ASSUNTO:
USO DE PLACAS COM PELÍCULAS REFLETIVAS
SOLICITAÇÃO
DE PARECER MOTIVADO PELO SETERB – Serviço
Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau
Através
do ofício/Presidência/SETERB nº 2.362/2005 solicita
o SETERB parecer a cerca do uso de placas de identificação
com cor de fundo e/ou caracteres refletivos. De acordo com o órgão
municipal de trânsito o argumento utilizado pelos fabricantes
deste tipo de placa tem fulcro na Portaria de nº 19 do DENATRAN
– Departamento Nacional de Trânsito, anexo III, item
IV, que permite ou faculta ao usuário a utilização
de placas com o uso de tinta ou película refletiva. Esclarece
ainda o SETERB que, em seu entendimento, a referida Portaria do
DENATRAN estaria revogada, tendo em vista que a Resolução
45/98 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito revoga
a Resolução 754/91 que era o objeto da Portaria 19
do DENATRAN. Ademais, pensa ainda o SETERB que este material prejudica
a fiscalização eletrônica dos veículos.
Não
obstante aos entendimentos do SETERB, o órgão emitiu
consulta ao CETRAN/SC porque a competência para efetivar o
emplacamento e selar as placas dos veículos pertence ao DETRAN/SC
e seus credenciados, conforme reza no artigo 22, inciso III do CTB
– Código de Trânsito Brasileiro e nos termos
da Lei Estadual 12.291/2002 e Decreto 1.298/2003, que têm
lacrado as referidas placas refletivas.
A
Assessoria Jurídica do DETRAN/SC, em resposta a consulta
do CETRAN/SC – através do ofício 1319/2005,
de 17 de outubro de 2005 -, informa que a Portaria 19 do DENATRAN
não teria sido revogada expressamente pela Resolução
45/98 do CONTRAN, motivo pelo qual entendia estar em vigor. Por
outro lado, sugere que o material fosse analisado para verificar
se há prejuízo à fiscalização
eletrônica. A base principal do aceite do DETRAN/SC destas
placas encontrava-se no Despacho de nº 54/2005 do DENATRAN,
emitido pela Coordenação Geral de Informatização
e Estatística, de 19 de julho de 2005, informando que a película
refletiva micro-prismática metalizada não alterava
as cores especificadas no anexo I da Resolução 45/98
do CONTRAN, mantendo a classificação RAL para todas
as cores, e estando, portanto, apta para ser utilizada. No Despacho
emitido pelo DENATRAN, entretanto, não se encontra nenhuma
referência a teste efetivado pelo órgão para
comprovar que o uso da película não altera as especificações
definidas na Resolução 45/98 do CONTRAN.
Diante
do processo montado pelo SETERB e encaminhado para parecer neste
Conselho e, tendo sido incumbido este relator a realização
de estudos, foram tomadas as seguintes providências para se
obter conclusões a cerca da matéria:
1.
Leitura e análise integral do processo montado pelo SETERB;
2.
Consulta a fabricantes de tintas sobre o detalhamento da codificação
RAL 7001, estabelecida na Resolução 45/98 do CONTRAN,
anexo I, item 11;
3.
Consulta à ABNT – Associação Brasileira
de Normas Técnicas sobre a possível existência
de normas específica para a matéria;
4.
Consulta ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN,
emitida para a Coordenação de Instrumental Jurídico
e de Fiscalização e também para a Coordenação
de Infra-estrutura de Trânsito;
5.
Encaminhada a placa com o material refletivo para testes técnicos
sobre os efeitos na fiscalização eletrônica.
Os testes foram realizados na empresa Perkons SA, produtora de equipamentos
eletrônicos de fiscalização, com sede em Curitiba/PR.
As conclusões obtidas pelo relator tiveram por base as informações
prestadas pelos órgãos consultados e o laudo técnico
emitido pela empresa solicitada para a realização
dos testes com a placa refletiva. Conclusões estas que passamos
a descrever.
De
acordo com os fabricantes de tintas o código RAL é
padrão e aceito internacionalmente, devendo ser fiel no resultado
final da cor especificada. Neste sentido, a placa refletiva em estudo
apresenta, no conjunto – placa/película, fundo pigmentado
ou texturizado divergente da cor original definida no padrão
RAL 7001. Não obstante a este fato, os principais argumentos
para este parecer encontram-se fundamentados na resposta emitida
pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e
no laudo técnico dos testes da influência da placa
refletiva sobre a fiscalização eletrônica.
Conforme
entendimento do DENATRAN, através de sua Assessoria de Instrumental
Jurídico e de Fiscalização, transcrita no ofício
de nº 1016/CGIJF/DENATRAN, de 26 de maio de 2006, a utilização
de qualquer elemento na placa que iniba o seu registro por equipamento
de fiscalização está proibida e constitui infração
de trânsito nos termos do artigo 230, inciso III do Código
de Trânsito Brasileiro.
Por
outro lado, o relatório final dos testes realizados pela
empresa Perkons SA, registrado através do ofício PK/GL/661/2006,
apresenta os seguintes dados:
O
ensaio foi baseado na placa refletiva que vem sendo utilizada por
alguns proprietários de veículos em Santa Catarina,
possuindo elementos refletivos na área de fundo dos caracteres.
A área refletiva possui tanto desenhos circulares que não
variam com o ângulo de visão da placa quanto elementos
que formam pequenos quadrados na superfície refletiva, gerando
diferentes padrões de acordo com o ângulo de visualização
da placa. Os caracteres são pintados com tinta preta não
reflexiva. Foi verificado que a superfície reflexiva é
composta de um material plástico colado sobre a superfície
metálica da placa, sendo que o mesmo já possui o relevo
correspondente aos caracteres.
Devido
à baixa aderência da tinta preta no plástico,
a mesma é retirada facilmente e a placa terá seus
caracteres degradados muito rapidamente pela ação
do tempo ou deliberadamente, conforme mostra exemplo na foto a seguir:
Outra
observação é quanto as dimensões da
placa que se encontram com 36 cm de largura para 11,8 cm de altura.
Os padrões convencionais definidos são de 40 cm X
13 cm. Embora haja tolerância em percentual e aceite da legislação
para ajustes a receptáculos de alguns tipos de veículos,
salientamos que esta diminuição de tamanho e de espaçamento
entre os caracteres também prejudica o desempenho dos sistemas
de fiscalização eletrônica, principalmente no
que se refere aos sistemas de reconhecimento automático de
placas.
Nos
testes relativos a luminosidade verificou-se que, durante o dia
o principal prejuízo é o tamanho da placa e dos caracteres.
Durante a noite os efeitos desta placa são mais evidentes
devido a utilização de equipamentos do tipo “flash”
ou iluminador de luz infravermelha ou branca. Devido a superfície
reflexiva, a placa apresenta alta reflexão da luz emitida
pelo flash na direção da câmera, o que dificulta
a visualização dos caracteres da placa. O princípio
de funcionamento da superfície reflexiva é refletir
a luz na mesma direção de onde ela veio, dentro de
certa faixa de ângulos de visão. A placa em questão
possui superfície reflexiva não uniforme que reflete
a luz vinda de equipamentos com diversas topologias de instalação
e ângulos de visão da câmera, gerando padrões
que dificultam o reconhecimento. As imagens a seguir ilustram as
diferenças denotadas:
Foto comparativa no cone
Foto veículo
com placa padrão
Foto veículo com a placa reflexiva
As conclusões emitidas pela empresa Perkons SA, assinadas
pelo Msc Engenheiro Ricardo Schmidlin Imbiriba e Engenheiro Ricardo
Anselmo Andriani, retratam que “através da análise
construtiva da placa e dos testes práticos foi verificado
que este modelo dificulta a leitura das placas dos veículos
pelos equipamentos de fiscalização eletrônica,
o que pode ocasionar uma queda de desempenho dos mesmos”.
Diante
dos fatos concretos expostos, encaminhamos o seguinte parecer a
este Egrégio Conselho sobre a matéria solicitada pelo
SETERB:
A
PLACA COM FUNDO REFLEXIVO ANALISADA NÃO DEVE SER PERMITIDA
PARA USO NOS VEÍCULOS, CONSIDERANDO QUE AS MESMAS GERAM PREJUÍZOS
E DIFICULTAM O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO,
PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE À FISCALIZAÇÃO
POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO
DO DENATRAN, ASSESSORIA JURÍDICA, A UTILIZAÇÃO
DE QUALQUER ELEMENTO NA PLACA QUE INIBA O SEU REGISTRO POR EQUIPAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO É PROIBIDA. OS TESTES TÉCNICOS
NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DAS DIFICULDADES GERADAS
PELO MATERIAL REFLEXIVO DESTA PLACA.
É o parecer,
Florianópolis,
12 de junho de 2006.
José
Leles de Souza
Conselheiro
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 021/2006,
de 12 de junho de 2006.
Luiz
Antonio de Souza
Presidente
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