REQUERENTE:
Presidente do Conselho Estadual de Trânsito
ASSUNTO: Validade do capacete de segurança para motocicletas
e similares.
Determina o Presidente do Cetran, parecer sobre o prazo de validade
dos capacetes de segurança utilizados para a condução
de motocicletas e similares, considerando que agentes de trânsito
estariam autuando condutores dos referidos veículos por infração
capitulada no art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro
quando da verificação da suposta validade vencida
dos mesmos.
Após consulta realizada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia
- Divisão de Certificação de Produtos do Estado
do Rio de Janeiro, Organismo este de Certificação
de Produtos credenciado pelo INMETRO para a certificação
de capacetes para ocupantes de motocicletas e similares, obtivemos
a resposta do referido órgão que a norma NBR 7471/2001
– Capacetes para ocupantes de motocicletas e similares, que
rege os ensaios para a avaliação da conformidade e
a Portaria 086, de 24/04/02, do Inmetro que regulamenta a certificação
destes produtos, não faz qualquer previsão quanto
a especificação da validade do produto. De acordo
com o referido órgão, é necessário constar
a data de fabricação do capacete, porém os
fabricantes colocam além da data de fabricação,
uma data de validade nos rótulos, dentro dos capacetes, sendo
que não há exigências específicas nos
procedimentos de certificação a este respeito (data
de validade).
No
mesmo sentido, a Taurus Capacetes Ltda., uma das maiores fábricas
de capacetes para motocicletas do Brasil, nos responde que não
há na legislação brasileira, a Resolução
n° 20 do Código de Trânsito Brasileiro, nem na
definição técnica da norma NBR 7471/2001 do
Inmetro qualquer menção sobre o prazo de validade
dos capacetes motociclísticos pelo simples motivo de não
tratar-se de um produto perecível.
Conforme salienta ainda a referida Empresa, as datas colocadas nas
etiquetas dos mesmos existem devido a uma sugestão ao usuário
de que o produto deveria ser substituído após três
anos de uso contínuo. Ou seja, a partir do momento que é
retirado da caixa e efetivamente utilizado continuamente durante
o período indicado por pelo menos 12 horas diárias.O
principal motivo da substituição do capacete após
esse período, desde que não tenha sofrido nenhuma
queda, não está relacionado à perda de suas
características protetivas, e sim à diminuição
da altura das espumas, que formam a forração interna
do capacete. O achatamento faz com que o capacete fique folgado
na cabeça do usuário, girando em todos os sentidos
e prejudicando, assim, a sua segurança.
No
caso dos capacetes importados, em função da formulação
diferenciada das espumas, estas se transformam em pequenos pedaços,
como flocos, causando o mesmo efeito comentado no parágrafo
anterior após cinco anos de uso. A informação
consta também na etiqueta do produto.
Portanto, capacetes que são utilizados esporadicamente podem
durar períodos mais longos desde que:
a)
não tenham sofrido quedas;
b) sejam utilizadas peças originais;
c) o ajuste interno ainda esteja firme, evitando que o capacete
gire na cabeça;
d) sejam fabricados por empresas idôneas e possuam o respectivo
selo de certificação do Inmetro."
Sendo
assim, conforme o exposto, conclui-se que o agente de trânsito
quando em atividades de fiscalização de trânsito,
não dispõe dos meios necessários para afirmar
que determinado capacete está com sua validade vencida, apenas
podendo ser verificado tal requisito em laboratórios apropriados
para tal fim.
ANDRÉ GOMES BRAGA
CONSELHEIRO CETRAN
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