Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 051/2006

INTERESSADO: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS DE ITAJAÍ E REGIÃO
ASSUNTO: PROCEDIMENTO LEGAL PARA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE MULTAS INSERIDAS NO SISTEMA.

RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN

ASSESSOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA

I. RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Automotores e de Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas e Passageiros de Itajaí e Região, através do Secretário Geral, Sr. Carlos César Pereira, onde, prefacialmente, relata que o município de Navegantes instalou equipamentos devidamente homologados para fiscalização eletrônica de obediência à velocidade sinalizada na via. Sinalização esta que aduz encontrar-se em consonância com o que preceitua a resolução 146 do CONTRAN. Todavia, relata ter tomado conhecimento que o atual prefeito da cidade, encaminhou à Câmara de Vereadores de Navegantes, requerimento, solicitando aprovação dos senhores vereadores, para anulação das multas aplicadas no sistema (CIASC), por entender que o aparelho, bem como, as vias fiscalizadas não encontravam-se correlatas às normas de trânsito. Diante deste fato, considerando “estranho” o procedimento adotado pelo prefeito, questionam:
1 – O município de Navegantes, através da Câmara Municipal e do Senhor Prefeito, possui poderes ou autoridade para cancelar ou anular as multas que foram inseridas no sistema?
2 – E os órgãos envolvidos (Polícia Militar e Civil), que teriam participação dos valores arrecadados nessas multas aplicadas? Como ficariam?
3 – Qual seria o procedimento legal (se fosse o caso) para anulação ou cancelamento destas multas inseridas?

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Infere-se da consulta formulada pela insigne entidade, que o punctum saliens do questionamento consiste, em tese, no ato exarado pelo Sr. Prefeito Municipal de Navegantes que, em requerimento à Câmara Municipal de Navegantes, solicitou aprovação para anulação das multas aplicadas em face às infrações flagradas pelos equipamentos instalados nas vias daquela municipalidade, sob a assertiva de encontrarem-se irregulares, quando, segundo afirma o consulente, estariam em consonância com os ditames legais.

Afirma-se que a consulta se faz em tese, pois, em que pese afirme o consulente o ato ter ocorrido desta forma, não junta provas concretas que consubstanciem suas afirmações, especialmente acerca da licitude dos equipamentos bem como da sinalização acostada na via, motivo pelo qual, consideraremos as afirmações apenas no âmbito hipotético, a fim de possibilitar a elucidação dos questionamentos invectivados, o qual fazemos a seguir:

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Preliminarmente, urge registrarmos que tanto a aplicação das sanções pela prática de infrações quanto a anulação destas constituem-se “ato administrativo vinculado”, ou seja, são atos para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização .

Na prática isso significa que o Poder Público, quando da execução destes atos sujeita-se às indicações legais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente a ação administrativa.

Todavia, consoante ensinamento de Meirelles , não se pode confundir a vinculação legal à execução cega e automática da lei pelo poder público, eis que, face a discricionariedade, permanece ao Poder Público a faculdade de decidir sobre a conveniência de sua pratica, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo – o bem comum.

Do exposto, conclui-se que a autoridade competente para exarar o ato administrativo, igualmente detém competência para revê-lo, devendo anulá-lo quando eivado de vício que lhe comprometa a validade, ou revogá-lo nos casos expressos e nas formas em que a lei conferir discricionariedade ao administrador para assim fazê-lo.

Este inclusive é o entendimento pacificado pelo Excelso Pretório, consoante infere-se das súmulas 346 e 473, onde:

“Súmula 346 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.”
“Súmula 473 - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.”

Feitas estas considerações, passamos a responder aos questionamentos invectivados em tese, onde, no que tange a competência do Prefeito para anular autuações inseridas no sistema integrado de multas, essencialmente aquelas em decorrência da fiscalização de velocidade, remetemo-nos ao que dispõe o artigo 24 do CTB, que em seu inciso VI expressamente dispõe:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

Neste diapasão, o CONTRAN, ao regulamentar a competência dos órgãos e entidades de trânsito para fins de aplicação da lei, através da resolução 66/98, em observância aos preceitos acima descritos, ao instituir a tabela de distribuição de competências dos órgãos executivos de trânsito, definiu em seu anexo que compete ao Município a Fiscalização e aplicação de sanções com relação ao respeito da velocidade sinalizada em suas vias.

Não obstante, o artigo 281 do CTB preconiza que:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)”

Da exegese do texto legal acima mesurado, extrai-se que a autoridade de trânsito com competência para punir o infrator, detém igual competência para rever administrativamente, através de julgamento fundamentado, a punição aplicada, essencialmente quando evidenciada a inconsistência e/ou irregularidade dos atos que lhe dão sustento.

Outrossim, vale destacar que a autoridade de trânsito no município é, originariamente, exercida pelo Prefeito Municipal, a quem se atribui de forma unipessoal a responsabilidade pelo exercício de todas as competências instituídas ao poder executivo municipal, competência esta que pode ser delegada aos secretários e diretores, conforme a estrutura administrativa do município, mas que, todavia, não lhe tolhem a responsabilidade originária pelos atos praticados.

Neste sentido é a lição do saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles , para quem “A administração Municipal é dirigida pelo Prefeito, que, unipessoalmente, como Chefe do Executivo Local, comanda, supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários Municipais ou Diretores de Departamento, conforme a organização da Prefeitura e a maior ou menor desconcentração de suas atividades...”

Ora se reza a lei que compete à Autoridade de Trânsito Municipal não só a fiscalização e aplicação das sanções pela prática deste ato infracional, como também, quando evidenciada a irregularidade e inconsistência do auto, o seu cancelamento, inegável que o chefe da administração pública municipal detém competência para, nos casos de nulidade, rever o ato administrativo exarado, anulando-os quando manifesta sua ilegalidade.

Portanto, não há, em prima fácie, ilegalidade no ato do chefe do poder executivo em rever as penalidades aplicadas, anulando-as, quando evidenciada a ilegalidade em que se fundamentaram, tal qual ocorre quando a via encontra-se mal sinalizada (art. 90 CTB) ou os equipamentos não estão devidamente homologados (art. 2º da Res.146/03 CONTRAN).

Ressalta-se porém, que o ato de anulação deve, impreterivelmente, ser precedido de fundamentação, pois, como observado, em sendo a autuação ato vinculado à lei, apenas por inobservância a esta deve ser cancelado.

Quanto à necessidade de “aprovação” da Câmara Municipal de Vereadores para anulação das autuações eivadas de vícios, entende-se desnecessária, vez que, figura princípio constitucional a independência entre os poderes, executivo, legislativo e judiciário, cabendo ao legislativo, a fiscalização dos atos do poder executivo Municipal através do controle externo, conforme artigo 31 da CF/88.

No que tange aos demais entes envolvidos na arrecadação dos valores das multas em face ao convênio de trânsito firmado, é de nosso entendimento que, em sendo nulo o ato em que se consubstanciou a aplicação das sanções em questão, os valores devem retornar aos supostos infratores que já os tenham pago, prejudicando não só o município como também todos as demais entidades que participem da divisão dos valores arrecadados, excluindo-se destes apenas aqueles inerentes ao serviço prestado, v.g. o serviço de postagem e entrega das notificações, a emissão dos documentos, e o banco pela cobrança dos valores.

VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do todo exposto, considerando os fatos e fundamentos acima narrados, respondendo ao questionamento formulado, asseveramos que pode a administração pública, independentemente de prévio consentimento do poder legislativo, através de ato prévio e fundamentado da autoridade de trânsito (prefeito, secretário ou diretor, conforme estrutura administrativa), anular os atos praticados em expressa inobservância aos preceitos legais aplicáveis ao caso concreto.

Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo.

De Blumenau para Florianópolis em 26 de setembro de 2006.

JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA
Assessor Jurídico do CETRAN/SC

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Relator


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