REQUERENTE:
Presidente do Conselho Estadual de Trânsito
ASSUNTO: Uso do etiloteste químico contralco.
Determina o Presidente do Cetran, parecer sobre o uso do etiloteste
químico contralco na fiscalização de trânsito,
considerando que agentes de trânsito da Polícia Militar
de Santa Catarina estariam utilizando-o para fins de configuração
da infração capitulada no art. 165 do Código
de Trânsito Brasileiro.
O Etiloteste Químico Contralco, é um produto de utilização
única de uso individual e descartável, que tem sido
utilizado por alguns órgãos de fiscalização
de trânsito para autuar condutores de veículos sob
suspeita de estarem sob efeito de álcool.É composto
de um 'Kit', sendo um tubo teste e um balão delimitador da
amostra do ar expirado contidos em uma embalagem individual e transparente.
O princípio da reação é por cromatografia
por oxi-redução. O íon dicromato, contido numa
base reagente na forma de cristais na cor amarela ,contido em um
tubo transparente, reage à presença do etanol contido
na amostra de ar expirado,transformando proporcionalmente a cor
original para a cor verde em casos positivos e mantendo a cor original
inalterada em testes negativos, podendo indicar a ultrapassagem
ou não de uma marca limite.
O fabricante do produto é a Contralco Matèriel de
Detection Phique et Chimique localizada na França, representada
no Brasil pela AGS Comércio e Serviços Ltda.; Em contato
com a AGS, pude constatar que tal equipamento embora sendo homologado
pelo Denatran através da Portaria 05/2000, não são
objetos de análise pelo Inmetro por não serem considerados
instrumentos de provas e sim de indicação, apenas
podendo ser utilizados, nas ações de educação
e nos programas de prevenção dos acidentes do trânsito
e do trabalho, antecedendo a aplicação dos chamados
etilômetros, estes sim dedicados à produção
de multa nas infrações de alcoolemia. De acordo com
a empresa representante do equipamento, o etiloteste químico
contralco deve ser utilizado exclusivamente para ações
educativas e preventivas, e no “rastreamento” das infrações,
quando então em caso positivo, são utilizados os etilômetros
para a efetiva comprovação.
Cumpre ainda
ressaltar que de acordo com a Empresa Representante do Etiloteste
Contralco, o referido equipamento não detecta o álcool
proveniente do ar alveolar, conforme determina a Resolução
81/98 do Contran em seu art. 1º senão vejamos:
“A comprovação
de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor,
sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de
álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância
entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos:
I- teste em
aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração
igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões”.
II- .........
III- .........
Desta forma, conclui-se que o etiloteste não pode ser utilizado
como prova de cometimento da infração capitulada no
art. 165 do CTB, devendo ser utilizado em conjunto com o etilômetro.
ANDRÉ
GOMES BRAGA
CONSELHEIRO CETRAN/SC
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