INTERESSADO:
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS DE ITAJAÍ
E REGIÃO
ASSUNTO: PROCEDIMENTO LEGAL PARA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO
DE MULTAS INSERIDAS NO SISTEMA.
RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
ASSESSOR
JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se
de consulta formulada pelo Sindicato dos Condutores de Veículos
Automotores e de Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas
e Passageiros de Itajaí e Região, através do
Secretário Geral, Sr. Carlos César Pereira, onde,
prefacialmente, relata que o município de Navegantes instalou
equipamentos devidamente homologados para fiscalização
eletrônica de obediência à velocidade sinalizada
na via. Sinalização esta que aduz encontrar-se em
consonância com o que preceitua a resolução
146 do CONTRAN. Todavia, relata ter tomado conhecimento que o atual
prefeito da cidade, encaminhou à Câmara de Vereadores
de Navegantes, requerimento, solicitando aprovação
dos senhores vereadores, para anulação das multas
aplicadas no sistema (CIASC), por entender que o aparelho, bem como,
as vias fiscalizadas não encontravam-se correlatas às
normas de trânsito. Diante deste fato, considerando “estranho”
o procedimento adotado pelo prefeito, questionam:
1 – O município de Navegantes, através da Câmara
Municipal e do Senhor Prefeito, possui poderes ou autoridade para
cancelar ou anular as multas que foram inseridas no sistema?
2 – E os órgãos envolvidos (Polícia Militar
e Civil), que teriam participação dos valores arrecadados
nessas multas aplicadas? Como ficariam?
3 – Qual seria o procedimento legal (se fosse o caso) para
anulação ou cancelamento destas multas inseridas?
II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Infere-se
da consulta formulada pela insigne entidade, que o punctum saliens
do questionamento consiste, em tese, no ato exarado pelo Sr. Prefeito
Municipal de Navegantes que, em requerimento à Câmara
Municipal de Navegantes, solicitou aprovação para
anulação das multas aplicadas em face às infrações
flagradas pelos equipamentos instalados nas vias daquela municipalidade,
sob a assertiva de encontrarem-se irregulares, quando, segundo afirma
o consulente, estariam em consonância com os ditames legais.
Afirma-se
que a consulta se faz em tese, pois, em que pese afirme o consulente
o ato ter ocorrido desta forma, não junta provas concretas
que consubstanciem suas afirmações, especialmente
acerca da licitude dos equipamentos bem como da sinalização
acostada na via, motivo pelo qual, consideraremos as afirmações
apenas no âmbito hipotético, a fim de possibilitar
a elucidação dos questionamentos invectivados, o qual
fazemos a seguir:
III.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Preliminarmente,
urge registrarmos que tanto a aplicação das sanções
pela prática de infrações quanto a anulação
destas constituem-se “ato administrativo vinculado”,
ou seja, são atos para os quais a lei estabelece os requisitos
e condições de sua realização .
Na
prática isso significa que o Poder Público, quando
da execução destes atos sujeita-se às indicações
legais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar
sem viciar irremediavelmente a ação administrativa.
Todavia,
consoante ensinamento de Meirelles , não se pode confundir
a vinculação legal à execução
cega e automática da lei pelo poder público, eis que,
face a discricionariedade, permanece ao Poder Público a faculdade
de decidir sobre a conveniência de sua pratica, escolhendo
a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias
que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único
objetivo – o bem comum.
Do
exposto, conclui-se que a autoridade competente para exarar o ato
administrativo, igualmente detém competência para revê-lo,
devendo anulá-lo quando eivado de vício que lhe comprometa
a validade, ou revogá-lo nos casos expressos e nas formas
em que a lei conferir discricionariedade ao administrador para assim
fazê-lo.
Este
inclusive é o entendimento pacificado pelo Excelso Pretório,
consoante infere-se das súmulas 346 e 473, onde:
“Súmula
346 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR
A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.”
“Súmula 473 - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR
SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS
TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU
REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,
A APRECIAÇÃO JUDICIAL.”
Feitas
estas considerações, passamos a responder aos questionamentos
invectivados em tese, onde, no que tange a competência do
Prefeito para anular autuações inseridas no sistema
integrado de multas, essencialmente aquelas em decorrência
da fiscalização de velocidade, remetemo-nos ao que
dispõe o artigo 24 do CTB, que em seu inciso VI expressamente
dispõe:
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
Neste
diapasão, o CONTRAN, ao regulamentar a competência
dos órgãos e entidades de trânsito para fins
de aplicação da lei, através da resolução
66/98, em observância aos preceitos acima descritos, ao instituir
a tabela de distribuição de competências dos
órgãos executivos de trânsito, definiu em seu
anexo que compete ao Município a Fiscalização
e aplicação de sanções com relação
ao respeito da velocidade sinalizada em suas vias.
Não
obstante, o artigo 281 do CTB preconiza que:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida
a notificação da autuação. (Redação
dada pela Lei nº 9.602, de 1998)”
Da exegese do texto legal acima mesurado, extrai-se que a autoridade
de trânsito com competência para punir o infrator, detém
igual competência para rever administrativamente, através
de julgamento fundamentado, a punição aplicada, essencialmente
quando evidenciada a inconsistência e/ou irregularidade dos
atos que lhe dão sustento.
Outrossim,
vale destacar que a autoridade de trânsito no município
é, originariamente, exercida pelo Prefeito Municipal, a quem
se atribui de forma unipessoal a responsabilidade pelo exercício
de todas as competências instituídas ao poder executivo
municipal, competência esta que pode ser delegada aos secretários
e diretores, conforme a estrutura administrativa do município,
mas que, todavia, não lhe tolhem a responsabilidade originária
pelos atos praticados.
Neste
sentido é a lição do saudoso administrativista,
Hely Lopes Meirelles , para quem “A administração
Municipal é dirigida pelo Prefeito, que, unipessoalmente,
como Chefe do Executivo Local, comanda, supervisiona e coordena
os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado
por Secretários Municipais ou Diretores de Departamento,
conforme a organização da Prefeitura e a maior ou
menor desconcentração de suas atividades...”
Ora
se reza a lei que compete à Autoridade de Trânsito
Municipal não só a fiscalização e aplicação
das sanções pela prática deste ato infracional,
como também, quando evidenciada a irregularidade e inconsistência
do auto, o seu cancelamento, inegável que o chefe da administração
pública municipal detém competência para, nos
casos de nulidade, rever o ato administrativo exarado, anulando-os
quando manifesta sua ilegalidade.
Portanto,
não há, em prima fácie, ilegalidade no ato
do chefe do poder executivo em rever as penalidades aplicadas, anulando-as,
quando evidenciada a ilegalidade em que se fundamentaram, tal qual
ocorre quando a via encontra-se mal sinalizada (art. 90 CTB) ou
os equipamentos não estão devidamente homologados
(art. 2º da Res.146/03 CONTRAN).
Ressalta-se
porém, que o ato de anulação deve, impreterivelmente,
ser precedido de fundamentação, pois, como observado,
em sendo a autuação ato vinculado à lei, apenas
por inobservância a esta deve ser cancelado.
Quanto
à necessidade de “aprovação” da
Câmara Municipal de Vereadores para anulação
das autuações eivadas de vícios, entende-se
desnecessária, vez que, figura princípio constitucional
a independência entre os poderes, executivo, legislativo e
judiciário, cabendo ao legislativo, a fiscalização
dos atos do poder executivo Municipal através do controle
externo, conforme artigo 31 da CF/88.
No
que tange aos demais entes envolvidos na arrecadação
dos valores das multas em face ao convênio de trânsito
firmado, é de nosso entendimento que, em sendo nulo o ato
em que se consubstanciou a aplicação das sanções
em questão, os valores devem retornar aos supostos infratores
que já os tenham pago, prejudicando não só
o município como também todos as demais entidades
que participem da divisão dos valores arrecadados, excluindo-se
destes apenas aqueles inerentes ao serviço prestado, v.g.
o serviço de postagem e entrega das notificações,
a emissão dos documentos, e o banco pela cobrança
dos valores.
VI.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados,
respondendo ao questionamento formulado, asseveramos que pode a
administração pública, independentemente de
prévio consentimento do poder legislativo, através
de ato prévio e fundamentado da autoridade de trânsito
(prefeito, secretário ou diretor, conforme estrutura administrativa),
anular os atos praticados em expressa inobservância aos preceitos
legais aplicáveis ao caso concreto.
Este
é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais
Conselheiros para as considerações de estilo.
De
Blumenau para Florianópolis em 26 de setembro de 2006.
JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Assessor Jurídico do CETRAN/SC
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Relator
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