INTERESSADO:
PRESIDENTE DA JARI ESTADUAL DE PALHOÇA
ASSUNTO: “RABETA” CORTADA
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se
de consulta formulada pelo Presidente da JARI Estadual de
Palhoça, Dr. Luiz Henrique Sell, onde questiona qual
o significado do termo “rabeta” utilizado por
agentes de fiscalização para autuação
de infratores, essencialmente quando cortada, bem como se
dita “rabeta” constitui equipamento obrigatório
ou acessório, e em caso de constituir infração
o trânsito com a mesma cortada qual seria o código
de enquadramento da infração.
II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Preliminarmente,
urge asseverarmos que o termo “rabeta” não
possui definição técnica na legislação
de trânsito que o vincule a equipamento ou acessório
de veículo automotor, bem como, inexiste em nosso vocabulário
pátrio qualquer significado próprio que lhe
dê sentido.
Não
obstante, é de conhecimento deste relator, que o termo
“rabeta” é empregado na gíria automobilística
para designar a parte traseira do veículo, que no caso
das motocicletas, refere-se ora ao pára-lama ora à
carenagem traseira, itens estes que muitas vezes são
retirados ou cortados do veículo por seus proprietários
com o intuito estético ou para evitar o desgaste da
peça quando da utilização do veículo.
Todavia,
inexistindo sentido técnico ou lingüístico
ao termo “rabeta” que possibilite sua compreensão
por qualquer cidadão, indubitável que a sua
utilização com o fito de tipificar conduta infratora
aos preceitos do CTB pode acarretar a nulidade do documento
de autuação, mormente quando dificultar ao acusado
o exercício do direito constitucional de defesa pela
completa impossibilidade de compreensão do termo utilizado
para lhe imputar a autoria de fato ilícito.
Ademais,
apenas para argumentar, mesmo que se considere factível
a utilização do termo “rabeta” para
indicar o pára-lama ou carenagem traseira do veículo,
o que fazemos apenas para argumentar, ainda assim, qualquer
alteração sofrida nestes elementos não
tipificaria conduta infratora preconizada na lei de trânsito,
seja por alterar a característica do veículo
seja pela ausência de equipamento obrigatório
ou por encontrar-se este inoperante conforme dispõe
o artigo 230 incisos VII e IX, respectivamente, senão
vejamos:
Quanto a conduta relacionada a característica, urge
registramos que, segundo Aurélio , característica
significa os elementos atributos que individualizam uma coisa,
ou seja, aquilo que é próprio de um ser.
Para
o trânsito, as características de um veículo
encontram-se definidas no artigo 97 do CTB, como sendo aquelas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Arnaldo
Rizzardo , destaca que:
“A
identidade do veículo requer a manutenção
das características e da cor, o que não redunda
na proibição de alterações ou
até mudanças de categoria e tipo....
As alterações de cor e características,
em nível administrativo, são disciplinadas pela
resolução 25/98, envolvendo quaisquer componentes
do veículo, exceto quanto a suspenão e ao chassi.”
grifamos
Neste
diapasão, Waldir de Abreu , ensina que:
“O
item VII e mais os doze seguintes focalizam infrações
todas elas punidas com multa grave, além da medida
administrativa de retenção do veículo
para regularização. A infração
do item VII é a mudança de cor ou característica
do carro, sem providenciar a alteração, quer
no registro, quer no seu licenciamento.” Grifo nosso.
Do exposto infere-se que as características
do veículo cuja alteração é defesa
em lei estão intimamente vinculadas a identificação,
ou melhor, individualização do veículo,
encontrando-se todas preconizadas na resolução
25/98, que em seu artigo 1.º dispõe como sendo
características passíveis de alterações
as seguintes: Espécie; tipo; carroçaria ou monobloco;
combustível; modelo/versão; cor; capacidade/potência/cilindrada;
eixo suplementar; estrutura; sistema de segurança.
Neste
diapasão, Geraldo Farias Lemos , lembra que “Por
isso, a fiscalização e o policiamento atentarão
para o art. 230 VII, do Código de Trânsito Brasileiro
quando confrontarem as características do CRLV e a
situação de fato apresentada pelo veículo.”
Ora, se a característica do veículo
tem por escopo a sua identificação, ou melhor,
individualização, constituindo a infração
capitulada no artigo 230 inciso VII do CTB quando, uma vez
alterada, venha a dificultar a identificação
quando em confronto com o disposto no Certificado de Registro
e Licenciamento Veicular, subsumisse que a alteração
da originalidade do veículo/motocicleta, vg. o corte
do pára-lama ou a supressão da carenagem traseira,
quando não comprometerem a identificação
e/ou individualização do veículo, não
constituem infração de trânsito.
Quanto
à possibilidade da conduta sob análise constituir
infração relacionada à equipamento obrigatório,
recordamos que, consoante estabelece o artigo 105 do CTB,
os equipamento obrigatórios dos veículos seriam
estabelecidos pelo CONTRAN, o qual, ao faze-lo por meio da
resolução 14/98, não mencionou o pára-lama
ou a carenagem traseira como elementos constitutivos obrigatórios
consoante infere-se do inciso IV do artigo 1.º da referida
resolução:
“IV)
para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança
de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições
mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de
ruído do motor.”
Concluindo, temos que a retirada da carenagem
traseira ou então o corte do pára-lama das motocicletas
não constituem infração de trânsito.
III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do todo exposto, considerando que o termo “rabeta”
não detém significado técnico ou lingüístico
próprio que permita sua identificação
por qualquer cidadão, tratando-se de gíria com
sentido dúbio, ora com intuito de identificar o pára-lama,
ora a carenagem traseira da motocicleta, bem como que mesmo
que possível sua interpretação no sentido
de legitimar o sentido em que coloquialmente é aplicado,
ainda assim inexiste infração no CTB à
conduta de retirada ou corte da “rabeta”.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto
aos demais Conselheiros para as considerações
de estilo.
OSMAR RICARDO LABES
Relator
Aprovado
por unanimidade na Sessão Extraordinária n°
125/2006, realizada em 29 de agosto de 2006.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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