ALTERAÇÃO
DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS ( TURBO E SUSPENSÃO
REBAIXADA)
O
Sr. Edson Luiz Luna, Presidente da JARI de Videira, escreve a este
Conselho, solicitando um parecer a respeito das alterações
que vem acontecendo nos veículos em relação
à colocação de turbina para aumento de potência,
bem como alteração na suspensão do veículo
( rebaixamento), onde os proprietários estão conseguindo
regularizar por meio de autorização judicial até
mesmo em outros Estados, como é o caso do Paraná.
Primeiramente
informamos que a decisão judicial de qualquer magistrado
deve ser cumprida e não discutida pelo servidor administrativo,
ou seja, caso o magistrado mande que se cumpra uma ordem para alterar
a documentação do veículo, não resta
outra escolha senão acatá-la até que se impetre
um recurso próprio contra realização desse
ato.
No
mais, com relação ao equipamento utilizado em carros
de competição e hoje adaptado para os veículos
de rua, o TURBO não é proibido pela Legislação
de Trânsito vigente.
Todo
proprietário querendo instalar um Turbo no seu veículo
e havendo a intenção de legalizar o carro e o equipamento,
deverá providenciar os seguintes requisitos estabelecidos
na Resolução 025/98 do CONTRAN: Autorização
Prévia do Detran; - Notas Fiscais de compra e de instalação
do turbo; - Laudo de Dinamômetro, contendo a placa do veículo,
assinado por engenheiro mecânico, indicando a nova potência.
* As alterações técnicas necessárias
são de responsabilidade do responsável técnico
do instalador , Após cumprir tais requisitos deverá
ser expedido um novo documento para o veículo, constando
as modificações. na entidade competente conforme descreve
a Resolução 25/98 ( art. 1º, VII), Art. 98 do
CTB, Art. 123 do CTB e 124 do CTB:
“Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável poderá,
sem prévia autorização da autoridade competente,
fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações
de suas características de fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem
alterações ou conversões são obrigados
a atender aos mesmos limites e exigências de emissão
de poluentes e ruído previstos pelos órgãos
ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade
executora das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.”
(...)
Art.
123. Será obrigatória a expedição de
novo Certificado de Registro de Veículo quando:
III for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
Art.
124. Para a expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando
for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão
de poluentes e ruído, quando houver adaptação
ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade
dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo,
quando houver alteração das características
originais de fábrica;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98,
quando houver alteração nas características
originais do veículo que afetem a emissão de poluentes
e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção
veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Diante
da instalação, essa entidade ( DETRAN) pode ou não
aprovar a alteração do veículo, conforme consta
na resolução 84/98 do CONTRAN que regulamenta o artigo
104 do CTB. Razão disso que existe pessoas jurídicas
credenciadas para fazer os testes necessários nesses veículos
alterados para atestar dentre vários requisitos, a segurança
do veículo alterado.
Assim,
havendo regularização do veículo não
há o por que em multar os veículos turbinados não
originais de fábrica.
Já,
quanto a suspensão rebaixada temos a Resolução
25/98 no seu artigo 7º, bem traz o seguinte enunciado:
“Art.
7º Não serão permitidas modificações
da suspensão e do chassi do veículo classificado como
misto ou automóvel”
O
artigo 98 do CTB também proíbe que o proprietário
altera as características originais de fábrica, conforme
já citado anteriormente.
O
que deve fazer o Policial diante um veículo com suspensão
rebaixada?
Dependendo do veículo, se for classificado como misto ou
automóvel deverá multá-lo, pois a Lei manda
que se faça isso.
Lembramos
que alguns utilitários, hoje usados como carros de passeio
não sofrem essa restrição, podendo assim alterar
sua suspensão livremente.
Este
é o meu relato a respeito do assunto e ponho em discussão
para caso queira o CETRAN-SC emitir um posicionamento sobre minha
posição.
Florianópolis, 03 de maio de 2006.
ANDRÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ATHANÁZIO
Conselheiro Relator
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