INTERESSADO:
COORDENADORA DE DEFESA DE AUTUAÇÃO DO DETRAN/SC
ASSUNTO: PREENCHIMENTO DO CAMPO 3 – MUNICÍPIO NO AUTO
DE INFRAÇÃO.
Cuida-se de consulta formulada pela Sra. Clair Gomes
de Leite, Coordenadora de Defsa de Autuação do Detran
de Santa Catarina, com o intuito de obter o pronunciamento deste
egrégio Conselho acerca da obrigatoriedade do preenchimento
no auto de infração do Campo 3 – Município,
considerando que alguns agentes de trânsito não preenchem
esta
O auto de infração de trânsito é um documento
onde o agente de trânsito informa à autoridade de trânsito
a constatação de uma infração à
norma de trânsito, possuindo uma forma que deve ser seguida,
sob pena de viciá-lo, fazendo com que se perca a força
para a exigência do cumprimento da penalidade; O art. 280
do Código de Trânsito Brasileiro assim prevê
quanto às informações que deverão constar
no auto de infração quando da lavratura do mesmo pelo
agente de trânsito:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-à auto de infração,
do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do
veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados
necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar
a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração.
O Departamento Nacional de Trânsito estabeleceu as instruções
a serem adotadas pelos órgãos de trânsito quando
da elaboração e do preenchimento do auto de infração,
através da Portaria nº 01 de 05 de fevereiro de 1998,
determinando que relativo à identificação do
veículo no auto de infração, a descrição
do Município deverá ser realizada pelo agente de trânsito
apenas nos casos de veículos nacionais com placas de duas
letras, senão vejamos:
“Bloco 2 – Identificação do veículo:
Campo 3 – Município: campo numérico, com cinco
posições, que deverá ser preenchido, apenas
para os veículos nacionais, com placa de duas letras. Este
campo corresponde ao código de município definido
na tabela de órgãos e municípios (TOM) administrada
pela receita federal – MF”
Do exposto, conclui-se que a omissão do Município
de licenciamento do veículo no auto de infração
por si só não é motivo que acarreta o arquivamento
do auto de infração, devendo as informações
ali constantes serem analisadas pela autoridade de trânsito
no seu conjunto para análise da consistência do mesmo.
É o parecer que submeto à deliberação
deste colendo Conselho.
Florianópolis, 12 de setembro de 2006.
Maria
Lúcia Junqueira de Arantes
Relatora
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária
n° 034/2006, realizada em 12 de setembro de 2006.
Luiz
Antonio de Souza
Presidente
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