CONSULENTE:
PRESIDENTE DETRANTAG
PARECERISTA: RUBENS MUSEKA JÚNIOR
I.
NOTAS PREAMBULARES
Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente do Departamento de
Trânsito de Tangará – DETRANTAG, versando sobre
a expedição da notificação de autuação.
O consulente relata que no mandado de notificação
padrão utilizado no Estado de Santa Catarina, a informação
fornecida trata apenas da data de produção do expediente,
e não a data da efetiva expedição do documento.
Informa que esta situação tem gerado questionamentos
acerca da tempestividade do ato em virtude da imprecisão
que esta estirpe de informação acarreta quanto ao
momento em que o ato de remessa do mandado de notificação
restou efetivamente consumado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O questionamento em apreço traz à baila discussão
que, de há muito, vem rendendo polêmica no tocante
a especificação do momento em que se caracteriza a
expedição (remessa) da notificação para
os efeitos da contagem do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo
único do artigo 281 do CTB. Com a edição da
Resolução n. 149, de 19 de setembro de 2003, do CONTRAN,
dissipou-se as dúvidas que pairavam sobre a matéria,
restando sedimentado o entendimento de que, quando utilizada a remessa
posta, a expedição se caracteriza pela entrega da
Notificação pelo órgão ou entidade de
trânsito à empresa responsável pelo envio, tendo
em vista o teor do 1º do art. 3º do citado diploma normativo.
Este
Conselho, por intermédio da Resolução n. 08/04,
tratou de traçar um rumo para extirpar qualquer questionamento
quanto a caracterização do momento da remessa da notificação
postal. No parágrafo unido do artigo 5º da referida
resolução, ficou estabelecido que o órgão
ou entidade de trânsito deverá dispor de mecanismos
que garantam certeza com relação a data da efetiva
entrega do mandado de notificação ao responsável
pelo seu envio, disponibilizando, sempre que solicitado pela parte
interessada ou órgãos julgadores, o respectivo comprovante,
o qual deverá identificar expressamente o responsável
pelas informações nele contidas.
Assim, o comprovante da efetiva remessa da notificação
da autuação não é a data firmada no
mandado, mas documento (recibo, certidão etc) atestando a
entrega do mandado, pelo órgão ou entidade de trânsito,
à empresa responsável por seu envio.
A informação constante do mandado de notificação
postal, segundo informações prestadas pelo Centro
de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina - CIASC em processo onde se discutiu o tema em voga, é
presumida, considerando três dias contados da impressão
do documento, tempo estimado para que se efetive a entrega do mandado
à empresa incumbida do envio.
A título de informação, é oportuno lembrar
que o disposto no inciso II do parágrafo único do
artigo 281 do CTB fica prejudicado nas hipóteses capituladas
no artigo 4º da Resolução CETRAN/SC n. 08/04.
Com efeito, segundo o referido dispositivo, considera-se notificado
da autuação o infrator quando colhida sua assinatura
no momento da autuação, desde que seja a infração
de responsabilidade do condutor ou, sendo de responsabilidade do
proprietário, este estiver conduzindo o veículo, e,
em ambas as situações, desde que no auto de infração
de trânsito conste a data do término do prazo para
a apresentação da defesa da autuação.
Nessas hipóteses está dispensada a notificação
postal da autuação, posto que o ato foi realizado
pessoalmente, cabendo ao órgão ou entidade de trânsito
apenas expedir um aviso informando ao proprietário do veículo
os dados da autuação e do condutor habilitado, obviamente
no caso de não ser o próprio quem conduzia o veículo
no momento da autuação (3º, art. 3º, Resolução/CONTRAN
n. 149/03).
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A data constante do mandado de notificação postal
não retrata a data da efetiva entrega do documento à
empresa responsável pelo seu envio, pois é lançada
de forma presumida no documento, estimando um prazo para a consumação
do ato.
Para apurar a observância do trintídio legalmente estabelecido
para a remessa da notificação postal, o órgão
ou entidade de trânsito deverá dispor de mecanismos
que garantam certeza com relação a data da efetiva
entrega do mandado de notificação ao responsável
pelo seu envio (recibo do lote de notificações, certidão
ou documento análogo, emitido pela empresa que recebeu os
mandados para envio).
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
à apreciação dos Conselheiros para deliberação
e procedimentos de estilo.
Florianópolis,
22 de fevereiro de 2006.
Rubens Museka Júnior
Conselheiro Relator
|