INTERESSADO:
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA
ASSUNTO:
ÍNDICE DE ALCOOLEMIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
DE TRÂNSITO PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAPITULADA NO ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RELATOR: ANDRÉ GOMES BRAGA
I.
INTRODUÇÃO
Cuida-se
de consulta formulada pelo Sr. Edson Souza, Coronel PM Comandante
Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, com o intuito
de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca das
alterações promovidas pela Lei nº 11.275 de 08
de fevereiro de 2006 no Código de Trânsito Brasileiro.
Justifica, o consulente, em seu desiderato, na necessidade deste
Conselho prestar esclarecimentos sobre qual o índice de alcoolemia
estabelecido para a configuração da infração
do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando
que a Lei 11.275 teria suprimido do referido artigo a expressão
“em nível superior a seis decigramas por litro de sangue,
tendo sido mantida a redação do artigo 276.
Considerando a competência deste Conselho para responder a
consultas relativas à aplicação da legislação
de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito,
estatuída no art. 14, III, CTB, passa-se a discorrer sobre
o tema trazido para análise.
II.
GENERALIDADES
Dentre
todos os problemas relacionados à violência no trânsito,
o álcool continua como o mais perigoso. Todos sabem que o
maior problema do trânsito brasileiro, e mundial, é
o álcool, ou seja, a ingestão de bebida alcoólica
por parte do usuário da via pública, seja ele motorista,
motociclista, ciclista ou mesmo o pedestre. O maior obstáculo
para a implementação de testes de alcoolemia no Brasil,
usando bafômetros sempre foi a possibilidade de recusa, por
parte do condutor suspeito, de se submeter a ele, alegando que a
Constituição Brasileira lhe dá este direito.
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, através
do Parecer nº 006/2004, elaborado pelo Ilustre Conselheiro
José Vilmar Zimmermann, já havia firmado entendimento
mesmo antes da promulgação da Lei Federal 11.275 de
08/02/2006, que a ordem de realização do bafômetro
prevista no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro
era dirigida aos agentes de trânsito, para que fosse evitado
de um condutor ser autuado com base em mera suspeita do agente de
trânsito, e que diante da recusa em proceder ao teste é
que o agente de trânsito estaria legitimado em realizar o
auto de infração com base no estado visível
de embriagues, devendo porém descrever as características
do infrator que levaram o agente de trânsito a crer que o
mesmo encontrava-se sob efeito de álcool.
Através deste entendimento, os órgãos de trânsito
passaram a penalizar os condutores mesmo diante da recusa em proceder
ao teste do bafômetro, diminuindo desta forma a impunidade
no Estado de Santa Catarina.
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O
Código de Trânsito Brasileiro previa em seu artigo
165 que a direção de veículo sob influência
de álcool em nível superior a seis decigramas por
litro de sangue, ou de qualquer outra substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica
era considerada infração gravíssima com penalidade
de multa (cinco vezes), retenção do veículo
até apresentação de condutor habilitado e recolhimento
do documento de habilitação.
No mesmo sentido, o artigo 276 do CTB previa que “a concentração
de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova
que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor”.
A forma de como se daria a fiscalização do artigo
165 do Código de Trânsito Brasileiro, por parte do
agente de trânsito, foi estabelecida no artigo 277 do referido
diploma legal onde previa:
Art. 277. “Todo condutor de veículo automotor, envolvido
em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização,
sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior,
será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos,
perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado”.
Com o advento da Lei nº 11.275 que passou a vigorar a partir
de 08/02/2006, o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro
passou por profunda alteração, não mais especificando
o índice limite de influência alcoólica, conforme
transcrição a seguir:
Art. 165. “Dirigir sob influência de álcool ou
de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica”.
Da mesma forma, o artigo 277 do Código de Trânsito
também sofreu alteração, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 277. “Todo condutor de veículo automotor, envolvido
em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização
de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência
de álcool será submetido a testes de alcoolemia. Exames
clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos
ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam
certificar seu estado.
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de
uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos.
§ 2o No caso de recusa do condutor à realização
dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste
artigo, a infração poderá ser caracterizada
mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas
pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais
de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do
consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor."
A análise sistemática do Código de Trânsito
Brasileiro nos leva à conclusão de que o agente de
trânsito pode, em sua atividade de fiscalização,
autuar o condutor que seja flagrado suspeito de estar dirigindo
veículo automotor sob influência de álcool e
que por sua vez venha a negar-se a realizar o teste do bafômetro,
valendo contra si a presunção de veracidade do ato
do agente administrativo que afirmou a embriaguez; Diante da negativa
do condutor em proceder ao referido teste, o agente de trânsito
então, estaria legitimado a promover a autuação
do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, descrevendo
os sintomas do condutor que levaram o agente de trânsito a
concluir que o mesmo estava dirigindo sob influência de álcool.
Tal conclusão é facilmente perceptível considerando
que não houve revogação expressa e nem tácita
do artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro, já
que o artigo 277 não estabeleceu mudança de índice
para a caracterização da infração do
artigo 165. Se nas condições estabelecidas no art.
276 o condutor não pode conduzir veículo, é
porque a legislação de trânsito reconhece estar
ele legalmente sob a influência de álcool. Portanto,
a retenção do veículo, nos termos da medida
administrativa do art. 165, assim como a imposição
da penalidade por dirigir sob influência de álcool
(art. 165), estão em completa harmonia com a previsão
do art. 276, que estabelece o índice caracterizador do impedimento
de dirigir, ou seja, aquele que, nos termos da legislação,
caracteriza a “influência do álcool”.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, conclui-se que o agente de trânsito ao abordar
um condutor de veículo automotor sob suspeita de encontrar-se
sob influência de álcool, deverá oportunizá-lo
o direito de realizar o exame de bafômetro, salientando porém
que em caso de negativa em proceder ao referido teste, não
estará obrigado a fazê-lo face ao princípio
constitucional da não-obrigatoriedade de produzir prova contra
si mesmo (nemo tenetur se detegere); Ao se prontificar o condutor
de realizar o teste do bafômetro, deverá o agente de
trânsito disponibilizá-lo, devidamente aferido nos
termos do artigo 5º da Resolução nº 81/98
do Contran, o qual só poderá ser autuado se o resultado
apresentado for igual ou superior a seis decigramas de álcool
por litro de sangue, que na relação de equivalência
corresponde a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido dos
pulmões; Recomenda-se que mesmo em caso do condutor se prontificar
a realizar o teste do bafômetro, que o agente de trânsito
descreva no campo de observações do auto de infração
os sintomas apresentados pelo condutor em conseqüência
da influência de álcool. Havendo recusa do condutor
suspeito de estar dirigindo sob influência de álcool
em proceder ao teste do bafômetro, deverá o agente
de trânsito lavrar o auto de infração, descrevendo
os sintomas apresentados pelo condutor que levaram o agente de trânsito
a concluir que o mesmo estava sob efeito de álcool; Recomenda-se
para isto, que os órgãos de trânsito disponibilizem
para seus agentes, um auto de constatação onde o agente
de trânsito possa descrever os sintomas característicos
da pessoa que se encontre sob influência de álcool;
Cumpre salientar que ainda assim, o condutor que se sentir prejudicado
poderá recorrer a outros testes (clínico ou sanguíneo),
caso o agente de trânsito esteja arbitrariamente julgando
o estado em que o mesmo se apresenta. Nos casos em que o agente
de trânsito abordar um condutor sob suspeita de estar dirigindo
veículo automotor sob influência de álcool e
não dispuser do aparelho bafômetro, ou mesmo se possuí-lo
mas não estiver devidamente aferido pelo Inmetro dentro do
período de validade do mesmo, não poderá lavrar
a autuação, já que apenas em caso de recusa
em proceder ao teste é que pode o agente de trânsito
autuar com base no estado visível, conforme parágrafo
2º da nova redação do art. 277 do CTB.
É
o parecer que submeto à deliberação deste colendo
Conselho.
Florianópolis,
10 de junho de 2006.
ANDRÉ GOMES BRAGA
Capitão PM – Conselheiro CETRAN
Aprovado
por unanimidade na Sessão Ordinária n° 022/2006,
realizada em 20 de junho de 2006.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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