Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 050/2006

INTERESSADO: COORDENADORA DE DEFESA DE AUTUAÇÃO DO DETRAN/SC
ASSUNTO: PREENCHIMENTO DO CAMPO 3 – MUNICÍPIO NO AUTO DE INFRAÇÃO.

Cuida-se de consulta formulada pela Sra. Clair Gomes de Leite, Coordenadora de Defsa de Autuação do Detran de Santa Catarina, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca da obrigatoriedade do preenchimento no auto de infração do Campo 3 – Município, considerando que alguns agentes de trânsito não preenchem esta
O auto de infração de trânsito é um documento onde o agente de trânsito informa à autoridade de trânsito a constatação de uma infração à norma de trânsito, possuindo uma forma que deve ser seguida, sob pena de viciá-lo, fazendo com que se perca a força para a exigência do cumprimento da penalidade; O art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro assim prevê quanto às informações que deverão constar no auto de infração quando da lavratura do mesmo pelo agente de trânsito:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-à auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
O Departamento Nacional de Trânsito estabeleceu as instruções a serem adotadas pelos órgãos de trânsito quando da elaboração e do preenchimento do auto de infração, através da Portaria nº 01 de 05 de fevereiro de 1998, determinando que relativo à identificação do veículo no auto de infração, a descrição do Município deverá ser realizada pelo agente de trânsito apenas nos casos de veículos nacionais com placas de duas letras, senão vejamos:
“Bloco 2 – Identificação do veículo:
Campo 3 – Município: campo numérico, com cinco posições, que deverá ser preenchido, apenas para os veículos nacionais, com placa de duas letras. Este campo corresponde ao código de município definido na tabela de órgãos e municípios (TOM) administrada pela receita federal – MF”
Do exposto, conclui-se que a omissão do Município de licenciamento do veículo no auto de infração por si só não é motivo que acarreta o arquivamento do auto de infração, devendo as informações ali constantes serem analisadas pela autoridade de trânsito no seu conjunto para análise da consistência do mesmo.
É o parecer que submeto à deliberação deste colendo Conselho.
Florianópolis, 12 de setembro de 2006.

Maria Lúcia Junqueira de Arantes
Relatora

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n° 034/2006, realizada em 12 de setembro de 2006.

Luiz Antonio de Souza
Presidente

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