Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 046/2006

INTERESSADA: Graziela Maria Casas Blanco – Coordenadora de Convênios de Trânsito do DETRAN/SC
ASSUNTO: Informações acerca do disposto no § 2ºdo artigo 8º da Resolução 008/2004 do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, em especial a expressão :
“desclassificar a tipificação”.
RELATOR: João Marcelo Fretta Zappelini


I. INTRODUÇÃO

Cuida-se de consulta formulada por Graziela Maria Casas Blanco, Coordenadora de Convênios de Trânsito do DETRAN/SC, afim de solicitar informações deste Egrégio Conselho, acerca da possibilidade de alteração da tipificação no auto de infração pela autoridade de trânsito, diante da regulamentação preceituada no § 2º do art. 8º da Resolução 008/2004/CETRAN/SC. (leia a Nota nº 001/2006 a respeito)

Justifica, a consulente, sobre seu questionamento, as reiteradas consultas realizadas pelas próprias autoridades de trânsito em dúvida quanto a redação da referida norma.

Com fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência deste Conselho em responder consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, passo a discorrer sobre a matéria.


II. FUNDAMENTAÇÃO.

Põe em dúvida, a consulente, a referida expressão “desclassificar a tipificação”, no § 2º, do art. 8º da Resolução 008/2004/CETRAN/SC.

“Art. 8º A análise de consistência do auto de infração deve restringir-se ao exame da existência das informações legalmente exigidas e necessárias para que o mesmo possa surtir seus devidos efeitos.
§ 1º (...);

§ 2º Caso a autoridade de trânsito, através da descrição do fato averbada no auto de infração, entender caracterizada infração diversa daquela apontada por seu agente, poderá, em despacho fundamentado, desclassificar a tipificação adotada sem que isso acarrete inconsistência da peça acusatória, aplicando a penalidade cabível.

§ 3º Na defesa da autuação não será discutido o mérito da infração.
(...)”.

Segundo o entendimento deste Conselho, a autoridade de trânsito deverá fundamentar suas decisões afim de validar os atos por ela praticados.

Celso Antonio Bandeira de Mello assim expõe:
(...)

Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de modo a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes, desastrosas ou injurídicas.

Cabe a autoridade trânsito, com o prelado de manter a justiça real entre o interessado e a coletividade, assegurar a eficiência da aplicação correta da norma penalizadora, com intuito de convalidar os atos praticados por agentes com poderes por ela delegados.

Ao constatar que a tipificação lavrada pelo agente não é a que mais se atém a conduta praticada, fato que resultará no arquivamento da peça acusatória, a autoridade deverá, afim de resguardar a incolumidade pública no que tange a punição do infrator efetivamente flagrado, sem que haja dúvidas quanto ao cometimento da transgressão, desclassificar a conduta averbada e aplicar a penalidade cabível através de despacho fundamentado.

Elaborado o referido despacho pela autoridade, que entendeu pela necessidade de alteração da tipificação, afim de resguardar o ato praticado por seu agente, refletimos Meirelles (1998, p.1310)

“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”
.
Melhor definição ao tema proposto, fez o Pof. Caio Tácito:

“Tomando por base o conteúdo da função administrativa, poderemos definir o ato administrativo material como aquele pelo qual o Estado estabelece ou modifica uma situação jurídica individual, ou, ainda, concorre para sua formação. (TÁCITO apud HONORATO, 2000, P.285)”.

Em nenhum momento verificamos qualquer impedimento para que a própria autoridade de trânsito lavre o auto de infração. Segundo o artigo 280 e seu § 2º, é ela a pessoa competente para impor a penalidade através de declaração própria que comprove a infração. Esta declaração, poderá ser feita na autuação, ou seja, no momento da lavratura do auto.

Um dos princípios fundamentais dos atos praticados pelas autoridades, como um despacho fundamentado, é o da legalidade.

Segundo Honorato (2000), “o princípio da legalidade consiste enorme garantia ao cidadão usuário das vias públicas e ônus para autoridade de trânsito e seus agentes”.

A responsabilidade assumida pela Autoridade de Trânsito que através de despacho fundamentado declarar a conduta realizada pelo infrator, é a garantia do cidadão de que os princípios basilares da administração pública e seus direitos estão sendo respeitados.


III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este Conselho, por entender que a Portaria 01/98 do DENATRAN, que estabelece os códigos utilizados para individualizar a conduta supostamente infratora, não particularizam os diversos atos praticados em sua totalidade referente às leis de trânsito, aprovou a Resolução 011/2006, afim de identificar de forma individualizada a real conduta realizada pelo suposto transgressor.

A necessidade de se cientificar o cidadão da real conduta por ele realizada, tem a finalidade de resguardar o direito a defesa e ao contraditório, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV , com os meios e recursos a ela inerentes.

Portanto, a autoridade de trânsito competente para julgar a consistência do auto de infração, têm o dever de buscar a verdade real dos fatos, fundamentar os motivos da necessidade da aplicação de um ato unilateral, modificando a descrição averbada pelo agente na peça acusatória que não atingiu ao anseio pretendido.

A desclassificação da tipificação pela autoridade, não acarretará a inconsistência do AIT, quando esta, entender que a conduta praticada pelo suposto transgressor, enquadra-se em outro dispositivo, e assim, apresentar, em despacho fundamentado, a necessidade da alteração.
Ora senhores, vimos que a legalidade do ato mencionado está amplamente comprovada, a partir da interpretação do § 2º, do artigo 8º da Resolução 008/2004, ocorre, que não podemos desconsiderar a parte prática do sistema a qual estamos submetidos.

O responsável pela inserção dos dados do auto de infração no sistema, não é a Autoridade de Trânsito, e sim, um servidor responsável apenas pela digitação das informações, procedimento adotado antes da análise da consistência do AIT.

A Notificação da Autuação é expedida ao proprietário do veículo, assim que as informações contidas no auto de infração são inseridas no sistema, ou seja, o responsável recebe a ciência pelo que está sendo penalizado, antes que a autoridade de trânsito tenha analisado o referido documento, desde que não abordado e notificado no local.

Caso a autoridade entenda a necessidade de alterar a tipificação anteriormente lavrada, por despacho fundamentado, as informações prestadas ao cidadão responsável pela infração restariam prejudicadas, sendo necessário o re-envio da Notificação da Autuação, para que o direito a ampla defesa e ao contraditório sejam atendidos.

Diante do procedimento logístico oferecido, a partir das normas instituídas por órgãos competentes, torna-se impraticável tal metodologia. Faz-se mister para que o dispositivo em análise tenha sua função atendida, que a Autoridade de Trânsito analise as informações contidas no auto de infração antes que o proprietário/infrator seja notificado da autuação, afim de permitir que as alterações que julgar necessárias, sejam feitas e as finalidades atendidas.

Este é o parecer que submeto a apreciação do pleno deste Conselho para análise e deliberação.

Florianópolis, 31 de julho de 2006


João Marcelo Fretta Zappelini
Conselheiro representante do DETRAN/SC


Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n° 028/2006, realizada em 31 de julho de 2006.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA

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