INTERESSADO:
Tenário Roque Klein – Inspetor de Polícia e
Presidente da JARI de Xanxerê/SC
ASSUNTO: Informações
acerca do procedimento na autuação das infrações
de trânsito do estacionamento rotativo de Xanxerê.
RELATOR: Ruben Leonardo Neermann
I. INTRODUÇÃO.
Cuida-se o presente de consulta
a este Colendo Conselho formulado pelo Sr. Tenário Roque
Klein – Inspetor de Polícia e Presidente da JARI de
Xanxerê/SC a respeito de validade da aplicação
de multa de trânsito com base na emissão de aviso de
irregularidade emitido por monitora de trânsito do estacionamento
regulamentado – Zona Azul, em caso da não regularização
do estacionamento rotativo no prazo legal mediante a compra de cartões,
a Autoridade de Trânsito do município encaminha à
Policia Militar para a lavratura do “Auto de Infração
de Trânsito”.
Cita o interessado que, oitenta
por cento dos recursos impetrados junto à JARI são
de infrações do “Estacionamento Rotativo”
em que uma monitora da área regulamentada (Zona Azul), que
é funcionária de uma empresa particular, ao constatar
um veículo estacionado sem cartão, cartão com
horário vencido, etc, emite um “Aviso de Irregularidade”
em que é dado prazo para regularização. Não
havendo regularização, a empresa envia os “Avisos
de Irregularidade” para o DEMUT – Departamento Municipal
de Trânsito, que por sua vez os envia para a Policia Militar,
que lavra o Auto de Infração, imputando a infração
prevista no art. 181 inciso XVII do CTB, “estacionar o veículo
em desacordo com as condições regulamentadas especificamente
pela sinalização (placa: Estacionamento Regulamentado)”.
Questiona se a delegação
de competência da empresa particular possui amparo legal,
em que os monitores possuem o dever de lavrar “aviso de irregularidade”
que gerará , por derradeiro, multa de trânsito.
Com fulcro ao art. 14, III do CTB,
quanto à competência deste Conselho em responder consultas
relativas à aplicação da legislação
e dos procedimentos normativos de trânsito, passo a discorrer
sobre a matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A consulta leva a abordagem de assuntos
relacionados ao estacionamento regulamentado, quanto a possibilidade
do município estabelecer regulamentação, a
delegação dos serviços a particulares, e da
aplicação de penalidade de multa de trânsito
quando do descumprimento da regulamentação.
Destes questionamentos caberia ainda
analisar se o poder público pode delegar ao particular a
atividade de monitoramento (fiscalização) do uso das
vagas, emitindo avisos de irregularidade; não se efetivando
a regularização e decorrido o prazo fixado, aplicar
penalidade de multa de trânsito enquadrada no art. 181 inciso
XVII do CTB.
Estas são as questões
que se impõem a discussão:
1. a competência do município
em regulamentar o estacionamento rotativo, constituição
federal e CTB;
2. a legalidade da delegação
dos serviços de monitoramento a terceiros;
3. a aplicação de
infração de trânsito do inciso XVII, do art.
181 do CTB.
1. A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
EM REGULAMENTAR O ESTACIONAMENTO ROTATIVO
É cediço que o inc.
XI, do art. 22 da Carta Capital da República, dispõe
que compete a União legislar sobre trânsito. Também
é de domínio público que o trânsito nas
vias públicas rege-se pelo CTB, conforme dispõe seu
art. 1º.
Todavia, não é menos
verdade que com a preocupação de ampliar os poderes
dos municípios, o legislador constituinte de 5 de outubro
de 1988, substituiu “por interesse local”, a expressão
tradicional e consagrada “peculiar interesse”, constante
de todas as Cartas Magnas, de conotação típica
de autonomia municipal. O Município brasileiro é autônomo,
goza de autonomia no que se refere aos “assuntos de seu peculiar
interesse”, conforme disciplina o inciso I, do art. 30, CF,
in verbis:
“Art. 30 – Compete aos
Municípios:
I – legislar sobre assuntos
de interesse local ;” (grifo nosso)
A competência municipal reside no direito subjetivo público
de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse
local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando,
administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros
fixados pela Constituição da República.
Nesse sentido, leciona José
Cretella Júnior:
“Peculiar interesse, desse
modo, é aquele que se refere, primordialmente e diretamente,
sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também
atende a interesses de todo país”.
É, pois, a partir da noção
de assunto de interesse local, ou peculiar interesse, que se vão
identificar os serviços públicos incluídos
no âmbito do legislador municipal. Não importando que
tais serviços já recebam disciplina de norma federal
ou estadual.
O que importa é verificar
existência de predominância do interesse do município,
caso em que se deparará com competência convergente
com a da outra unidade política, admitindo, conseqüentemente,
normatização supletiva ou concorrente.
Neste mesmo diapasão trazemos a seguinte lição
de José Carlos Cal Garcia:
“A autonomia municipal, na dicção da Carta Magna,
é total no que concerne aos assuntos de interesse local.
Esse interesse local, em que pese a aparente redundância,
é tudo aquilo que o Município, por meio de lei, entender
do interesse de sua comunidade. O sistema constitucional autoriza
a afirmação. Seria estranho, na realidade, se o Município
tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele
estranhos, para saber o que é e o que não é
do interesse local” (Linhas Mestras da Constituição
de 1988, ed. Saraiva, 1989, p. 83).
Para melhor dissecar o assunto,
trazemos à colação os ensinamentos do saudoso
e inigualável mestre Hely Lopes Meirelles:
“Serviços há que já estão estabelecidos
remansadamente com a competência privativa do município.
Outros, entretanto, suscitam duvidas dado os interesses comuns das
três esferas administrativas, com intensidade aparentemente
igual, o que exige um exame acurado diante de cada caso ocorrente,
a fim de se determinar à manutenção. Outros,
ainda, oferecem faces sujeitas concomitantemente à tríplice
regulamentação, federal, estadual e municipal em caráter
supletivo ou concorrente, como é exemplo típico o
trânsito, em que as normas gerais estão afetas à
União (Código Nacional de Trânsito), normas
secundárias são de competência estadual (regulamentos
regionais) e a regulamentação urbana compete ao município
(estacionamentos, mão, contramão, velocidade do perímetro
urbano, ponto de carro de praça, permissão e concessões
de linhas urbanas etc)”. grifamos
Nesta orbe prossegue:
“Acresce, ainda, notar a existência de matérias
que se sujeitam simultaneamente à regulamentação
pelas três ordens estatais, dada a sua repercussão
no âmbito federal, estadual e municipal. Exemplos típicos
dessa categoria são o trânsito e a saúde pública,
sobre os quais dispõem a União (regras gerais: Código
Nacional de Trânsito, Código Nacional de Saúde
Pública), os Estados (regulamentação: Regulamento
Geral de Trânsito, Código Sanitário Estadual)
e os Municípios (serviços locais: estacionamento,
circulação, sinalização etc.; regulamentos
sanitários municipais). Isso porque sobre cada faceta do
assunto há um interesse predominante de uma das três
entidades governamentais. Quando essa predominância toca ao
Município, a ele cabe regulamentar a matéria, como
assunto de seu interesse local... O que importa fixar, desde já,
é que o Município atue com competência explícita
ou implícita.” (In Direito Municipal Brasileiro, 6ª
ed., Malheiros, pp. 121/122). (grifo nosso).
Bem por isso e ao entendimento
de que “a via pública constitui bem público,
sob a administração do Prefeito”, o colendo
Tribunal de Justiça de São Paulo, assentou que “a
regulamentação do estacionamento nela é conseqüência
natural dessa administração, constituindo matéria
de exclusiva atribuição do Alcaide” (RJTJESP,
vol. 190/280-2).”
O Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, coerentes com a moderna
filosofia política do país, reconheceu a autonomia
constitucional dos municípios, buscou por vários mecanismos
que proporcionassem ao trânsito do Brasil significativas mudanças,
para compatibilizá-lo com nossas necessidades e com os atuais
conceitos mundiais sobre a preservação da vida e do
meio ambiente.
Uma das inovações mais significativas foi, sem sombra
de dúvida, a inclusão dos municípios no Sistema
Nacional de Trânsito, atribuindo-lhes competência para
atuar nessa área atendendo aos interesses e peculiaridades
locais.
Dentre as competências que
representa prerrogativas deparamos com a elencado no inciso X do
art. 24 do CTB, in verbis:
“Art. 24. Compete aos órgãos
e entidades executivos de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
...
X – implantar, manter e operar
o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;”
Ora, é de hialina clareza
que o Código Brasileiro de Trânsito limitou-se a recepcionar
a competência dos municípios para implantar, manter
e operar o sistema de estacionamento rotativo nas suas ruas, omitindo-se
quanto sua regulamentação, vez que, por óbvio,
é tarefa privativa das Prefeituras.
Não tem sido outro o entendimento
do nosso Colendo Tribunal Estadual, senão vejamos:
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE
N° 98.004228-3, DA CAPITAL (LIMINAR) RELATOR: DESEMBARGADOR
JOÃO JOSÉ SCHEFER.
De outro lado, e a lição ainda é de Hely Lopes
Meirelles em sua insuperável obra “Direito Municipal
Brasileiro”, ao discorrer sobre o poder de polícia
do Município, “especial atenção das autoridades
locais deve merecer o trânsito de veículos e pedestres,
nas vias e logradouros públicos... . A regulamentação
do tráfego e do trânsito no perímetro urbano
é tarefa privativa da Prefeitura, porque só ela está
em condições de conhecer as peculiaridades de cada
distrito, de cada bairro e até de cada rua da sua cidade”
(art. 364, grifos deste acórdão).
Bem por isso e ao entendimento de que “a via pública
constitui bem público, sob a administração
do Prefeito”, o colendo Tribunal de Justiça de São
Paulo, assentou que “a regulamentação do estacionamento
nela é conseqüência natural dessa administração,
constituindo matéria de exclusiva atribuição
do Alcaide” (RJTJESP, vol. 190/280-2).”
A reserva de competência
tem sido um dos princípios constitucionais mais aguerrido
dos tribunais brasileiros, a exemplo de Sergipe, conforme abaixo
vazado:
RMS 14501 / SE; RECURSO ORDINARIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0020161-8
Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
T2 - SEGUNDA TURMA
Julgamento: 01/09/2005
Publicação: DJ 26.09.2005 p. 268
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECRETO MUNICIPAL QUE INSTITUI SISTEMA
DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
NORMA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 22, XI,
DA CF/88. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não há como analisar, na via do mandado de segurança,
matéria atinente à presença dos elementos do
ato administrativo que instituiu sistema municipal de estacionamento
rotativo se, para tanto, faz-se necessária ampla dilação
probatória.
2. Os municípios podem legislar sobre matéria relacionada
com o estacionamento de veículos em suas vias e praças,
desde que obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso ordinário não-provido.
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco
Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha. (grifamos)
Ora, se cabe ao município
a competência constitucional de legislar sobre assuntos de
seu interesse, com a devida recepção pelo CTB, haja
vista a integralização dos municípios no trânsito,
e, principalmente, no que concerne ao sistema de estacionamento
rotativo, assim ao editar legislação municipal que
regulamente as chamadas "zona azul", com a estipulação
do pagamento de preço público, fazem parte desta regulamentação,
e, o que é mais relevante, em conformidade com o Código
de Trânsito.
Portanto, não há
de se falar em invasão de competência da União,
pelo contrário. Ao legislar sobre a regularização
dos avisos de notificação é exercer sua competência,
e realizar a obrigação imposta pelo CTB, quando remete
ao município a incumbência de implantar e operar o
sistema de estacionamento rotativo (inc. X do art. 24).
Quando os municípios legislam
sobre estacionamento rotativo não legislam sobre trânsito,
mas sim determinam infrações de natureza administrativa,
cominando as respectivas penalidades, em defesa de bens e interesses
públicos, dentro de seu peculiar interesse, conforme competência
constante do art. 30, I, diz competir aos municípios "legislar
sobre assunto de seu interesse".
2. DA LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
O art. 112, inciso V, da Constituição
Estadual, recepcionando a Constituição Federal, disciplina
que aos municípios cabe “organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local”.
Assim, além da prestação
direta dos serviços públicos municipais, pode o referido
ente federativo delegá-los a interpostas pessoas, mediante
concessão, permissão ou, ainda, autorização.
“Concessão de serviço
público é o contrato de direito público, mediante
o qual o Município transfere ao particular a possibilidade
de desempenho de serviços públicos do peculiar interesse
da Comuna, nas condições fixadas pelo poder público”.
(J. Cretela Jr., in Comentários à Constituição
1988, 2a ed., pág. 2001).
Por sua vez, “permissão
do serviço público municipal é, pois, o ato
administrativo e discricionário pelo qual o Município
faculta ao particular o desempenho de serviços de peculiar
interesse do Município, nas condições prefixadas
pelo poder público, dividindo-se em permissão simples,
quando é precária, podendo ser revogada a qualquer
tempo sem indenização, e qualificada, quando é
outorgada por determinado tempo, aproximando-se da figura contratual”.
(ob. citada, pág. 1976)
Por derradeiro, serviço
autorizado é “aquele que o Poder Público, por
ato unilateral, precário e discricionário, consente
na sua execução por particular, para atender a interesse
coletivos instáveis ou emergência transitória.
São serviços delegados e controlados pela Administração
autorizante, normalmente sem regulamentação específica,
e sujeitos, por índole, a constantes modificações
no modo de sua prestação ao Público e a supressão
a qualquer momento, o que agrava a sua propriedade”. (Hely
Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 6a ed., pág.
296)
A jurisprudência reconhece
pacificamente a questão da possibilidade de delegação
de competência a entidade de natureza privada para monitorar
estacionamento regulamentado, conforme sede de Apelação
no Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, valendo
transcrever a Ementa do Julgamento:
Processo: 072668100
Origem: PONTA GROSSA - 4a. VARA CIVEL
Decisão: Unânime
Órgão Julgador: 6a. CAMARA CIVEL
Relator: NEWTON LUZ
Data de Julgamento: Julg: 23/06/1999 (publ. site TJPR)
ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO - ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO -
TEMPO EXCEDIDO - COMUNICAÇÃO - ENTIDADE DELEGADA -
MULTA PELO DETRAN - LEGITIMIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Legítima é a autuação por policial militar
impositiva de multa por transgressão à norma municipal
que regulamenta estacionamento urbano e delega à entidade
assistencial sua fiscalização, assim anotando aquela
transgressão (CF, 30-I; CNT, 89-XXXIX, f - Lei Municipal
3.575/83 e decretos 201/89 e 275/89). Vistos e examinados os autos
da Ação Anulatória de Multas de Trânsito
e relatada e discutida a apelação da sentença
que julgou improcedente o pedido, entre as partes acima indicadas,
ACORDA a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, à unanimidade, em lhe negar provimento.
Do voto do relator se extrai os seguintes ensinamentos:
“Ou, como resumiu a douta
Procuradoria Geral de Justiça:
A questão que se coloca em
julgamento refere-se exclusivamente à legitimidade ou não
da fiscalização do estacionamento regulamentado em
Ponta Grossa (Zona Azul) pelos funcionários da Fundação
Municipal Proamor de Assistência ao Menor. Segundo o autor
ora apelante, os funcionários da entidade social estariam
invadindo a competência da Polícia Militar ao autuar
os veículos que ultrapassam o tempo autorizado de estacionamento
nos locais delimitados da chamada Zona Azul.
Todavia, ficou bem esclarecido nestes autos que a atribuição
dos funcionários da entidade beneficiária do estacionamento
regulamentado é apenas de lançar aviso aos usuários
do Sistema que o tempo permitido de estacionamento foi ultrapassado.
Junto com esta comunicação é feito o alerta
sobre as implicações legais da irregularidade cometida
pelo usuário. Não se trata, evidentemente, de autuação,
mas simplesmente de orientação e controle de fiscalização
delegada pela autoridade pública competente.
A competência da autuação e aplicação
da sanção administrativa por infração
à regra de trânsito (estacionamento irregular) continua
sendo do órgão público estadual segundo a legislação
mencionada pelo próprio autor. Não há nestes
autos, conforme ficou bem destacado na decisão de primeiro
grau, nenhuma prova concreta de que os funcionários da Fundação
Assistencial Proamor estariam agindo de forma abusiva e além
da sua delimitada esfera de atribuição delegada.
De igual forma julgou o TJDF:
“A nulidade de ato emanado
pela Administração Pública ou seus agentes,
no exercício do poder de polícia, depende de prova
do vício de ilegalidade ou abuso de poder, especialmente,
quando se trata de infração das normas que regulam
o trânsito, porque esta têm caráter educativo
e repressivo”. (Ac. 63.842 - 2ª Turma Cível, Rel.
Des. Asdrubal Zola Vasquez Cruxên - JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva - CD 15).
Prescreve o artigo 175 da Constituição
que:
“Art. 175. Incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, direta ou indiretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços
públicos.”
Ora, tal dispositivo constitucional
deixa evidente que algumas atividades do poder público, seja
na esfera Federal, Estadual ou Municipal, podem ser efetivadas pelo
ente publico direta ou indiretamente.
Ensina-nos o douto Hely Lopes Meirelles
in Direito Administrativo Brasileiro, 18a Edição,
Ed. Malheiros, 1993, pág. 338/339, que o estacionamento rotativo
constitui aquilo que a doutrina qualifica como Serviço (público)
Impróprio do Estado. Preleciona Hely Lopes:
“Serviços impróprios
do Estado: São os que não afetam substancialmente
as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns
de seus membros, e, por isso, a Administração os presta
remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas
(autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações governamentais), ou delega sua prestação
a concessionárias ou autorizatários. Esses serviços,
normalmente, são rentáveis e podem ser realizados
com ou sem privilégio (não confundir com monopólio),
mas sempre sob a regulamentação e controle do Poder
Público Competente”.
Assim, quando se questiona sobre
a possibilidade de se tercerizar a atividade fiscalizadora, administrativa
e de implantação do sistema por ente diverso da administração,
ou melhor, do Poder Público, impõe-se a obrigação
de afirmar a sua plausibilidade total, contudo, não pode
o Município delegar apenas aquelas atividades próprias
do seu poder de polícia, que não se confunda jamais
com o poder de fiscalização, administração
e implantação.
Quanto a forma legal de tal delegação
de tal atividade cremos que o Município as observou integralmente
ao licitar tal atividade e ao regulamentar por lei e decretos tal
atividades.
Também é o entendimento
do nosso Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/SC,
que, ao responder o consulente Município de Xanxerê,
ao emitir o parecer que ficou lavrado na ATA EXTRAORDINÁRIA
Nº 089/2004, de 20 de julho de 2004, afirmou que:
“(...) quanto à primeira
questão, é importante frisar que, tratando-se de empregado
de permissionária ou concessionária de serviço
público, obviamente está-se falando de modalidade
de delegação de competência para o exercício
de atividade estatal em foco, o que depende de autorização
legal (...); No caso de Xanxerê, percebe-se que a Lei Municipal
nº 2.179, de 07 de setembro de 1995, que autoriza o poder executivo
a instituir o estacionamento rotativo pago em áreas urbanas
do município, em seu Art. 3o, que teve o texto alterado pela
Lei Municipal nº 2641/01, expressamente autoriza que se conceda
à empresa particular o direito de executar e explorar como
concessionária ou permissionária de serviço
público, os locais denominados de Zona Azul. Regularmente
credenciado, na forma que dispuser a lei, o agente monitor obviamente,
poderá exercer a atividade que lhe for conferida, respondendo
a pessoa jurídica de direito público e a de direito
privado prestadora do respectivo serviço, pelos danos que
este agente, nessa qualidade, causar a terceiros, consoante estatui
o § 6o do Art. 37, da Constituição da República
Federativa do Brasil (CF/88).”
A fiscalização de
trânsito, exercida pelos órgãos executivos de
trânsito e rodoviários, no âmbito de suas competências,
é exercida mediante o PODER DE POLÍCIA administrativa
de trânsito, conforme podemos verificar textualmente no artigo
22, V e 24, VI do CTB.
O conceito de poder de polícia
está consignado no artigo 78 da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), com redação dada pelo
Ato complementar nº 31/66:
”Art. 78. Considera-se poder
de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos”.
3. A APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
DO INC. XVII, DO ART. 181 DO CTB
Conforme a assertiva acima, o CTB determinou, apenas, que aos municípios
compete "implantar, manter e operar o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias" (inc. X, art. 24), no exercício
da autonomia constitucional que lhe foi outorgada, sem, contudo,
esboçar qualquer regulamento, sob pena de invasão
da competência municipal.
Assim, através de lei municipal,
uma vez que não se trata de trânsito, e sim mera engenharia
de trânsito, a quase totalidade dos municípios implantou
o sistema rotativo de estacionamento.
Ora, como se trata da utilização
das vias públicas da responsabilidade dos municípios,
vale a pena repisar, é matéria de postura.
Como também o é a
criação do estacionamento rotativo no Clube Português
do Recife no Mercado Modelo de Salvador; no edifício Cowan
em Belo Horizonte; e etc.
Os municípios, ao invés
de enviar as notificações para suas conversões
em infração de trânsito, poderiam, quem sabe,
lançar em dívida ativa e processar as competentes
execuções fiscais. Por que não. Desde que inseridos
nos códigos de postura, sua legalidade seria defensável.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando a indiscutível
competência outorgada pela Constituição Federal
aos municípios, concluímos a cidade de Xanxerê
é competente para dispor sobre a regulamentação
do estacionamento rotativo no seu respectivo território,
disciplinando o valor do preço público; utilização
da vaga por tempo determinado; a indicação; o estabelecimento;
a organização das referidas áreas de estacionamento
de veículos nos locais denominados "zona azul".
Também é inegável
que a função desempenhada pela monitora de trânsito
de estacionamento regulamentado é de natureza pública,
independente de ser empregado de empresa privada ou contratada diretamente
pela administração, desde que referida delegação
das atividades estejam amparadas legalmente, além do ato
de credenciamento emitido pela Autoridade de Trânsito Municipal.
Em outras palavras, os atos preparatórios do Auto de Infração
(avisos de irregularidades) emitidos nas condições
alinhavadas, são legalmente válidos, levando-se em
consideração, que todos os pressupostos previstos
na constituição federal em seu artigo 37 tenham sido
devidamente seguidos pelo órgão autor do presente
parecer.
SMJ, é o parecer.
Florianópolis, 24 agosto de 2006
RUBEN
LEONARDO NEERMANN
Conselheiro Relator
Representante de Joinville
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n°
031/2006, realizada em 24 de agosto de 2006.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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