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INTERESSADA:
Graziela Maria Casas Blanco – Coordenadora de Convênios
de Trânsito do DETRAN/SC
ASSUNTO: Informações acerca do disposto no §
2ºdo artigo 8º da Resolução 008/2004 do
Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, em especial
a expressão :
“desclassificar a tipificação”.
RELATOR: João Marcelo Fretta Zappelini
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se
de consulta formulada por Graziela Maria Casas Blanco, Coordenadora
de Convênios de Trânsito do DETRAN/SC, afim de solicitar
informações deste Egrégio Conselho, acerca
da possibilidade de alteração da tipificação
no auto de infração pela autoridade de trânsito,
diante da regulamentação preceituada no § 2º
do art. 8º da Resolução 008/2004/CETRAN/SC. (leia
a Nota nº 001/2006 a respeito)
Justifica,
a consulente, sobre seu questionamento, as reiteradas consultas
realizadas pelas próprias autoridades de trânsito em
dúvida quanto a redação da referida norma.
Com
fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência
deste Conselho em responder consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito,
passo a discorrer sobre a matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Põe
em dúvida, a consulente, a referida expressão “desclassificar
a tipificação”, no § 2º, do art. 8º
da Resolução 008/2004/CETRAN/SC.
“Art.
8º A análise de consistência do auto de infração
deve restringir-se ao exame da existência das informações
legalmente exigidas e necessárias para que o mesmo possa
surtir seus devidos efeitos.
§ 1º (...);
§
2º Caso a autoridade de trânsito, através da descrição
do fato averbada no auto de infração, entender caracterizada
infração diversa daquela apontada por seu agente,
poderá, em despacho fundamentado, desclassificar a tipificação
adotada sem que isso acarrete inconsistência da peça
acusatória, aplicando a penalidade cabível.
§
3º Na defesa da autuação não será
discutido o mérito da infração.
(...)”.
Segundo
o entendimento deste Conselho, a autoridade de trânsito deverá
fundamentar suas decisões afim de validar os atos por ela
praticados.
Celso
Antonio Bandeira de Mello assim expõe:
(...)
Princípio
da motivação, isto é, o da obrigatoriedade
de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o
fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre
que necessário, as razões técnicas, lógicas
e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo,
de modo a poder-se avaliar sua procedência jurídica
e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses
do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência
tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração
democrática -, seja por deixar estampadas as razões
do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes,
desastrosas ou injurídicas.
Cabe
a autoridade trânsito, com o prelado de manter a justiça
real entre o interessado e a coletividade, assegurar a eficiência
da aplicação correta da norma penalizadora, com intuito
de convalidar os atos praticados por agentes com poderes por ela
delegados.
Ao
constatar que a tipificação lavrada pelo agente não
é a que mais se atém a conduta praticada, fato que
resultará no arquivamento da peça acusatória,
a autoridade deverá, afim de resguardar a incolumidade pública
no que tange a punição do infrator efetivamente flagrado,
sem que haja dúvidas quanto ao cometimento da transgressão,
desclassificar a conduta averbada e aplicar a penalidade cabível
através de despacho fundamentado.
Elaborado
o referido despacho pela autoridade, que entendeu pela necessidade
de alteração da tipificação, afim de
resguardar o ato praticado por seu agente, refletimos Meirelles
(1998, p.1310)
“Ato
administrativo é toda manifestação unilateral
de vontade da administração pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações
aos administrados ou a si própria”
.
Melhor definição ao tema proposto, fez o Pof. Caio
Tácito:
“Tomando
por base o conteúdo da função administrativa,
poderemos definir o ato administrativo material como aquele pelo
qual o Estado estabelece ou modifica uma situação
jurídica individual, ou, ainda, concorre para sua formação.
(TÁCITO apud HONORATO, 2000, P.285)”.
Em
nenhum momento verificamos qualquer impedimento para que a própria
autoridade de trânsito lavre o auto de infração.
Segundo o artigo 280 e seu § 2º, é ela a pessoa
competente para impor a penalidade através de declaração
própria que comprove a infração. Esta declaração,
poderá ser feita na autuação, ou seja, no momento
da lavratura do auto.
Um
dos princípios fundamentais dos atos praticados pelas autoridades,
como um despacho fundamentado, é o da legalidade.
Segundo
Honorato (2000), “o princípio da legalidade consiste
enorme garantia ao cidadão usuário das vias públicas
e ônus para autoridade de trânsito e seus agentes”.
A responsabilidade assumida pela Autoridade de Trânsito que
através de despacho fundamentado declarar a conduta realizada
pelo infrator, é a garantia do cidadão de que os princípios
basilares da administração pública e seus direitos
estão sendo respeitados.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este
Conselho, por entender que a Portaria 01/98 do DENATRAN, que estabelece
os códigos utilizados para individualizar a conduta supostamente
infratora, não particularizam os diversos atos praticados
em sua totalidade referente às leis de trânsito, aprovou
a Resolução 011/2006, afim de identificar de forma
individualizada a real conduta realizada pelo suposto transgressor.
A
necessidade de se cientificar o cidadão da real conduta por
ele realizada, tem a finalidade de resguardar o direito a defesa
e ao contraditório, assegurados pela Constituição
Federal em seu art. 5º, LV , com os meios e recursos a ela
inerentes.
Portanto,
a autoridade de trânsito competente para julgar a consistência
do auto de infração, têm o dever de buscar a
verdade real dos fatos, fundamentar os motivos da necessidade da
aplicação de um ato unilateral, modificando a descrição
averbada pelo agente na peça acusatória que não
atingiu ao anseio pretendido.
A
desclassificação da tipificação pela
autoridade, não acarretará a inconsistência
do AIT, quando esta, entender que a conduta praticada pelo suposto
transgressor, enquadra-se em outro dispositivo, e assim, apresentar,
em despacho fundamentado, a necessidade da alteração.
Ora senhores, vimos que a legalidade do ato mencionado está
amplamente comprovada, a partir da interpretação do
§ 2º, do artigo 8º da Resolução 008/2004,
ocorre, que não podemos desconsiderar a parte prática
do sistema a qual estamos submetidos.
O
responsável pela inserção dos dados do auto
de infração no sistema, não é a Autoridade
de Trânsito, e sim, um servidor responsável apenas
pela digitação das informações, procedimento
adotado antes da análise da consistência do AIT.
A
Notificação da Autuação é expedida
ao proprietário do veículo, assim que as informações
contidas no auto de infração são inseridas
no sistema, ou seja, o responsável recebe a ciência
pelo que está sendo penalizado, antes que a autoridade de
trânsito tenha analisado o referido documento, desde que não
abordado e notificado no local.
Caso
a autoridade entenda a necessidade de alterar a tipificação
anteriormente lavrada, por despacho fundamentado, as informações
prestadas ao cidadão responsável pela infração
restariam prejudicadas, sendo necessário o re-envio da Notificação
da Autuação, para que o direito a ampla defesa e ao
contraditório sejam atendidos.
Diante
do procedimento logístico oferecido, a partir das normas
instituídas por órgãos competentes, torna-se
impraticável tal metodologia. Faz-se mister para que o dispositivo
em análise tenha sua função atendida, que a
Autoridade de Trânsito analise as informações
contidas no auto de infração antes que o proprietário/infrator
seja notificado da autuação, afim de permitir que
as alterações que julgar necessárias, sejam
feitas e as finalidades atendidas.
Este
é o parecer que submeto a apreciação do pleno
deste Conselho para análise e deliberação.
Florianópolis,
31 de julho de 2006
João Marcelo Fretta Zappelini
Conselheiro representante do DETRAN/SC
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n°
028/2006, realizada em 31 de julho de 2006.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
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