INTERESSADO:
PRESIDENTE DA JARI ESTADUAL DE PALHOÇA
ASSUNTO: “RABETA” CORTADA
RELATOR: OSMAR RICARDO LABES
I. INTRODUÇÃO
Cuida-se de consulta formulada pelo
Presidente da JARI Estadual de Palhoça, Dr. Luiz Henrique
Sell, onde questiona qual o significado do termo “rabeta”
utilizado por agentes de fiscalização para autuação
de infratores, essencialmente quando cortada, bem como se dita “rabeta”
constitui equipamento obrigatório ou acessório, e
em caso de constituir infração o trânsito com
a mesma cortada qual seria o código de enquadramento da infração.
II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Preliminarmente, urge asseverarmos
que o termo “rabeta” não possui definição
técnica na legislação de trânsito que
o vincule a equipamento ou acessório de veículo automotor,
bem como, inexiste em nosso vocabulário pátrio qualquer
significado próprio que lhe dê sentido.
Não obstante, é de
conhecimento deste relator, que o termo “rabeta” é
empregado na gíria automobilística para designar a
parte traseira do veículo, que no caso das motocicletas,
refere-se ora ao pára-lama ora à carenagem traseira,
itens estes que muitas vezes são retirados ou cortados do
veículo por seus proprietários com o intuito estético
ou para evitar o desgaste da peça quando da utilização
do veículo.
Todavia, inexistindo sentido técnico
ou lingüístico ao termo “rabeta” que possibilite
sua compreensão por qualquer cidadão, indubitável
que a sua utilização com o fito de tipificar conduta
infratora aos preceitos do CTB pode acarretar a nulidade do documento
de autuação, mormente quando dificultar ao acusado
o exercício do direito constitucional de defesa pela completa
impossibilidade de compreensão do termo utilizado para lhe
imputar a autoria de fato ilícito.
Ademais, apenas para argumentar,
mesmo que se considere factível a utilização
do termo “rabeta” para indicar o pára-lama ou
carenagem traseira do veículo, o que fazemos apenas para
argumentar, ainda assim, qualquer alteração sofrida
nestes elementos não tipificaria conduta infratora preconizada
na lei de trânsito, seja por alterar a característica
do veículo seja pela ausência de equipamento obrigatório
ou por encontrar-se este inoperante conforme dispõe o artigo
230 incisos VII e IX, respectivamente, senão vejamos:
Quanto a conduta relacionada a característica, urge registramos
que, segundo Aurélio , característica significa os
elementos atributos que individualizam uma coisa, ou seja, aquilo
que é próprio de um ser.
Para o trânsito, as características
de um veículo encontram-se definidas no artigo 97 do CTB,
como sendo aquelas estabelecidas pelo CONTRAN.
Arnaldo Rizzardo , destaca que:
“A identidade do veículo
requer a manutenção das características e da
cor, o que não redunda na proibição de alterações
ou até mudanças de categoria e tipo....
As alterações de cor e características, em
nível administrativo, são disciplinadas pela resolução
25/98, envolvendo quaisquer componentes do veículo, exceto
quanto a suspenão e ao chassi.” grifamos
Neste diapasão, Waldir de
Abreu , ensina que:
“O item VII e mais os doze
seguintes focalizam infrações todas elas punidas com
multa grave, além da medida administrativa de retenção
do veículo para regularização. A infração
do item VII é a mudança de cor ou característica
do carro, sem providenciar a alteração, quer no registro,
quer no seu licenciamento.” Grifo nosso.
Do exposto infere-se que as características do veículo
cuja alteração é defesa em lei estão
intimamente vinculadas a identificação, ou melhor,
individualização do veículo, encontrando-se
todas preconizadas na resolução 25/98, que em seu
artigo 1.º dispõe como sendo características
passíveis de alterações as seguintes: Espécie;
tipo; carroçaria ou monobloco; combustível; modelo/versão;
cor; capacidade/potência/cilindrada; eixo suplementar; estrutura;
sistema de segurança.
Neste diapasão, Geraldo Farias
Lemos , lembra que “Por isso, a fiscalização
e o policiamento atentarão para o art. 230 VII, do Código
de Trânsito Brasileiro quando confrontarem as características
do CRLV e a situação de fato apresentada pelo veículo.”
Ora, se a característica do veículo tem por escopo
a sua identificação, ou melhor, individualização,
constituindo a infração capitulada no artigo 230 inciso
VII do CTB quando, uma vez alterada, venha a dificultar a identificação
quando em confronto com o disposto no Certificado de Registro e
Licenciamento Veicular, subsumisse que a alteração
da originalidade do veículo/motocicleta, vg. o corte do pára-lama
ou a supressão da carenagem traseira, quando não comprometerem
a identificação e/ou individualização
do veículo, não constituem infração
de trânsito.
Quanto à possibilidade da
conduta sob análise constituir infração relacionada
à equipamento obrigatório, recordamos que, consoante
estabelece o artigo 105 do CTB, os equipamento obrigatórios
dos veículos seriam estabelecidos pelo CONTRAN, o qual, ao
faze-lo por meio da resolução 14/98, não mencionou
o pára-lama ou a carenagem traseira como elementos constitutivos
obrigatórios consoante infere-se do inciso IV do artigo 1.º
da referida resolução:
“IV) para as motonetas, motocicletas
e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção,
dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas
de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.”
Concluindo, temos que a retirada da carenagem traseira ou então
o corte do pára-lama das motocicletas não constituem
infração de trânsito.
III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do todo exposto, considerando
que o termo “rabeta” não detém significado
técnico ou lingüístico próprio que permita
sua identificação por qualquer cidadão, tratando-se
de gíria com sentido dúbio, ora com intuito de identificar
o pára-lama, ora a carenagem traseira da motocicleta, bem
como que mesmo que possível sua interpretação
no sentido de legitimar o sentido em que coloquialmente é
aplicado, ainda assim inexiste infração no CTB à
conduta de retirada ou corte da “rabeta”.
Este é o parecer que, com
o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações
de estilo.
OSMAR RICARDO LABES
Relator
Aprovado por unanimidade na Sessão
Extraordinária n° 125/2006, realizada em 29 de agosto
de 2006.
LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
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