Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 038/2006

REQUERENTE: Presidente do Conselho Estadual de Trânsito
ASSUNTO: Uso do etiloteste químico contralco.

Determina o Presidente do Cetran, parecer sobre o uso do etiloteste químico contralco na fiscalização de trânsito, considerando que agentes de trânsito da Polícia Militar de Santa Catarina estariam utilizando-o para fins de configuração da infração capitulada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.


O Etiloteste Químico Contralco, é um produto de utilização única de uso individual e descartável, que tem sido utilizado por alguns órgãos de fiscalização de trânsito para autuar condutores de veículos sob suspeita de estarem sob efeito de álcool.É composto de um 'Kit', sendo um tubo teste e um balão delimitador da amostra do ar expirado contidos em uma embalagem individual e transparente. O princípio da reação é por cromatografia por oxi-redução. O íon dicromato, contido numa base reagente na forma de cristais na cor amarela ,contido em um tubo transparente, reage à presença do etanol contido na amostra de ar expirado,transformando proporcionalmente a cor original para a cor verde em casos positivos e mantendo a cor original inalterada em testes negativos, podendo indicar a ultrapassagem ou não de uma marca limite.
O fabricante do produto é a Contralco Matèriel de Detection Phique et Chimique localizada na França, representada no Brasil pela AGS Comércio e Serviços Ltda.; Em contato com a AGS, pude constatar que tal equipamento embora sendo homologado pelo Denatran através da Portaria 05/2000, não são objetos de análise pelo Inmetro por não serem considerados instrumentos de provas e sim de indicação, apenas podendo ser utilizados, nas ações de educação e nos programas de prevenção dos acidentes do trânsito e do trabalho, antecedendo a aplicação dos chamados etilômetros, estes sim dedicados à produção de multa nas infrações de alcoolemia. De acordo com a empresa representante do equipamento, o etiloteste químico contralco deve ser utilizado exclusivamente para ações educativas e preventivas, e no “rastreamento” das infrações, quando então em caso positivo, são utilizados os etilômetros para a efetiva comprovação.

Cumpre ainda ressaltar que de acordo com a Empresa Representante do Etiloteste Contralco, o referido equipamento não detecta o álcool proveniente do ar alveolar, conforme determina a Resolução 81/98 do Contran em seu art. 1º senão vejamos:

“A comprovação de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos:

I- teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões”.
II- .........
III- .........


Desta forma, conclui-se que o etiloteste não pode ser utilizado como prova de cometimento da infração capitulada no art. 165 do CTB, devendo ser utilizado em conjunto com o etilômetro.

ANDRÉ GOMES BRAGA
CONSELHEIRO CETRAN/SC

 

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