REQUERENTE:
Presidente do Conselho Estadual de Trânsito
ASSUNTO: Validade do capacete de segurança para motocicletas
e similares.
Determina o Presidente do Cetran, parecer
sobre o prazo de validade dos capacetes de segurança
utilizados para a condução de motocicletas e
similares, considerando que agentes de trânsito estariam
autuando condutores dos referidos veículos por infração
capitulada no art. 244, I do Código de Trânsito
Brasileiro quando da verificação da suposta
validade vencida dos mesmos.
Após
consulta realizada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia
- Divisão de Certificação de Produtos
do Estado do Rio de Janeiro, Organismo este de Certificação
de Produtos credenciado pelo INMETRO para a certificação
de capacetes para ocupantes de motocicletas e similares, obtivemos
a resposta do referido órgão que a norma NBR
7471/2001 – Capacetes para ocupantes de motocicletas
e similares, que rege os ensaios para a avaliação
da conformidade e a Portaria 086, de 24/04/02, do Inmetro
que regulamenta a certificação destes produtos,
não faz qualquer previsão quanto a especificação
da validade do produto. De acordo com o referido órgão,
é necessário constar a data de fabricação
do capacete, porém os fabricantes colocam além
da data de fabricação, uma data de validade
nos rótulos, dentro dos capacetes, sendo que não
há exigências específicas nos procedimentos
de certificação a este respeito (data de validade).
No
mesmo sentido, a Taurus Capacetes Ltda., uma das maiores fábricas
de capacetes para motocicletas do Brasil, nos responde que
não há na legislação brasileira,
a Resolução n° 20 do Código de Trânsito
Brasileiro, nem na definição técnica
da norma NBR 7471/2001 do Inmetro qualquer menção
sobre o prazo de validade dos capacetes motociclísticos
pelo simples motivo de não tratar-se de um produto
perecível.
Conforme salienta ainda a referida Empresa,
as datas colocadas nas etiquetas dos mesmos existem devido
a uma sugestão ao usuário de que o produto deveria
ser substituído após três anos de uso
contínuo. Ou seja, a partir do momento que é
retirado da caixa e efetivamente utilizado continuamente durante
o período indicado por pelo menos 12 horas diárias.O
principal motivo da substituição do capacete
após esse período, desde que não tenha
sofrido nenhuma queda, não está relacionado
à perda de suas características protetivas,
e sim à diminuição da altura das espumas,
que formam a forração interna do capacete. O
achatamento faz com que o capacete fique folgado na cabeça
do usuário, girando em todos os sentidos e prejudicando,
assim, a sua segurança.
No
caso dos capacetes importados, em função da
formulação diferenciada das espumas, estas se
transformam em pequenos pedaços, como flocos, causando
o mesmo efeito comentado no parágrafo anterior após
cinco anos de uso. A informação consta também
na etiqueta do produto.
Portanto, capacetes que são utilizados
esporadicamente podem durar períodos mais longos desde
que:
a)
não tenham sofrido quedas;
b) sejam utilizadas peças originais;
c) o ajuste interno ainda esteja firme,
evitando que o capacete gire na cabeça;
d) sejam fabricados por empresas idôneas
e possuam o respectivo selo de certificação
do Inmetro."
Sendo
assim, conforme o exposto, conclui-se que o agente de trânsito
quando em atividades de fiscalização de trânsito,
não dispõe dos meios necessários para
afirmar que determinado capacete está com sua validade
vencida, apenas podendo ser verificado tal requisito em laboratórios
apropriados para tal fim.
ANDRÉ GOMES BRAGA
CONSELHEIRO CETRAN
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