REQUERENTE:
DETRAN
RELATOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
PARECER:
O Departamento Estadual de Trânsito
de Santa Catarina –DETRAN/SC, recorre a este Conselho por
meio do Ofício n° 024/ELIZ/06, de 08 de fevereiro de
2006, solicitando esclarecimentos quanto a Lei n° 11.334/2006,
que alterou a redação do art. 218 do CTB, especificamente
quanto a vigência da mencionada norma, bem como da Deliberação
51/2006 do CONTRAN, a qual estabelece os novos códigos de
enquadramento e tipificação do referido artigo do
CTB.
Justifica a consulta em razão
das decisões administrativas, com repercussão no sistema
de multas, uma vez que a Lei pré-falada entrou em vigor no
dia 26 de julho de 2006 e a Deliberação n° 51,
passou a viger somente em 01 de agosto de 2006, mesmo que tal Deliberação
estabeleça expressamente – art. 1° in fine –
que tais códigos serão aplicados nos Autos de Infrações
lavrados a partir de 26.07.2006.
A dúvida, em suma, é
a seguinte: tendo a Lei n° 11.334/2006 entrado em vigor em 26
de julho e Deliberação n° 51 do CONTRAN em 1°
de agosto de 2006, pode a autoridade de trânsito classificar
as multas aplicadas naquele entretempo nos novos códigos
criados pela deliberação?
Primeiramente cumpre esclarecer
que os direitos e deveres das pessoas em relação ao
trânsito são aqueles definidos nas normas legais, quais
sejam aquelas com vigência e validade conferidas pelo processo
legislativo, em atenção ao princípio da legalidade,
consagrado no texto constitucional, no art. 5°, inciso II.
Normas como as resoluções
administrativas, as portarias e as deliberações, não
têm o escopo de criar ou extinguir direitos e obrigações,
devendo ser direcionadas para o âmbito interno dos órgãos
administrativos. São normas procedimentais destinadas a operacionalização
das tarefas cometidas aos administradores pelas leis.
A aplicação das penalidades
de trânsito, como qualquer outras decorrentes do poder de
polícia administrativa, somente pode ocorrer, se as condutas
ilícitas estiverem anteriormente definidas em lei e as penas
previa e legalmente cominadas, em respeito ao princípio da
reserva legal.
A estipulação da codificação
pelo CONTRAN, tanto na Resolução 66/98, quanto na
Deliberação 51/06, somente serve para fins de desdobramento
das condutas que são aglomeradas em determinados dispositivos
do CTB, como é o caso do art. 163, onde cinco condutas diferentes
foram agregadas no caput do dispositivo.
A codificação mencionada,
que não se encontra prevista no CTB, destina-se a possibilitar
a operacionalização do sistema de multas e infrações.
Não há, portanto,
a necessidade de atribuição de um código a
um determinado dispositivo, como pressuposto para a aplicação
das penalidades.
Corroborando com este entendimento, recorda-se que a lei condiciona
a validade das autuações por infrações
de trânsito, à tipificação da conduta
infratora, conforme dispõe o artigo 280, inciso I do CTB.
Tipificar a conduta infratora significa
descrever o fato verificado de forma a caracterizá-lo numa
das condutas ilícitas condicionadas pela lei, pois, consoante
preceitua o artigo 5, inciso XXXIX da CF/88, “não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal”.
Entendo, assim, que, aquelas autuações
por infração de trânsito lavradas no entretempo
compreendido entre os dias 26 e 31 de julho, pela incidência
nas condutas contidas nos incisos do art. 218 do CTB, com redação
alterada pela lei 11.334/2006, são válidas para a
aplicação das penalidades correspondentes, desde que
expressamente tipificada a conduta ilícita no AIT, assim
compreendida a anotação da conduta correspondente
ao tipo legal violado.
É o parecer que submeto à superior apreciação
do Plenário deste egrégio Conselho Estadual de Trânsito
– CETRAN/SC.
Florianópolis, 08 de agosto
de 2006.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Relator
Aprovado por unanimidade na Sessão
Ordinária n° 029/2006, realizada em 08 de agosto de 2006.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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