirente do veículo.

Temos então que a infração se caracteriza quando o último protocolo válido do pedido de transferência ocorre após o prazo legal, ou seja, quando o adquirente do veículo entrega todos os documentos necessários a efetivação da transferência após o prazo de 30 dias.

Passamos então a segunda questão levantada pela consulente: Qual o momento (data da infração) em que se consuma a conduta infratora?

Consoante impõe o artigo 280 inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, que rege a forma de preenchimento do Auto de Infração de Trânsito, a data a ser referendada pelo agente no auto é a do cometimento da infração.


Ora, se vimos acima que a infração se caracteriza na data do último protocolo válido do pedido de transferência, indubitável o raciocínio de que esta é a data que deve constar do AIT como sendo a do cometimento da infração.

O que não pode ser considerado data da infração, é qualquer data posterior à data em que fora regularmente expedido o ato de registro em nome do proprietário/infrator, pois não se pode alegar que o proprietário cometeu a infração por deixar de registrar o veículo em trinta dias após o órgão estadual de trânsito expedir seu registro regularmente.

Sustentando este entendimento, ressaltamos que mesmo que se considere a infração de trânsito capitulada no artigo 233 como infração administrativa de balcão, mormente por ser constatada geralmente a posteriori da realização do ato ilícito pelo infrator, o que não se pode esquecer é que o ilícito de trânsito se caracteriza pelo ato humano positivo ou negativo de seu agente, e não pela verificação da conduta pela autoridade fiscalizadora. Portanto, independentemente da data em que a Autoridade de Trânsito venha a Lavrar o Respectivo AIT, a conduta infratora consumou-se quando do protocolo válido do pedido de transferência a destempo, data esta que sempre será anterior à expedição do Registro pela autoridade Estadual de Trânsito, pois após a emissão do documento não há qualquer ingerência, positiva ou negativa do proprietário a caracterizar a conduta descrita no artigo 233 do CTB.

Este é o parecer que submetemos á apreciação do pleno deste Conselho para análise e deliberação.


Florianópolis, 13 de janeiro de 2006.


CARLOS EDUARDO MEDEIROS
Conselheiro CETRAN/SC
Representante de Florianópolis

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro CETRAN/SC
Representante da FECTROESC


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