Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 042/2006

PARECER SOBRE A LEGISLAÇÃO A SER APLICADA NO QUE PERTINE A PESOS E DIMENSÕES DO VEÍCULOS E COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS


INTRODUÇÃO

O Departamento Estadual de Infra-estrutura (DEINFRA) solicitou a este Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SC), por meio do Ofício/DIOP/GESER nº140/2006, um estudo acerca de qual legislação deverá ser aplicada nas infrações por excesso de peso.

O motivo da aludida consulta é pelo fato de o DEINFRA estar abrindo processo de licitação que visará contratar uma empresa que realizará o aferição de excesso de peso nas rodovias estaduais.

Ressalte-se que atualmente há uma controvérsia jurídica cujo objetivo é que seja declarada qual a legislação a ser aplicada quando o veículo estiver acima do peso normal.

DA LEGISLAÇÃO APLICADA

O Sistema Nacional de Trânsito tem como base a Lei nº9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. O seu art. 12 estabelece que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) deverá regulamentar, operacionalizar e unificar a aplicação do CTB.

Nesse diapasão, o CTB tipifica as infrações e os valores das multas aplicadas por excesso de peso no art. 231, inciso IV e V, e no art. 258, inciso III, que dispõem respectivamente:

Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

Os dispositivos legais acima foram regulamentados na Resolução nº136 (CONTRAN), de 2 de abril de 2002, que dispôs para todo território nacional os valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

O CTB, nos arts. 98, 99, 100, 101 e 102, normatiza os veículos ou combinações de veículos, no que concerne a pesos e dimensões, in verbis:
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Já as resoluções do CONTRAN que regulam pesos e medidas para caminhões são:

a) Res nº 12/1998, que Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres;

b) Res n° 68/1998, que dispõe acerca dos Requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga- CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB e os §§ 3°. e 4°. dos art. 1°. e §§ 3°. e 4°. do art. 2°. da Resolução 12/98 - CONTRAN.

c) Res nº 164/2004

Acresce parágrafo único ao art. 1º da Resolução CONTRAN n° 68/98

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

Considerando a evolução tecnológica que permite combinações de veículos com maior Peso Bruto Total Combinado – PBTC sem comprometimento da segurança e da infra-estrutura viária;

Considerando a necessidade dos órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via procederem à adequação da sinalização ao regulamentado nesta resolução,

RESOLVE:

Art. 1 °. Fica acrescido ao art. 1º da Resolução n° 68/98 CONTRAN, parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 1. °. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Ficam dispensadas da AET as Combinações de Veículos de Carga – CVC, com Peso Bruto Total Combinado – PBTC, superior a 45 toneladas e até 57 toneladas, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I. incisos II a VI do art. 2º desta resolução;
II. máximo de 7 (sete) eixos;
III. comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;
IV. unidade tratora do tipo cavalo mecânico;
V. acoplamento com pino rei e quinta roda.

Art. 2º. A dispensa da Autorização Especial de Trânsito – AET, de que trata esta resolução, se dará após o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via proceder à adequação da sinalização até, no máximo, 15 de dezembro de 2004.

Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

d) Res nº 184/2005, que altera as Resoluções 12/98 e 68/98 do CONTRAN e revoga a Resolução 76/98 do CONTRAN. Esta resolução considerou as Combinações de Veículos de Cargas (bi-trem) de até 57ton como sendo normais.

CONCLUSÃO

Em que pese o processo judicial que foi originado das dúvidas existentes no tocante à legislação a ser aplicada às infrações por excesso de peso, está em pleno vigor um Sistema Nacional de Trânsito prevendo claramente que o Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a tais infrações.

Tal premissa acima não poderia ser de outra forma, haja vista que o supremo princípio da legalidade, presente no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, preceitua que toda e qualquer infração deverá ser prevista em lei anterior.

O princípio da legalidade, neste caso, deverá ser de forma estrita, pois se trata de ato punitivo imposto a qualquer veículo que trafegar acima do peso.

Já as resoluções do CONTRAN são consideradas atos normativos apenas no sentido material, visto que não passam pelo processo legislativo detalhadamente disciplinado na Constituição Federal. Tais resoluções jamais poderiam ter o condão de aplicar punições diversas das previstas no CTB.

No tocante aos pesos e às dimensões dos veículos o Código de Trânsito Brasileiro disciplinou-os nos arts. 98 a 102 supra transcritos. Ao CONTRAN cabe a regulamentação e execução desses dispositivos por meio das resoluções acima citadas nos termos do art. 314 do CTB.

Assim, tendo em vista as considerações acima, a legislação a ser aplicada nas infrações por excesso de peso deverá ser a lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, devendo as resoluções do CONTRAN tão somente regulamentá-lo e operacionalizá-lo.

Este é o meu parecer e que coloco em discussão perante os demais conselheiros do CETRAN/SC.


Florianópolis, 06 de junho de 2006.


OSMAR RICARDO LABES
Conselheiro Relator


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