ALTERAÇÃO
DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS (TURBO E SUSPENSÃO
REBAIXADA)
O
Sr. Edson Luiz Luna, Presidente da JARI de Videira, escreve
a este Conselho, solicitando um parecer a respeito das alterações
que vem acontecendo nos veículos em relação
à colocação de turbina para aumento de
potência, bem como alteração na suspensão
do veículo ( rebaixamento), onde os proprietários
estão conseguindo regularizar por meio de autorização
judicial até mesmo em outros Estados, como é
o caso do Paraná.
Primeiramente
informamos que a decisão judicial de qualquer magistrado
deve ser cumprida e não discutida pelo servidor administrativo,
ou seja, caso o magistrado mande que se cumpra uma ordem para
alterar a documentação do veículo, não
resta outra escolha senão acatá-la até
que se impetre um recurso próprio contra realização
desse ato.
No
mais, com relação ao equipamento utilizado em
carros de competição e hoje adaptado para os
veículos de rua, o TURBO não é proibido
pela Legislação de Trânsito vigente.
Todo
proprietário querendo instalar um Turbo no seu veículo
e havendo a intenção de legalizar o carro e
o equipamento, deverá providenciar os seguintes requisitos
estabelecidos na Resolução 025/98 do CONTRAN:
Autorização Prévia do Detran; - Notas
Fiscais de compra e de instalação do turbo;
- Laudo de Dinamômetro, contendo a placa do veículo,
assinado por engenheiro mecânico, indicando a nova potência.
* As alterações técnicas necessárias
são de responsabilidade do responsável técnico
do instalador , Após cumprir tais requisitos deverá
ser expedido um novo documento para o veículo, constando
as modificações. na entidade competente conforme
descreve a Resolução 25/98 ( art. 1º, VII),
Art. 98 do CTB, Art. 123 do CTB e 124 do CTB:
“Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável poderá,
sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo
modificações de suas características
de fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou usados
que sofrerem alterações ou conversões
são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências
de emissão de poluentes e ruído previstos pelos
órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN,
cabendo à entidade executora das modificações
e ao proprietário do veículo a responsabilidade
pelo cumprimento das exigências.”
(...)
Art.
123. Será obrigatória a expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
III for alterada qualquer característica
do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
Art.
124. Para a expedição do novo Certificado de
Registro de Veículo serão exigidos os seguintes
documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo
anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência
de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas
estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular
e de emissão de poluentes e ruído, quando houver
adaptação ou alteração de características
do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa
da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados
no veículo, quando houver alteração das
características originais de fábrica;
X - comprovante relativo ao cumprimento
do disposto no art. 98, quando houver alteração
nas características originais do veículo que
afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação
de inspeção veicular e de poluentes e ruído,
quando for o caso, conforme regulamentações
do CONTRAN e do CONAMA.
Diante
da instalação, essa entidade ( DETRAN) pode
ou não aprovar a alteração do veículo,
conforme consta na resolução 84/98 do CONTRAN
que regulamenta o artigo 104 do CTB. Razão disso que
existe pessoas jurídicas credenciadas para fazer os
testes necessários nesses veículos alterados
para atestar dentre vários requisitos, a segurança
do veículo alterado.
Assim,
havendo regularização do veículo não
há o por que em multar os veículos turbinados
não originais de fábrica.
Já,
quanto a suspensão rebaixada temos a Resolução
25/98 no seu artigo 7º, bem traz o seguinte enunciado:
“Art.
7º Não serão permitidas modificações
da suspensão e do chassi do veículo classificado
como misto ou automóvel”
O
artigo 98 do CTB também proíbe que o proprietário
altera as características originais de fábrica,
conforme já citado anteriormente.
O
que deve fazer o Policial diante um veículo com suspensão
rebaixada?
Dependendo do veículo, se for classificado como misto
ou automóvel deverá multá-lo, pois a
Lei manda que se faça isso.
Lembramos
que alguns utilitários, hoje usados como carros de
passeio não sofrem essa restrição, podendo
assim alterar sua suspensão livremente.
Este
é o meu relato a respeito do assunto e ponho em discussão
para caso queira o CETRAN-SC emitir um posicionamento sobre
minha posição.
Florianópolis, 03 de maio de 2006.
ANDRÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
Conselheiro Relator
|