Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 040/2006

CONSULENTE: PRESIDENTE DETRANTAG
PARECERISTA: RUBENS MUSEKA JÚNIOR

I. NOTAS PREAMBULARES

Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente do Departamento de Trânsito de Tangará – DETRANTAG, versando sobre a expedição da notificação de autuação.

O consulente relata que no mandado de notificação padrão utilizado no Estado de Santa Catarina, a informação fornecida trata apenas da data de produção do expediente, e não a data da efetiva expedição do documento. Informa que esta situação tem gerado questionamentos acerca da tempestividade do ato em virtude da imprecisão que esta estirpe de informação acarreta quanto ao momento em que o ato de remessa do mandado de notificação restou efetivamente consumado.

II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O questionamento em apreço traz à baila discussão que, de há muito, vem rendendo polêmica no tocante a especificação do momento em que se caracteriza a expedição (remessa) da notificação para os efeitos da contagem do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do CTB. Com a edição da Resolução n. 149, de 19 de setembro de 2003, do CONTRAN, dissipou-se as dúvidas que pairavam sobre a matéria, restando sedimentado o entendimento de que, quando utilizada a remessa posta, a expedição se caracteriza pela entrega da Notificação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo envio, tendo em vista o teor do 1º do art. 3º do citado diploma normativo.

Este Conselho, por intermédio da Resolução n. 08/04, tratou de traçar um rumo para extirpar qualquer questionamento quanto a caracterização do momento da remessa da notificação postal. No parágrafo unido do artigo 5º da referida resolução, ficou estabelecido que o órgão ou entidade de trânsito deverá dispor de mecanismos que garantam certeza com relação a data da efetiva entrega do mandado de notificação ao responsável pelo seu envio, disponibilizando, sempre que solicitado pela parte interessada ou órgãos julgadores, o respectivo comprovante, o qual deverá identificar expressamente o responsável pelas informações nele contidas.
Assim, o comprovante da efetiva remessa da notificação da autuação não é a data firmada no mandado, mas documento (recibo, certidão etc) atestando a entrega do mandado, pelo órgão ou entidade de trânsito, à empresa responsável por seu envio.
A informação constante do mandado de notificação postal, segundo informações prestadas pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC em processo onde se discutiu o tema em voga, é presumida, considerando três dias contados da impressão do documento, tempo estimado para que se efetive a entrega do mandado à empresa incumbida do envio.
A título de informação, é oportuno lembrar que o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do CTB fica prejudicado nas hipóteses capituladas no artigo 4º da Resolução CETRAN/SC n. 08/04. Com efeito, segundo o referido dispositivo, considera-se notificado da autuação o infrator quando colhida sua assinatura no momento da autuação, desde que seja a infração de responsabilidade do condutor ou, sendo de responsabilidade do proprietário, este estiver conduzindo o veículo, e, em ambas as situações, desde que no auto de infração de trânsito conste a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação. Nessas hipóteses está dispensada a notificação postal da autuação, posto que o ato foi realizado pessoalmente, cabendo ao órgão ou entidade de trânsito apenas expedir um aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor habilitado, obviamente no caso de não ser o próprio quem conduzia o veículo no momento da autuação (3º, art. 3º, Resolução/CONTRAN n. 149/03).

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A data constante do mandado de notificação postal não retrata a data da efetiva entrega do documento à empresa responsável pelo seu envio, pois é lançada de forma presumida no documento, estimando um prazo para a consumação do ato.

Para apurar a observância do trintídio legalmente estabelecido para a remessa da notificação postal, o órgão ou entidade de trânsito deverá dispor de mecanismos que garantam certeza com relação a data da efetiva entrega do mandado de notificação ao responsável pelo seu envio (recibo do lote de notificações, certidão ou documento análogo, emitido pela empresa que recebeu os mandados para envio).

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto à apreciação dos Conselheiros para deliberação e procedimentos de estilo.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2006.


Rubens Museka Júnior
Conselheiro Relator

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