Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 047/2006

REQUERENTE: DETRAN
RELATOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA

PARECER:

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina –DETRAN/SC, recorre a este Conselho por meio do Ofício n° 024/ELIZ/06, de 08 de fevereiro de 2006, solicitando esclarecimentos quanto a Lei n° 11.334/2006, que alterou a redação do art. 218 do CTB, especificamente quanto a vigência da mencionada norma, bem como da Deliberação 51/2006 do CONTRAN, a qual estabelece os novos códigos de enquadramento e tipificação do referido artigo do CTB.

Justifica a consulta em razão das decisões administrativas, com repercussão no sistema de multas, uma vez que a Lei pré-falada entrou em vigor no dia 26 de julho de 2006 e a Deliberação n° 51, passou a viger somente em 01 de agosto de 2006, mesmo que tal Deliberação estabeleça expressamente – art. 1° in fine – que tais códigos serão aplicados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006.

A dúvida, em suma, é a seguinte: tendo a Lei n° 11.334/2006 entrado em vigor em 26 de julho e Deliberação n° 51 do CONTRAN em 1° de agosto de 2006, pode a autoridade de trânsito classificar as multas aplicadas naquele entretempo nos novos códigos criados pela deliberação?

Primeiramente cumpre esclarecer que os direitos e deveres das pessoas em relação ao trânsito são aqueles definidos nas normas legais, quais sejam aquelas com vigência e validade conferidas pelo processo legislativo, em atenção ao princípio da legalidade, consagrado no texto constitucional, no art. 5°, inciso II.

Normas como as resoluções administrativas, as portarias e as deliberações, não têm o escopo de criar ou extinguir direitos e obrigações, devendo ser direcionadas para o âmbito interno dos órgãos administrativos. São normas procedimentais destinadas a operacionalização das tarefas cometidas aos administradores pelas leis.

A aplicação das penalidades de trânsito, como qualquer outras decorrentes do poder de polícia administrativa, somente pode ocorrer, se as condutas ilícitas estiverem anteriormente definidas em lei e as penas previa e legalmente cominadas, em respeito ao princípio da reserva legal.

A estipulação da codificação pelo CONTRAN, tanto na Resolução 66/98, quanto na Deliberação 51/06, somente serve para fins de desdobramento das condutas que são aglomeradas em determinados dispositivos do CTB, como é o caso do art. 163, onde cinco condutas diferentes foram agregadas no caput do dispositivo.

A codificação mencionada, que não se encontra prevista no CTB, destina-se a possibilitar a operacionalização do sistema de multas e infrações.

Não há, portanto, a necessidade de atribuição de um código a um determinado dispositivo, como pressuposto para a aplicação das penalidades.
Corroborando com este entendimento, recorda-se que a lei condiciona a validade das autuações por infrações de trânsito, à tipificação da conduta infratora, conforme dispõe o artigo 280, inciso I do CTB.

Tipificar a conduta infratora significa descrever o fato verificado de forma a caracterizá-lo numa das condutas ilícitas condicionadas pela lei, pois, consoante preceitua o artigo 5, inciso XXXIX da CF/88, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Entendo, assim, que, aquelas autuações por infração de trânsito lavradas no entretempo compreendido entre os dias 26 e 31 de julho, pela incidência nas condutas contidas nos incisos do art. 218 do CTB, com redação alterada pela lei 11.334/2006, são válidas para a aplicação das penalidades correspondentes, desde que expressamente tipificada a conduta ilícita no AIT, assim compreendida a anotação da conduta correspondente ao tipo legal violado.
É o parecer que submeto à superior apreciação do Plenário deste egrégio Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/SC.

Florianópolis, 08 de agosto de 2006.


LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Relator

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n° 029/2006, realizada em 08 de agosto de 2006.


LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente

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