Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 043/2006

ASSUNTO: USO DE PLACAS COM PELÍCULAS REFLETIVAS

SOLICITAÇÃO DE PARECER MOTIVADO PELO SETERB – Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau

Através do ofício/Presidência/SETERB nº 2.362/2005 solicita o SETERB parecer a cerca do uso de placas de identificação com cor de fundo e/ou caracteres refletivos. De acordo com o órgão municipal de trânsito o argumento utilizado pelos fabricantes deste tipo de placa tem fulcro na Portaria de nº 19 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, anexo III, item IV, que permite ou faculta ao usuário a utilização de placas com o uso de tinta ou película refletiva. Esclarece ainda o SETERB que, em seu entendimento, a referida Portaria do DENATRAN estaria revogada, tendo em vista que a Resolução 45/98 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito revoga a Resolução 754/91 que era o objeto da Portaria 19 do DENATRAN. Ademais, pensa ainda o SETERB que este material prejudica a fiscalização eletrônica dos veículos.

Não obstante aos entendimentos do SETERB, o órgão emitiu consulta ao CETRAN/SC porque a competência para efetivar o emplacamento e selar as placas dos veículos pertence ao DETRAN/SC e seus credenciados, conforme reza no artigo 22, inciso III do CTB – Código de Trânsito Brasileiro e nos termos da Lei Estadual 12.291/2002 e Decreto 1.298/2003, que têm lacrado as referidas placas refletivas.

A Assessoria Jurídica do DETRAN/SC, em resposta a consulta do CETRAN/SC – através do ofício 1319/2005, de 17 de outubro de 2005 -, informa que a Portaria 19 do DENATRAN não teria sido revogada expressamente pela Resolução 45/98 do CONTRAN, motivo pelo qual entendia estar em vigor. Por outro lado, sugere que o material fosse analisado para verificar se há prejuízo à fiscalização eletrônica. A base principal do aceite do DETRAN/SC destas placas encontrava-se no Despacho de nº 54/2005 do DENATRAN, emitido pela Coordenação Geral de Informatização e Estatística, de 19 de julho de 2005, informando que a película refletiva micro-prismática metalizada não alterava as cores especificadas no anexo I da Resolução 45/98 do CONTRAN, mantendo a classificação RAL para todas as cores, e estando, portanto, apta para ser utilizada. No Despacho emitido pelo DENATRAN, entretanto, não se encontra nenhuma referência a teste efetivado pelo órgão para comprovar que o uso da película não altera as especificações definidas na Resolução 45/98 do CONTRAN.

Diante do processo montado pelo SETERB e encaminhado para parecer neste Conselho e, tendo sido incumbido este relator a realização de estudos, foram tomadas as seguintes providências para se obter conclusões a cerca da matéria:

1. Leitura e análise integral do processo montado pelo SETERB;

2. Consulta a fabricantes de tintas sobre o detalhamento da codificação RAL 7001, estabelecida na Resolução 45/98 do CONTRAN, anexo I, item 11;

3. Consulta à ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre a possível existência de normas específica para a matéria;

4. Consulta ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, emitida para a Coordenação de Instrumental Jurídico e de Fiscalização e também para a Coordenação de Infra-estrutura de Trânsito;

5. Encaminhada a placa com o material refletivo para testes técnicos sobre os efeitos na fiscalização eletrônica. Os testes foram realizados na empresa Perkons SA, produtora de equipamentos eletrônicos de fiscalização, com sede em Curitiba/PR.


As conclusões obtidas pelo relator tiveram por base as informações prestadas pelos órgãos consultados e o laudo técnico emitido pela empresa solicitada para a realização dos testes com a placa refletiva. Conclusões estas que passamos a descrever.

De acordo com os fabricantes de tintas o código RAL é padrão e aceito internacionalmente, devendo ser fiel no resultado final da cor especificada. Neste sentido, a placa refletiva em estudo apresenta, no conjunto – placa/película, fundo pigmentado ou texturizado divergente da cor original definida no padrão RAL 7001. Não obstante a este fato, os principais argumentos para este parecer encontram-se fundamentados na resposta emitida pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e no laudo técnico dos testes da influência da placa refletiva sobre a fiscalização eletrônica.

Conforme entendimento do DENATRAN, através de sua Assessoria de Instrumental Jurídico e de Fiscalização, transcrita no ofício de nº 1016/CGIJF/DENATRAN, de 26 de maio de 2006, a utilização de qualquer elemento na placa que iniba o seu registro por equipamento de fiscalização está proibida e constitui infração de trânsito nos termos do artigo 230, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, o relatório final dos testes realizados pela empresa Perkons SA, registrado através do ofício PK/GL/661/2006, apresenta os seguintes dados:

O ensaio foi baseado na placa refletiva que vem sendo utilizada por alguns proprietários de veículos em Santa Catarina, possuindo elementos refletivos na área de fundo dos caracteres. A área refletiva possui tanto desenhos circulares que não variam com o ângulo de visão da placa quanto elementos que formam pequenos quadrados na superfície refletiva, gerando diferentes padrões de acordo com o ângulo de visualização da placa. Os caracteres são pintados com tinta preta não reflexiva. Foi verificado que a superfície reflexiva é composta de um material plástico colado sobre a superfície metálica da placa, sendo que o mesmo já possui o relevo correspondente aos caracteres.

Devido à baixa aderência da tinta preta no plástico, a mesma é retirada facilmente e a placa terá seus caracteres degradados muito rapidamente pela ação do tempo ou deliberadamente, conforme mostra exemplo na foto a seguir:

Outra observação é quanto as dimensões da placa que se encontram com 36 cm de largura para 11,8 cm de altura. Os padrões convencionais definidos são de 40 cm X 13 cm. Embora haja tolerância em percentual e aceite da legislação para ajustes a receptáculos de alguns tipos de veículos, salientamos que esta diminuição de tamanho e de espaçamento entre os caracteres também prejudica o desempenho dos sistemas de fiscalização eletrônica, principalmente no que se refere aos sistemas de reconhecimento automático de placas.

Nos testes relativos a luminosidade verificou-se que, durante o dia o principal prejuízo é o tamanho da placa e dos caracteres. Durante a noite os efeitos desta placa são mais evidentes devido a utilização de equipamentos do tipo “flash” ou iluminador de luz infravermelha ou branca. Devido a superfície reflexiva, a placa apresenta alta reflexão da luz emitida pelo flash na direção da câmera, o que dificulta a visualização dos caracteres da placa. O princípio de funcionamento da superfície reflexiva é refletir a luz na mesma direção de onde ela veio, dentro de certa faixa de ângulos de visão. A placa em questão possui superfície reflexiva não uniforme que reflete a luz vinda de equipamentos com diversas topologias de instalação e ângulos de visão da câmera, gerando padrões que dificultam o reconhecimento. As imagens a seguir ilustram as diferenças denotadas:

Foto comparativa no cone

Foto veículo com placa padrão

Foto veículo com a placa reflexiva

As conclusões emitidas pela empresa Perkons SA, assinadas pelo Msc Engenheiro Ricardo Schmidlin Imbiriba e Engenheiro Ricardo Anselmo Andriani, retratam que “através da análise construtiva da placa e dos testes práticos foi verificado que este modelo dificulta a leitura das placas dos veículos pelos equipamentos de fiscalização eletrônica, o que pode ocasionar uma queda de desempenho dos mesmos”.

Diante dos fatos concretos expostos, encaminhamos o seguinte parecer a este Egrégio Conselho sobre a matéria solicitada pelo SETERB:

A PLACA COM FUNDO REFLEXIVO ANALISADA NÃO DEVE SER PERMITIDA PARA USO NOS VEÍCULOS, CONSIDERANDO QUE AS MESMAS GERAM PREJUÍZOS E DIFICULTAM O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE À FISCALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO DENATRAN, ASSESSORIA JURÍDICA, A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO NA PLACA QUE INIBA O SEU REGISTRO POR EQUIPAMENTO DE FISCALIZAÇÃO É PROIBIDA. OS TESTES TÉCNICOS NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DAS DIFICULDADES GERADAS PELO MATERIAL REFLEXIVO DESTA PLACA.

É o parecer,

Florianópolis, 12 de junho de 2006.

José Leles de Souza
Conselheiro

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 021/2006, de 12 de junho de 2006.

Luiz Antonio de Souza
Presidente

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