Parecer nº 041/2006
 

ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS (TURBO E SUSPENSÃO REBAIXADA)

   O Sr. Edson Luiz Luna, Presidente da JARI de Videira, escreve a este Conselho, solicitando um parecer a respeito das alterações que vem acontecendo nos veículos em relação à colocação de turbina para aumento de potência, bem como alteração na suspensão do veículo ( rebaixamento), onde os proprietários estão conseguindo regularizar por meio de autorização judicial até mesmo em outros Estados, como é o caso do Paraná.
   Primeiramente informamos que a decisão judicial de qualquer magistrado deve ser cumprida e não discutida pelo servidor administrativo, ou seja, caso o magistrado mande que se cumpra uma ordem para alterar a documentação do veículo, não resta outra escolha senão acatá-la até que se impetre um recurso próprio contra realização desse ato.
   No mais, com relação ao equipamento utilizado em carros de competição e hoje adaptado para os veículos de rua, o TURBO não é proibido pela Legislação de Trânsito vigente.
   Todo proprietário querendo instalar um Turbo no seu veículo e havendo a intenção de legalizar o carro e o equipamento, deverá providenciar os seguintes requisitos estabelecidos na Resolução 025/98 do CONTRAN: Autorização Prévia do Detran; - Notas Fiscais de compra e de instalação do turbo; - Laudo de Dinamômetro, contendo a placa do veículo, assinado por engenheiro mecânico, indicando a nova potência. * As alterações técnicas necessárias são de responsabilidade do responsável técnico do instalador , Após cumprir tais requisitos deverá ser expedido um novo documento para o veículo, constando as modificações. na entidade competente conforme descreve a Resolução 25/98 ( art. 1º, VII), Art. 98 do CTB, Art. 123 do CTB e 124 do CTB:

   “Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
   Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.”

   (...)

   Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
   III for alterada qualquer característica do veículo;
   IV - houver mudança de categoria.

   Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
   I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
   II - Certificado de Licenciamento Anual;
   III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
   IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
   V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
   X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
   XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

   Diante da instalação, essa entidade ( DETRAN) pode ou não aprovar a alteração do veículo, conforme consta na resolução 84/98 do CONTRAN que regulamenta o artigo 104 do CTB. Razão disso que existe pessoas jurídicas credenciadas para fazer os testes necessários nesses veículos alterados para atestar dentre vários requisitos, a segurança do veículo alterado.
   Assim, havendo regularização do veículo não há o por que em multar os veículos turbinados não originais de fábrica.
   Já, quanto a suspensão rebaixada temos a Resolução 25/98 no seu artigo 7º, bem traz o seguinte enunciado:

   “Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel”

   O artigo 98 do CTB também proíbe que o proprietário altera as características originais de fábrica, conforme já citado anteriormente.
   O que deve fazer o Policial diante um veículo com suspensão rebaixada?
Dependendo do veículo, se for classificado como misto ou automóvel deverá multá-lo, pois a Lei manda que se faça isso.
   Lembramos que alguns utilitários, hoje usados como carros de passeio não sofrem essa restrição, podendo assim alterar sua suspensão livremente.
   Este é o meu relato a respeito do assunto e ponho em discussão para caso queira o CETRAN-SC emitir um posicionamento sobre minha posição.

Florianópolis, 03 de maio de 2006.


ANDRÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
Conselheiro Relator