PARECER
SOBRE A LEGISLAÇÃO A SER APLICADA NO QUE PERTINE A
PESOS E DIMENSÕES DO VEÍCULOS E COMBINAÇÕES
DE VEÍCULOS
INTRODUÇÃO
O
Departamento Estadual de Infra-estrutura (DEINFRA) solicitou a este
Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SC), por meio do Ofício/DIOP/GESER
nº140/2006, um estudo acerca de qual legislação
deverá ser aplicada nas infrações por excesso
de peso.
O
motivo da aludida consulta é pelo fato de o DEINFRA estar
abrindo processo de licitação que visará contratar
uma empresa que realizará o aferição de excesso
de peso nas rodovias estaduais.
Ressalte-se
que atualmente há uma controvérsia jurídica
cujo objetivo é que seja declarada qual a legislação
a ser aplicada quando o veículo estiver acima do peso normal.
DA LEGISLAÇÃO APLICADA
O
Sistema Nacional de Trânsito tem como base a Lei nº9503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro. O seu art. 12 estabelece que o Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) deverá regulamentar, operacionalizar
e unificar a aplicação do CTB.
Nesse
diapasão, o CTB tipifica as infrações e os
valores das multas aplicadas por excesso de peso no art. 231, inciso
IV e V, e no art. 258, inciso III, que dispõem respectivamente:
Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem
autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta)
UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo
e transbordo da carga excedente;
Art.
258. As infrações punidas com multa classificam-se,
de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
III - infração de natureza média, punida com
multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
Os
dispositivos legais acima foram regulamentados na Resolução
nº136 (CONTRAN), de 2 de abril de 2002, que dispôs para
todo território nacional os valores das multas previstas
no Código de Trânsito Brasileiro.
O
CTB, nos arts. 98, 99, 100, 101 e 102, normatiza os veículos
ou combinações de veículos, no que concerne
a pesos e dimensões, in verbis:
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o
veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento
de pesagem ou pela verificação de documento fiscal,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites
de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos
à superfície das vias, quando aferido por equipamento,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados
na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com
a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido
o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos
poderá transitar com lotação de passageiros,
com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso
por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a
capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o
uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos
utilizado no transporte de carga indivisível, que não
se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos
pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas
de segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida
mediante requerimento que especificará as características
do veículo ou combinação de veículos
e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento
inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário
da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou
a combinação de veículos causar à via
ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga
sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos
mínimos e a forma de proteção das cargas de
que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Já as resoluções do CONTRAN que regulam pesos
e medidas para caminhões são:
a)
Res nº 12/1998, que Estabelece os limites de peso e dimensões
para veículos que transitem por vias terrestres;
b)
Res n° 68/1998, que dispõe acerca dos Requisitos de segurança
necessários à circulação de Combinações
de Veículos de Carga- CVC, a que se referem os arts. 97,
99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB e os
§§ 3°. e 4°. dos art. 1°. e §§ 3°.
e 4°. do art. 2°. da Resolução 12/98 - CONTRAN.
c) Res nº 164/2004
Acresce
parágrafo único ao art. 1º da Resolução
CONTRAN n° 68/98
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando
a evolução tecnológica que permite combinações
de veículos com maior Peso Bruto Total Combinado –
PBTC sem comprometimento da segurança e da infra-estrutura
viária;
Considerando
a necessidade dos órgãos e entidades de trânsito
com circunscrição sobre a via procederem à
adequação da sinalização ao regulamentado
nesta resolução,
RESOLVE:
Art.
1 °. Fica acrescido ao art. 1º da Resolução
n° 68/98 CONTRAN, parágrafo único com a seguinte
redação:
"Art.
1. °. ...........................................................................................................
Parágrafo
único. Ficam dispensadas da AET as Combinações
de Veículos de Carga – CVC, com Peso Bruto Total Combinado
– PBTC, superior a 45 toneladas e até 57 toneladas,
desde que atendam aos seguintes requisitos:
I.
incisos II a VI do art. 2º desta resolução;
II. máximo de 7 (sete) eixos;
III. comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de
17,50 metros;
IV. unidade tratora do tipo cavalo mecânico;
V. acoplamento com pino rei e quinta roda.
Art.
2º. A dispensa da Autorização Especial de Trânsito
– AET, de que trata esta resolução, se dará
após o órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via proceder à adequação
da sinalização até, no máximo, 15 de
dezembro de 2004.
Art.
3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
d) Res nº 184/2005, que altera as Resoluções
12/98 e 68/98 do CONTRAN e revoga a Resolução 76/98
do CONTRAN. Esta resolução considerou as Combinações
de Veículos de Cargas (bi-trem) de até 57ton como
sendo normais.
CONCLUSÃO
Em
que pese o processo judicial que foi originado das dúvidas
existentes no tocante à legislação a ser aplicada
às infrações por excesso de peso, está
em pleno vigor um Sistema Nacional de Trânsito prevendo claramente
que o Código de Trânsito Brasileiro será aplicado
a tais infrações.
Tal
premissa acima não poderia ser de outra forma, haja vista
que o supremo princípio da legalidade, presente no art. 5º,
inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, preceitua
que toda e qualquer infração deverá ser prevista
em lei anterior.
O
princípio da legalidade, neste caso, deverá ser de
forma estrita, pois se trata de ato punitivo imposto a qualquer
veículo que trafegar acima do peso.
Já
as resoluções do CONTRAN são consideradas atos
normativos apenas no sentido material, visto que não passam
pelo processo legislativo detalhadamente disciplinado na Constituição
Federal. Tais resoluções jamais poderiam ter o condão
de aplicar punições diversas das previstas no CTB.
No
tocante aos pesos e às dimensões dos veículos
o Código de Trânsito Brasileiro disciplinou-os nos
arts. 98 a 102 supra transcritos. Ao CONTRAN cabe a regulamentação
e execução desses dispositivos por meio das resoluções
acima citadas nos termos do art. 314 do CTB.
Assim,
tendo em vista as considerações acima, a legislação
a ser aplicada nas infrações por excesso de peso deverá
ser a lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, devendo as
resoluções do CONTRAN tão somente regulamentá-lo
e operacionalizá-lo.
Este
é o meu parecer e que coloco em discussão perante
os demais conselheiros do CETRAN/SC.
Florianópolis, 06 de junho de 2006.
OSMAR RICARDO LABES
Conselheiro Relator
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